DOMCE 06/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3604
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NOME DA ESCOLA
CATEGORIA
(POLO/
NUCLEADA)
INEP
COMPOSIÇÃO EQUIPE GESTORA
NOME
CARGO
SIMB.
EMEIF
SALUSTIANO
SIMPLÍCIO
FERREIRA
ESCOLA-
NUCLEADA
23010061
Francisca Leane
Leitão do Carmo
Coordenador
e
Supervisor
Pedagógico Nível
1
CS1
NOME DA ESCOLA
CÓDIGO
INEP
COMPOSIÇÃO EQUIPE GESTORA
NOME
CARGO
SIMB.
1.
EMTI
ANTONIO
FIRMINO
DE
AZEVEDO
23010126
Evilene Alves de Sousa
Coordenador
e
Supervisor
Pedagógico Nível 1
CS1
Guaraciaba do Norte(CE), 29 de novembro de 2024.
ANTÔNIO ADAIL MACHADO CASTRO
Prefeito Municipal de Guaraciaba do Norte
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:777E4A0F
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº124/2024 REPUBLICAÇÃO POR
INCORREÇÃO
O Prefeito Municipal de Guaraciaba do Norte, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei etc.
CONSIDERANDO
que
o(a)
servidor(a)
FRANCISCO
GILDENOR DE OLIVEIRA, TECNICO AGRICOLA, Matrícula
nº 5285, requereu licença para o trato de interesses particulares.
(PROC. Nº 087/2024)
CONSIDERANDO que o pedido do(a) servidor(a) encontra respaldo
no art. 105, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município – Lei
Nº 850/2006.
CONSIDERANDO que o Procurador Geral do Município manifestou
parecer favorável ao pedido.
RESOLVO:
CONCEDER o(a) servidor(a) FRANCISCO GILDENOR DE
OLIVEIRA, nos termos do art. 105, da Lei 850/2006, licença para o
trato de interesses particulares, sem remuneração, pelo período de 03
(três) anos, a começar com data do dia 1º DE JANEIRO DE 2025 A
31 DE DEZEMBRO DE 2027.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Guaraciaba do Norte/Ce, 04 de dezembro de 2024.
ANTÔNIO ADAIL MACHADO CASTRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:5B83442B
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO DE GUARACIABA DO NORTE-CE
Título I
Do Conselho Municipal de Educação
Capitulo I
Da Organização
Art. 1º. O Conselho Municipal de Educação – CME é o órgão
Colegiado do Sistema Municipal de Ensino de Guaraciaba do
Norte(CE), criado pela Lei nº 1.288/2019, de 16 de abril de 2019 e
alterado pela Lei nº 1.505/2023, de 29 de novembro de 2023,
composto pelas Câmaras de Educação Infantil e Ensino Fundamental,
dividida nas Comissões Temáticas de Educação Especial, Educação
de Jovens, Adultos e Idosos e Educação para as Relações Étnico-
raciais.
Parágrafo Único - O Sistema de Ensino Municipal tem como órgão
normativo, consultivo, deliberativo, propositivo, mobilizador e
fiscalizador o Conselho Municipal de Educação e como órgão
executivo a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e as
instituições municipais de Educação Básica e as privadas de Educação
Infantil.
Capitulo II
Da Organização
Seção I
Da Composição
Art. 2º. O CME tem 38 (trinta e oito) membros, titulares e suplentes,
representantes de 18 (dezoito) segmentos nomeados pelo Prefeito
Municipal, após escolha pelos seus pares, para um mandato de até 4
(quatro) anos, permitida uma única recondução, observando o
disposto nas leis nº 1.288/2019, de 16 de abril de 2019 e na de nº
1.505/2023, de 29 de novembro de 2023.
§ 1º - O mandato do conselheiro terá início na data de posse, a se
realizar perante o Presidente do CME ou em sessão plenária, no prazo
de até 30 (trinta) dias após escolha dos representantes.
§ 2º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem ter havido,
uma justificativa, o cargo de conselheiro será considerado vago.
§ 3º - Ocorrendo vaga, a nomeação do substituto do Conselheiro far-
se-á observando o disposto nas leis nº 1.288/2019, de 16 de abril de
2019 e na de nº 1.505/2023, de 29 de novembro de 2023.
§ 4º - Os suplentes de Conselheiros serão convocados a participarem
de todas as reuniões de Câmaras e do Conselho Pleno, ordinárias ou
extraordinárias, assumindo na ausência ou impedimento do titular o
direito ao voto.
§ 5º - Nos casos de substituição de Conselheiros do CME, o período
do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi
substituído.
Art. 3º. A Diretoria do Conselho é composta de Presidente, Vice-
Presidente e
Secretário(a), eleita pelos seus membros com mandato de 4 (quatro)
anos, facultada uma única recondução para o mesmo cargo.
§ 1º - Nas faltas ou impedimentos do(a) Presidente, a presidência do
CME será exercida pelo(a) Vice-Presidente.
§ 2º - O exercício das funções de Presidente ou Vice-Presidente não
poderá ser
cumulativo com o de Presidente de Câmara.
Art. 4º. O CME terá à sua disposição uma Assessoria Técnica
indicada pelo CME e aprovada pela Secretaria Municipal de Educação
e Cultura.
§ 1º - Ao Assessor(a) Técnico(a), profissional de nível superior
compete:
I. prestar apoio técnico à presidência, aos conselheiros, às Câmaras e
grupos de
trabalho que forem criados;
II. examinar e informar processos encaminhados ao CME;
III. organizar dossiê de documentos pertinentes às reuniões em que
o(a) Presidente do CME participa;
IV. supervisionar o recebimento e expedição da correspondência do
CME;
V. facilitar a articulação do(a) Presidente com os Conselhos de
Educação do Estado e Municípios e outras instituições, visando à
troca de experiências institucionais;
VI. despachar com o(a) Presidente, dando-lhe conhecimento do
expediente e das providências adotadas;
VII. participar de estudos, seminários e palestras promovidos pelo
CME ou outras
instituições de ensino;
VIII. executar outras tarefas compatíveis com sua função,
determinadas pelo(a) presidente do CME.
Art. 5º. As Câmaras de Educação Infantil e Ensino Fundamental
serão, cada uma, compostas de 9 (nove) e 10 (seis) conselheiros,
respectivamente, designado(a)s pelo(a) Presidente do CME, atendo-se
quando possível, à preferência do(a) Conselheiro(a).
Art. 6º. Para condução de seus trabalhos, cada Câmara elegerá seu/sua
Presidente, com mandato de 1 (um) ano, em eleição secreta por
maioria de seus membros presentes, permitida a reeleição.
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