DOE 05/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº230  | FORTALEZA, 05 DE DEZEMBRO DE 2024
CAPÍTULO V
DA LICENÇA PARA SALVAMENTO, RESGATE E DESTINAÇÃO DE FAUNA SILVESTRE
Art. 22. A Licença para as atividades de Manejo de Fauna Silvestre na etapa de Salvamento, Resgate e Destinação de Fauna, é concedida na fase 
de instalação dos empreendimentos/atividades passíveis de licenciamento ambiental estadual, após a realização do monitoramento da fauna, caso tenha sido 
requerido pela Semace.
Parágrafo Único. A Licença de que trata o caput autoriza a realização de captura, coleta, transporte e destinação da fauna silvestre, com a finalidade 
de realização de afugentamento, salvamento, resgate e destinação da fauna presente em áreas afetadas por empreendimentos/atividades licenciados no âmbito 
estadual.
Art. 23. A necessidade de execução de atividades de salvamento, resgate e destinação de fauna silvestre, em áreas afetadas por empreendimento/
atividades sujeitas ao licenciamento ambiental estadual, será definida pela Semace.
Art. 24. Para empreendimentos/atividades em que haja a necessidade da instalação de um centro de triagem de animais silvestres, a licença de manejo 
de fauna para a etapa de salvamento, resgate e destinação só será emitida após a sua implementação.
Art. 25. O centro de triagem de animais silvestres deverá apresentar:
I. instalações para manutenção temporária dos animais resgatados (viveiros, terrários, tanques, caixas, recintos, dentre outros);
II. local para recepção e triagem;
III. local para a realização de procedimentos clínicos veterinários;
IV. local com equipamento adequado à manutenção do material biológico, ao preparo dos alimentos e à realização de assepsia do material a ser 
utilizado com os animais.
§ 1°. O número de instalações a serem construídas, bem como suas dimensões e características, será baseado no levantamento de fauna realizado e 
no tamanho da área afetada pelo empreendimento/atividade;
§ 2°. A responsabilidade pela implantação e manutenção do centro de triagem de animais silvestres é do empreendedor.
§ 3°. Os animais mantidos no centro de triagem de animais silvestres do empreendimento deverão receber cuidados específicos como alimentação, 
tratamento e ambientação dos recintos sob acompanhamento e responsabilidade de profissional qualificado.
§ 4°. Para a montagem do centro de triagem de animais silvestres, o plano de manejo deverá conter:
a) as descrições da equipe técnica, das instalações e sua localização;
b) plantel pretendido;
c) sistema de marcação utilizada;
d) plano de emergência para casos de fugas de animais;
e) medidas higiênico-sanitárias;
f) dieta oferecida aos animais de acordo com seu hábito alimentar;
g) medidas de manejo e contenção;
h) controle e planejamento reprodutivo;
i) cuidados neonatais;
j) quadro funcional pretendido por categoria;
k) modelo de registro para o controle de entrada e saída de animais e,
l) modelo de fichas para acompanhamento diário dos animais (procedimentos clínicos e cirúrgicos, nutricional e necrópsia).
Art. 26. A solicitação de Licença para Manejo de Fauna Silvestre na Etapa de Salvamento, Resgate e Destinação de Fauna deverá ocorrer anteriormente 
à qualquer intervenção nas áreas afetadas pelo empreendimento/atividade licenciada, devendo ser requerida, quando determinado pela Semace, mediante a 
apresentação dos documentos elencados no checklist específico disponível no site da Semace, via Sistema Natuur.
Art. 27. Para a obtenção da Licença Ambiental para a realização de Manejo de Fauna Silvestre, na etapa de Salvamento, Resgate e Destinação de 
Fauna Silvestre, o empreendedor deverá apresentar na Semace o Plano de Manejo de Fauna Silvestre, conforme Termo de Referência disponibilizado no 
Site da Semace.
Art. 28. O Plano de Manejo de Fauna na etapa de Salvamento, Resgate e Destinação da Fauna Silvestre deverá ser apresentado no âmbito do estudo 
ambiental solicitado no processo de licenciamento ambiental.
Art. 29. As atividades para o Salvamento, Resgate e Destinação da Fauna Silvestre na área afetada pelo empreendimento/atividade devem ser iniciadas 
antes da realização dos trabalhos de supressão da vegetação.
§ 1°. É necessário que todas as equipes envolvidas com o resgate e com as atividades de supressão vegetal e implantação sejam informadas e treinadas 
para participarem das atividades para o Salvamento, Resgate e Destinação da Fauna Silvestre na área afetada pelo empreendimento/atividade.
§ 2°. O Plano de Manejo deverá prever a realização de atividades educativas para todas as equipes envolvidas com o resgate e com as atividades de 
supressão vegetal e implantação;
§ 3°. Para a definição do número de equipes (incluindo equipe de apoio), deverão ser considerados os dados referentes à velocidade do desmatamento 
e acessos existentes.
§ 4°. O número de equipes de resgate deverá ser compatível com a área total do ambiente a ser suprimido;
§ 5°. Durante as atividades de desmatamento, os tratores e funcionários da empreiteira devem ser acompanhados por uma equipe técnica que fará 
capturas manuais de espécimes feridos ou de pouca mobilidade.
§ 6°. A equipe deverá destinar os espécimes saudáveis para áreas próximas que tenham condição de recebê-los;
§ 7°. O afugentamento dos animais não deve ser conduzido para áreas próximas que estejam antropizadas, tendo em vista que fragmentação do 
hábitat e ausência de corredores ecológicos dificultam a sobrevivência e o fluxo da fauna.
Art. 30 Antes da realização da supressão vegetal deve-se promover atividades de afugentamento, busca ativa e captura passiva (uso de armadilhas).
§ 1°. As atividades de afugentamento, busca ativa e captura passiva servirão para reduzir o número de acidentes com animais residentes nas áreas 
afetadas.
§ 2°. Os ninhos ativos das aves deverão ser evitados e mantidos em campo até o fim da atividade reprodutiva.
§ 3°. As colmeias de abelhas deverão ser retiradas de modo que possam ser realocadas para criadouros (apiários ou meliponicultores) ou reinstaladas 
nas áreas destinadas à soltura;
§ 4. Os animais capturados durante o resgate deverão, prioritariamente, ser realocados para as áreas de soltura previamente estabelecidas ou 
encaminhados para centros de triagem, zoológicos, mantenedouros, criadouros ou ainda destinados ao aproveitamento do material biológico em pesquisas, 
coleções científicas ou didáticas, anexando manifestação oficial de aceite de cada uma delas.
§ 5°. As instituições depositárias devem estar, preferencialmente, localizadas dentro do Estado do Ceará.
§ 6°. O Plano de Manejo de Salvamento, Resgate e Destinação de Fauna deve apresentar sugestões de áreas para afugentamento e soltura, quando 
couber, com suas localizações e descrição do ambiente, observando a similaridade dos tipos de habitats de proveniência do animal a ser solto, além da 
localização das Unidades de Conservação mais próximas.
§ 7°. Caso haja proposta de soltura de espécimes da fauna silvestre em áreas de Unidades de Conservação, deverá ser apresentado documento 
autorizativo do órgão gestor da unidade.
§ 8°. Para cada animal translocado, deverão ser informados a identificação utilizada e coordenada georreferenciada do ponto de soltura;
§ 9°. Para empreendimentos em que a opção de enviar animais doentes ou feridos para uma clínica veterinária contratada seja viável, o endereço da 
clínica deverá ser o mais próximo possível da área do empreendimento onde ocorrerá o resgate.
§ 10. O veterinário responsável deverá estar presente na área durante toda a etapa de salvamento, resgate e destinação, salvo quando houver clínica 
médico-veterinária indicada no Plano de Manejo para o atendimento dos animais silvestres.
§ 11°. O programa de resgate também deve contemplar a ictiofauna e os invertebrados aquáticos, quando for o caso.
Art. 31. O Relatório Final de Resultados do Salvamento, Resgate e Destinação de Fauna deverá apresentar, no mínimo, os seguintes dados:
I – Identificação utilizada para cada animal translocado e pontos georreferenciados de destino, exceto nos casos comprovadamente inviáveis;
II – Manifestações oficiais das instituições que receberam material zoológico (criadouros, zoológicos, museus e instituições de ensino e pesquisa), 
incluindo o número de tombamento do espécime recebido.
CAPÍTULO VI
DA LICENÇA PARA PLANO DE MANEJO DE FAUNA EM AERÓDROMOS
Art. 32. Em conformidade com o previsto na Lei Federal nº 12.725, de 16 de Outubro de 2012, o Plano de Manejo de Fauna em Aeródromo – PMFA, 
poderá envolver:
I – Manejo de ambiente;
II – Manejo de animais ou de partes destes;
III –Transporte e destinação do material zoológico coletado; IV – Captura e translocação;
V –Coleta e destruição de ovos e ninhos; VI – Abate de animais.
Art. 33. A elaboração do Plano de Manejo de Fauna em Aeródromos – PMFA, deverá compreender as seguintes etapas:
I – Realização de diagnóstico ambiental da área do aeródromo e seu entorno, abrangendo:
a) Caracterização geomorfológica da área;
b) Inventário das espécies que representam direta ou indiretamente risco à operação do aeródromo;
c) Descrição dos habitats usados pelas espécies citadas na alínea anterior;
d) Descrição dos focos de atração de espécie-problema;
e) Censo faunístico de cada espécie-problema, conforme metodologia descrita no Anexo II, observando-se o seguinte:
1. O censo faunístico deverá ser realizado por um período mínimo de um mês;
2. Nos casos em que o período de realização do censo coincidir com o período de ausência de espécies migratórias, o manejo destas espécies não 
será considerado no Plano de Manejo de Fauna em Aeródromos – PMFA;
3. Nos casos previstos no item anterior, o censo das espécies migratórias será obrigatoriamente contemplado no Relatório de Acompanhamento e 

                            

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