DOMCE 06/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3604
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Capítulo II
Da Câmara de Educação Infantil e da Câmara
de Ensino Fundamental
Art. 21. São atribuições das Câmaras de Educação Infantil e Ensino
Fundamental:
I. examinar e propor soluções para problemas relacionados com a
educação infantil, o ensino fundamental, a educação especial, a
educação de jovens,
adultos e idosos, e educação para as relações étnico-raciais;
II. formular projetos de resolução para aprovação do Plenário na área
de sua
competência;
III. avaliar e emitir parecer sobre os procedimentos dos processos de
avaliação dos diferentes níveis e modalidades de ensino;
IV. deliberar sobre currículos escolares;
V. analisar as questões e emitir pareceres sobre assuntos concernentes
à
aplicação da legislação sobre educação infantil e ensino fundamental.
Art. 22. As câmaras emitirão pareceres e decidirão, privativa e
autonomamente,
sobre assuntos a elas pertinentes, cabendo, quando for o caso, recurso
ao Plenário.
Parágrafo único. A requerimento de qualquer Conselheiro, desde que
aprovado
pelo Conselho Pleno, poderão ser propostos temas para estudo e
deliberação que sejam do interesse geral de relevância para a
educação.
Título III
Dos Atos e Pronunciamentos do CME
Art. 23. O CME e suas câmaras manifestam-se pelos seguintes
instrumentos:
I. Indicação – ato propositivo subscrito por um ou mais Conselheiros,
contendo estudo sobre qualquer matéria relativa ao sistema de ensino.
II. Parecer – ato pelo qual o Conselho Pleno ou as câmaras
pronunciam-se sobre
matéria de sua competência e, em sendo normativo, deverá ser
transformado
em resolução.
III. Resolução – ato decorrente de parecer ou indicação, destinado a
estabelecer
normas sobre matéria da competência do Conselho Pleno ou das suas
câmaras a serem observadas pelo sistema de ensino.
Título IV
Das Atribuições dos Membros do CME
Capítulo I
Do Presidente
Art. 24. Compete ao Presidente do CME:
I - fazer cumprir as decisões aprovadas pelo Plenário e câmaras;
II - presidir as sessões plenárias, os trabalhos do CME e representá-lo
oficialmente;
III - convocar reuniões extraordinárias;
IV - decidir sobre questões de ordem;
V - designar Conselheiros para constituírem as câmaras ou comissões;
VI - convocar suplentes para substituição de titulares;
VII - supervisionar os serviços administrativos do CME;
VIII - ordenar as discussões em Plenário, concedendo a palavra aos
Conselheiros que a solicitarem e, para esclarecimentos, às pessoas
estranhas ao Plenário;
IX - tomar conhecimento prévio dos processos a serem encaminhados
às câmaras;
X - exercer, nas sessões plenárias, o direito de voto e usar o de
qualidade, nos
casos de empate;
XI - promover o regular funcionamento do CME;
XII - designar comissões, delegar competências e determinar
providências de
caráter administrativo;
XIII - expedir instruções para os servidores do CME sobre o exercício
de suas
respectivas funções;
XIV - requerer ao Prefeito Municipal a remoção ou distribuição de
servidores de outro
órgãos da administração municipal para prestação de serviços ao
CME;
XV - designar o presidente, secretário e membros de comissão de
apoio
institucional;
XVI - firmar convênio com instituições públicas, com a finalidade de
promover o
desenvolvimento cientifico, tecnológico e cultural do sistema de
ensino;
XVII - exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 25. Compete aos Presidentes das câmaras:
I. presidir e coordenar o trabalho da câmara;
II. convocar e dirigir as reuniões;
III. designar relator para os processos, adotando, se possível, o
rodízio;
IV. emitir despacho em processos que independam de parecer da
câmara;
V. promulgar pareceres aprovados na câmara em fase terminal, no
âmbito de sua competência;
VI. baixar os atos decorrentes das deliberações da câmara e outros
necessários ao seu funcionamento;
VII. expedir portarias para designar comissão no âmbito da câmara;
VIII. articular-se com o Presidente do CME para condução geral dos
trabalhos;
IX. informar nas sessões do Conselho Pleno os pareceres aprovados
na câmara
em fase final.
Capítulo III
Dos Conselheiros e Suplentes
Art. 26. Compete ao Conselheiro de Educação:
I. participar dos debates e votar as deliberações do CME;
II. relatar por escrito os processos que lhe sejam distribuídos;
III. baixar processos em diligência para complementação de
documentação ou
dados informativos;
IV. propor questões de ordem;
V. requerer vista de processo e adiamento de discussão e votação de
parecer;
VI. apresentar proposição atinente à matéria de competência do CME;
VII. apresentar, para estudo e aprovação, anteprojeto de resolução,
que vise à
melhoria da educação e necessidade do sistema de ensino;
VIII. auxiliar o Presidente do CME e da câmara, quando solicitado;
IX. integrar comissão, se designado;
X. cumprir o regimento.
Parágrafo único – O Conselheiro de Educação terá direito a uma
certificação expedida pelo presidente do CME, ao final do mandato,
em modelo aprovado pelo Plenário.
Art. 27. O suplente de Conselheiro substituirá no direito ao voto o
titular em suas faltas ou impedimentos.
Parágrafo único – No exercício do mandato o suplente terá os mesmos
direitos e obrigações do titular, sendo o direito ao voto exercido
apenas na ausência deste.
Capítulo IV
Da Secretaria Geral
Art. 28. Compete a Secretaria Geral:
I. coordenar, orientar e supervisionar as atividades do CME;
II. secretariar as sessões do Plenário, lavrando as respectivas atas;
III. prestar informações solicitadas pelo Plenário;
IV. encaminhar ao Presidente, antes da distribuição dos processos
para as câmaras e comissões, a relação dos processos protocolados no
CME;
V. praticar todos os atos compatíveis com a sua função para o bom
andamento dos serviços e atividades do CME;
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