DOE 05/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº230  | FORTALEZA, 05 DE DEZEMBRO DE 2024
Art. 31. A empresa poderá oferecer a solução através de totens de atendimento visando facilitar e pluralizar o acesso da população aos serviços digitais. 
Parágrafo único. O DETRAN/CE poderá permitir a instalação de totens ou informativos referentes a solução em suas dependências. 
Art. 32. Constituem obrigações dos credenciados: 
I - providenciar, de forma automática, o envio de documentos eletrônicos ao DETRAN/CE; 
II - atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito; 
III - dispor de equipamentos e manter hardware e software essenciais à realização de suas atividades e demais obrigações, sem ônus para o DETRAN/CE; 
IV - dispor de canal de comunicação, com sistemas de contingenciamento e de redundância, garantindo disponibilidade mínima de 95% para os serviços de 
assinatura eletrônica de documentos; 
V - observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra 
e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente; 
VI - responder consultas e atender convocações por parte do DETRAN/CE, a respeito das matérias que envolvam a credenciada ou suas atividades objeto 
do credenciamento; 
VII - dispor de atendimento ao consumidor final, multiplataforma, composto no mínimo por aplicativo de mensagem, correio eletrônico, atendimento tele-
fônico e presencial; 
VIII - disponibilizar na multiplataforma de serviços digitais um conjunto de funcionalidade que permita capacitar seus usuários a executarem todas as etapas 
descritas nesta Portaria, suporte técnico permanente em horário comercial e profissionais demonstradamente capacitados a efetiva execução de serviços de 
qualidade prestados ao segmento automotivo; 
IX – fornecer a solução através de aplicativo e web. 
X - utilizar o sistema informatizado do DETRAN/CE e demais sistemas indicados apenas para fins previstos nesta Portaria; 
XI - não praticar e/ou permitir que seus empregados e prestadores de serviços pratiquem atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou 
contra a Administração Pública ou Privada, previstos na Lei Federal n° 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/2021.; 
CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CAUTELARES 
Art. 33. A credenciada deverá manter suas condições habilitatórias durante toda vigência do Termo de Credenciamento. 
Art. 34. A fiscalização da execução dos serviços será exercida exclusivamente pelo DETRAN/CE, a qualquer tempo, a fim de ser verificado se no desenvol-
vimento das atividades a empresa credenciada está cumprindo as determinações e especificações constantes desta Portaria, as regras constantes do CTB, as 
normas legais e regulamentares expedidas pelo CONTRAN, além dos requisitos estabelecidos na LGPD. 
§ 1º - A fiscalização dos Termos de Credenciamento será exercida por servidor designado por Portaria pela Superintendência do DETRAN/CE, sem prejuízo 
das atividades fiscalizatórias e de monitoramento dos comitês específicos e dos setores de controle interno da Autarquia. 
§ 2º - A gestão dos termos de credenciamento ficará a cargo do Núcleo de Contratos e Convênios do DETRAN/CE, na forma prevista nesta Portaria e no 
instrumento pactuado. 
Art. 35. As ações executadas pelo DETRAN/CE, referem-se às atividades de fiscalização, além de outras que se fizerem necessárias, podendo compreender 
os seguintes procedimentos: 
I - visitar, a qualquer tempo, os locais destinados à execução dos serviços objeto desta Portaria; 
II - lavrar Auto de Constatação de Irregularidade - ACI, contendo Laudo de Vistoria e Relatório pormenorizado das infrações constatadas; 
III - notificar o credenciado para apresentar esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação. 
Parágrafo único. Constatado qualquer irregularidade pela credenciada será instaurado processo administrativo formal para aplicação de sanções administra-
tivas, conforme descrito no Art. 37. 
Art. 36. Caso o DETRAN/CE constate, a qualquer momento, alguma possível irregularidade que possa colocar em risco a integridade dos serviços prestados 
pela entidade credenciada, poderá, motivadamente, adotar as seguintes providências: 
I - Emitir uma notificação, para apresentação de defesa em 48 (quarenta e oito) horas; 
II - Decretará, por decisão fundamentada, a suspensão do credenciamento até que a inconformidade seja sanada, sem prejuízo de possíveis sanções administrativas. 
CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS E PENALIDADES 
Art. 37. O descumprimento, no todo ou em parte, das regras previstas nesta Portaria sujeitará a entidade credenciada às sanções administrativas abaixo 
descritas, mediante regular processo administrativo e assegurados o contraditório e a ampla defesa: 
I - advertência; 
II - suspensão do credenciamento por 30 (trinta) dias; 
III - suspensão do credenciamento por 60 (sessenta) dias; 
IV - cassação do credenciamento. 
§ 1º - O descumprimento de quaisquer das obrigações previstas nos incisos I ao IX do art. 33 desta Portaria sujeitará a empresa credenciada a aplicação da 
penalidade de advertência prevista no inciso I do caput do presente artigo. 
§ 2º - Em caso de reincidência no descumprimento de que trata o parágrafo anterior, a credenciada estará sujeita à aplicação das penalidades de suspensão 
do credenciamento previstas nos incisos II e III do caput. 
§ 3º - A empresa credenciada estará sujeita à aplicação da penalidade de cassação do credenciamento prevista no inciso IV do caput, nos seguintes casos: 
I - Descumprimento das obrigações previstas nos incisos X e XI do art. 33; 
II - Não saneamento do descumprimento de que trata o § 1º, após o prazo de 90 (noventa) dias ininterruptos; 
III - Não saneamento das irregularidades de que trata o § 2º, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação referenciada no inciso I do citado artigo. 
§ 4º - Para todos os casos passíveis de aplicação de penalidades deverá ser resguardado o devido processo legal e o direito de ampla defesa. 
§ 5º - Constatado o descumprimento, o DETRAN/CE expedirá comunicação à entidade credenciada para que sane a irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias. 
Art. 38. Decorrido o prazo previsto no § 5º do Art. 38 sem que a entidade credenciada tenha sanado a irregularidade, será expedida notificação à credenciada 
para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente sua defesa acerca do descumprimento constatado, para posterior análise e julgamento desta Autarquia.
§ 1º - A defesa apresentada pela empresa credenciada será analisada e julgada pela Diretoria de Registros, com eventual auxilio técnico do Núcleo de 
Tecnologia da Informação, conforme a natureza da matéria a ser apreciada, cuja decisão de aplicação ou não de penalidade será proferida no prazo de até 
15 (quinze) dias úteis após a apresentação da defesa, sendo necessária publicação no Diário Oficial do Estado do CEARÁ em caso de aplicação de sanção.
§ 2º - No caso de decisão pela aplicação de penalidades previstas nos incisos I a IV do art. 38, a credenciada poderá interpor recurso, no prazo de até 15 
(quinze) dias a partir da decisão, o qual deverá ser direcionado ao Superintendente do DETRAN/CE. 
§ 3º - O recurso de que trata o parágrafo anterior será analisado e julgado pelo Superintendente do DETRAN/CE, cuja decisão será proferida no prazo de 30 
(trinta) dias, através de publicação no Diário Oficial do Estado do CEARÁ. 
§ 4º - Durante o período de suspensão de que trata o § 2º do art. 38, a entidade credenciada não poderá desenvolver os serviços objeto do credenciamento e 
terá seu acesso bloqueado ao sistema do DETRAN/CE. 
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Os processos relativos aos registros dos veículos abaixo, enquanto não for estabelecida rotina própria, não tramitarão de forma digital conforme 
disposto no presente ato normativo:
I. Veículo de aluguel; 
II. Veículo de Colecionador; 
III. Veículo para deficiente físico; 
IV. Veículo com termo de curatela; 
V. Veículo para menor de idade; 
VI. Veículos oriundos de leilão DETRAN; 
VII. Leilão de orgãos públicos; 
VIII. Leilão de instituições particulares; 
IX. Veículo adquirido por herança; 
X. Veículo adquirido por doação; 
XI. Veículo adquirido por seguradora; 
XII. Veículo adquirido por estrangeiro; 
XIII. Veículo blindado; 
CAPÍTULO VIII - Proteção de Dados Pessoais 
Art. 40 - As empresas credenciadas devem garantir que todas as atividades de coleta, processamento, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais 
dos usuários estejam em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018). 
Parágrafo primeiro. É obrigatório implementar medidas técnicas e administrativas para proteger os dados pessoais contra acesso não autorizado, destruição, 
perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito. 
Parágrafo segundo. As empresas devem nomear um Encarregado de Proteção de Dados (DPO) responsável por supervisionar a conformidade com a LGPD 
e atuar como ponto de contato para os titulares de dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). 
CAPÍTULO IX - Auditoria de Segurança 
Art. 41 - As empresas credenciadas são obrigadas a realizar auditorias de segurança periódicas, conduzidas por terceiros independentes, para avaliar a 
segurança dos sistemas e a proteção de dados. 
Parágrafo primeiro. Os relatórios de auditoria devem ser submetidos ao DETRAN/CE no prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão da auditoria, juntamente 
com um plano de ação para corrigir quaisquer vulnerabilidades identificadas. 
Parágrafo segundo. O DETRAN/CE poderá realizar quaisquer procedimentos de auditoria, com ou sem prévia comunicação à Credenciada, mediante utili-
zação de soluções tecnológicas ou inspeção in loco. 
CAPÍTULO X - Plano de Continuidade de Negócios 
Art. 42 - As empresas credenciadas devem desenvolver e manter um plano de continuidade de negócios, que inclua procedimentos detalhados para recuperação 
de desastres e manutenção de operações críticas em caso de interrupções. 

                            

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