83 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº230 | FORTALEZA, 05 DE DEZEMBRO DE 2024 SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE INSTRUÇÃO NORMATIVA N°02/2024, de 04 de dezembro de 2024. ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO MANEJO DE FAUNA SILVESTRE (LEVANTAMENTO; MONITORAMENTO; SALVAMENTO, RESGATE E DESTINAÇÃO) EM ÁREAS DE INFLUÊNCIA DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES CONSIDERADAS EFETIVA OU POTENCIALMENTE CAUSADORAS DE IMPACTOS À FAUNA, SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ÂMBITO ESTADUAL, COMO DEFINIDO PELA LEI FEDERAL N° 6.938/81 E PELAS RESOLUÇÕES CONAMA N° 001/86 E N° 237/97. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – SEMACE, no uso de suas atribuições, que lhe confere o art. 5°, inciso X do Decreto Estadual n° 31.315, de 23 de Outubro de 2013 e, conforme previsão do art. 9° da Lei Estadual n° 11.411, de 28 de Dezembro de 1987; Considerando o art. 225, parágrafo 1º, inciso VII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que trata da proteção à fauna e à flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade; Considerando o disposto no art. 1° da Lei Federal nº 5.197, de 03 de Janeiro de 1967, que reza que os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha; Considerando o art. 1º, inciso III, da Resolução Conama nº 001, de 23 de Janeiro de 1986, que, dentre outros, considera impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a biota; Considerando o art. 6º, inciso I, item b, da Resolução Conama nº 001, de 23 de Janeiro de 1986, que determina que o estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, dentre outras exigências, o diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando o meio biológico e os ecossistemas naturais – a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as Áreas de Preservação Permanente – APP’s; Considerando o art. 2º, da Resolução Conama nº 237 de 19 de Dezembro de 1997, que reza que a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis; Considerando o disposto na Resolução Conama nº 237, de 19 de dezembro de 1997, em seu art. 7º, onde está previsto que os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores da referida norma, cabendo assim aos órgãos licenciadores a atribuição de emitir as licenças para captura, coleta, destinação e transporte de animais silvestres, dentro dos processos de licenciamento nas esferas correspondentes; Considerando que a Lei Federal n° 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998, em seu art. 29, parágrafo 1º, inciso I, traz o enquadramento criminal das ações de impedimento à procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; bem como o inciso II, do mesmo parágrafo e artigo, que tipifica como crime ambiental as ações de quem modifica, danifica, ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; Considerando a Lei Complementar nº 140, de 08 de Dezembro de 2011, que fixa normas nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e a preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei Federal nº 6.938, de 31 de Agosto de 1981; Considerando a Lei Federal n° 12.725, de 16 de Outubro de 2012, que dispõe sobre o controle da fauna nas imediações de aeródromos; Considerando a Resolução Coema n° 02, de 11 de Abril de 2019, que dispõe sobre os procedimentos, critérios, parâmetros e custos aplicados aos processos de licenciamento e autorização ambiental no âmbito da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace e que prevê as tipologias de Manejo de Fauna Silvestre, nas etapas de Levantamento; Monitoramento; Salvamento, Resgate e Destinação de Fauna; Considerando a necessidade do estabelecimento de critérios e padronização dos procedimentos relativos ao manejo da fauna silvestre no âmbito do licenciamento ambiental estadual de empreendimentos e atividades que causam impactos sobre a fauna silvestre, resolve: Art. 1º. Estabelecer os critérios para procedimentos relativos ao manejo de fauna silvestre (Levantamento; Monitoramento; Salvamento, Resgate e Destinação) em áreas de influência de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de impactos à fauna, sujeitas ao licenciamento ambiental no âmbito estadual, como definido pela Lei Federal n° 6.938/81 e pelas Resoluções Conama n° 001/86 e n° 237/97. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 2º. Para fins de aplicação desta Instrução Normativa são adotadas as seguintes definições: I. Licença Ambiental de Manejo de Fauna Silvestre: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente permite o manejo da fauna silvestre no âmbito do licenciamento ambiental ou atividades correlatas; II. Manejo de Fauna Silvestre: ações de levantamento ou diagnóstico da fauna silvestre, monitoramento, salvamento, resgate e destinação de indivíduos, sempre que implicar em captura e manuseio de espécimes, seja com o propósito de identificar, marcar, medir, resgatar, afugentar, aprisionar, confinar, transportar ou destinar; III. Levantamento de Fauna Silvestre: diagnóstico da fauna existente em uma dada área, por meio da obtenção de dados primários, com vistas ao licenciamento ambiental ou atividades correlatas; IV. Monitoramento de Fauna Silvestre: mensuração dos possíveis impactos decorrentes da instalação e/ou operação de determinado empreendimento sobre a fauna silvestre local e regional, atendendo aos requisitos do licenciamento ambiental; V. Fauna Silvestre Nativa: São todos aqueles animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou em águas jurisdicionais brasileiras. VI. Fauna Silvestre Exótica: são todos os espécimes pertencentes às espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro, ou que foram nele introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural inclusive as espécies asselvajadas, excetuando-se as espécies consideradas domésticas; VII. Abate: morte de animais em qualquer fase do seu ciclo de vida, causada e controlada pelo homem; VIII. Aeródromo: toda área destinada ao pouso, à decolagem e à movimentação de aeronaves; IX. Autoridade ambiental: órgão ou entidade federal, estadual ou municipal integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama e responsável pela concessão de licenciamento ambiental do aeródromo; X. Captura: ato ou efeito de deter, conter por meio mecânico ou impedir a movimentação de um animal, seguido de sua coleta ou soltura; XI. Colisão com fauna: evento em que ocorra, pelo menos, uma das situações descritas: a) Testemunho da ocorrência pela tripulação ou pessoal em terra de colisão de aeronave com animal no aeródromo ou entorno; b) Evidência de dano decorrente de colisão de animal em aeronave; c) Carcaça de animal (ou parte dela) localizada em até cinquenta metros das laterais da pista de pouso ou de táxi, ou em até trezentos metros das cabeceiras da pista de pouso, exceto quando identificado por pessoal técnico qualificado que a causa da morte do animal não esteja relacionada com a colisão; d) Alteração significativa na operação de aeronaves em decorrência da presença de animais no aeródromo ou entorno; XII. Espécies diretamente afetadas: espécies de vertebrados que ocupam o mesmo habitat e fazem uso dos mesmos recursos alimentares ou que são alvo de predação pela espécie-problema; XIII. Espécie-problema: espécie da fauna, nativa ou exótica, que interfira na segurança operacional da aviação; XIV. Espécies que representam risco indireto: espécies da fauna nativa ou exótica que, embora não interfiram diretamente na segurança operacional da aviação, atuem como foco atrativo para espécies-problema; XV. Operador de aeródromo: órgão, entidade ou empresa responsável pela administração do aeródromo; XVI. Plano de Manejo de Fauna em Aeródromos – PMFA: documento técnico que especifica detalhadamente as intervenções necessárias no meio ambiente, natural ou antrópico, de um aeródromo ou diretamente nas populações de espécies da fauna, nativa ou exótica, com o objetivo de reduzir o risco de colisões com aeronaves; XVII. Quase-colisão com fauna: evento em que uma colisão foi evitada pelo desvio realizado pela tripulação ou pelo animal; XVIII. Segurança operacional: estado em que o risco de lesões às pessoas ou de danos aos bens se reduz e se mantém em um nível aceitável, ou abaixo deste, por meio de um processo contínuo de identificação de perigos e gestão de riscos; XVIII. Translocação: captura de organismos vivos em uma determinada área para posterior soltura em outra área previamente determinada, conforme a distribuição geográfica da espécie. CAPÍTULO II DAS LICENÇAS AMBIENTAIS DE MANEJO DE FAUNA SILVESTRE Art. 3°. As atividades de Manejo da Fauna Silvestre, realizadas por empreendimentos/atividades sujeitas ao licenciamento ambiental estadual,Fechar