71 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº230 | FORTALEZA, 05 DE DEZEMBRO DE 2024 § 1º A documentação do profissional preposto, as declarações, atestados e demais documentos solicitados para habilitação deverão ser colocados no sistema CONECTA DETRAN/CE juntamente com a documentação para credenciamento das interessadas, constituindo requisitos obrigatórios para a homologação e posterior credenciamento, caso aprovado. § 2º A Comissão terá o prazo de até 20 (vinte) dias para avaliar a documentação, informando ao particular o deferimento ou indeferimento do requerimento inicial. § 3º No caso de indeferimento, a empresa interessada terá prazo de até 10 (dez) dias para a correção ou apresentação de documentação ausente, findo o prazo deverá ser aberto novo processo de Requerimento de Homologação de Solução Tecnológica. § 4º O DETRAN/CE poderá realizar diligências, a qualquer tempo, com o objetivo de verificar se o(s) atestado(s) atende(m) à(s) exigência(s) contida(s) nesta Portaria, bem como de toda a documentação apresentada pelas empresas interessadas no credenciamento, podendo exigir apresentação de documentação complementar tais como, contrato ou Ordem de Serviço ou outro(s) documento(s) complementar(es) relacionado(s) ao(s) contrato(s), que comprove(m) o serviço executado. Art. 9º - Após o deferimento do Requerimento de Homologação para posterior Credenciamento, será agendada Visita Técnica com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, visando averiguar a conformidade da empresa quando aos itens referentes a ESTRUTURA e TÉCNICA. Parágrafo único. Os custos referentes a Visita Técnica deverão ser suportados pela empresa credenciante. Art. 10. Após a aprovação quanto a visita técnica será agendada, data e horário para o representante legal da requerente, realizar teste de conformidade da solução a ser homologada, demonstrando o atendimento aos itens e processos descritos no Capítulo IV. § 1º - Na hipótese de não atendimento integral as funcionalidades descritas no Capítulo IV, a empresa interessada terá prazo de 30 (trinta) dias para correção e/ou implementação das funcionalidades, sob pena de abertura de novo processo de Requerimento de Homologação de Solução Tecnológica. § 2º - Em caso de nova reprovação ou de ausência em qualquer das POCs agendadas a empresa será reprovada e seu processo extinto. Art. 11. A decisão de habilitação ou inabilitação documental e de integração sistêmica deverá ser lavrada pela Comissão, através do processo aberto pela interessada. Art. 12. Ultrapassada as fases anteriores e tendo a empresa sido aprovada, o processo será remetido para o Superintendente do DETRAN/CE, que revisará o processo e, em caso de conformidade, emitirá o Termo de Credenciamento, com o devido suporte das áreas técnicas do órgão. Art. 13. A pessoa jurídica participante do processo de credenciamento poderá interpor recurso, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da decisão de qualquer ato administrativo praticado pela Administração, no decorrer das etapas de credenciamento. Parágrafo único - A interposição de recurso administrativo contra qualquer decisão técnica, acerca dos procedimentos previstos na presente Portaria, deverá ser fundamentada por escrito, via sistema CONECTA DETRAN/CE, a qual competirá fazer análise de admissão e remessa, em sendo o caso, a autoridade superior da Autarquia. CAPÍTULO III - DO PRAZO E RENOVAÇÃO Art. 14. O Termo de Credenciamento de que trata esta Portaria terá validade de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período, desde que atendidos os requisitos documentais e técnicos presentes nesta Portaria. Art. 15. A renovação do credenciamento será feita mediante requerimento ao DETRAN/CE, apresentado com antecedência de até 90 (noventa) dias da data de vencimento do credenciamento cuja renovação é pretendida, acompanhado dos documentos de habilitação jurídica e financeira de que trata a presente Portaria. CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES PELOS CREDENCIADOS Art. 16. Mediante consulta junto ao DETRAN/CE a empresa credenciada, em conformidade com o disposto na Lei nº 13.111/2015, deverá reportar ao usuário as seguintes informações: I - RENAVAM: Registro Nacional de Veículos Automotores, sobre gravames de financiamento, fiscais, qualquer outro existente; II - RENAVE: Registro no RENAVE, restrição de circulação, qualquer outro existente; III - RENAJUD: Restrição judicial imposta sobre o veículo, tipo de restrição; IV - BIN Roubo e Furto: Registro de roubo ou furto, ativo ou de veículo recuperado; V - RECALL: Chamamento para reparo feito pela montadora, se atendido ou não; VI - RENAINF: Infrações de trânsito registradas no sistema, notificações, multas pagas ou não, recursos e demais registros afetos ao veículo; VII - base Estadual DETRAN/CE: Restrições administrativas, débitos de IPVA/DPVAT, infrações de trânsito, restrições tributárias, outras dívidas registradas na base de dados do DETRAN/CE; VIII - Registro de Comunicação de Venda na base do DETRAN/CE ou da SENATRAN; IX - Tributárias: taxas e impostos incidentes na comercialização do veículo, incluindo as taxas para transferência da propriedade; Art. 17. O Sistema deverá ser capaz de identificar e permitir que apenas o usuário autorizado opere o sistema e autorize a operação, cada qual a sua etapa, de maneira unívoca e através de validação biométrica com garantia de presença. Parágrafo primeiro. O sistema deve ser capaz de identificar qualquer usuário, sejam pessoas físicas ou jurídicas. Devendo ser capaz de garantir sua identidade, entre outras funcionalidades, através de consultas a bases oficiais e ferramentas de inteligência artificial generativa. Parágrafo segundo. A credenciada deverá dar todo o suporte e dispor da documentação dos modelos de Inteligência Artificial (IA) aplicados em suas soluções. Art. 18. A empresa deverá ser capaz de verificar sistemicamente a documentação dos usuários e veículos, de modo a atestar a autenticidade e veracidade das informações, devendo garantir apenas a transação de veículos autorizados através de usuários validos. Art. 19. O sistema deverá coletar as informações adicionais necessárias para a realização da operação, bem como demais informações exigidas pelo DETRAN/CE. Art. 20. O DETRAN/CE disponibilizará e manterá webservices para integração junto as Plataformas de Serviços Digitais, de modo a permitir a plena operacionalidade do registro, transferência e/ou emplacamento de veículos de forma digital no estado do Ceará, devendo disponibilizar integrações para, no mínimo, as seguintes funções: I - Consulta veicular; II – Registro de intenção, abertura de processo e comunicação de venda; III – Emissão e envio da Autorização para Transferência do Veículo (ATPV-e); IV – Recebimento e pagamento de débitos e pendências; V - Recebimento do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo eletrônico; VI - Autorização de estampagem; VII - Emplacamento; VIII - Vistoria. Art. 21. As Plataformas de Serviços Digitais deverão, através do webservice, comunicar e transmitir ao DETRAN/CE as informações referentes ao processo, bem como receber as autorizações, pendências, documentos e demais informações que envolvam o veículo. Parágrafo único. Considerando o alto número de fraudes, caso o veículo a ser transferido possua o modelo antigo do documento de transferência (CRV), durante o processo de registro digital o DETRAN automaticamente emitirá o ATPVe do veículo. Art. 22. Pelo acesso aos sistemas do DETRAN/CE, na modalidade de credenciamento da presente portaria, o credenciado efetuará o ressarcimento do custo do sistema, na forma de preço público, conforme categoria API – CADASTRO e API / Sistemas – Consultas, nos termos do anexo da Resolução nº 001, de 07 de fevereiro de 2024 (DOE 27/03/2024). Parágrafo único. Na hipótese de interesse, por parte do credenciado, na utilização de outros serviços, sistemas e/ou APIs, a classificação do ressarcimento do custo do sistema será definido no ato do credenciamento, conforme elementos do processo de credenciamento. Art. 23. Cabe ao DETRAN/CE a análise, emissão e autorização do andamento de cada etapa do processo, sendo a Plataforma de Serviços Digitais apenas um sistema provedor de informações e facilitador do processo. Art. 24. Visando a economicidade e aumento da eficiência o DETRAN/CE automatizará os fluxos de auditoria e autorização do processo. Art. 25. O DETRAN/CE disponibilizara via integração a informação referente a todos os débitos, taxas, tarifas, impostos ou qualquer outra pendência referente ao veículo e necessária para a transferência, regularização ou registro veicular, bem como, deverá prover as informações relativas ao IPVA. Art. 26. O Usuário deverá ser capaz, dentro da aplicação, de requisitar e pagar todas as obrigações relativas ao seu processo, devendo ser comunicado através de SMS, whatsapp e email sobre todo o andamento do processo. § 1º - Os recolhimentos relativos às taxas, multas e outras obrigações relativas ao DETRAN/CE deverão ser recolhidas, de maneira segregada, com o paga- mento pelo cidadão diretamente ao DETRAN/CE, dentro da integração de sistema, com a emissão da respectiva Guia de Recolhimento DAE; § 2º - A Plataforma de Serviços Digitais deverá demonstrar capacidade de realizar o rateio sistêmico e automático do valor pago pelo usuário conforme compensado da conta da empresa; § 3º - Em hipótese alguma a empresa poderá, excetuadas erros ou falhas de terceiros, deixar de realizar o rateio e respectivos pagamentos referentes aos valores recebidos em prazo superior a 1 (uma) hora; § 4º - O DETRAN/CE deverá, mediante pagamento conforme previsto no § 1º, acima, realizar a imediata quitação dos débitos referentes ao usuário e/ou veículo, de modo que possibilite a liberação do veículo ou sua não apreensão; § 5º - A empresa credenciada deverá disponibilizar ao DETRAN/CE acesso de consulta irrestrita a conta arrecadadora dos pagamentos efetuados pelo usuário, assim como painel administrativo demonstrando as transações. Art. 27. Os documentos deverão ser assinados pelo Usuário através de assinatura eletrônica com nível mínimo de classificação como avançada, conforme Art. 4º da Lei nº 14.063/2020, provida pela Plataforma de Serviços Digitais de modo a confirmar a as informações e a solicitação do serviço de registro veicular. Art. 28. O interessado pela contratação do serviço, assumirá diretamente o custo dos serviços prestados pela empresa credenciada, sem quaisquer ônus para o DETRAN/CE. Art. 29. Os registros, dados, documentos e transações deverão ser armazenados pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos de modo interdependente, onde cada informação não possa ser alterada sem refazer toda a operação, protegidos com chave de integridade e com garantia de transparência e acuracidade a todos os envolvidos no processo. Parágrafo único. Os registros consolidados de uma transação deverão ser transmitidos ao DETRAN CE conforme especificações técnicas do Núcleo de Tecnologia da Informação. Art. 30. As Plataformas de Serviços Digitais, dentro de sua competência, deverão prover sistema plenamente capaz de disponibilizar todas as funcionalidades necessárias para cumprir as etapas referentes ao registro, regularização e transferência do veículo. Parágrafo único. O sistema deverá coibir erros ou fraudes.Fechar