DOE 05/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº230 | FORTALEZA, 05 DE DEZEMBRO DE 2024
RESOLUÇÃO Nº59/2024.
ASSUNTO: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE – APARELHOS, EQUIPAMENTOS,
UTENSÍLIOS MÉDICO-ODONTOLÓGICO, LABORATORIAL E HOSPITALAR PARA O HOSPITAL GERAL
DE FORTALEZA/HGF/SESA, PROCESSO NUP 24001.076598/2024-41 – SUITE/SESA, COM OS RECURSOS
PROVENIENTES DOS SALDOS FINANCEIROS, QUE DISPÕE A LEI COMPLEMENTAR Nº 205 DE 09/05/2024
E Nº 172 DE 15/04/2020 “BRASIL”.
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual Nº 17.438, de 9 de
abril de 2021, e pelo seu Regimento Interno, e CONSIDERANDO a Constituição Federal, de 1988, art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção,
proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Esta Lei regula em todo o território nacional as ações e
serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente, eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 8.142/90, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências
intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro
de 2012, “BRASIL” - que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; que estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para
a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; e revoga dispositivos das Leis Nº 8.080, de
19 de setembro de 1990, e Nº 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Complementar nº 172, de 15 de
abril de 2020,“BRASIL” – que dispõe sobre a transposição e a transferência de saldos financeiros constantes dos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, provenientes de repasses federais, condicionadas à observância prévia pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios dos
seguintes requisitos: I – Cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos em atos normativos específicos expedidos pela direção do
Sistema Único de Saúde; II – Inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na Programação Anual de Saúde e na respectiva Lei Orçamentária
Anual, com indicação da nova categoria econômica a ser vinculada; III – Ciência ao respectivo Conselho de Saúde, CONSIDERANDO o que dispõe a Lei
Complementar nº 205, de 09 de maio de 2024 “BRASIL,”- que dispõe em conceder prazos aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios para executar atos
de Transposição e de Transferências de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar para que sejam aplicados até o final do exercício financeiro de
2024. CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria do Gabinete da Ministra, GM/MS nº 3.139, de 8 de fevereiro de 2024,sobre a aplicação dos saldos financeiros
pelo Fundo Nacional de Saúde para enfrentamento da pandemia de Covid-19; e no período de 2020 a 2022, aos fundos de saúde estaduais, municipais e do
distrito federal, até 31 de dezembro de 2024, para o custeio de ações e serviços públicos de saúde; CONSIDERANDO os recursos de que trata o caput serão
destinados para despesas com ações e serviços públicos de saúde, seja para despesas correntes destinadas conforme as Leis Complementares nº 101/2000, de
04 de maio de 2000 e nº 141/2012, de 13 de janeiro 2012 “BRASIL”, bem como da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; CONSIDERANDO a Lei
Estadual do Ceará Nº 17.006/2019, que dispõe sobre a integração, no âmbito do sistema único de saúde – SUS, das ações e dos serviços de saúde em regiões
de saúde no Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a prestação de contas relativas à aplicação dos respectivos recursos deve compor nos instrumentos de
planejamento da saúde – Plano Estadual der Saúde – PES, Programação Anual de Saúde – PAS e Relatórios (RQPC e RAG) atendendo a Lei Complementar
nº 141/2012; CONSIDERANDO a pauta da 32ª Reunião Extraordinária virtual do Cesau/CE, em 03/12/2024, Fortaleza – Ceará, que tratou sobre os saldos
financeiros, considerados nas Leis Complementares nº 205/2024, de 08 de maio de 2024 e nº 172/2020, de 15 de abril de 2020, afim de proceder e cumprir
com prazos para atos de transposição e de transferência, até 31 de dezembro de 2024; CONSIDERANDO os esclarecimentos por parte do Secretário-
Executivo Administrativo financeiro da SESA e entendimento dos Conselheiros Estaduais de Saúde do Estado do Ceará, sobre o remanejamento financeiro
para realização a que se depreende do processo NUP 24001.076598/2024-41 – SUITE/SESA, anexo, para aquisição de equipamentos e material permanente
para o Hospital Geral de Fortaleza/HGF/SESA, CNPJ nº 08.595.202/0001-35, no montante de R$ R$ 62.640,00 (sessenta e dois mil seiscentos e quarenta
reais); No que após amplo debate e discussão dos Conselheiros Estaduais de Saúde do Ceará, representantes da Secretaria Estadual de Saúde – SESA/CE,
demais representados, resolveram sobre os saldos financeiros apresentados e constantes do processo citado acima, o seguinte: RESOLVE,
Art. 1ª. Pela aprovação do remanejamento financeiro para realização a que se depreende do processo NUP 24001.076598/2024-41 – SUITE/SESA,
anexo, no montante de R$ R$ 62.640,00 (sessenta e dois mil seiscentos e quarenta reais) para aquisição de equipamentos e material permanente para o
Hospital Geral de Fortaleza/HGF/SESA, CNPJ nº 08.595.202/0001-35.
Art. 2ª. Os recurso que trata no caput acima, dever-se-á proceder conforme planejamento de compra espirômetro, com o que prevê os requisitos da
Lei Complementar nº LC nº 101/2000, nº 141/2012, 172/2020 e LC nº 205/2024, “BRASIL”, ficando condicionada à observância prévia, acompanhamento
e monitoramento por esse Colegiado e pelos demais órgãos de controle interno da SESA;
Art. 3ª. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. Ficam revogadas as disposições
em contrário;
Fortaleza, 03 de novembro de 2024.
Francisco Adriano Duarte Fernandes
PRESIDENTE
Ana Paula Silveira de Morais Vasconcelos
VICE-PRESIDENTE
Carmem Sílvia Ferreira Santiago
SECRETÁRIA-GERAL
Suelany Rodrigues Vieira
SECRETÁRIA-ADJUNTA
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº60/2024.
ASSUNTO: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE – APARELHOS, EQUIPAMENTOS,
UTENSÍLIOS MÉDICO-ODONTOLÓGICO, LABORATORIAL E HOSPITALAR QUE DISPÕE O PROCESSO
NUP 24001.089577/2024-96 – SESA/CE, EM CUMPRIMENTO A LEI COMPLEMENTAR Nº205 DE 09/05/2024 E
Nº172 DE 15/04/2020 “BRASIL”, DESTINADO AO INSTITUTO DE PREVENÇÃO DO CÂNCER (IPC)/CE.
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual Nº 17.438, de 9 de
abril de 2021, e pelo seu Regimento Interno, e CONSIDERANDO a Constituição Federal, de 1988, art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção,
proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Esta Lei regula em todo o território nacional as ações e
serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente, eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 8.142/90, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências
intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 141/2012, de 13 de janeiro
de 2012, “BRASIL” - que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; que estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para
a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; e revoga dispositivos das Leis Nº 8.080, de
19 de setembro de 1990, e Nº 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Complementar nº 172/2020,
de 15 de abril de 2020,“BRASIL” – que dispõe sobre a transposição e a transferência de saldos financeiros constantes dos Fundos de Saúde dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, provenientes de repasses federais, condicionadas à observância prévia pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios dos seguintes requisitos: I – Cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos em atos normativos específicos expedidos
pela direção do Sistema Único de Saúde; II – Inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na Programação Anual de Saúde e na respectiva
Lei Orçamentária Anual, com indicação da nova categoria econômica a ser vinculada; III – Ciência ao respectivo Conselho de Saúde, CONSIDERANDO
o que dispõe a Lei Complementar nº 205/2024, de 09 de maio de 2024 “BRASIL,”- que dispõe em conceder prazos aos Estados, Distrito Federal e aos
Municípios para executar atos de Transposição e de Transferências de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar para que sejam aplicados até o
final do exercício financeiro de 2024; CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria do Gabinete da Ministra, GM/MS nº 3.139, de 8 de fevereiro de 2024,sobre
a aplicação dos saldos financeiros pelo Fundo Nacional de Saúde para enfrentamento da pandemia de Covid-19; e no período de 2020 a 2022, aos fundos de
saúde estaduais, municipais e do distrito federal, até 31 de dezembro de 2024, para o custeio de ações e serviços públicos de saúde; CONSIDERANDO os
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