69 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº230 | FORTALEZA, 05 DE DEZEMBRO DE 2024 Geral de Proteção de Dados (LGPD). Art. 3º – O presente credenciamento terá validade de 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial do Estado, podendo ser renovado mediante cumprimento das condições regulamentares estabelecidas. Art. 4º – Fica estabelecido que a empresa credenciada será responsável por manter a integridade, segurança e confidencialidade das informações e dados processados, conforme previsto na legislação e regulamentação aplicáveis Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, em Fortaleza-CE, 05 de dezembro de 2024. Michel Mourão Matos SUPERINTENDENTE *** *** *** PORTARIA DETRAN-CE Nº2573/2024 - O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/CE, no uso das atribuições legais, e, CONSIDERANDO o artigo 22 da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e estabelece as competências dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal; CONSIDERANDO o que determina a Resolução CONTRAN no 789/2020, com suas posteriores alterações, que tratam dos procedimentos pertinentes ao processo de habilitação e de creden- ciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de formação de candidatos; CONSIDERANDO a Portaria DETRAN/CE n.º 1629/2016, que regulamenta o credenciamento de entidades e empresas para a execução de atividades relacionadas ao trânsito no âmbito do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a Portaria DETRAN/CE n.º 611/2024, que dispõe sobre a implantação do sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores relativos às aulas de prática de direção veicular na categoria A e ACC; CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); CONSIDERANDO a Portaria n.º 610/2024 de 07 de Junho de 2024, que dispõe sobre o procedimento para o credenciamento de pessoa física e pessoa jurídica para o exercício da atividade de despachante documentalista no âmbito do departamento estadual de trânsito do ceará (DETRAN/CE); CONSIDERANDO a Resolução do Conselho de Coordenação Administrativa (CCA) do DETRAN/CE n.º 001/2024, que estabelece os valores do Preço Público a título de ressarcimento dos custos referentes ao desen- volvimento e manutenção dos sistemas e subsistemas, à recepção e ao tratamento das informações e dos dados eletrônicos utilizados pelos credenciados do DETRAN/CE; CONSIDERANDO o NUP 08012.069776/2024-01, que analisou o atendimento das condições de participação e declarou habilitada a requerente abaixo qualificada. RESOLVE: Art. 1º – Autorizar o credenciamento da empresa VSOFT TECNOLOGIA PARTICIPACOES S.A, inscrita no CNPJ 03.776.595/0001-60, para fornecimento de sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores de trânsito, para utilização dos Centros de Formação de Condutores no Estado do Ceará, nos termos da Portaria DETRAN/CE n.º 611/2024. Art. 2º – A empresa credenciada deverá observar rigorosamente as normas e diretrizes estabelecidas pela Portaria DETRAN/CE n.º 611/2024, pela legislação de trânsito vigente e pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Art. 3º – O presente credenciamento terá validade de 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial do Estado, podendo ser renovado mediante cumprimento das condições regulamentares estabelecidas. Art. 4º – Fica estabelecido que a empresa credenciada será responsável por manter a integridade, segurança e confidencialidade das informações e dados processados, conforme previsto na legislação e regulamentação aplicáveis Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, em Fortaleza-CE, 05 de dezembro de 2024. Michel Mourão Matos SUPERINTENDENTE *** *** *** PORTARIA DETRAN/CE Nº2.574/2024. ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS E REQUISITOS PARA A OPERACIONALIZAÇÃO DOS PROCESSOS DE FORMA DIGITAL ATRAVÉS DO CREDENCIAMENTO E HOMOLOGAÇÃO DE PLATAFORMA DE SERVIÇOS DIGITAIS PARA REGISTRO E REGULARIZAÇÃO VEICULAR, BEM COMO DEMAIS PROCESSOS RELACIONADOS AO DETRAN/CE. O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO os preceitos estabelecidos pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, especialmente o que dispõem os incisos I, III e X do artigo 22, que estabelecem, entre outras coisas, a competência referente ao registro dos veículos aos órgãos de trânsito estaduais; CONSI- DERANDO o disposto na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre uso de assinaturas eletrônicas em interações com órgãos públicos, dentre outros; CONSIDERANDO o Art. 330 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e a RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 797, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020 que instituíram o Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE) e dispõe sobre os procedimentos para registro e controle de compra e venda e de entrada e saída de veículos novos e usados; CONSIDERANDO o Art. 4 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 onde se estabelece, entre outras coisas, que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida de toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, visando ainda a transparência e proteção ao consumidor; CONSIDERANDO a Lei Nº 13.874/2019, que trata da desburocratização e liberdade econômica e a Lei Nº 13.460/2017, que dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos; CONSIDERANDO a Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, Lei de Governo Digital, em especial os princípios e diretrizes do Governo Digital e da eficiência pública constantes no Art. 3º de desburocratização, modernização, fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis e, ainda, a possibilidade de demandar e de acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação presencial, a transparência na execução dos serviços públicos e o monitoramento da qualidade desses serviços; CONSIDERANDO a resolução CONTRAN Nº 809/2020, em especial o art. 16 e seu parágrafo único que estabelecem que os órgãos executivos de trânsito poderão estabelecer meios para a realização da assinatura eletrônica do ATPVe. CONSIDERANDO a Lei Federal 14.133/2021, em especial o seu Art. 79, que estabelece as regras referentes ao credenciamento de empresas junto as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. CONSIDERANDO a grande ação de intermediários nos processos de registro de veículos, causando grande sobrepreço ao usuário, bem como, a falta de transparência e agilidade no serviço prestado; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos que visem reduzir custos a população, aprimorar a qualidade e agilidade dos serviços prestados, bem como desburocratizar os processos que envolvam a regularização dos veículos; CONSIDERANDO a economia e eficiência ao prestar o serviço de forma digital; CONSIDERANDO a importância da permanente adequação do DETRAN/CE às práticas de boa governança e transparência, além de visar fortalecer a segu- rança dos serviços digitais oferecidos pelo DETRAN/CE, garantindo conformidade com as normas legais e proteção dos direitos dos usuários; RESOLVE: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Determinar e estabelecer regras para que os processos relacionados aos registros e regularização de veículos do estado do Ceará sejam prestados, de modo digital, conforme disposto na presente Portaria. Parágrafo Único: O DETRAN/CE poderá estabelecer serviços adicionais a serem prestados de forma digital. Art. 2º - Os serviços serão prestados através do credenciamento de empresas interessadas de Plataforma de Serviços Digitais para registro e regularização veicular, bem como demais processos relacionados ao DETRAN/CE, acessando, dentre outros, os seguintes serviços: a) Consulta veicular quanto a dados, pendências, exigências, débitos; b) Abertura de processo; c) Busca, pagamento de taxas, emolumentos, impostos e demais obrigações financeiras; d) Intenção de venda; e) Comunicação de Venda; f) Acesso e assinatura eletrônica da autorização para transferência de veículo ATPV-e e outros documentos digitais destinados ao DETRAN/CE; g) Recebimento do CRLV. § 1º O modelo jurídico a ser previamente adotado para habilitação das empresas aptas a criar e gerenciar as soluções digitais de que trata a Portaria será disciplinado no Capítulo II. § 2º Os documentos digitais deverão ser assinados com uso de assinatura eletrônica qualificada e/ou assinatura avançada, nos termos dos incisos IV e V do art. 3º desta Portaria e da Lei 14.063/2020, de forma a garantir a autenticidade do documento e o não repúdio da autoria. § 3º O interessado pela contratação do serviço, assumirá diretamente o custo dos serviços prestados pela empresa credenciada, sem quaisquer ônus para o DETRAN/CE. Art. 3º - Para os fins desta Portaria, considera-se: I - autenticação: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica; II - assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos; III - certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica; IV - certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente; V - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável. VI - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Art. 4º - A plataforma de serviços digitais para transferência de propriedade de veículos deverá possuir funcionalidade que permita que o Proprietário Vendedor outorgue procuração que conceda poderes para que um terceiro possa representá-lo como vendedor para efeito de assinatura do ATPV-e. Parágrafo único. A assinatura eletrônica avançada será admitida quando realizada com uso de certificados não emitidos pela ICP-Brasil, através da PlataformaFechar