DOE 05/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº230 | FORTALEZA, 05 DE DEZEMBRO DE 2024
RESOLUÇÃO DO CESAU/CE Nº66/2024.
ASSUNTO: APRECIAÇÃO DO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FINANCEIROS, COM FULCRO NA PORTARIA
Nº3.659/2020 - COVID, DESTINADA AO HOSPITAL REGIONAL NORTE (HRN), COM O OBJETIVO DE
VIABILIZAR A AQUISIÇÃO DE 01 (UM) SISTEMA DE REFRIGERAÇÃO, COM INSTALAÇÃO, INCLUINDO
REDE DE DUTOS, CONFORME A NORMA RDC 50, PARA O SETOR DE HEMODINÂMICA DO HOSPITAL
GERAL DE FORTALEZA - HGF, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS PREVISTOS
NO ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA, O QUAL DEU ORIGEM AO CONTRATO Nº1485/2024;, NO TOCANTE
AO QUE DISPÕE A LEI COMPLEMENTAR Nº205 DE 09/05/2024 – QUE ALTERA A L.C. Nº172 DE 15/04/2020,
PARA CONCEDER PRAZO PARA QUE OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS EXECUTEM
ATOS DE TRANSPOSIÇÃO E DE TRANSFERÊNCIA, RESPECTIVAMENTE, DE SALDOS FINANCEIROS
CONSTANTES DE REPASSES EFETUADOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2024.
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual Nº 17.438, de 9 de abril de
2021, e pelo seu Regimento Interno, e; CONSIDERANDO a Constituição Federal, de 1988, art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO a Lei 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da
saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Esta Lei regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, executados
isolada ou conjuntamente, em caráter permanente, eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado; CONSIDERANDO a Lei N°
8.142/90, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos
financeiros na área da saúde e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que Regulamenta o § 3º do
art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em
ações e serviços públicos de saúde; que estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação
e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; e revoga dispositivos das Leis Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Nº 8.689, de 27
de julho de 1993; e dá outras providências; CONSIDERANDO o Art.1º Ficam autorizadas aos Estados, Distrito Federal e aos municípios a transposição
e a transferências de saldos financeiros remanescentes de exercício anteriores, constantes de seus respectivos Fundos de Saúdes provenientes de repasses
do Ministério da Saúde; e Art. 2º da Lei Complementar Nº 172/2020 que trata da transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei
Complementar, serão destinadas exclusivamente à realização de ações e serviços públicos de saúde, segundo os critérios disciplinados pelos art. 2º e 3º da
Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e ficarão condicionadas à observância prévia pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios dos
seguintes requisitos: I – Cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos em atos normativos específicos expedidos pela direção do
Sistema Único de Saúde; II – Inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na Programação Anual de Saúde e na respectiva Lei Orçamentária
Anual, com indicação da nova categoria econômica a ser vinculada; III – ciência ao respectivo Conselho de Saúde. CONSIDERANDO a Lei Estadual do
Ceará Nº 17.006/2019, que dispõe sobre a integração, no âmbito do sistema único de saúde – SUS, das ações e dos serviços de saúde em regiões de saúde no
Estado do Ceará; CONSIDERANDO o NUP 24001.042858/2024-85 que versa sobre a de solicitação de aquisição de 01 (um) sistema de refrigeração, com
instalação, incluindo rede de dutos, conforme a Norma RDC 50, para o Setor de Hemodinâmica do Hospital Geral de Fortaleza – HGF; CONSIDERANDO
que o recurso financeiro para a despesa em pauta será viabilizado por meio das Portarias COVID: Portaria Covid 19 GM/MS nº 3.659/2020 – Investimento R$
341.990,00 (Trezentos e quarenta e um mil e novecentos e noventa reais); CONSIDERANDO a 32ª Reunião Extraordinária do Pleno do Conselho Estadual
de Saúde do Estado do Ceará Cesau/CE, reunida 03/12/2024, modo virtual, em Fortaleza – Ceará. Estiveram presentes os Conselheiros Estaduais de Saúde do
Ceará, a Secretária Executiva, os Assessores Técnicos do Cesau/CE, e ainda convidados os Secretários Executivos da SESA, os Coordenadores e Assessores
Técnicos da SESA, Diretores e Assessores Técnicos das Unidades de Saúde, Superintendente da Região de Fortaleza SRFOR. Como Pauta - Apreciação e
discussão sobre a Comunicação Interna - CI Nº 000379/2024/SESA/HSJ, que versa sobre a solicitação de aquisição de 01 (um) sistema de refrigeração, com
instalação, incluindo rede de dutos, conforme a Norma RDC 50, para o Setor de Hemodinâmica do Hospital Geral de Fortaleza – HGF, no valor total de R$
341.990,00 (Trezentos e quarenta e um mil e novecentos e noventa reais), que informa sobre o saldo disponível n Portaria nº 3.659/2020 - COVID, destinada
ao Hospital Regional Norte - HRN. Após amplo debate e discussão sobre os saldos financeiros constantes dos repasses efetuados até 31 de dezembro de
2024, os Conselheiros presentes e representantes da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Ceará, após apreciação e esclarecimentos dos Secretários
Executivos aos Conselheiros, decidiram pela aprovação do pleito. RESOLVER,
Art. 1ª. Aprovar e deliberação dos saldos financeiros dos saldos, com fulcro na Portaria nº 3.659/2020 - COVID, destinada ao Hospital Regional
Norte (HRN), com o objetivo de viabilizar a aquisição de aquisição de 01 (um) sistema de refrigeração, com instalação, incluindo rede de dutos, conforme
a Norma RDC 50, para o Setor de Hemodinâmica do Hospital Geral de Fortaleza - HGF, que informa sobre o saldo disponível n Portaria nº 3.659/2020 -
COVID, destinada ao Hospital Regional Norte – HRN, no tocante ao que dispõe a Lei Complementar nº 205 de 09/05/2024 – que altera a L.C. nº 172 de
15/04/2020, para conceder prazo para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios executem atos de transposição e de transferência, respectivamente,
de saldos financeiros constantes de repasses efetuados até 31 de dezembro de 2024;
Art. 2ª. Cumprir as inclusões do aspecto legais vigente, considerando a Lei Complementar nº 172/2020, LC nº 141/2012 e a LC nº 205/2024, ficando
condicionadas à observância prévia, acompanhamento e monitoramento por essa câmara técnica da CTOF e pelo demais órgãos de controle interno da SESA,
dos seguintes requisitos:
I - A Inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na Programação Anual de Saúde e na respectiva Lei Orçamentária Anual, com
indicação da nova categoria econômica a ser vinculada;
II - Apresentação para aprovação deste colegiado, de que trata o art. 1º da Lei Complementar 141/2012, devendo comprovar na execução no respectivo
Relatório Anual de Gestão - RAG de 2024.
Art. 3ª. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. Ficam revogadas as disposições
em contrário.
Fortaleza, 03 de dezembro de 2024.
Francisco Adriano Duarte Fernandes
PRESIDENTE
Ana Paula Silveira de Morais Vasconcelos
VICE-PRESIDENTE
Carmem Sílvia Ferreira Santiago
SECRETÁRIA-GERAL
Suelany Rodrigues Vieira
SECRETÁRIA-ADJUNTA
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RESOLUÇÃO Nº67/2024.
ASSUNTO: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE PARA REALIZAÇÃO DE TESTE
RÁPIDO MOLECULAR PARA TUBERCULOSE (TRM-TB) E OUTROS EQUIPAMENTOS PERMANENTES E
MONITORES, PROCESSO NUP 24001.093416/2024-05 – SESA/CE, DESTINADO AO LABORATÓRIO CENTRAL
DE SAÚDE PÚBLICA – LACEN/CE, SEUS LABORATÓRIOS REGIONAIS LOCALIZADOS MUNICÍPIOS DE ICÓ,
SENADOR POMPEU, JUAZEIRO DO NORTE, CRATO E TAUÁ, EM CUMPRIMENTO A LEI COMPLEMENTAR
Nº205 DE 09/05/2024 E Nº172 DE 15/04/2020 “BRASIL”.
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual Nº 17.438, de 9 de
abril de 2021, e pelo seu Regimento Interno, e CONSIDERANDO a Constituição Federal, de 1988, art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção,
proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Esta Lei regula em todo o território nacional as ações e
serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente, eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 8.142/90, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências
intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 141/2012, de 13 de janeiro
de 2012, “BRASIL” - que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; que estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para
a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; e revoga dispositivos das Leis Nº 8.080, de
19 de setembro de 1990, e Nº 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Complementar nº 172/2020,
de 15 de abril de 2020,“BRASIL” – que dispõe sobre a transposição e a transferência de saldos financeiros constantes dos Fundos de Saúde dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, provenientes de repasses federais, condicionadas à observância prévia pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios dos seguintes requisitos: I – Cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos em atos normativos específicos expedidos
pela direção do Sistema Único de Saúde; II – Inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na Programação Anual de Saúde e na respectiva
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