87 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº230 | FORTALEZA, 05 DE DEZEMBRO DE 2024 Monitoramento Ambiental – RAMA e o manejo destas espécies, incluído por solicitação do interessado ou na renovação da Licença de Manejo de Fauna, mediante apresentação do RAMA. II – Histórico dos últimos cinco anos de colisões com fauna para cada dez mil movimentações de aeronaves registradas, abrangendo os seguintes índices estatísticos: a) Colisões por ano; b) Colisões por mês; c) Colisões mensais por período do dia; d) Colisões anuais por fase do voo, bem como por atividade da aeronave; e) Colisões por altitude ou localização espacial da aeronave. III – Avaliação do risco de colisão com fauna, conforme metodologia descrita no Anexo I desta norma; IV – Definição de metas para o controle e redução do potencial risco de colisões de aeronaves com espécimes da fauna; V – Definição das ações de manejo correspondentes às metas, que poderá envolver: a) Ação ou intervenção no ambiente do aeródromo para eliminação ou redução dos focos de atração e fixação de espécie-problema; b) Afugentamento dos indivíduos de espécie-problema com a aplicação de métodos baseados em efeitos sonoros, visuais ou químicos; c) Coleta e destruição de ovos e ninhos de espécie-problema, nas seguintes situações: 1. Quando as ações anteriores não forem eficazes ou suficientes para evitar a nidificação, identificado em diagnóstico ambiental amparado em literatura científica, ou em relatório; 2. Quando estiver prevista a possibilidade de localização de ninhos de espécie-problema na execução das ações. d) Captura e translocação de indivíduos de espécie-problema, nos casos em que o afugentamento não for eficaz, indicando-se previamente as áreas de transferência, devidamente caracterizadas quanto à presença do habitat dessas espécies e respectivo censo; e) Abate de exemplares de espécie-problema, quando indicado no diagnóstico ambiental amparado em literatura científica ou em relatório que as alternativas anteriores de manejo não são suficientes ou eficazes, ou ainda se as condições previstas no § 3º do Art. 34 não puderem ser atendidas. § 1º A delimitação da área de entorno do aeródromo será definida pelo Plano de Manejo de Fauna em Aeródromo – PMFA. § 2º Caso não exista histórico de colisões com fauna com abrangência de cinco anos, conforme previsto no inciso II, poderá ser aceito histórico com menor período de registros. § 3º As ações de manejo previstas nas alíneas “c” e “e” do inciso V não se aplicam à espécie-problema que conste das listas oficiais nacional ou estadual de espécies ameaçadas de extinção. Art. 34. A alternativa de manejo que envolva a captura e a translocação de indivíduos de espécie-problema observará uso de técnicas adequadas ao manejo dos animais e aos impactos decorrentes da transferência para outras áreas. § 1° Os indivíduos a serem translocados deverão receber marcação apropriada e a sua transferência respeitará a estrutura social característica de cada espécie. § 2° A necessidade de captura e translocação de indivíduos de espécie-problema poderá ser indicada mediante a demonstração da insuficiência ou ineficácia dos métodos alternativos para afastamento dos animais da área do aeródromo, conforme descrita em literatura científica ou nos resultados contidos no RAMA. § 3º Só poderão ser consideradas áreas aptas para translocação dos animais aquelas afastadas de aeródromos a uma distância superior à média da máxima distância percorrida por indivíduos da espécie alvo da translocação, conforme registrada em literatura científica, e que apresentem o habitat característico da espécie. § 4° Fará parte do RAMA o censo faunístico de espécie-problema e das espécies diretamente, nas áreas usadas para translocação, seis meses antes da translocação e até um ano após a liberação dos animais. § 5° A redução extrema nos parâmetros populacionais das espécies afetadas ensejará medidas de manejo na área de liberação, vinculadas ao Plano de Manejo de Fauna em Aeródromos – PMFA, até a retomada dos parâmetros para níveis que não ofereçam risco de desaparecimento local da espécie. Art. 35. Os animais translocados que retornarem ao aeródromo poderão ser abatidos, com o devido registro do abate no RAMA. Parágrafo único. Quando se tratar de espécies constantes da lista nacional ou estadual da fauna ameaçada de extinção, os animais recapturados pelo operador devem ser entregues ao Centro de Triagem de Animais Silvestres – CETRAS, da autoridade ambiental competente, com a devida comunicação prévia à autoridade ambiental. Art. 36. A destinação dos animais abatidos, ninhos e demais materiais zoológicos observará o que dispõe os §§ 3º e 4º do art. 6° da Lei nº 12.725, de 16 de Outubro de 2012. Art. 37. A Licença Ambiental para o Manejo de Fauna em Aeródromos deverá ser solicitada pelo operador do aeródromo, que apresentará responsável técnico pela sua elaboração e implementação, legalmente qualificado para o exercício da atividade. Parágrafo único. O operador deverá informar à autoridade ambiental sobre qualquer substituição do responsável técnico. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38. Todos os espécimes capturados durante a execução das atividades de manejo de fauna silvestre, nas etapas de levantamento; monitoramento; e salvamento, resgate e destinação, deverão ser identificados até o menor nível taxonômico possível; Art. 39. A destinação e o transporte de animais silvestres para instituições depositárias deverão ser feitos obedecendo às normativas específicas. Art. 40. Nos planos de manejo de animais silvestres, deverão ser apresentadas as listagens das instituições interessadas em receber material zoológico (criadouros, zoológicos, museus e instituições de ensino e pesquisa), anexando manifestação oficial de cada uma delas. Art. 41. Nos relatórios finais de resultados dos planos de manejo de fauna silvestre, deverão ser apresentadas manifestações oficiais das instituições que receberam material zoológico (criadouros, zoológicos, museus e instituições de ensino e pesquisa), incluindo informações sobre o número de tombamento, quando possível. Art. 42. Para fins de fiscalização, é obrigatório o porte, no local da realização da atividade de manejo de fauna silvestre, da licença que autoriza o manejo em quaisquer das suas etapas, durante a execução das ações de manejo. Parágrafo Único. Estarão sujeitos às sanções administrativas e criminais as pessoas físicas e jurídicas que executarem atividades de manejo de fauna silvestre, no âmbito do licenciamento ambiental estadual, sem a devida licença ou em descumprimento desta, nos termos da legislação vigente, em especial as seções sobre a fauna da Lei Federal nº 9.605 de 1998 e do Decreto Federal nº 6.514 de 2018. Art. 43. Essa Instrução Normativa entra em vigor no dia de sua publicação no Diário Oficial do Estado. SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza, 04 de dezembro de 2024. Carlos Alberto Mendes Júnior SUPERINTENDENTE Republicada por incorreção. ANEXO I AVALIAÇÃO DE RISCO DE FAUNA EM AERÓDROMO A avaliação de risco a seguir é destinada a classificar as espécies de fauna existentes em cada aeródromo, baseada em parâmetros de probabilidade e de severidade, para orientar a aplicação de ações de manejo de fauna, previstas nesta normativa. As faixas de pontuação numérica foram baseadas em conhe- cimento científico. As premissas desta metodologia são a priorização das ações de mitigação de risco e a caracterização das espécies que requeiram manejo emergencial, dentro do Plano de Manejo de Fauna em Aeródromos (PMFA) por meio da utilização de parâmetros de probabilidade e severidade, baseados em dados retroativos (reportes de colisão e de quase colisão) e proativos (censos de fauna), que permitam a sua aplicação em qualquer aeródromo brasileiro. Tabela 1: Parâmetros de classificação de espécie-problema quanto à probabilidade e severidade de colisões no Brasil levantamentoFechar