Ceará , 06 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3604 www.diariomunicipal.com.br/aprece 11 NOME DA ESCOLA CATEGORIA (POLO/ NUCLEADA) INEP COMPOSIÇÃO EQUIPE GESTORA NOME CARGO SIMB. EMEIF SALUSTIANO SIMPLÍCIO FERREIRA ESCOLA- NUCLEADA 23010061 Francisca Leane Leitão do Carmo Coordenador e Supervisor Pedagógico Nível 1 CS1 NOME DA ESCOLA CÓDIGO INEP COMPOSIÇÃO EQUIPE GESTORA NOME CARGO SIMB. 1. EMTI ANTONIO FIRMINO DE AZEVEDO 23010126 Evilene Alves de Sousa Coordenador e Supervisor Pedagógico Nível 1 CS1 Guaraciaba do Norte(CE), 29 de novembro de 2024. ANTÔNIO ADAIL MACHADO CASTRO Prefeito Municipal de Guaraciaba do Norte Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador:777E4A0F GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº124/2024 REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO O Prefeito Municipal de Guaraciaba do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei etc. CONSIDERANDO que o(a) servidor(a) FRANCISCO GILDENOR DE OLIVEIRA, TECNICO AGRICOLA, Matrícula nº 5285, requereu licença para o trato de interesses particulares. (PROC. Nº 087/2024) CONSIDERANDO que o pedido do(a) servidor(a) encontra respaldo no art. 105, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município – Lei Nº 850/2006. CONSIDERANDO que o Procurador Geral do Município manifestou parecer favorável ao pedido. RESOLVO: CONCEDER o(a) servidor(a) FRANCISCO GILDENOR DE OLIVEIRA, nos termos do art. 105, da Lei 850/2006, licença para o trato de interesses particulares, sem remuneração, pelo período de 03 (três) anos, a começar com data do dia 1º DE JANEIRO DE 2025 A 31 DE DEZEMBRO DE 2027. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Guaraciaba do Norte/Ce, 04 de dezembro de 2024. ANTÔNIO ADAIL MACHADO CASTRO Prefeito Municipal Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador:5B83442B SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GUARACIABA DO NORTE-CE Título I Do Conselho Municipal de Educação Capitulo I Da Organização Art. 1º. O Conselho Municipal de Educação – CME é o órgão Colegiado do Sistema Municipal de Ensino de Guaraciaba do Norte(CE), criado pela Lei nº 1.288/2019, de 16 de abril de 2019 e alterado pela Lei nº 1.505/2023, de 29 de novembro de 2023, composto pelas Câmaras de Educação Infantil e Ensino Fundamental, dividida nas Comissões Temáticas de Educação Especial, Educação de Jovens, Adultos e Idosos e Educação para as Relações Étnico- raciais. Parágrafo Único - O Sistema de Ensino Municipal tem como órgão normativo, consultivo, deliberativo, propositivo, mobilizador e fiscalizador o Conselho Municipal de Educação e como órgão executivo a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e as instituições municipais de Educação Básica e as privadas de Educação Infantil. Capitulo II Da Organização Seção I Da Composição Art. 2º. O CME tem 38 (trinta e oito) membros, titulares e suplentes, representantes de 18 (dezoito) segmentos nomeados pelo Prefeito Municipal, após escolha pelos seus pares, para um mandato de até 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução, observando o disposto nas leis nº 1.288/2019, de 16 de abril de 2019 e na de nº 1.505/2023, de 29 de novembro de 2023. § 1º - O mandato do conselheiro terá início na data de posse, a se realizar perante o Presidente do CME ou em sessão plenária, no prazo de até 30 (trinta) dias após escolha dos representantes. § 2º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem ter havido, uma justificativa, o cargo de conselheiro será considerado vago. § 3º - Ocorrendo vaga, a nomeação do substituto do Conselheiro far- se-á observando o disposto nas leis nº 1.288/2019, de 16 de abril de 2019 e na de nº 1.505/2023, de 29 de novembro de 2023. § 4º - Os suplentes de Conselheiros serão convocados a participarem de todas as reuniões de Câmaras e do Conselho Pleno, ordinárias ou extraordinárias, assumindo na ausência ou impedimento do titular o direito ao voto. § 5º - Nos casos de substituição de Conselheiros do CME, o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído. Art. 3º. A Diretoria do Conselho é composta de Presidente, Vice- Presidente e Secretário(a), eleita pelos seus membros com mandato de 4 (quatro) anos, facultada uma única recondução para o mesmo cargo. § 1º - Nas faltas ou impedimentos do(a) Presidente, a presidência do CME será exercida pelo(a) Vice-Presidente. § 2º - O exercício das funções de Presidente ou Vice-Presidente não poderá ser cumulativo com o de Presidente de Câmara. Art. 4º. O CME terá à sua disposição uma Assessoria Técnica indicada pelo CME e aprovada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. § 1º - Ao Assessor(a) Técnico(a), profissional de nível superior compete: I. prestar apoio técnico à presidência, aos conselheiros, às Câmaras e grupos de trabalho que forem criados; II. examinar e informar processos encaminhados ao CME; III. organizar dossiê de documentos pertinentes às reuniões em que o(a) Presidente do CME participa; IV. supervisionar o recebimento e expedição da correspondência do CME; V. facilitar a articulação do(a) Presidente com os Conselhos de Educação do Estado e Municípios e outras instituições, visando à troca de experiências institucionais; VI. despachar com o(a) Presidente, dando-lhe conhecimento do expediente e das providências adotadas; VII. participar de estudos, seminários e palestras promovidos pelo CME ou outras instituições de ensino; VIII. executar outras tarefas compatíveis com sua função, determinadas pelo(a) presidente do CME. Art. 5º. As Câmaras de Educação Infantil e Ensino Fundamental serão, cada uma, compostas de 9 (nove) e 10 (seis) conselheiros, respectivamente, designado(a)s pelo(a) Presidente do CME, atendo-se quando possível, à preferência do(a) Conselheiro(a). Art. 6º. Para condução de seus trabalhos, cada Câmara elegerá seu/sua Presidente, com mandato de 1 (um) ano, em eleição secreta por maioria de seus membros presentes, permitida a reeleição.Fechar