DOE 05/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº230  | FORTALEZA, 05 DE DEZEMBRO DE 2024
RESOLUÇÃO Nº62/2024.
ASSUNTO: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE – MICROSCÓPIO BIOLÓGICO 
BINOCULAR, PROCESSO NUP 24001.069932/2024-19 – SESA/CE, EM CUMPRIMENTO A LEI COMPLEMENTAR 
Nº205 DE 09/05/2024 E Nº172 DE 15/04/2020 “BRASIL”, DESTINADO AO LABORATÓRIO DE CITOLOGIA AO 
INSTITUTO DE PREVENÇÃO DO CÂNCER (IPC)/CE.
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual Nº 17.438, de 9 de 
abril de 2021, e pelo seu Regimento Interno, e CONSIDERANDO a Constituição Federal, de 1988, art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, 
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações 
e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, 
proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Esta Lei regula em todo o território nacional as ações e 
serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente, eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado; 
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 8.142/90, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências 
intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 141/2012, de 13 de janeiro 
de 2012, “BRASIL” - que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela 
União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; que estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para 
a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; e revoga dispositivos das Leis Nº 8.080, de 
19 de setembro de 1990, e Nº 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Complementar nº 172/2020, 
de 15 de abril de 2020,“BRASIL” – que dispõe sobre a transposição e a transferência de saldos financeiros constantes dos Fundos de Saúde dos Estados, 
do Distrito Federal e dos Municípios, provenientes de repasses federais, condicionadas à observância prévia pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos 
Municípios dos seguintes requisitos: I – Cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos em atos normativos específicos expedidos 
pela direção do Sistema Único de Saúde; II – Inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na Programação Anual de Saúde e na respectiva 
Lei Orçamentária Anual, com indicação da nova categoria econômica a ser vinculada; III – Ciência ao respectivo Conselho de Saúde, CONSIDERANDO 
o que dispõe a Lei Complementar nº 205/2024, de 09 de maio de 2024 “BRASIL,”- que dispõe em conceder prazos aos Estados, Distrito Federal e aos 
Municípios para executar atos de Transposição e de Transferências de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar para que sejam aplicados até o 
final do exercício financeiro de 2024; CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria do Gabinete da Ministra, GM/MS nº 3.139, de 8 de fevereiro de 2024,sobre 
a aplicação dos saldos financeiros pelo Fundo Nacional de Saúde para enfrentamento da pandemia de Covid-19; e no período de 2020 a 2022, aos fundos de 
saúde estaduais, municipais e do distrito federal, até 31 de dezembro de 2024, para o custeio de ações e serviços públicos de saúde; CONSIDERANDO os 
recursos de que trata o caput serão destinados para despesas com materiais, ações e serviços públicos de saúde, seja para despesas correntes destinadas conforme 
as Leis Complementares nº 101/2000, de 04 de maio de 2000 e nº 141/2012, de 13 de janeiro 2012 “BRASIL”, bem como da Lei Federal nº 8.080, de 19 de 
setembro de 1990; CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 172/2020, que condiciona a transposição e a transferência 
de saldos financeiros à inclusão dos recursos na Programação Anual de Saú (PAS) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), com a indicação da nova categoria 
econômico; CONSIDERANDO a Lei Estadual do Ceará Nº 17.006/2019, que dispõe sobre a integração, no âmbito do sistema único de saúde – SUS, das 
ações e dos serviços de saúde em regiões de saúde no Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a prestação de contas relativas à aplicação dos respectivos 
recursos deve compor nos instrumentos de planejamento da saúde – Plano Estadual der Saúde – PES, Programação Anual de Saúde – PAS e Relatórios 
(RQPC e RAG) atendendo a Lei Complementar nº 141/2012; CONSIDERANDO a pauta da 32ª Reunião Extraordinária virtual do Cesau/CE, em 03/12/2024, 
Fortaleza – Ceará, que tratou sobre os saldos financeiros, considerados nas Leis Complementares nº 205/2024, de 08 de maio de 2024 e nº 172/2020, de 15 
de abril de 2020, afim de proceder e cumprir com prazos para atos de transposição e de transferência, até 31 de dezembro de 2024; CONSIDERANDO os 
esclarecimentos por parte do Secretário-Executivo Administrativo-financeiro da SESA/CE e entendimento dos Conselheiros Estaduais de Saúde do Conselho 
Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE, sobre o remanejamento financeiro para realização a que se depreende do processo NUP 24001.076193/2024-11 – 
SUITE – SESA/CE, anexo, para aquisição de Microscópio Biológico Binocular Luminador Koehler, para aumentar a capacidade operacional do laboratório 
de citologia do Instituto de Prevenção do Câncer(IPC) CNPJ nº 07.954.571/0025-81 no valor de R$ 12.800,00 (dose mil e oitocentos reais); No que após 
amplo debate e discussão dos Conselheiros Estaduais de Saúde do Ceará, representantes da Secretaria Estadual de Saúde – SESA/CE, demais representados, 
resolveram sobre os saldos financeiros apresentados e constantes do processo citado acima, o seguinte: RESOLVE,
Art. 1ª. Pela aquisição de equipamentos e material permanente – Microscópio Biológico Binocular, Luminador Koehler, em cumprimento a Lei 
Complementar nº 205/2024 de 09 de maio de 2024 e nº 172/2020 de 15 de abril de 2020 “BRASIL”, destinado ao Laboratório de Citologia do Instituto de 
Prevenção do Câncer (IPC), no valor de R$ 12.800,00 (dose mil e oitocentos reais);
Art. 2ª. Os recurso que trata no caput acima, dever-se-á proceder conforme as solicitações justificadas no aludido processo e com o que prevê os 
requisitos da Lei Complementar nº LC nº 101/2000, nº 141/2012, 172/2020 e LC nº 205/2024, “BRASIL”, ficando condicionada à observância prévia, 
acompanhamento e monitoramento por esse Colegiado e pelos demais órgãos de controle interno da SESA;
Art. 3ª. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. Ficam revogadas as disposições 
em contrário;
Fortaleza, 03 de novembro de 2024.
Francisco Adriano Duarte Fernandes
PRESIDENTE
Ana Paula Silveira de Morais Vasconcelos
VICE-PRESIDENTE
Carmem Sílvia Ferreira Santiago
SECRETÁRIA-GERAL
Suelany Rodrigues Vieira
SECRETÁRIA-ADJUNTA
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RESOLUÇÃO DO CESAU/CE Nº63/2024.
ASSUNTO: APRECIAÇÃO DO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FINANCEIROS, COM FULCRO NA 
PORTARIA Nº3.659/2020 - COVID, DESTINADA AO HOSPITAL REGIONAL NORTE (HRN), COM O OBJETIVO 
DE VIABILIZAR A AQUISIÇÃO ASPIRADOR CIRÚRGICO DE SECREÇÃO PARA O INSTITUTO DE 
PREVENÇÃO DO CÂNCER (IPC)., NO TOCANTE AO QUE DISPÕE A LEI COMPLEMENTAR Nº205 DE 
09/05/2024 – QUE ALTERA A L.C. Nº172 DE 15/04/2020, PARA CONCEDER PRAZO PARA QUE OS ESTADOS, O 
DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS EXECUTEM ATOS DE TRANSPOSIÇÃO E DE TRANSFERÊNCIA, 
RESPECTIVAMENTE, DE SALDOS FINANCEIROS CONSTANTES DE REPASSES EFETUADOS ATÉ 31 DE 
DEZEMBRO DE 2024.
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual Nº 17.438, de 9 de abril de 
2021, e pelo seu Regimento Interno, e CONSIDERANDO a Constituição Federal, de 1988, art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido 
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços 
para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO a Lei 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da 
saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Esta Lei regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, executados 
isolada ou conjuntamente, em caráter permanente, eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado; CONSIDERANDO a Lei N° 
8.142/90, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos 
financeiros na área da saúde e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que Regulamenta o § 3º do 
art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em 
ações e serviços públicos de saúde; que estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação 
e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; e revoga dispositivos das Leis Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Nº 8.689, de 27 
de julho de 1993; e dá outras providências; CONSIDERANDO o Art.1º Ficam autorizadas aos Estados, Distrito Federal e aos municípios a transposição 
e a transferências de saldos financeiros remanescentes de exercício anteriores, constantes de seus respectivos Fundos de Saúdes provenientes de repasses 
do Ministério da Saúde; e Art. 2º da Lei Complementar Nº 172/2020 que trata da transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei 
Complementar, serão destinadas exclusivamente à realização de ações e serviços públicos de saúde, segundo os critérios disciplinados pelos art. 2º e 3º da 
Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e ficarão condicionadas à observância prévia pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios dos 

                            

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