Ceará , 06 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3604 www.diariomunicipal.com.br/aprece 13 Capítulo II Da Câmara de Educação Infantil e da Câmara de Ensino Fundamental Art. 21. São atribuições das Câmaras de Educação Infantil e Ensino Fundamental: I. examinar e propor soluções para problemas relacionados com a educação infantil, o ensino fundamental, a educação especial, a educação de jovens, adultos e idosos, e educação para as relações étnico-raciais; II. formular projetos de resolução para aprovação do Plenário na área de sua competência; III. avaliar e emitir parecer sobre os procedimentos dos processos de avaliação dos diferentes níveis e modalidades de ensino; IV. deliberar sobre currículos escolares; V. analisar as questões e emitir pareceres sobre assuntos concernentes à aplicação da legislação sobre educação infantil e ensino fundamental. Art. 22. As câmaras emitirão pareceres e decidirão, privativa e autonomamente, sobre assuntos a elas pertinentes, cabendo, quando for o caso, recurso ao Plenário. Parágrafo único. A requerimento de qualquer Conselheiro, desde que aprovado pelo Conselho Pleno, poderão ser propostos temas para estudo e deliberação que sejam do interesse geral de relevância para a educação. Título III Dos Atos e Pronunciamentos do CME Art. 23. O CME e suas câmaras manifestam-se pelos seguintes instrumentos: I. Indicação – ato propositivo subscrito por um ou mais Conselheiros, contendo estudo sobre qualquer matéria relativa ao sistema de ensino. II. Parecer – ato pelo qual o Conselho Pleno ou as câmaras pronunciam-se sobre matéria de sua competência e, em sendo normativo, deverá ser transformado em resolução. III. Resolução – ato decorrente de parecer ou indicação, destinado a estabelecer normas sobre matéria da competência do Conselho Pleno ou das suas câmaras a serem observadas pelo sistema de ensino. Título IV Das Atribuições dos Membros do CME Capítulo I Do Presidente Art. 24. Compete ao Presidente do CME: I - fazer cumprir as decisões aprovadas pelo Plenário e câmaras; II - presidir as sessões plenárias, os trabalhos do CME e representá-lo oficialmente; III - convocar reuniões extraordinárias; IV - decidir sobre questões de ordem; V - designar Conselheiros para constituírem as câmaras ou comissões; VI - convocar suplentes para substituição de titulares; VII - supervisionar os serviços administrativos do CME; VIII - ordenar as discussões em Plenário, concedendo a palavra aos Conselheiros que a solicitarem e, para esclarecimentos, às pessoas estranhas ao Plenário; IX - tomar conhecimento prévio dos processos a serem encaminhados às câmaras; X - exercer, nas sessões plenárias, o direito de voto e usar o de qualidade, nos casos de empate; XI - promover o regular funcionamento do CME; XII - designar comissões, delegar competências e determinar providências de caráter administrativo; XIII - expedir instruções para os servidores do CME sobre o exercício de suas respectivas funções; XIV - requerer ao Prefeito Municipal a remoção ou distribuição de servidores de outro órgãos da administração municipal para prestação de serviços ao CME; XV - designar o presidente, secretário e membros de comissão de apoio institucional; XVI - firmar convênio com instituições públicas, com a finalidade de promover o desenvolvimento cientifico, tecnológico e cultural do sistema de ensino; XVII - exercer outras atribuições inerentes ao cargo. Art. 25. Compete aos Presidentes das câmaras: I. presidir e coordenar o trabalho da câmara; II. convocar e dirigir as reuniões; III. designar relator para os processos, adotando, se possível, o rodízio; IV. emitir despacho em processos que independam de parecer da câmara; V. promulgar pareceres aprovados na câmara em fase terminal, no âmbito de sua competência; VI. baixar os atos decorrentes das deliberações da câmara e outros necessários ao seu funcionamento; VII. expedir portarias para designar comissão no âmbito da câmara; VIII. articular-se com o Presidente do CME para condução geral dos trabalhos; IX. informar nas sessões do Conselho Pleno os pareceres aprovados na câmara em fase final. Capítulo III Dos Conselheiros e Suplentes Art. 26. Compete ao Conselheiro de Educação: I. participar dos debates e votar as deliberações do CME; II. relatar por escrito os processos que lhe sejam distribuídos; III. baixar processos em diligência para complementação de documentação ou dados informativos; IV. propor questões de ordem; V. requerer vista de processo e adiamento de discussão e votação de parecer; VI. apresentar proposição atinente à matéria de competência do CME; VII. apresentar, para estudo e aprovação, anteprojeto de resolução, que vise à melhoria da educação e necessidade do sistema de ensino; VIII. auxiliar o Presidente do CME e da câmara, quando solicitado; IX. integrar comissão, se designado; X. cumprir o regimento. Parágrafo único – O Conselheiro de Educação terá direito a uma certificação expedida pelo presidente do CME, ao final do mandato, em modelo aprovado pelo Plenário. Art. 27. O suplente de Conselheiro substituirá no direito ao voto o titular em suas faltas ou impedimentos. Parágrafo único – No exercício do mandato o suplente terá os mesmos direitos e obrigações do titular, sendo o direito ao voto exercido apenas na ausência deste. Capítulo IV Da Secretaria Geral Art. 28. Compete a Secretaria Geral: I. coordenar, orientar e supervisionar as atividades do CME; II. secretariar as sessões do Plenário, lavrando as respectivas atas; III. prestar informações solicitadas pelo Plenário; IV. encaminhar ao Presidente, antes da distribuição dos processos para as câmaras e comissões, a relação dos processos protocolados no CME; V. praticar todos os atos compatíveis com a sua função para o bom andamento dos serviços e atividades do CME;Fechar