Ceará , 06 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3604 www.diariomunicipal.com.br/aprece 12 Parágrafo Único – Na falta ou impedimento do(a) Presidente, assumirá a direção dos trabalhos da Câmara um(a) do(a)s Conselheiro(a)s escolhido(a)s pelos membros da Câmara. SEÇÃO II Do Funcionamento Art. 7º. O Conselho Pleno, composto pelo(a)s Conselheiro(a)s de ambas as Câmaras, reunir-se-á, ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo(a) Presidente do CME ou em decorrência de requerimento de uma das Câmaras e funcionará em Plenário com a presença da maioria de seus membros. Art. 8º. As Câmaras de Educação Infantil e Ensino Fundamental reunir-se-ão ordinariamente, em uma sessão a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo(a) Presidente do CME, pelos seus Presidentes ou em decorrência de requerimento subscrito pela maioria dos que as compõem e funcionarão também com a maioria de seus membros. Art. 9º. As sessões extraordinárias serão convocadas e comunicadas a cada Conselheiro(a) com antecedência de pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas, mencionando-se o assunto a ser tratado, bem como o local, dia e hora de sua realização. Art. 10. O quórum para instalação das sessões plenárias e de Câmaras será o da maioria absoluta de seus membros, admitindo-se a maioria simples dos presentes para votação e deliberação de matérias não constantes do § 1º deste artigo. § 1º - Exigir-se-á maioria absoluta de votos na aprovação das seguintes matérias: I. Plano Municipal de Educação; II. Plano de Aplicação dos recursos destinados à educação; III. Reforma do Regimento; IV. Aprovação de resoluções e pareceres normativos; V. Credenciamento de instituições de Educação Infantil e de Ensino Fundamental; VI. Aplicação de sanções educacionais; VII. Revisão de deliberação do Plenário. § 2.º - Excepcionalmente, por decisão de pelo menos 7 (sete) Conselheiro(a)s poderá ser reexaminada proposição aprovada pelo plenário. Art. 11. É defeso do(a) Conselheiro(a) atuar em processo: I. quando dele for parte; II. quando for cônjuge, parente, consanguíneo ou afim do postulante; III. quando for membro de direção ou da administração da pessoa jurídica; IV. quando for empregador(a) ou empregado(a) do(a) postulante. Parágrafo Único – Em caso de impedimento legal não será computada a presença do(a) Conselheiro(a) impedido(a) para efeito de quórum na votação. Art. 12. As sessões plenárias terão 04 (quatro) momentos: I. expediente, com a duração estritamente necessária para leitura de ata, da correspondência e lista de processos; II. ordem do dia, destinada à leitura, discussão e votação dos processos; III. formulação dos requerimentos e moção; IV. relato de experiências, comunicação, acontecimentos e assuntos de interesse da educação. Art. 13. Na ordem do dia, o(a) Presidente concederá a palavra ao relator(a), se do Conselho Pleno, ou ao Presidente da Câmara, que indicará o(a) relator(a) da respectiva Câmara. § 1º - Após leitura do parecer, por inteiro, pelo(a) relator(a), terá início a discussão orientada pelo(a) Presidente do CME, respeitando o tempo estabelecido no início da sessão. § 2º - Os apartes, a quem estiver com a palavra, serão concedidos apenas para esclarecimentos, desde que por ele permitido, pois serão descontados no tempo a seu dispor. § 3º - Autorizada pelo(a) Presidente do CME, qualquer pessoa não integrante do Plenário poderá prestar esclarecimentos e informações atinentes à matéria em discussão. § 4º - Encerrada a discussão, o(a) Presidente do CME dará a palavra ao relator(a) do parecer, para respostas e esclarecimentos finais, após o que colocará em votação a matéria, tomando o voto do(a)s Conselheiro(a)s de uma só vez ou individualmente, se achar conveniente e a matéria for polêmica. § 5º - Para encaminhamento da votação, o(a) Presidente do CME poderá conceder a palavra a qualquer Conselheiro(a) que a solicitar pelo espaço de apenas 02 (dois) minutos improrrogáveis. § 6º - Os pedidos de questão de ordem serão atendidos imediatamente e postos em execução, se acatados pelo presidente do CME. § 7º - A requerimento do(a) relator(a) do processo, o Plenário poderá dispensar a leitura do parecer previamente distribuído, por cópia, aos Conselheiro(a)s. Art. 14. Durante a discussão ou votação, será concedido pedido de vista do processo ao Conselheiro(a) que o solicitar, devendo este apresentar seu voto, em primeiro lugar, na próxima sessão. § 1º - Se o voto do(a) Conselheiro(a) que pediu vista for contrário ao do relator, deverá ser fundamentado por parecer escrito e, postos os dois em votação, prevalecerá o mais votado pelo Plenário, podendo o do vencido, se solicitado pelo seu relator, ser anexado ao parecer na qualidade de declaração de voto ou voto em separado. § 2º - Vencido o(a) relator(a), será designado pelo Presidente um novo relator para redigir outro parecer, dentre os Conselheiros com votos vencedores. Art. 15. Os pareceres apresentados e aprovados deverão conter: I. ementa; II. relatório ou exposição da matéria; III. fundamentação; IV. voto do relator; V. conclusão da câmara; VI. decisão do Plenário. Parágrafo único – Os pareceres aprovados serão assinados pelo respectivo relator, pelo Presidente da Câmara ou comissão e pelo Presidente do CME. Art. 16. As sessões de Câmara ou comissões obedecerão, no que lhes competir aos dispositivos referentes às sessões plenárias. Art. 17. O Conselheiro que não puder comparecer à sessão fixada no calendário anual ou a reunião extraordinária deverá comunicar o fato com antecedência de, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas ao Presidente do CME. Art. 18. Ressalvados os casos justificados pelo Plenário ou pelas câmaras, perderá o mandato o Conselheiro (titular ou suplente) que não comparecer às sessões plenárias e de câmaras, em número de 3 (três) consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas durante o ano. Art. 19. Será considerado extinto, antes do término, o mandato do Conselheiro nos seguintes casos: a) ausência injustificada às sessões na forma e em número fixados no art. 18 deste regimento; b) procedimento incompatível com a função de Conselheiro; c) renúncia ou morte; d) Quando não mais representar o segmento ao qual foi eleito ou indicado. § 1.º - O exame das hipóteses previstas nas alíneas a, b e d deste artigo será feito por comissão de 5 (cinco) membros do CME, designados pelo seu Presidente. § 2.º - A extinção do mandato de Conselheiro a que se referem as alíneas a, b e d deste artigo será votada, em sessão secreta, com 2/3 (dois terços) do Plenário, assegurado amplo direito de defesa. § 3.º - A perda do mandato de Conselheiro será declarada pelo Plenário e comunicada ao Prefeito Municipal para tomada das providencias necessárias à substituição, na forma da lei. Título II Das Prerrogativas do Plenário e das Câmaras Capítulo I Do Plenário Art. 20. Compete ao Conselho: I. baixar normas disciplinadoras do sistema municipal de ensino; II. interpretar a legislação do ensino.Fechar