DOMCE 06/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3604  
 
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Parágrafo Único – Na falta ou impedimento do(a) Presidente, 
assumirá a direção dos trabalhos da Câmara um(a) do(a)s 
Conselheiro(a)s escolhido(a)s pelos membros da Câmara. 
  
SEÇÃO II 
Do Funcionamento 
  
Art. 7º. O Conselho Pleno, composto pelo(a)s Conselheiro(a)s de 
ambas as Câmaras, reunir-se-á, ordinariamente a cada dois meses e, 
extraordinariamente, quando convocado pelo(a) Presidente do CME 
ou em decorrência de requerimento de uma das Câmaras e funcionará 
em Plenário com a presença da maioria de seus membros. 
Art. 8º. As Câmaras de Educação Infantil e Ensino Fundamental 
reunir-se-ão 
ordinariamente, em uma sessão a cada mês e, extraordinariamente, 
sempre que convocados pelo(a) Presidente do CME, pelos seus 
Presidentes ou em decorrência de requerimento subscrito pela maioria 
dos que as compõem e funcionarão também com a maioria de seus 
membros. 
Art. 9º. As sessões extraordinárias serão convocadas e comunicadas a 
cada Conselheiro(a) com antecedência de pelo menos, 24 (vinte e 
quatro) horas, mencionando-se o assunto a ser tratado, bem como o 
local, dia e hora de sua realização. 
Art. 10. O quórum para instalação das sessões plenárias e de Câmaras 
será o da maioria absoluta de seus membros, admitindo-se a maioria 
simples dos presentes para votação e deliberação de matérias não 
constantes do § 1º deste artigo. 
§ 1º - Exigir-se-á maioria absoluta de votos na aprovação das 
seguintes matérias: 
I. Plano Municipal de Educação; 
II. Plano de Aplicação dos recursos destinados à educação; 
III. Reforma do Regimento; 
IV. Aprovação de resoluções e pareceres normativos; 
V. Credenciamento de instituições de Educação Infantil e de Ensino 
Fundamental; 
  
VI. Aplicação de sanções educacionais; 
VII. Revisão de deliberação do Plenário. 
§ 2.º - Excepcionalmente, por decisão de pelo menos 7 (sete) 
Conselheiro(a)s poderá ser reexaminada proposição aprovada pelo 
plenário. 
Art. 11. É defeso do(a) Conselheiro(a) atuar em processo: 
I. quando dele for parte; 
II. quando for cônjuge, parente, consanguíneo ou afim do postulante; 
III. quando for membro de direção ou da administração da pessoa 
jurídica; 
IV. quando for empregador(a) ou empregado(a) do(a) postulante. 
Parágrafo Único – Em caso de impedimento legal não será computada 
a presença do(a) Conselheiro(a) impedido(a) para efeito de quórum na 
votação. 
Art. 12. As sessões plenárias terão 04 (quatro) momentos: 
I. expediente, com a duração estritamente necessária para leitura de 
ata, da 
correspondência e lista de processos; 
II. ordem do dia, destinada à leitura, discussão e votação dos 
processos; 
III. formulação dos requerimentos e moção; 
IV. relato de experiências, comunicação, acontecimentos e assuntos 
de interesse 
da educação. 
Art. 13. Na ordem do dia, o(a) Presidente concederá a palavra ao 
relator(a), se do Conselho Pleno, ou ao Presidente da Câmara, que 
indicará o(a) relator(a) da respectiva Câmara. 
§ 1º - Após leitura do parecer, por inteiro, pelo(a) relator(a), terá início 
a discussão orientada pelo(a) Presidente do CME, respeitando o tempo 
estabelecido no início da sessão. 
§ 2º - Os apartes, a quem estiver com a palavra, serão concedidos 
apenas para 
esclarecimentos, desde que por ele permitido, pois serão descontados 
no tempo a seu dispor. 
§ 3º - Autorizada pelo(a) Presidente do CME, qualquer pessoa não 
integrante do Plenário poderá prestar esclarecimentos e informações 
atinentes à matéria em discussão. 
§ 4º - Encerrada a discussão, o(a) Presidente do CME dará a palavra 
ao relator(a) do parecer, para respostas e esclarecimentos finais, após 
o que colocará em votação a matéria, tomando o voto do(a)s 
Conselheiro(a)s de uma só vez ou individualmente, se achar 
conveniente e a matéria for polêmica. 
§ 5º - Para encaminhamento da votação, o(a) Presidente do CME 
poderá conceder a palavra a qualquer Conselheiro(a) que a solicitar 
pelo espaço de apenas 02 (dois) minutos improrrogáveis. 
§ 6º - Os pedidos de questão de ordem serão atendidos imediatamente 
e postos em execução, se acatados pelo presidente do CME. 
§ 7º - A requerimento do(a) relator(a) do processo, o Plenário poderá 
dispensar a leitura do parecer previamente distribuído, por cópia, aos 
Conselheiro(a)s. 
Art. 14. Durante a discussão ou votação, será concedido pedido de 
vista do processo ao Conselheiro(a) que o solicitar, devendo este 
apresentar seu voto, em primeiro lugar, na próxima sessão. 
§ 1º - Se o voto do(a) Conselheiro(a) que pediu vista for contrário ao 
do relator, deverá ser fundamentado por parecer escrito e, postos os 
dois em votação, prevalecerá o mais votado pelo Plenário, podendo o 
do vencido, se solicitado pelo seu relator, ser anexado ao parecer na 
qualidade de declaração de voto ou voto em separado. 
§ 2º - Vencido o(a) relator(a), será designado pelo Presidente um novo 
relator para redigir outro parecer, dentre os Conselheiros com votos 
vencedores. 
Art. 15. Os pareceres apresentados e aprovados deverão conter: 
I. ementa; 
II. relatório ou exposição da matéria; 
III. fundamentação; 
IV. voto do relator; 
V. conclusão da câmara; 
VI. decisão do Plenário. 
Parágrafo único – Os pareceres aprovados serão assinados pelo 
respectivo relator, pelo Presidente da Câmara ou comissão e pelo 
Presidente do CME. 
Art. 16. As sessões de Câmara ou comissões obedecerão, no que lhes 
competir 
aos dispositivos referentes às sessões plenárias. 
Art. 17. O Conselheiro que não puder comparecer à sessão fixada no 
calendário 
anual ou a reunião extraordinária deverá comunicar o fato com 
antecedência de, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas ao Presidente 
do CME. 
Art. 18. Ressalvados os casos justificados pelo Plenário ou pelas 
câmaras, perderá o mandato o Conselheiro (titular ou suplente) que 
não comparecer às sessões plenárias e de câmaras, em número de 3 
(três) consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas durante o ano. 
Art. 19. Será considerado extinto, antes do término, o mandato do 
Conselheiro nos seguintes casos: 
a) ausência injustificada às sessões na forma e em número fixados no 
art. 18 
deste regimento; 
b) procedimento incompatível com a função de Conselheiro; 
c) renúncia ou morte; 
d) Quando não mais representar o segmento ao qual foi eleito ou 
indicado. 
§ 1.º - O exame das hipóteses previstas nas alíneas a, b e d deste artigo 
será feito por comissão de 5 (cinco) membros do CME, designados 
pelo seu Presidente. 
§ 2.º - A extinção do mandato de Conselheiro a que se referem as 
alíneas a, b e d deste artigo será votada, em sessão secreta, com 2/3 
(dois terços) do Plenário, assegurado amplo direito de defesa. 
§ 3.º - A perda do mandato de Conselheiro será declarada pelo 
Plenário e 
comunicada ao Prefeito Municipal para tomada das providencias 
necessárias à substituição, na forma da lei. 
  
Título II 
Das Prerrogativas do Plenário e das Câmaras 
Capítulo I 
Do Plenário 
  
Art. 20. Compete ao Conselho: 
I. baixar normas disciplinadoras do sistema municipal de ensino; 
II. interpretar a legislação do ensino.  

                            

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