DOE 05/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº230 | FORTALEZA, 05 DE DEZEMBRO DE 2024
RESOLUÇÃO Nº55/2024.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DO SANGUE E ATENÇÃO
HEMATOLÓGICA.
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual Nº 17.438, de 9 de abril de
2021, e pelo seu Regimento Interno. CONSIDERANDO a Constituição Federal, de 1988, art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO a Lei 8.080/1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Esta Lei regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, executados isolada
ou conjuntamente, em caráter permanente, eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado; CONSIDERANDO a Lei N° 8.142/90,
dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros
na área da saúde e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 141/2012 que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal
para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3
(três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Nº 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Nº 7.508, de 28 2011, que regulamenta a Lei Nº 8.080/90 que dispões sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS,
o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei Estadual do Ceará Nº
17.006/2019, que dispõe sobre a integração, no âmbito do sistema único de saúde – SUS, das ações e dos serviços de saúde em regiões de saúde no Estado
do Ceará; CONSIDERANDO o disposto no art. 1.º da Lei Nº 17.438, que declina ser o Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE, órgão colegiado
de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde – SESA, com jurisdição em todo
o território do Estado do Ceará e participação na formulação de estratégias e no controle da execução da política estadual de saúde, inclusive nos aspectos
econômicos e financeiros; CONSIDERANDO A Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, que dispõe sobre a coleta, processamento, estocagem distribuição
e aplicação do sangue, seus componentes e derivados; CONSIDERANDO os decretos nº 3.990, de 30 de outubro de 2001, que regulamenta o art. 26 da Lei
nº 10.205/2001 e Decreto nº 5.045, de 08 de abril de 2004, que altera os art. 3, 4, 9, 12, 13 do Decreto nº 3.990/2001; CONSIDERANDO Portaria GM/MS
n° 4.279, de 30/12/2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS; CONSIDERANDO Portaria nº 158,
de 04 de Fevereiro de 2016, redefine o regulamento técnico de procedimentos hemoterápicos; CONSIDERANDO Portaria de Consolidação Nº 2, de 28 de
setembro de 2017, que Consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde. Capítulo I- Das Políticas de Saúde, Seção
I – Das Políticas Gerais de Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde; item III - Política Nacional de Sangue Componentes e Hemoderivados, instituída
pela Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001; CONSIDERANDO Portaria de Consolidação nº 5 de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as
ações e serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; CONSIDERANDO Portaria Estadual nº 2.576/2017, que cria o Programa de Manuseio do Sangue do
Paciente – PBM determina outras providências; CONSIDERANDO Decreto nº 9.795, de 17 maio de 2019 o Ministério da Saúde, estabeleceu-se as Diretrizes
para Telessaúde no Brasil, no âmbito do SUS; CONSIDERANDO A Resolução Diretoria Colegiada - RDC n° 44/2021 de 25/10/2021, que estabelece o
ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades; CONSIDERANDO Portaria GM/MS nº 1.229, de 15 de junho de 2021,
que atualiza a estratégia de identificação confirmação imunogenética de doadores voluntários de medula óssea e outros progenitores hematopoéticos para
inscrição e manutenção do cadastro técnico do (REDOME); CONSIDERANDO o processo NUP 24001.087042/2024-81 tramitado pela Secretaria Executiva
de Atenção Primária e Políticas de Saúde (SEAPS); CONSIDERANDO a Resolução Nº 264/2024 – CIB/CE que aprova a Política Estadual do Sangue e
Atenção Hematológica; CONSIDERANDO a 11ª Reunião Ordinária Virtual da Câmara Técnica de Acompanhamento da Regionalização da Assistência
do SUS – CANOAS/Cesau/CE, com a participação dos conselheiros(as) presentes, no que após amplo debate, os presentes decidiram recomendar ao Pleno
do Conselho Estadual de Saúde do Estado do Ceará – Cesau/CE a Recomendação nº 07/2024; CONSIDERANDO a deliberação da 34ª Reunião Ordinária
Híbrida do Cesau/CE ocorrida no dia 21/11/2024; RESOLVE,
Art. 1º. Aprovar a Política Estadual do Sangue e Atenção Hematológica, que deverá ser inserida no Plano Estadual de Saúde - PES e compartilhada
de forma regionalizada, conforme a Lei Estadual nº 17.006/2019, que dispõe sobre a integração no âmbito do sistema único de saúde – SUS, das ações e dos
serviços de saúde em regiões de saúde no Estado do Ceará;
Art. 2º. Garantir a integração e participação efetiva dos gestores responsáveis pela Política Estadual do Sangue e Atenção Hematológica nas Comissões
Intergestoras Regionais - CIR’s, materializando assim a regionalização e pactuação dos serviços hemoterápicos e hematológicos de forma descentralizada
e regionalizada para benefício da população.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. Ficam revogadas as disposições
em contrário.
Plenário do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE
Fortaleza, 21 de novembro de 2024
Francisco Adriano Duarte Fernandes
PRESIDENTE
Ana Paula Silveira de Morais Vasconcelos
VICE-PRESIDENTE
Carmem Sílvia Ferreira Santiago
SECRETÁRIA-GERAL
Suelany Rodrigues Vieira
SECRETÁRIA-ADJUNTA
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº56/2024.
ASSUNTO: ENCAMINHAMENTOS DO I SEMINÁRIO ESTADUAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA,
REALIZADO NO DIA 24/10/2024.
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU – CE, no uso de suas competências e atribuições conferidas pelas Leis Federais Nº 8.080/90
e 8.142/90, Lei Estadual Nº 17.438 de 9 de abril de 2021, e pelo seu Regimento Interno. CONSIDERANDO a Constituição Federal de 05 de outubro de
1988, Lei Federal Nº 8080/90 de 19 de setembro de 1990, Lei Federal N° 8.142/90 de 28 de dezembro de 1990, Decreto Nº 7.508/11 que regulamenta a Lei
8.080/90 de 19 de setembro de 1990 e a Lei Federal Complementar 141/2012 de 13 de janeiro de 2012 que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição
Federal; CONSIDERANDO a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que, entre outras garantias, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do
Sistema Único de Saúde (SUS); CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que, entre outras providências, dispõe sobre as condições para
a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes; CONSIDERANDO o Decreto nº 7.508/2011
que regulamenta a lei nº 8.080, de 19 de dezembro de1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde,
a assistência à saúde e a articulação interfederativa; CONSIDERANDO a Lei Estadual do Ceará Nº 17.006/2019, que dispõe sobre a integração, no âmbito
do sistema único de saúde – SUS, das ações e dos serviços de saúde em Regiões de Saúde no Estado do Ceará; CONSIDERANDO a Lei 13.146 de 06 de
julho de 2015, institui a Lei Brasileira de Inclusão das Pessoas com Deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência; CONSIDERANDO a Lei Nº 17.438,
9 de abril de 2021 que dispõe sobre a Organização e as Atribuições do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE; CONSIDERANDO a Resolução
nº 33/2024 do Conselho Estadual de Saúde do Ceará/CE, que dispõe sobre a Política Estadual de Saúde à Pessoa com Deficiência; CONSIDERANDO os
encaminhamentos do I Seminário Estadual da Pessoa com Deficiência, ocorrido no dia 24 de setembro de 2024, no auditório Maria José dos Santos Ferreira
Gomes, localizado na Escola de Saúde Pública do Ceará (ESP/CE), com a presença das seguintes representações: Superintendência da Região de Saúde do
Sertão Central – SRCEN/SESA; Superintendência da Região de Saúde Fortaleza - SRFOR/SESA; Superintendência da Região de Saúde Norte – SRNOR/
SESA; Superintendência da Região de Saúde do Litoral Leste/Jaguaribe-SRLES/SESA; Superintendência da Região de Saúde do Cariri – SRSUL/SESA;
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CEDEF; Coordenadoria das Redes de Atenção à Saúde – CORAS/ Secretaria da
Saúde do Estado do Ceará – SESA; Secretária Executiva dos Direitos Humanos e demais convidados; CONSIDERANDO a Recomendação nº 02/2024 da
Comissão Intersetorial da Pessoa com deficiência e Patologias - CIPDP na 9ª Reunião Ordinária Virtual da Comissão Intersetorial da Pessoa com Deficiência
e Patologias - CIPDP, realizada no dia 18 de novembro de 2024, de forma virtual, de 14h às 16h, com a presença de representantes da referida Comissão.
CONSIDERANDO a deliberação do Pleno do Conselho Estadual de Saúde em sua 34ª Reunião Ordinária, realizada no dia 21 de novembro de 2024, de
modo virtual; RESOLVE, aprovar os seguintes encaminhamentos:
Art. 1º. Acessibilidade em todos os pontos de atenção à saúde (Atenção Primária, Atenção Secundária e Atenção Terciária), em todas as Regiões
de Saúde do Estado do Ceará;
Art. 2º. Acolhimento humanizado para todas as pessoas, com processo de Educação Permanente para Profissionais de Saúde da Rede, visando
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