Ceará , 06 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3604 www.diariomunicipal.com.br/aprece 14 VI. desempenhar outras tarefas correlatas, bem como, as que lhe forem determinadas pelo Presidente do CME. Capítulo V Dos Órgãos de Execução Programática Art. 29. Constituem-se Órgãos de Execução Programática: I. divisão de documentação e arquivo escolar; II. unidade de comunicação administrativa. Seção I Da Divisão de Documentação e Arquivo Escolar Art. 30. Compete à divisão de documentação e arquivo escolar: I. receber da unidade de comunicação administrativa os processos protocolados e encaminhá-los à Secretaria Geral com as informações necessárias; II. manter atualizado o programa de legislação das instituições e órgãos do sistema de ensino; III. registrar as decisões referentes aos processos e encaminhá-los à unidade de comunicação, para providências; IV. revisar, selecionar e arquivar documentos referentes às instituições; V. fornecer informações, para fins de pesquisas; VI. processar dados para fins estatísticos e elaboração de gráficos; VII. articular-se com outros órgãos, para fornecimento de informações necessárias a manutenção do sistema de legalização. Seção II Da Unidade de Comunicação Administrativa Art. 31. Compete a unidade de comunicação administrativa protocolar os processos, encaminhá-los à divisão de documentação e arquivo escolar, acompanhar a tramitação dos mesmos e, quando solicitado, prestar informações aos usuários. Título V Da Apuração de Irregularidades Educacionais Art. 32. A apuração de irregularidades educacionais será realizada mediante auditoria e sindicância. Capítulo I Da Auditoria Art. 33. A auditoria tem por objetivo verificar denúncias de irregularidades em instituições de ensino, visando sua apuração e correção, se for o caso. Capítulo II Da Sindicância Art. 34. A sindicância é o procedimento pelo qual o CME reunirá os elementos informativos para detectar irregularidades educacionais que impliquem em aplicação de sanções, se for o caso. § 1.º - A sindicância poderá ser determinada pelo Plenário, atendendo solicitação de qualquer Conselheiro, ou pelo Presidente a quem compete designar os membros da comissão a ser constituída. § 2.º - A comissão presidida por um Conselheiro é assessorada por técnicos pertencentes ou não aos quadros funcionais do Conselho, devendo os procedimentos adotados serem registrados, a termo, por secretário designado por seu Presidente dentre os servidores do CME. § 3.º - A sindicância será realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, a pedido da comissão e sempre a critério do Presidente do CME. § 4.º - Será assegurado à Instituição sub judice, amplo direito de defesa. § 5.º - Ultimada a sindicância e identificada a irregularidade, o Presidente do CME encaminhará os autos ao Plenário, para adoção das providencias cabíveis. Art. 35. Em caso de violação das leis do ensino, o Presidente do CME representará às autoridades competentes, fazendo a narração circunstanciada dos fatos e juntando os elementos de prova considerados essenciais à apuração das respectivas responsabilidades. Título VI Do Sistema Municipal de Ensino Capítulo I Das Finalidades Art. 36. O sistema municipal de ensino tem por finalidade imprimir sentido de unidade, integração e racionalidade ao processo educativo, à formação integral do educando, tanto pela autorrealização e qualificação para o trabalho, como pelos princípios de cidadania, liberdade e solidariedade humana. Capítulo II Das Competências Art. 37. São competências e atribuições do CME: I. fixar diretrizes para a organização do Sistema Municipal de Ensino, a partir da legislação Federal e Estadual sobre a matéria; II. exercer competências delegadas pelo Poder Público local, em matéria educacional; III. propor normas para aplicação dos recursos públicos, em educação, no Município, tendo em vista a legislação reguladora da matéria; IV. propor medidas ao Poder Público no que tange ao aperfeiçoamento da execução de suas responsabilidades em relação à educação Infantil e ao Ensino Fundamental nos âmbitos urbano e rural; V. propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando; VI. autorizar, credenciar e reconhecer os estabelecimentos da rede municipal de ensino, em todos os níveis, etapas e modalidades, bem como os da rede privada, quando estes ofertarem exclusivamente a educação infantil; VII. estabelecer formas de divulgação de sua atuação; VIII. elaborar e alterar o seu Regimento Interno; IX. colaborar com os Poderes Públicos Municipais na formulação da política e na elaboração do Plano Municipal de Educação; X. zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação; XI. assistir e orientar aos Poderes Públicos na condução dos assuntos educacionais do Município; XII. acompanhar a execução dos convênios de ação interadministrativa celebrados entre o Poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público; XIII. acompanhar o funcionamento e prestar assistência técnica quanto aos aspectos pedagógicos, aos Conselhos Escolares, incentivando a participação da comunidade escolar; XIV. articular-se com órgãos ou serviços governamentais de educação, nos âmbitos estadual e federal, e com outros órgãos da Administração Pública e da esfera privada que atuem no Município, afim de obter sua contribuição dos serviços educacionais; XV. articular-se com outros Conselhos Estaduais e Municipais de Educação e outras organizações comunitárias visando a troca de experiências, ao aprimoramento da atuação do colegiado, bem como a possibilidade de encaminhamento de proposta educacionais de cunho regional; XVI. articular-se com outros colegiados municipais da área social visando a proposição de políticas sociais integradas. Título VII Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 38. O CME poderá convocar qualquer servidor do quadro de pessoalFechar