DOMCE 06/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3604  
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               13 
 
Capítulo II 
Da Câmara de Educação Infantil e da Câmara 
de Ensino Fundamental 
  
Art. 21. São atribuições das Câmaras de Educação Infantil e Ensino 
Fundamental: 
I. examinar e propor soluções para problemas relacionados com a 
educação infantil, o ensino fundamental, a educação especial, a 
educação de jovens, 
adultos e idosos, e educação para as relações étnico-raciais; 
  
II. formular projetos de resolução para aprovação do Plenário na área 
de sua 
competência; 
III. avaliar e emitir parecer sobre os procedimentos dos processos de 
avaliação dos diferentes níveis e modalidades de ensino; 
IV. deliberar sobre currículos escolares; 
V. analisar as questões e emitir pareceres sobre assuntos concernentes 
à 
aplicação da legislação sobre educação infantil e ensino fundamental. 
Art. 22. As câmaras emitirão pareceres e decidirão, privativa e 
autonomamente, 
sobre assuntos a elas pertinentes, cabendo, quando for o caso, recurso 
ao Plenário. 
Parágrafo único. A requerimento de qualquer Conselheiro, desde que 
aprovado 
pelo Conselho Pleno, poderão ser propostos temas para estudo e 
deliberação que sejam do interesse geral de relevância para a 
educação. 
  
Título III 
Dos Atos e Pronunciamentos do CME 
  
Art. 23. O CME e suas câmaras manifestam-se pelos seguintes 
instrumentos: 
I. Indicação – ato propositivo subscrito por um ou mais Conselheiros, 
contendo estudo sobre qualquer matéria relativa ao sistema de ensino. 
II. Parecer – ato pelo qual o Conselho Pleno ou as câmaras 
pronunciam-se sobre 
matéria de sua competência e, em sendo normativo, deverá ser 
transformado 
em resolução. 
III. Resolução – ato decorrente de parecer ou indicação, destinado a 
estabelecer 
normas sobre matéria da competência do Conselho Pleno ou das suas 
câmaras a serem observadas pelo sistema de ensino. 
  
Título IV 
Das Atribuições dos Membros do CME 
Capítulo I 
Do Presidente 
  
Art. 24. Compete ao Presidente do CME: 
I - fazer cumprir as decisões aprovadas pelo Plenário e câmaras; 
II - presidir as sessões plenárias, os trabalhos do CME e representá-lo 
oficialmente; 
III - convocar reuniões extraordinárias; 
IV - decidir sobre questões de ordem; 
V - designar Conselheiros para constituírem as câmaras ou comissões; 
VI - convocar suplentes para substituição de titulares; 
VII - supervisionar os serviços administrativos do CME; 
VIII - ordenar as discussões em Plenário, concedendo a palavra aos 
Conselheiros que a solicitarem e, para esclarecimentos, às pessoas 
estranhas ao Plenário; 
IX - tomar conhecimento prévio dos processos a serem encaminhados 
às câmaras; 
X - exercer, nas sessões plenárias, o direito de voto e usar o de 
qualidade, nos 
casos de empate; 
XI - promover o regular funcionamento do CME; 
XII - designar comissões, delegar competências e determinar 
providências de 
caráter administrativo; 
XIII - expedir instruções para os servidores do CME sobre o exercício 
de suas 
respectivas funções; 
XIV - requerer ao Prefeito Municipal a remoção ou distribuição de 
servidores de outro 
órgãos da administração municipal para prestação de serviços ao 
CME; 
XV - designar o presidente, secretário e membros de comissão de 
apoio 
institucional; 
XVI - firmar convênio com instituições públicas, com a finalidade de 
promover o 
desenvolvimento cientifico, tecnológico e cultural do sistema de 
ensino; 
XVII - exercer outras atribuições inerentes ao cargo. 
Art. 25. Compete aos Presidentes das câmaras: 
I. presidir e coordenar o trabalho da câmara; 
II. convocar e dirigir as reuniões; 
III. designar relator para os processos, adotando, se possível, o 
rodízio; 
IV. emitir despacho em processos que independam de parecer da 
câmara; 
V. promulgar pareceres aprovados na câmara em fase terminal, no 
âmbito de sua competência; 
VI. baixar os atos decorrentes das deliberações da câmara e outros 
necessários ao seu funcionamento; 
VII. expedir portarias para designar comissão no âmbito da câmara; 
VIII. articular-se com o Presidente do CME para condução geral dos 
trabalhos; 
IX. informar nas sessões do Conselho Pleno os pareceres aprovados 
na câmara 
em fase final. 
  
Capítulo III 
Dos Conselheiros e Suplentes 
  
Art. 26. Compete ao Conselheiro de Educação: 
I. participar dos debates e votar as deliberações do CME; 
II. relatar por escrito os processos que lhe sejam distribuídos; 
III. baixar processos em diligência para complementação de 
documentação ou 
dados informativos; 
IV. propor questões de ordem; 
V. requerer vista de processo e adiamento de discussão e votação de 
parecer; 
VI. apresentar proposição atinente à matéria de competência do CME; 
VII. apresentar, para estudo e aprovação, anteprojeto de resolução, 
que vise à 
melhoria da educação e necessidade do sistema de ensino; 
VIII. auxiliar o Presidente do CME e da câmara, quando solicitado; 
IX. integrar comissão, se designado; 
X. cumprir o regimento. 
Parágrafo único – O Conselheiro de Educação terá direito a uma 
certificação expedida pelo presidente do CME, ao final do mandato, 
em modelo aprovado pelo Plenário. 
Art. 27. O suplente de Conselheiro substituirá no direito ao voto o 
titular em suas faltas ou impedimentos. 
Parágrafo único – No exercício do mandato o suplente terá os mesmos 
direitos e obrigações do titular, sendo o direito ao voto exercido 
apenas na ausência deste. 
  
Capítulo IV 
Da Secretaria Geral 
  
Art. 28. Compete a Secretaria Geral: 
I. coordenar, orientar e supervisionar as atividades do CME; 
II. secretariar as sessões do Plenário, lavrando as respectivas atas; 
III. prestar informações solicitadas pelo Plenário; 
IV. encaminhar ao Presidente, antes da distribuição dos processos 
para as câmaras e comissões, a relação dos processos protocolados no 
CME; 
V. praticar todos os atos compatíveis com a sua função para o bom 
andamento dos serviços e atividades do CME; 

                            

Fechar