DOMCE 06/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3604  
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               11 
 
  
NOME DA ESCOLA 
CATEGORIA 
(POLO/ 
NUCLEADA) 
INEP 
COMPOSIÇÃO EQUIPE GESTORA 
NOME  
CARGO 
SIMB. 
EMEIF 
SALUSTIANO 
SIMPLÍCIO 
FERREIRA 
ESCOLA- 
NUCLEADA 
23010061 
Francisca Leane 
Leitão do Carmo 
Coordenador 
e 
Supervisor 
Pedagógico Nível 
1 
CS1 
  
  
  
NOME DA ESCOLA 
  
CÓDIGO 
INEP 
COMPOSIÇÃO EQUIPE GESTORA 
NOME  
CARGO 
SIMB. 
1. 
EMTI 
ANTONIO 
FIRMINO 
DE 
AZEVEDO 
23010126 
Evilene Alves de Sousa 
Coordenador 
e 
Supervisor 
Pedagógico Nível 1 
CS1 
  
Guaraciaba do Norte(CE), 29 de novembro de 2024. 
  
ANTÔNIO ADAIL MACHADO CASTRO 
Prefeito Municipal de Guaraciaba do Norte 
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:777E4A0F 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº124/2024 REPUBLICAÇÃO POR 
INCORREÇÃO 
 
O Prefeito Municipal de Guaraciaba do Norte, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas por lei etc. 
  
CONSIDERANDO 
que 
o(a) 
servidor(a) 
FRANCISCO 
GILDENOR DE OLIVEIRA, TECNICO AGRICOLA, Matrícula 
nº 5285, requereu licença para o trato de interesses particulares. 
(PROC. Nº 087/2024) 
  
CONSIDERANDO que o pedido do(a) servidor(a) encontra respaldo 
no art. 105, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município – Lei 
Nº 850/2006. 
  
CONSIDERANDO que o Procurador Geral do Município manifestou 
parecer favorável ao pedido. 
  
RESOLVO: 
  
CONCEDER o(a) servidor(a) FRANCISCO GILDENOR DE 
OLIVEIRA, nos termos do art. 105, da Lei 850/2006, licença para o 
trato de interesses particulares, sem remuneração, pelo período de 03 
(três) anos, a começar com data do dia 1º DE JANEIRO DE 2025 A 
31 DE DEZEMBRO DE 2027. 
  
Publique-se, registre-se e cumpra-se. 
  
Guaraciaba do Norte/Ce, 04 de dezembro de 2024. 
  
ANTÔNIO ADAIL MACHADO CASTRO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:5B83442B 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA 
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO DE GUARACIABA DO NORTE-CE 
 
Título I 
Do Conselho Municipal de Educação 
Capitulo I 
Da Organização 
  
Art. 1º. O Conselho Municipal de Educação – CME é o órgão 
Colegiado do Sistema Municipal de Ensino de Guaraciaba do 
Norte(CE), criado pela Lei nº 1.288/2019, de 16 de abril de 2019 e 
alterado pela Lei nº 1.505/2023, de 29 de novembro de 2023, 
composto pelas Câmaras de Educação Infantil e Ensino Fundamental, 
dividida nas Comissões Temáticas de Educação Especial, Educação 
de Jovens, Adultos e Idosos e Educação para as Relações Étnico-
raciais. 
Parágrafo Único - O Sistema de Ensino Municipal tem como órgão 
normativo, consultivo, deliberativo, propositivo, mobilizador e 
fiscalizador o Conselho Municipal de Educação e como órgão 
executivo a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e as 
instituições municipais de Educação Básica e as privadas de Educação 
Infantil. 
  
Capitulo II 
Da Organização 
Seção I 
Da Composição 
  
Art. 2º. O CME tem 38 (trinta e oito) membros, titulares e suplentes, 
representantes de 18 (dezoito) segmentos nomeados pelo Prefeito 
Municipal, após escolha pelos seus pares, para um mandato de até 4 
(quatro) anos, permitida uma única recondução, observando o 
disposto nas leis nº 1.288/2019, de 16 de abril de 2019 e na de nº 
1.505/2023, de 29 de novembro de 2023. 
§ 1º - O mandato do conselheiro terá início na data de posse, a se 
realizar perante o Presidente do CME ou em sessão plenária, no prazo 
de até 30 (trinta) dias após escolha dos representantes. 
§ 2º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem ter havido, 
uma justificativa, o cargo de conselheiro será considerado vago. 
§ 3º - Ocorrendo vaga, a nomeação do substituto do Conselheiro far-
se-á observando o disposto nas leis nº 1.288/2019, de 16 de abril de 
2019 e na de nº 1.505/2023, de 29 de novembro de 2023. 
§ 4º - Os suplentes de Conselheiros serão convocados a participarem 
de todas as reuniões de Câmaras e do Conselho Pleno, ordinárias ou 
extraordinárias, assumindo na ausência ou impedimento do titular o 
direito ao voto. 
§ 5º - Nos casos de substituição de Conselheiros do CME, o período 
do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi 
substituído. 
Art. 3º. A Diretoria do Conselho é composta de Presidente, Vice-
Presidente e 
Secretário(a), eleita pelos seus membros com mandato de 4 (quatro) 
anos, facultada uma única recondução para o mesmo cargo. 
§ 1º - Nas faltas ou impedimentos do(a) Presidente, a presidência do 
CME será exercida pelo(a) Vice-Presidente. 
§ 2º - O exercício das funções de Presidente ou Vice-Presidente não 
poderá ser 
cumulativo com o de Presidente de Câmara. 
Art. 4º. O CME terá à sua disposição uma Assessoria Técnica 
indicada pelo CME e aprovada pela Secretaria Municipal de Educação 
e Cultura. 
§ 1º - Ao Assessor(a) Técnico(a), profissional de nível superior 
compete: 
I. prestar apoio técnico à presidência, aos conselheiros, às Câmaras e 
grupos de 
trabalho que forem criados; 
II. examinar e informar processos encaminhados ao CME; 
III. organizar dossiê de documentos pertinentes às reuniões em que 
o(a) Presidente do CME participa; 
IV. supervisionar o recebimento e expedição da correspondência do 
CME; 
V. facilitar a articulação do(a) Presidente com os Conselhos de 
Educação do Estado e Municípios e outras instituições, visando à 
troca de experiências institucionais; 
VI. despachar com o(a) Presidente, dando-lhe conhecimento do 
expediente e das providências adotadas; 
VII. participar de estudos, seminários e palestras promovidos pelo 
CME ou outras 
instituições de ensino; 
VIII. executar outras tarefas compatíveis com sua função, 
determinadas pelo(a) presidente do CME. 
Art. 5º. As Câmaras de Educação Infantil e Ensino Fundamental 
serão, cada uma, compostas de 9 (nove) e 10 (seis) conselheiros, 
respectivamente, designado(a)s pelo(a) Presidente do CME, atendo-se 
quando possível, à preferência do(a) Conselheiro(a). 
Art. 6º. Para condução de seus trabalhos, cada Câmara elegerá seu/sua 
Presidente, com mandato de 1 (um) ano, em eleição secreta por 
maioria de seus membros presentes, permitida a reeleição. 

                            

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