DOMCE 06/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3604  
 
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VI. desempenhar outras tarefas correlatas, bem como, as que lhe 
forem 
determinadas pelo Presidente do CME. 
  
Capítulo V 
Dos Órgãos de Execução Programática 
  
Art. 29. Constituem-se Órgãos de Execução Programática: 
I. divisão de documentação e arquivo escolar; 
II. unidade de comunicação administrativa. 
  
Seção I 
Da Divisão de Documentação e Arquivo Escolar 
  
Art. 30. Compete à divisão de documentação e arquivo escolar: 
I. receber da unidade de comunicação administrativa os processos 
protocolados e encaminhá-los à Secretaria Geral com as informações 
necessárias; 
II. manter atualizado o programa de legislação das instituições e 
órgãos do sistema de ensino; 
III. registrar as decisões referentes aos processos e encaminhá-los à 
unidade de 
comunicação, para providências; 
IV. revisar, selecionar e arquivar documentos referentes às 
instituições; 
V. fornecer informações, para fins de pesquisas; 
  
VI. processar dados para fins estatísticos e elaboração de gráficos; 
VII. articular-se com outros órgãos, para fornecimento de informações 
necessárias a manutenção do sistema de legalização. 
  
Seção II 
Da Unidade de Comunicação Administrativa 
  
Art. 31. Compete a unidade de comunicação administrativa protocolar 
os 
processos, encaminhá-los à divisão de documentação e arquivo 
escolar, acompanhar a tramitação dos mesmos e, quando solicitado, 
prestar informações aos usuários. 
  
Título V 
Da Apuração de Irregularidades Educacionais 
  
Art. 32. A apuração de irregularidades educacionais será realizada 
mediante 
auditoria e sindicância. 
  
Capítulo I 
Da Auditoria 
  
Art. 33. A auditoria tem por objetivo verificar denúncias de 
irregularidades em 
instituições de ensino, visando sua apuração e correção, se for o caso. 
  
Capítulo II 
Da Sindicância 
  
Art. 34. A sindicância é o procedimento pelo qual o CME reunirá os 
elementos 
informativos 
para 
detectar 
irregularidades 
educacionais 
que 
impliquem em aplicação de sanções, se for o caso. 
§ 1.º - A sindicância poderá ser determinada pelo Plenário, atendendo 
solicitação de qualquer Conselheiro, ou pelo Presidente a quem 
compete designar os membros da comissão a ser constituída. 
§ 2.º - A comissão presidida por um Conselheiro é assessorada por 
técnicos 
pertencentes ou não aos quadros funcionais do Conselho, devendo os 
procedimentos adotados serem registrados, a termo, por secretário 
designado por seu Presidente dentre os servidores do CME. 
§ 3.º - A sindicância será realizada no prazo máximo de 15 (quinze) 
dias, prorrogável por igual período, a pedido da comissão e sempre a 
critério do Presidente do CME. 
§ 4.º - Será assegurado à Instituição sub judice, amplo direito de 
defesa. 
§ 5.º - Ultimada a sindicância e identificada a irregularidade, o 
Presidente do CME encaminhará os autos ao Plenário, para adoção 
das providencias cabíveis. 
Art. 35. Em caso de violação das leis do ensino, o Presidente do CME 
representará às autoridades competentes, fazendo a narração 
circunstanciada dos fatos e juntando os elementos de prova 
considerados essenciais à apuração das respectivas responsabilidades. 
  
Título VI 
Do Sistema Municipal de Ensino 
Capítulo I 
Das Finalidades 
  
Art. 36. O sistema municipal de ensino tem por finalidade imprimir 
sentido de 
unidade, integração e racionalidade ao processo educativo, à formação 
integral do educando, tanto pela autorrealização e qualificação para o 
trabalho, como pelos princípios de cidadania, liberdade e 
solidariedade humana. 
  
Capítulo II 
Das Competências 
  
Art. 37. São competências e atribuições do CME: 
I. fixar diretrizes para a organização do Sistema Municipal de Ensino, 
a partir da 
legislação Federal e Estadual sobre a matéria; 
II. exercer competências delegadas pelo Poder Público local, em 
matéria educacional; 
III. propor normas para aplicação dos recursos públicos, em educação, 
no Município, tendo em vista a legislação reguladora da matéria; 
IV. propor medidas ao Poder Público no que tange ao 
aperfeiçoamento da execução de suas responsabilidades em relação à 
educação Infantil e ao Ensino Fundamental nos âmbitos urbano e 
rural; 
V. propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de 
apoio ao educando; 
VI. autorizar, credenciar e reconhecer os estabelecimentos da rede 
municipal de ensino, em todos os níveis, etapas e modalidades, bem 
como os da rede privada, quando estes ofertarem exclusivamente a 
educação infantil; 
VII. estabelecer formas de divulgação de sua atuação; 
VIII. elaborar e alterar o seu Regimento Interno; 
IX. colaborar com os Poderes Públicos Municipais na formulação da 
política e na 
elaboração do Plano Municipal de Educação; 
X. zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e 
normativas em matéria de educação; 
XI. assistir e orientar aos Poderes Públicos na condução dos assuntos 
educacionais do Município; 
XII. 
acompanhar 
a 
execução 
dos 
convênios 
de 
ação 
interadministrativa celebrados entre o Poder Público Municipal e as 
demais esferas do Poder Público; 
XIII. acompanhar o funcionamento e prestar assistência técnica 
quanto aos aspectos pedagógicos, aos Conselhos Escolares, 
incentivando a participação da comunidade escolar; 
XIV. articular-se com órgãos ou serviços governamentais de 
educação, nos âmbitos estadual e federal, e com outros órgãos da 
Administração Pública e da esfera privada que atuem no Município, 
afim de obter sua contribuição dos serviços educacionais; 
XV. articular-se com outros Conselhos Estaduais e Municipais de 
Educação e outras organizações comunitárias visando a troca de 
experiências, ao aprimoramento da atuação do colegiado, bem como a 
possibilidade de encaminhamento de proposta educacionais de cunho 
regional; 
XVI. articular-se com outros colegiados municipais da área social 
visando a proposição de políticas sociais integradas. 
  
Título VII 
Das Disposições Gerais e Transitórias 
  
Art. 38. O CME poderá convocar qualquer servidor do quadro de 
pessoal 

                            

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