84 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº230 | FORTALEZA, 05 DE DEZEMBRO DE 2024 deverão ser previamente autorizadas pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace, por meio de Licença por Adesão e Compromisso – LAC, que contemplará autorização para captura, coleta e transporte de fauna silvestre. Parágrafo Único. Ficam dispensadas da autorização que trata o caput, as atividades executadas somente por métodos de amostragem que permitam a identificação sem manejo, captura e/ou coleta, tais como observação direta de animais vivos ou mortos por meio de registros visuais, fotográficos e/ou sonoros, objetivando a elaboração de estudos no âmbito do licenciamento ambiental, salvo nos casos em que houver manifestação da Semace. Art. 4°. As solicitações para concessão de Licença para Manejo de Fauna Silvestre, nas tipologias de Levantamento; Monitoramento; Salvamento, Resgate e Destinação de Fauna; em áreas de empreendimentos e atividades sujeitas ao licenciamento ambiental estadual, deverão ser formalizadas na Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace e protocoladas por meio do sistema informatizado Natuur, mediante preenchimento de requerimento, apresentação da documentação solicitada em checklist disponível no site da Semace e pagamento da taxa de análise. Art. 5°. As Licenças para Manejo de Fauna Silvestre, nas tipologias de Levantamento; Monitoramento; e Salvamento, Resgate e Destinação de Fauna, serão concedidas pela Semace por meio de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC. § 1°. As Licenças para Manejo de Fauna Silvestre, nas tipologias de Levantamento; Monitoramento; e Salvamento, Resgate e Destinação de Fauna, terão validade de três anos, podendo ser renovadas, a requerimento do interessado, protocolado em até sessenta dias antes do término de sua validade. § 2º. Protocolado o pedido de renovação no prazo previsto no § 1º deste artigo, a validade da licença objeto de renovação ficará automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva da Semace. § 3º. Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do vencimento da licença, porém após o prazo previsto no § 1º deste artigo, não terá direito à prorrogação automática de validade a que se refere o parágrafo anterior. § 4º. Expirado o prazo de validade da licença, sem que seja requerida a sua renovação, e desde que mantida a instalação e/ou a operação do empreendimento/atividade, ficará caracterizada infração ambiental, estando sujeito o infrator às penas previstas em lei, observados o contraditório e a ampla defesa. § 5°. A Semace poderá requerer estudos ambientais para complementar as informações sobre os recursos faunísticos existentes em determinada região ou ecossistema, além de programas específicos, caso julgue necessário. § 6º. Nos casos de reprovação de estudo ambiental, o interessado terá sessenta dias, a contar da comunicação da reprovação, para manifestar seu interesse na continuidade do feito, propondo-se, de acordo com o caso, à apresentação de novos estudos, sob pena de arquivamento do processo de licenciamento. § 7º. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de quatro meses, a contar do recebimento da respectiva notificação. § 8°. O prazo estipulado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente. § 9º. Em caso de não atendimento de providências ou documentos requisitados pela Semace, no prazo fixado, o processo será indeferido e será encaminhada comunicação ao interessado, que terá o prazo de trinta dias para se manifestar, não sendo considerada manifestação a mera apresentação da documentação pendente quando o indeferimento ocorrer por omissão do interessado na resposta à solicitação prevista no § 7º. § 10. Decorridos os prazos constantes dos § 7º e § 9° deste artigo, sem manifestação do interessado, o processo será arquivado definitivamente. § 11. Caso o processo seja indeferido e arquivado nos termos do § 10, se o interessado ainda possuir interesse em obter o licenciamento ambiental para a mesma obra ou empreendimento, deverá protocolar novo pedido de licença e pagar o respectivo custo. § 12. Os Planos de Manejo de Fauna Silvestre, nas etapas de Levantamento; Monitoramento; e Salvamento, Resgate e Destinação de Fauna, deverão, minimamente, contemplar os grupos da Herpetofauna (Anfíbios e Répteis), Avifauna, Mastofauna (Terrestre e Alada) e Ictiofauna (este quando couber). § 13. Caso seja necessário, a Semace poderá exigir a contemplação de mais táxons para emissão das respectivas licenças. § 14. Os Planos de Manejo de Fauna Silvestre, em qualquer de suas etapas, deverão ser apresentados de acordo com a presente norma, bem como de acordo com os respectivos Termos de Referência, disponibilizados pela Semace, e deverão seguir o padrão estabelecido pela Portaria nº 47 de 29 de Fevereiro de 2012. § 15. Os responsáveis técnicos pela elaboração dos Planos de Manejo de Fauna, ficam sujeitos às penalidades previstas na Instrução Normativa nº 01/2014, na Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), bem como no Decreto Federal nº 6.514/2008. § 16. Caso o empreendimento/atividade esteja situado em áreas de Unidades de Conservação, áreas com ocupação indígena, áreas com ocupação de comunidades quilombolas ou de assentamentos federais, deverão ser apresentados os documentos legais (autorização e/ou anuência) dos órgãos responsáveis. Art. 6°. Serão concedidas Licenças para Manejo de Fauna Silvestre, contemplando captura, coleta, transporte e destinação de fauna silvestre, específicas para cada uma das seguintes tipologias de manejo: I – Levantamento; II – Monitoramento; III – Salvamento, Resgate e Destinação de Fauna; § 1°. A realização do Levantamento de Fauna Silvestre, nas áreas de influência dos empreendimentos/atividades passíveis de licenciamento ambiental no âmbito estadual, precede qualquer outra atividade relacionada à fauna silvestre. § 2º. A atividade de Levantamento de Fauna Silvestre consiste na obtenção de dados primários sobre a ocorrência de espécies da fauna silvestre, nativa e exótica, da área afetada, anteriormente à instalação de quaisquer empreendimentos ou atividades. § 3º. O Plano de Salvamento, Resgate e Destinação de Fauna Silvestre, que trata da descrição detalhada dos procedimentos necessários para as ações de captura, condução, remoção, transporte e/ou translocação de fauna, deverá ser baseado no levantamento faunístico realizado na área, quando necessário. I – A obtenção de Licença para Manejo de Fauna Silvestre na etapa de Salvamento, Resgate e Destinação de Fauna, faz-se necessária, sempre que requerida pela Semace no processo de licenciamento do empreendimento/atividade, antes de intervenção na cobertura vegetal onde se instalará o empreendimento ou atividade. II – Para os Planos de Salvamento, Resgate e Destinação de Ictiofauna, a Licença Ambiental deverá ser obtida anteriormente ao enchimento do reservatório, ou antes de qualquer intervenção nos corpos hídricos. III – O Plano de Salvamento, Resgate e Destinação de Ictiofauna deverá ser executado no período de desvio do curso d’água e no período de Piracema, quando couber. § 4º. O Plano de Monitoramento de Fauna Silvestre deverá conter a descrição dos métodos a serem realizados nas áreas afetadas pela instalação/ operação dos empreendimentos e atividades, assim como nas áreas controle e nas potenciais áreas de soltura, e ocorrerá, a depender do caso, após a execução do Plano de Salvamento, Resgate e Destinação e durante a operação dos empreendimentos ou atividades. § 5º. O Plano de Monitoramento de Fauna Silvestre, posterior à instalação do empreendimento/atividade, deverá ser executado por, no mínimo, dois anos, consistindo de campanhas trimestrais de amostragem, realizadas nas áreas afetadas, podendo haver modificações de período e de frequência, conforme as particularidades de cada empreendimento ou atividade. § 6°. Os Planos de Manejo de Fauna Silvestre, em qualquer de suas modalidades, devem indicar os profissionais responsáveis técnicos pela elaboração/ execução das ações de manejo por grupo faunístico, podendo um mesmo profissional acumular mais de dois táxons como responsável técnico, desde que com a devida emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, para os táxons trabalhados e compatibilidade dentro do cronograma de trabalho. CAPÍTULO III DA LICENÇA PARA LEVANTAMENTO DE FAUNA SILVESTRE Art. 7°. A solicitação de Licença Ambiental para Manejo de Fauna Silvestre na Etapa de Levantamento de Fauna deverá ocorrer anteriormente à execução dos estudos ambientais, mediante protocolo de requerimento, com a apresentação dos documentos elencados em checklist específico disponível no site da Semace, via Sistema Natuur. Art. 8°. O Levantamento de Fauna Silvestre consistirá de, no mínimo, duas campanhas de campo em cada área amostral, sendo uma em período de chuva e uma em período seco, sendo cada campanha de campo com no mínimo cinco dias de amostragem efetiva em cada área amostral, desconsiderando-se os dias de montagem e desmontagem de armadilhas. § 1° Os animais silvestres porventura capturados durante as atividades de levantamento de fauna deverão ser soltos, prioritariamente, na mesma área onde ocorreu o registro. Nos casos de impossibilidade de soltura no mesmo local, o Plano de Manejo de Fauna Silvestre deve indicar o(s) local(is) de soltura na área do empreendimento, ou fora dela, indicando os equipamentos utilizados no transporte/translocação dos animais; § 2° Os animais que, porventura, venham a óbito durante as atividades de manejo de fauna, deverão ser destinados a instituições interessadas em receber o material zoológico (criadouros, zoológicos, museus e instituições de ensino e pesquisa), anexando-se manifestação oficial de cada uma delas (Declaração/Carta de Aceite). As instituições depositárias devem estar, preferencialmente, localizadas dentro do Estado do Ceará; § 3° Animais capturados durante os trabalhos de campo, que porventura estejam feridos, debilitados ou doentes, devem ser encaminhados para tratamento em clínica veterinária especializada, previamente indicada no Plano de Manejo de Fauna Silvestre; § 4° Os animais que, mesmo após tratamento médico-veterinário, não tiverem condições de retornar à natureza, deverão ser encaminhados a zoológicos, criadouros de fauna silvestre ou instituições científicas interessadas em receber os espécimes, desde que essas instituições estejam regularizadas nos órgãos competentes, mediante anuência prévia do órgão licenciador; § 5° O Plano de Manejo de Fauna Silvestre para o Levantamento de Fauna deverá ser elaborado/executado por profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. § 6° O Plano de Manejo deverá ser assinado e rubricado (em todas as páginas) pelo Responsável Técnico e apresentado em via digital;Fechar