DOMCE 06/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3604
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Parágrafo Único – Na falta ou impedimento do(a) Presidente,
assumirá a direção dos trabalhos da Câmara um(a) do(a)s
Conselheiro(a)s escolhido(a)s pelos membros da Câmara.
SEÇÃO II
Do Funcionamento
Art. 7º. O Conselho Pleno, composto pelo(a)s Conselheiro(a)s de
ambas as Câmaras, reunir-se-á, ordinariamente a cada dois meses e,
extraordinariamente, quando convocado pelo(a) Presidente do CME
ou em decorrência de requerimento de uma das Câmaras e funcionará
em Plenário com a presença da maioria de seus membros.
Art. 8º. As Câmaras de Educação Infantil e Ensino Fundamental
reunir-se-ão
ordinariamente, em uma sessão a cada mês e, extraordinariamente,
sempre que convocados pelo(a) Presidente do CME, pelos seus
Presidentes ou em decorrência de requerimento subscrito pela maioria
dos que as compõem e funcionarão também com a maioria de seus
membros.
Art. 9º. As sessões extraordinárias serão convocadas e comunicadas a
cada Conselheiro(a) com antecedência de pelo menos, 24 (vinte e
quatro) horas, mencionando-se o assunto a ser tratado, bem como o
local, dia e hora de sua realização.
Art. 10. O quórum para instalação das sessões plenárias e de Câmaras
será o da maioria absoluta de seus membros, admitindo-se a maioria
simples dos presentes para votação e deliberação de matérias não
constantes do § 1º deste artigo.
§ 1º - Exigir-se-á maioria absoluta de votos na aprovação das
seguintes matérias:
I. Plano Municipal de Educação;
II. Plano de Aplicação dos recursos destinados à educação;
III. Reforma do Regimento;
IV. Aprovação de resoluções e pareceres normativos;
V. Credenciamento de instituições de Educação Infantil e de Ensino
Fundamental;
VI. Aplicação de sanções educacionais;
VII. Revisão de deliberação do Plenário.
§ 2.º - Excepcionalmente, por decisão de pelo menos 7 (sete)
Conselheiro(a)s poderá ser reexaminada proposição aprovada pelo
plenário.
Art. 11. É defeso do(a) Conselheiro(a) atuar em processo:
I. quando dele for parte;
II. quando for cônjuge, parente, consanguíneo ou afim do postulante;
III. quando for membro de direção ou da administração da pessoa
jurídica;
IV. quando for empregador(a) ou empregado(a) do(a) postulante.
Parágrafo Único – Em caso de impedimento legal não será computada
a presença do(a) Conselheiro(a) impedido(a) para efeito de quórum na
votação.
Art. 12. As sessões plenárias terão 04 (quatro) momentos:
I. expediente, com a duração estritamente necessária para leitura de
ata, da
correspondência e lista de processos;
II. ordem do dia, destinada à leitura, discussão e votação dos
processos;
III. formulação dos requerimentos e moção;
IV. relato de experiências, comunicação, acontecimentos e assuntos
de interesse
da educação.
Art. 13. Na ordem do dia, o(a) Presidente concederá a palavra ao
relator(a), se do Conselho Pleno, ou ao Presidente da Câmara, que
indicará o(a) relator(a) da respectiva Câmara.
§ 1º - Após leitura do parecer, por inteiro, pelo(a) relator(a), terá início
a discussão orientada pelo(a) Presidente do CME, respeitando o tempo
estabelecido no início da sessão.
§ 2º - Os apartes, a quem estiver com a palavra, serão concedidos
apenas para
esclarecimentos, desde que por ele permitido, pois serão descontados
no tempo a seu dispor.
§ 3º - Autorizada pelo(a) Presidente do CME, qualquer pessoa não
integrante do Plenário poderá prestar esclarecimentos e informações
atinentes à matéria em discussão.
§ 4º - Encerrada a discussão, o(a) Presidente do CME dará a palavra
ao relator(a) do parecer, para respostas e esclarecimentos finais, após
o que colocará em votação a matéria, tomando o voto do(a)s
Conselheiro(a)s de uma só vez ou individualmente, se achar
conveniente e a matéria for polêmica.
§ 5º - Para encaminhamento da votação, o(a) Presidente do CME
poderá conceder a palavra a qualquer Conselheiro(a) que a solicitar
pelo espaço de apenas 02 (dois) minutos improrrogáveis.
§ 6º - Os pedidos de questão de ordem serão atendidos imediatamente
e postos em execução, se acatados pelo presidente do CME.
§ 7º - A requerimento do(a) relator(a) do processo, o Plenário poderá
dispensar a leitura do parecer previamente distribuído, por cópia, aos
Conselheiro(a)s.
Art. 14. Durante a discussão ou votação, será concedido pedido de
vista do processo ao Conselheiro(a) que o solicitar, devendo este
apresentar seu voto, em primeiro lugar, na próxima sessão.
§ 1º - Se o voto do(a) Conselheiro(a) que pediu vista for contrário ao
do relator, deverá ser fundamentado por parecer escrito e, postos os
dois em votação, prevalecerá o mais votado pelo Plenário, podendo o
do vencido, se solicitado pelo seu relator, ser anexado ao parecer na
qualidade de declaração de voto ou voto em separado.
§ 2º - Vencido o(a) relator(a), será designado pelo Presidente um novo
relator para redigir outro parecer, dentre os Conselheiros com votos
vencedores.
Art. 15. Os pareceres apresentados e aprovados deverão conter:
I. ementa;
II. relatório ou exposição da matéria;
III. fundamentação;
IV. voto do relator;
V. conclusão da câmara;
VI. decisão do Plenário.
Parágrafo único – Os pareceres aprovados serão assinados pelo
respectivo relator, pelo Presidente da Câmara ou comissão e pelo
Presidente do CME.
Art. 16. As sessões de Câmara ou comissões obedecerão, no que lhes
competir
aos dispositivos referentes às sessões plenárias.
Art. 17. O Conselheiro que não puder comparecer à sessão fixada no
calendário
anual ou a reunião extraordinária deverá comunicar o fato com
antecedência de, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas ao Presidente
do CME.
Art. 18. Ressalvados os casos justificados pelo Plenário ou pelas
câmaras, perderá o mandato o Conselheiro (titular ou suplente) que
não comparecer às sessões plenárias e de câmaras, em número de 3
(três) consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas durante o ano.
Art. 19. Será considerado extinto, antes do término, o mandato do
Conselheiro nos seguintes casos:
a) ausência injustificada às sessões na forma e em número fixados no
art. 18
deste regimento;
b) procedimento incompatível com a função de Conselheiro;
c) renúncia ou morte;
d) Quando não mais representar o segmento ao qual foi eleito ou
indicado.
§ 1.º - O exame das hipóteses previstas nas alíneas a, b e d deste artigo
será feito por comissão de 5 (cinco) membros do CME, designados
pelo seu Presidente.
§ 2.º - A extinção do mandato de Conselheiro a que se referem as
alíneas a, b e d deste artigo será votada, em sessão secreta, com 2/3
(dois terços) do Plenário, assegurado amplo direito de defesa.
§ 3.º - A perda do mandato de Conselheiro será declarada pelo
Plenário e
comunicada ao Prefeito Municipal para tomada das providencias
necessárias à substituição, na forma da lei.
Título II
Das Prerrogativas do Plenário e das Câmaras
Capítulo I
Do Plenário
Art. 20. Compete ao Conselho:
I. baixar normas disciplinadoras do sistema municipal de ensino;
II. interpretar a legislação do ensino.
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