DOE 05/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº230  | FORTALEZA, 05 DE DEZEMBRO DE 2024
§ 7° O Plano de Manejo de Fauna Silvestre deve conter os métodos de captura dos animais, marcação (se houver), coleta, triagem, transporte e 
soltura dos espécimes, informando o tipo de identificação individual (anilhas, microchips, lacres, brincos, entre outros), formas de registro (visual e/ou 
auditivo, rastros, pegadas, fezes, armadilhas fotográficas, gravação de ultrassom, etc) e biometria dos espécimes capturados ou coletados (vivos ou mortos), 
identificados até o menor nível taxonômico possível;
§ 8° Nos casos de captura e/ou coleta de animais, o Plano de Manejo de Fauna Silvestre deve conter a descrição dos equipamentos que serão utilizados 
para captura e coleta de cada táxon (tipos, caracterização e quantidade de armadilhas, periodicidade de revisão das armadilhas em campo), considerando os 
habitats preferenciais das espécies, indicação do posicionamento e os pontos de implantação das armadilhas e/ou redes (com coordenadas UTM SIRGAS 
2000) e a composição das iscas utilizadas. Também deve apresentar croqui com a demonstração do armadilhamento na(s) área(s) proposta(s);
Art. 9°. Para a obtenção da Licença Ambiental para a realização do Manejo de Fauna Silvestre, na etapa de Levantamento de Fauna Silvestre, o 
empreendedor deverá apresentar na Semace o Plano de Manejo de Fauna Silvestre, conforme Termo de Referência disponibilizado no Site da Semace.
Art. 10. Como resultado do Plano de Manejo de Fauna Silvestre na Etapa Levantamento, deverá ser apresentado à Semace, no prazo máximo de trinta 
dias, contados da data de validade da Licença Ambiental expedida, salvo em casos devidamente justificados e aprovados previamente pela Semace, o Relatório 
Final de Resultados, contendo a descrição e os resultados de todas as atividades de campo realizadas na área de influência do empreendimento/atividade.
Art. 11. O Relatório Final de Resultados do Levantamento de Fauna deverá apresentar, no mínimo, os seguintes dados:
I. Lista das espécies inventariadas (em forma de tabela editável), contendo:
a) classificação taxonômica (nome científico, nome popular e Família);
b) formas de registro;
c) tipo de hábitat;
d) hábitos alimentares;
e) status de conservação (conforme IUCN e Listas Nacionais e Estaduais de Espécies Ameaçadas de Extinção vigentes);
f) coordenadas geográficas (UTM SIRGAS 2000);
g) dados biométricos (quando possível).
Parágrafo Único. Devem ser indicadas as possíveis espécies endêmicas, indicadoras de qualidade ambiental, consideradas raras, não descritas previamente 
para a área estudada ou pela ciência, as espécies de importância econômica e cinegéticas, exóticas, invasoras, de risco epidemiológico, sinantrópicas, de 
importância comercial, domésticas, sobreexplotadas, ameaçadas de sobreexplotação e migratórias (se possível, indicando as rotas migratórias em mapas);
II. Parâmetros de Riqueza e Abundância;
III. Esforço e Eficiência amostral;
IV. Índice de Diversidade, e demais parâmetros estatísticos pertinentes, por fitofisionomias e grupos inventariados, contemplando a sazonalidade 
em cada unidade amostral;
V. Anexo digital, em formato editável, contendo lista de todos os dados brutos dos registros de todos os espécimes de animais na área do empreendimento/
atividade;
VI. Manifestações oficiais das instituições que receberam material zoológico coletado (criadouros, zoológicos, museus e instituições de ensino e 
pesquisa), incluindo o número de tombamento dos espécimes recebidos, se possível;
VII. Fichas de recebimento/tratamento (prontuários), atestados de óbito, laudos de necrópsia, dos animais silvestres porventura tratados em clínica 
veterinária indicada no Plano de Manejo de Fauna Silvestre;
VIII. Registro fotográfico dos espécimes capturados/coletados no levantamento com coordenadas (UTM SIRGAS 2000) dos locais de registro, 
quando possível.
CAPÍTULO IV
DA LICENÇA PARA MONITORAMENTO DE FAUNA SILVESTRE
Art. 12. Os impactos que possam ocorrer sobre a fauna silvestre na área de influência dos empreendimentos/atividades, durante e após sua implantação, 
serão avaliados mediante realização de monitoramento da fauna silvestre, tendo como base o levantamento de fauna executado.
Parágrafo Único. Na ausência de levantamento prévio à implantação do empreendimento/ atividade, e não sendo possível a realização do levantamento 
na área, caberá solicitação de levantamento de fauna em outras áreas de características semelhantes, próximas ao local de implantação do empreendimento/
atividade, a critério da Semace, a fim de dar embasamento técnico à atividade de manejo de fauna na etapa monitoramento..
Art. 13. A concessão de licença ambiental para realização do Monitoramento de Fauna Silvestre na área de influência de empreendimentos/atividades 
far-se-á mediante a apresentação dos resultados do Levantamento de Fauna, caso tenha sido realizado, e do Plano de Manejo de Fauna Silvestre – Etapa 
Monitoramento, observadas as determinações do art. 3º.
Art. 14. A solicitação de Licença Ambiental para atividades de Manejo de Fauna Silvestre na Etapa Monitoramento de Fauna deverá ser requerida, 
quando determinado pela Semace, mediante a apresentação dos documentos elencados no checklist específico disponível no site da Semace, via Sistema Natuur.
Art. 15. O monitoramento de fauna silvestre consistirá de, no mínimo, campanhas trimestrais de amostragem efetiva em cada área, e com, no mínimo, 
amostragens nos períodos de chuva e seca, salvo particularidades de cada empreendimento, avaliadas pela Semace.
§ 1° Programas específicos de conservação e monitoramento para as espécies ameaçadas de extinção, contidas em listas oficiais, que forem registradas 
na área de influência direta do empreendimento/atividade e consideradas como impactadas pelo empreendimento/atividade, devem ser incluídos no Plano 
de Manejo de Fauna Silvestre apresentado.
Art. 16. O monitoramento posterior à instalação do empreendimento/atividade deverá ser realizado por, no mínimo, dois anos após o início da 
operação do empreendimento/atividade, podendo este período ser estendido, de acordo com as particularidades de cada empreendimento, a critério da Semace.
Art. 17. As atividades para o monitoramento da fauna na área de influência do empreendimento/atividade devem ser realizadas durante e após sua 
implantação, tendo como base o Levantamento de Fauna.
§ 1° É necessário que todas as equipes envolvidas com o monitoramento e com as atividades de implantação sejam informadas e treinadas para 
participar desse tipo de atividade.
§ 2° O Plano de Manejo deverá prever a realização de atividades educativas para todas as equipes envolvidas com o monitoramento e com as 
atividades de implantação;
§ 3° O número de equipes (incluindo equipes de apoio) deverá ser compatível com a área total do ambiente a ser monitorado;
§ 4° O Plano de Manejo de Fauna Silvestre deve apresentar sugestões de áreas de soltura, quando couber, com suas localizações e descrição do ambiente, 
observando a similaridade dos tipos de habitats de proveniência do animal a ser solto, além da localização das Unidades de Conservação mais próximas.
§ 5° Caso haja soltura em áreas de Unidades de Conservação, deverá ser apresentado documento autorizativo do órgão gestor da unidade.
§ 6°. Para cada animal translocado, deverão ser informados a identificação utilizada e coordenada georreferenciada do ponto de soltura;
§ 7°. Salvo quando da impossibilidade de soltura de eventuais espécimes capturados, animais mortos ou coletados durante as atividades deverão 
ser destinados às instituições interessadas em receber material zoológico (criadouros, zoológicos, museus e instituições de ensino e pesquisa), anexando 
manifestação oficial de cada uma delas.
§ 8°. As instituições depositárias de material zoológico devem estar, preferencialmente, localizadas dentro do Estado do Ceará.
Art. 18. Para a obtenção da Licença Ambiental para a realização do Monitoramento de Fauna Silvestre, o empreendedor deverá apresentar na Semace 
o Plano de Manejo de Fauna Silvestre, conforme Termo de Referência disponibilizado no Site da Semace.
Art. 19. Em caso de empreendimentos que contenham estruturas e equipamentos que minimizem o impacto sobre a fauna, deverá estar previsto o 
monitoramento desses para avaliar o seu funcionamento e eficiência;
§ 1°. O programa de Monitoramento da Fauna também deve contemplar a ictiofauna e os invertebrados aquáticos quando for o caso.
§ 2°. O Programa de Monitoramento da Fauna deverá ser apresentado no âmbito do estudo ambiental solicitado no licenciamento ambiental;
Art. 20. Como resultado do Plano de Manejo de Fauna Silvestre na Etapa Monitoramento, deverá ser apresentado à Semace, no prazo máximo de 
trinta dias, contados da data de validade da autorização ambiental expedida, salvo em casos devidamente justificados e aprovados previamente pela Semace, 
o Relatório Final de Resultados, contendo a descrição e os resultados de todas as atividades de campo realizadas na área de influência do empreendimento/
atividade.
Art. 21. O Relatório Final de Resultados do Monitoramento deverá apresentar, no mínimo, os seguintes dados:
I – Lista de espécies, parâmetros de riqueza e abundância;
II – Índices de eficiência amostral e de diversidade, por fitofisionomia e grupo inventariado, contemplando a sazonalidade em cada unidade amostral;
III – Demais parâmetros estatísticos pertinentes;
IV – Discussões e conclusões acerca dos impactos gerados pelo empreendimento sobre a fauna, observando a comparação entre as áreas afetadas 
e as áreas controle;
V – Proposição de medidas mitigadoras e compensatórias para os impactos detectados pelo monitoramento;
VI – Manifestações oficiais das instituições que receberam material zoológico (criadouros, zoológicos, museus e instituições de ensino e pesquisa), 
incluindo o número de tombamento dos espécimes recebidos, quando couber.

                            

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