DOE 05/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº230 | FORTALEZA, 05 DE DEZEMBRO DE 2024
recursos de que trata o caput serão destinados para despesas com ações e serviços públicos de saúde, seja para despesas correntes destinadas conforme as Leis
Complementares nº 101/2000, de 04 de maio de 2000 e nº 141/2012, de 13 de janeiro 2012 “BRASIL”, bem como da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro
de 1990; CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 172/2020, que condiciona a transposição e a transferência de saldos
financeiros à inclusão dos recursos na Programação Anual de Saú (PAS) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), com a indicação da nova categoria econômico;
CONSIDERANDO a Lei Estadual do Ceará Nº 17.006/2019, que dispõe sobre a integração, no âmbito do sistema único de saúde – SUS, das ações e dos
serviços de saúde em regiões de saúde no Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a prestação de contas relativas à aplicação dos respectivos recursos deve
compor nos instrumentos de planejamento da saúde – Plano Estadual der Saúde – PES, Programação Anual de Saúde – PAS e Relatórios (RQPC e RAG)
atendendo a Lei Complementar nº 141/2012; CONSIDERANDO a pauta da 32ª Reunião Extraordinária virtual do Cesau/CE, em 03/12/2024, Fortaleza –
Ceará, que tratou sobre os saldos financeiros, considerados nas Leis Complementares nº 205/2024, de 08 de maio de 2024 e nº 172/2020, de 15 de abril de
2020, afim de proceder e cumprir com prazos para atos de transposição e de transferência, até 31 de dezembro de 2024; CONSIDERANDO os esclarecimentos
por parte do Secretário-Executivo Administrativo-financeiro da SESA/CE e entendimento dos Conselheiros Estaduais de Saúde do Conselho Estadual de
Saúde do Ceará - Cesau/CE, sobre o remanejamento financeiro para realização a que se depreende do processo NUP 24001.089577/2024 -96 – SUITE –
SESA/CE, anexo, para aquisição de Bisturi para ambulatório de procedimentos do Instituto de Prevenção do Câncer(IPC) CNPJ nº 07.954.571/0025-81 no
valor de R$ 18.732,00 (dezoito mil, setecentos e trinta e dois reais); No que após amplo debate e discussão dos Conselheiros Estaduais de Saúde do Ceará,
representantes da Secretaria Estadual de Saúde – SESA/CE, demais representados, resolveram sobre os saldos financeiros apresentados e constantes do
processo citado acima, o seguinte: RESOLVE,
Art. 1ª. Pela aquisição de equipamentos e material permanente – equipamento, bisturi eletrônico, microprocessado, acessórios, que dispõe o processo
NUP 24001.089577/2024-96 – SESA/CE, em cumprimento a Lei Complementar nº 205 de 09/05/2024 e nº 172 de 15/04/2020 “BRASIL”, destinado ao
Instituto de Prevenção do Câncer (IPC)/CE, no valor de R$ 18.732,00 (dezoito mil, setecentos e trinta e dois reais);
Art. 2ª. Os recurso que trata no caput acima, dever-se-á proceder conforme justificadas comprovações no aludido processo e com o que prevê os
requisitos da Lei Complementar nº LC nº 101/2000, nº 141/2012, 172/2020 e LC nº 205/2024, “BRASIL”, ficando condicionada à observância prévia,
acompanhamento e monitoramento por esse Colegiado e pelos demais órgãos de controle interno da SESA;
Art. 3ª. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. Ficam revogadas as disposições
em contrário;
Fortaleza, 03 de novembro de 2024.
Francisco Adriano Duarte Fernandes
PRESIDENTE
Ana Paula Silveira de Morais Vasconcelos
VICE-PRESIDENTE
Carmem Sílvia Ferreira Santiago
SECRETÁRIA-GERAL
Suelany Rodrigues Vieira
SECRETÁRIA-ADJUNTA
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº61/2024.
ASSUNTO: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE – AUTOCLAVES, PARA O
INSTITUTO DE PREVENÇÃO DO CÂNCER – IPC, QUE DISPÕE NO PROCESSO, NUP 24001.076193/2024-11 –
SESA/CE, EM CUMPRIMENTO A LEI COMPLEMENTAR Nº205 DE 09/05/2024 E Nº 172 DE 15/04/2020 “BRASIL”,
DESTINADO AO INSTITUTO DE PREVENÇÃO DO CÂNCER (IPC)/CE.
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual Nº 17.438, de 9 de
abril de 2021, e pelo seu Regimento Interno, e CONSIDERANDO a Constituição Federal, de 1988, art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção,
proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Esta Lei regula em todo o território nacional as ações e
serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente, eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 8.142/90, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências
intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 141/2012, de 13 de janeiro
de 2012, “BRASIL” - que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; que estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para
a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; e revoga dispositivos das Leis Nº 8.080, de
19 de setembro de 1990, e Nº 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Complementar nº 172/2020,
de 15 de abril de 2020,“BRASIL” – que dispõe sobre a transposição e a transferência de saldos financeiros constantes dos Fundos de Saúde dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, provenientes de repasses federais, condicionadas à observância prévia pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios dos seguintes requisitos: I – Cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos em atos normativos específicos expedidos
pela direção do Sistema Único de Saúde; II – Inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na Programação Anual de Saúde e na respectiva
Lei Orçamentária Anual, com indicação da nova categoria econômica a ser vinculada; III – Ciência ao respectivo Conselho de Saúde, CONSIDERANDO
o que dispõe a Lei Complementar nº 205/2024, de 09 de maio de 2024 “BRASIL,”- que dispõe em conceder prazos aos Estados, Distrito Federal e aos
Municípios para executar atos de Transposição e de Transferências de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar para que sejam aplicados até o
final do exercício financeiro de 2024; CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria do Gabinete da Ministra, GM/MS nº 3.139, de 8 de fevereiro de 2024,sobre
a aplicação dos saldos financeiros pelo Fundo Nacional de Saúde para enfrentamento da pandemia de Covid-19; e no período de 2020 a 2022, aos fundos de
saúde estaduais, municipais e do distrito federal, até 31 de dezembro de 2024, para o custeio de ações e serviços públicos de saúde; CONSIDERANDO os
recursos de que trata o caput serão destinados para despesas com ações e serviços públicos de saúde, seja para despesas correntes destinadas conforme as Leis
Complementares nº 101/2000, de 04 de maio de 2000 e nº 141/2012, de 13 de janeiro 2012 “BRASIL”, bem como da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro
de 1990; CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 172/2020, que condiciona a transposição e a transferência de saldos
financeiros à inclusão dos recursos na Programação Anual de Saú (PAS) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), com a indicação da nova categoria econômico;
CONSIDERANDO a Lei Estadual do Ceará Nº 17.006/2019, que dispõe sobre a integração, no âmbito do sistema único de saúde – SUS, das ações e dos
serviços de saúde em regiões de saúde no Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a prestação de contas relativas à aplicação dos respectivos recursos deve
compor nos instrumentos de planejamento da saúde – Plano Estadual der Saúde – PES, Programação Anual de Saúde – PAS e Relatórios (RQPC e RAG)
atendendo a Lei Complementar nº 141/2012; CONSIDERANDO a pauta da 32ª Reunião Extraordinária virtual do Cesau/CE, em 03/12/2024, Fortaleza –
Ceará, que tratou sobre os saldos financeiros, considerados nas Leis Complementares nº 205/2024, de 08 de maio de 2024 e nº 172/2020, de 15 de abril de
2020, afim de proceder e cumprir com prazos para atos de transposição e de transferência, até 31 de dezembro de 2024; CONSIDERANDO os esclarecimentos
por parte do Secretário-Executivo Administrativo-financeiro da SESA/CE e entendimento dos Conselheiros Estaduais de Saúde do Conselho Estadual de
Saúde do Ceará – Cesau/CE, sobre o remanejamento financeiro para realização a que se depreende do processo NUP 24001.076193/2024-11 – SUITE –
SESA/CE, anexo, para aquisição de Bisturi para ambulatório de procedimentos do Instituto de Prevenção do Câncer(IPC) CNPJ nº 07.954.571/0025-81 no
valor de R$ 18.732,00 (dezoito mil, setecentos e trinta e dois reais); No que após amplo debate e discussão dos Conselheiros Estaduais de Saúde do Ceará,
representantes da Secretaria Estadual de Saúde – SESA/CE, demais representados, resolveram sobre os saldos financeiros apresentados e constantes do
processo citado acima, o seguinte: RESOLVE,
Art. 1ª. Pela aquisição de equipamentos e material permanente – autoclave horizontal, digital, vapor saturado sob pressão, acessórios, porta única,
capacidade entre 100 a 150 litros, em cumprimento a Lei Complementar nº 205 de 09/05/2024 e nº 172 de 15/04/2020 “BRASIL”, destinado ao Instituto de
Prevenção do Câncer (IPC), no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
Art. 2ª. Os recurso que trata no caput acima, dever-se-á proceder conforme justificadas comprovações no aludido processo e com o que prevê os
requisitos da Lei Complementar nº LC nº 101/2000, nº 141/2012, 172/2020 e LC nº 205/2024, “BRASIL”, ficando condicionada à observância prévia,
acompanhamento e monitoramento por esse Colegiado e pelos demais órgãos de controle interno da SESA;
Art. 3ª. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. Ficam revogadas as disposições
em contrário;
Fortaleza, 03 de novembro de 2024.
Francisco Adriano Duarte Fernandes
PRESIDENTE
Ana Paula Silveira de Morais Vasconcelos
VICE-PRESIDENTE
Carmem Sílvia Ferreira Santiago
SECRETÁRIA-GERAL
Suelany Rodrigues Vieira
SECRETÁRIA-ADJUNTA
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