DOE 05/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº230  | FORTALEZA, 05 DE DEZEMBRO DE 2024
Nº14/2024.
TERMO DE CANCELAMENTO Nº14/2024 DO REGISTRO DA EMPRESA UNIT INDÚSTRIA, COMÉRCIO, 
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LIMITADA, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº06.969.262/0001-77, NA ATA DE 
REGISTRO DE PREÇO Nº2024/21273, DO PREGÃO ELETRÔNICA – PE 2023/1427.
O Estado do Ceará, por meio da Secretaria da Saúde do Estado, estabelecida na Av. Almirante Barroso no 600, Praia de Iracema, em Fortaleza-CE, 
inscrita no CNPJ sob o no 07.954.571/0001-04, neste ato representada pelo Secretário-Executivo Administrativo-Financeiro da Secretaria da Saúde do 
Estado do Ceará, Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho, com fulcro no inciso I, do art. 25, c/c o art. 26, do Decreto Estadual nº35.323, de 24 de fevereiro de 
2023, resolve CANCELAR o preço registrado em favor da empresa UNIT INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LIMITADA, 
inscrita no CNPJ sob o nº 06.969.262/0001-77, referente ao item 02 (AGULHA, BIOPSIA DE MEDULA OSSEA, TIPO JAMSHIDI, COMPATÍVEL COM 
SERINGA LUER LOCK, MANDRIL EXTRATOR E MANDRIL, SISTEMA DE TRAVAMENTO DA AMOSTRA COLETADA), da Ata de Registro de 
Preço nº 2024/21273, oriunda do Pregão Eletrônica – PE 2023/1427, tendo em vista os elementos contidos nos autos do processo VIPROC nº 05136581/2023.
Pelo que firma o presente cancelamento de preço, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, para que produza seus jurídicos e 
legais efeitos.
Fortaleza/CE, 28 de novembro de 2024
Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho
SECRETÁRIO-EXECUTIVO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO
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RESOLUÇÃO Nº51/2024 – Cesau/CE.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DA ATA DA 30ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL DO 
PLENO DO CESAU/CE REALIZADA NO DIA 09/10/2024.
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU – CE, no uso de suas competências e atribuições conferidas pelas Leis Federais Nº 8.080/90 
e 8.142/90, Lei Estadual Nº 17.438 de 9 de abril de 2021, e pelo seu Regimento Interno. CONSIDERANDO a Constituição Federal de 05 de outubro de 
1988, Lei Federal Nº 8080/90 de 19 de setembro de 1990, Lei Federal N° 8.142/90 de 28 de dezembro de 1990, Decreto Nº 7.508/11 que regulamenta a Lei 
8.080/90 de 19 de setembro de 1990 e a Lei Federal Complementar 141/2012 de 13 de janeiro de 2012 que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição 
Federal; CONSIDERANDO a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que, entre outras garantias, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do 
Sistema Único de Saúde (SUS) CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que, entre outras providências, dispõe sobre as condições para 
a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes; CONSIDERANDO o Decreto nº 7.508/2011 
que regulamenta a lei nº 8.080, de 19 de dezembro de1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a 
assistência à saúde e a articulação interfederativa; CONSIDERANDO a Lei Nº 17.438, 9 de abril de 2021 que dispõe sobre a Organização e as Atribuições 
do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE. CONSIDERANDO a deliberação do Pleno do Conselho Estadual de Saúde em sua 512ª Reunião 
Ordinária Presencial realizada em 16 e 17/10/2024; RESOLVE,
Art. 1º APROVAR a ATA da 30ª Reunião Extraordinária Virtual do Pleno do Cesau/CE realizada no dia 09/10/2024;
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. Ficam revogadas as disposições 
em contrário;
Plenário do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE
Fortaleza, 17 de outubro de 2024.
Francisco Adriano Duarte Fernandes
PRESIDENTE
Ana Paula Silveira de Morais Vasconcelos
VICE-PRESIDENTE
Carmem Sílvia Ferreira Santiago
SECRETÁRIA-GERAL
Suelany Rodrigues Vieira
SECRETÁRIA-ADJUNTA
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RESOLUÇÃO Nº54/2024.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE OS ENCAMINHAMENTOS DO SEMINÁRIO ESTADUAL SOBRE A 
JUDICIALIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA DO SUS NO ESTADO DO CEARÁ.
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual Nº 17.438, de 9 de abril de 2021, e 
pelo seu Regimento Interno. CONSIDERANDO a Constituição Federal, de 1988, art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante 
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua 
promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO a Lei 8.080/1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a 
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Esta Lei regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, executados isolada 
ou conjuntamente, em caráter permanente, eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado; CONSIDERANDO a Lei N° 8.142/90, 
dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos finan-
ceiros na área da saúde e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 141/2012 que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição 
Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos 
de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com 
saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Nº 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras 
providências; CONSIDERANDO o Decreto Nº 7.508, de 28 2011, que regulamenta a Lei Nº 8.080/90 que dispões sobre a organização do Sistema Único 
de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei Estadual 
do Ceará Nº 17.006/2019, que dispõe sobre a integração, no âmbito do sistema único de saúde – SUS, das ações e dos serviços de saúde em regiões de 
saúde no Estado do Ceará; CONSIDERANDO o disposto no art. 1.º da Lei Nº 17.438, que declina ser o Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/
CE, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde – SESA, 
com jurisdição em todo o território do Estado do Ceará e participação na formulação de estratégias e no controle da execução da política estadual de saúde, 
inclusive nos aspectos econômicos e financeiros; CONSIDERANDO os encaminhamentos do Seminário Estadual sobre a Judicialização da Assistência do 
SUS no Estado do Ceará ocorrido no dia 01 de novembro de 2024, no Auditório Waldir Arcoverde, com a presença das seguintes representações: Conselho 
Nacional de Saúde – CNS; Vice Ouvidora Geral do Ministério Público do Estado do Ceará – MPCE; Superintendente Jurídico da Secretaria da Saúde do 
Estado do Ceará; Superintendência do Ministério da Saúde no Estado do Ceará; Conselho das Secretarias Municipais de Saúde do Ceará (COSEMS/CE); 
Defensoria Pública do Estado do Ceará – DPE/CE; Comissão de Saúde e Direito Médico – OAB - Secção Ceará; Secretária da Saúde do Estado do Ceará e 
demais convidados; CONSIDERANDO a 11ª Reunião Ordinária Virtual da Câmara Técnica de Acompanhamento da Regionalização da Assistência do SUS 
– CANOAS/Cesau/CE, no dia 18/11/2024 com a participação dos conselheiros(as) presentes, no que após amplo debate, os presentes decidiram recomendar 
ao Pleno do Conselho Estadual de Saúde do Estado do Ceará – Cesau/CE a Recomendação nº 06/2024; CONSIDERANDO a deliberação da 34ª Reunião 
Ordinária Híbrida do Cesau/CE ocorrida no dia 21/11/2024; RESOLVE,
 Art. 1º. Ao pleno do Cesau/CE aprovar os seguintes encaminhamentos:
a) Que a SESA/CE elabore instrumento de comunicação para fornecimento de informações para a população usuária do SUS, sobre: lista de medicamentos 
no RENAME, RESME e REMUNE, como também a suas dispensações; Aplicativos Ceará Digital, IntegraSUS, PP da regulação e também sobre a oferta 
da linha de cuidado;
b) Que o Cesau/CE junto com a SESA/CE, promova Seminários Regionais sobre a Judicialização da Assistência no SUS, com a participação da Defensoria 
Pública, Ministério Público, Conselho Regional de Medicina, Profissionais médicos da rede pública e privada, entidades vinculadas ao tema, conselheiros e 
conselheiras do Cesau/CE e dos municípios da região, começando pela Região de Saúde do Cariri;
c) Que esteja claro o fluxo sobre os processo internos no tocante a judicialização da saúde e clareza no acesso a informações nas secretarias de saúde dos 
municípios e estadual sobre os processos de judicialização;
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. Ficam revogadas as disposições em contrário;
Plenário do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE
Fortaleza, 21 de Novembro de 2024
Francisco Adriano Duarte Fernandes
PRESIDENTE
Ana Paula Silveira de Morais Vasconcelos
VICE-PRESIDENTE
Carmem Sílvia Ferreira Santiago
SECRETÁRIA-GERAL
Suelany Rodrigues Vieira
SECRETÁRIA-ADJUNTA
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