DOE 05/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº230  | FORTALEZA, 05 DE DEZEMBRO DE 2024
atendimento e acompanhamento qualificado e com equidade em todas as Regiões de Saúde do Estado do Ceará;
Art. 3º. Efetivação dos pleitos pactuados na Rede de Cuidado à Pessoa com Deficiência – RCPCD, em todas as Regiões de Saúde do Estado do Ceará;
Art. 4º. Efetivação dos Núcleos de Atenção a Criança e Adolescente do Transtorno do Espectro Autista – TEA, em todas as Regiões de Saúde do 
Estado do Ceará;
Art. 5º. Garantia de insumos e ampliação de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção - OPMs com concessão de forma mais ágil, em todas 
as Regiões de Saúde do Estado do Ceará;
Art. 6º. Ampliar o Cadastro da Pessoa com Deficiência no Saúde Digital e realizar o cruzamento com os dados no SUS, em todas as Regiões de 
Saúde do Estado do Ceará;
Art. 7º. Articulação entre as instâncias gestoras do SUS, com vista à priorização da política da pessoa com deficiência, em todas as Regiões de 
Saúde do Estado do Ceará;
Art. 8º. Manter a luta incessante na defesa da pessoa com deficiência, enquanto sujeito de direitos, combatendo toda forma de capacitismo (discriminação 
/ preconceito),em todas as Regiões de Saúde do Estado do Ceará;
Art. 9º. Dar ampla publicização da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Pessoa com Deficiência (PNAISPD) nas três esferas de governo 
(Portaria GM/MS Nº 1.526, de 11 de outubro de 2023), em todas as Regiões de Saúde do Estado do Ceará;
Art. 10º. Que seja observado e respeitado, os dispositivos que encontram-se legitimados no art. 3º, V da Lei 13.146 de 06 de julho de 2015, o qual reza 
que “comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização 
de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, 
escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as 
tecnologias da informação e das comunicações “;
Art. 11º. Que os Municípios do Estado do Ceará se sensibilizem com a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, bem como sua devida e eficaz 
aplicação para as estruturas de Estado, incluindo em suas unidades de saúde, Intérpretes de Libras conforme dispositivos expressos na referida política;
Art. 12º. Ter Programação escrita em braile e baixa visão nos próximos eventos promovidos pelo Conselho Estadual de Saúde do Estado do Ceará – CE;
Art. 13º. “Apoiar os processos de educação permanente na saúde que contemplem o debate de enfrentamento ao capacitismo e o atendimento às 
Pessoas com Deficiência.”
Art. 14º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. Ficam revogadas as disposições 
em contrário.
Plenário do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE
Fortaleza, 21 de novembro de 2024
Francisco Adriano Duarte Fernandes
PRESIDENTE
Ana Paula Silveira de Morais Vasconcelos
VICE-PRESIDENTE
Carmem Sílvia Ferreira Santiago
SECRETÁRIA-GERAL
Suelany Rodrigues Vieira
SECRETÁRIA-ADJUNTA
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº57/2024.
ASSUNTO: APROVAÇÃO DE SALDOS FINANCEIROS, COM FULCRO NA PORTARIA N°3.717/2020 PARA 
REFORMA E AMPLIAÇÃO DO SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITOS - SVO, NO TOCANTE AO QUE 
DISPÕE A LEI COMPLEMENTAR Nº205 DE 09/05/2024 – QUE ALTERA A L.C. Nº172 DE 15/04/2020, PARA 
CONCEDER PRAZO PARA QUE OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS EXECUTEM 
ATOS DE TRANSPOSIÇÃO E DE TRANSFERÊNCIA, RESPECTIVAMENTE, DE SALDOS FINANCEIROS 
CONSTANTES DE REPASSES EFETUADOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2022
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual Nº 17.438, de 9 de abril de 
2021, e pelo seu Regimento Interno, e CONSIDERANDO a Constituição Federal, de 1988, art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido 
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços 
para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO a Lei 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da 
saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Esta Lei regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, executados 
isolada ou conjuntamente, em caráter permanente, eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado; CONSIDERANDO a Lei N° 
8.142/90, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos 
financeiros na área da saúde e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que Regulamenta o § 3º do 
art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em 
ações e serviços públicos de saúde; que estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação 
e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; e revoga dispositivos das Leis Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Nº 8.689, de 27 
de julho de 1993; e dá outras providências; CONSIDERANDO o Art.1º Ficam autorizadas aos Estados, Distrito Federal e aos municípios a transposição 
e a transferências de saldos financeiros remanescentes de exercício anteriores, constantes de seus respectivos Fundos de Saúdes provenientes de repasses 
do Ministério da Saúde; e Art. 2º da Lei Complementar Nº 172/2020 que trata da transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei 
Complementar, serão destinadas exclusivamente à realização de ações e serviços públicos de saúde, segundo os critérios disciplinados pelos art. 2º e 3º da 
Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e ficarão condicionadas à observância prévia pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios dos 
seguintes requisitos: I – Cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos em atos normativos específicos expedidos pela direção do 
Sistema Único de Saúde; II – Inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na Programação Anual de Saúde e na respectiva Lei Orçamentária 
Anual, com indicação da nova categoria econômica a ser vinculada; III – ciência ao respectivo Conselho de Saúde, CONSIDERANDO a Lei Estadual do 
Ceará Nº 17.006/2019, que dispõe sobre a integração, no âmbito do sistema único de saúde – SUS, das ações e dos serviços de saúde em regiões de saúde 
no Estado do Ceará; CONSIDERANDO a Portaria GM nº 3.139, de 8 de fevereiro de 2024, em seu Art. 1º e dispõe sobre a aplicação dos saldos financeiros 
pelo Fundo Nacional de Saúde para enfrentamento da pandemia de Covid-19; e CONSIDERANDO o Parágrafo único - os recursos de que trata o caput serão 
destinados para despesas com ações e serviços públicos de saúde, seja para despesas corrente destinado dos art. 2º e 3º da Lei complementar nº141, de 13 de 
janeiro 2012 de 19 de setembro de1990; e CONSIDERANDO ainda o Art. 2º A prestação de contas relativas à aplicação dos recursos deve compor o Relatório 
Anual de Gestão; RAG do respectivo entre federativo, e atendendo a Lei Complementar nº 141, de 2012; CONSIDERANDO o NUP 24001.085808/2024-92 
– SUITE solicitação do Serviço de verificação de óbito conforme a Comunicação Interna nº 000321/2024/SESA/SVO – que comunica a utilização do recuso 
da Portaria nº 3.717/2020 para reforma e ampliação do SVO; CONSIDERANDO a 34ª Reunião Ordinária do Conselho Estadual de Saúde do Estado do 
Ceará/CESAU/CE, reunida em 21/11/2024, modo virtual, em Fortaleza – Ceará. Estiveram presentes os Conselheiros Estaduais de Saúde do Estado Ceará, 
a Coordenadora de Orçamento e Economia da Saúde COGEO/SESA, Coordenadora do Serviço de verificação de Óbitos, Assessores Técnicos da Secretaria 
da Saúde do Estado e a Secretária Executiva e os Assessores Técnicos do CESAU/Ce. Item da Pauta - A Recomendação de nº 11/2024 – da Câmara Técnica 
de Orçamento e Finanças - CTOF, reunida em 19/11/2024 , que tratou da apreciação e discussão sobre os saldos financeiros, com fulcro na Portaria n° 
3.717/2020 para reforma e ampliação do Serviço de Verificação de Óbitos - SVO, no tocante ao que dispõe a Lei Complementar nº 205 de 09/05/2024 – 
que altera a L.C. nº 172 de 15/04/2020, para conceder prazo para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios executem atos de transposição e de 
transferência, respectivamente, de saldos financeiros constantes de repasses efetuados até 31 de dezembro de 2022, e; CONSIDERANDO as discussões e os 
esclarecimentos por parte dos representantes do SVO aos conselheiros Estaduais de saúde do Estado do Ceará, em sua 34ª Reunião Ordinária do Conselho 
Estadual de Saúde do Estado do Ceará/CESAU/CE, onde os mesmo decidiram pela aprovação dos do saldos financeiros - comunicados provenientes da 
Portaria GM nº 3.717/2020, especialmente relacionados à Covid 19 para realização de manutenção e ampliação do SVO; conforme se depreende do processo 
nº 24001.075800/2024-18, no montante de R$ de 1.626.647,50 (um milhão seiscentos e vinte e seis mil, seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos) 
e no âmbito do processo nº 2001.039542/2023-25, no montante de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para a ampliação da unidade do Serviço 
de Verificação de óbito; abaixo a dotação orçamentaria a ser utilizada; (2255084) 24200704.10.305.172.10942.03.449051.2.6039200000.1 Contemplando 
as seguintes ações: ● Ação 1 -10942–  
REALIZAÇÃO DE OBRAS E REFORMA OU AMPLIAÇÃODE ESTRUTURA FISICA DAS ÁREAS DE 
VIGILANCIA EM SAUDE ● 
Programa – 172-PREVENÇÃO DE DOENÇAS E PROMOÇÃO DA SAUDE DO CIDADÃO; No que após amplo debate 
e discussão dos conselheiros estaduais de saúde do Ceará, sobre os saldos financeiros apresentados e constantes dos repasses efetuados até 31 de dezembro 
de 2022, decidiram aprovar o seguinte: RESOLVE,

                            

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