DOMCE 06/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3604
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VI. desempenhar outras tarefas correlatas, bem como, as que lhe
forem
determinadas pelo Presidente do CME.
Capítulo V
Dos Órgãos de Execução Programática
Art. 29. Constituem-se Órgãos de Execução Programática:
I. divisão de documentação e arquivo escolar;
II. unidade de comunicação administrativa.
Seção I
Da Divisão de Documentação e Arquivo Escolar
Art. 30. Compete à divisão de documentação e arquivo escolar:
I. receber da unidade de comunicação administrativa os processos
protocolados e encaminhá-los à Secretaria Geral com as informações
necessárias;
II. manter atualizado o programa de legislação das instituições e
órgãos do sistema de ensino;
III. registrar as decisões referentes aos processos e encaminhá-los à
unidade de
comunicação, para providências;
IV. revisar, selecionar e arquivar documentos referentes às
instituições;
V. fornecer informações, para fins de pesquisas;
VI. processar dados para fins estatísticos e elaboração de gráficos;
VII. articular-se com outros órgãos, para fornecimento de informações
necessárias a manutenção do sistema de legalização.
Seção II
Da Unidade de Comunicação Administrativa
Art. 31. Compete a unidade de comunicação administrativa protocolar
os
processos, encaminhá-los à divisão de documentação e arquivo
escolar, acompanhar a tramitação dos mesmos e, quando solicitado,
prestar informações aos usuários.
Título V
Da Apuração de Irregularidades Educacionais
Art. 32. A apuração de irregularidades educacionais será realizada
mediante
auditoria e sindicância.
Capítulo I
Da Auditoria
Art. 33. A auditoria tem por objetivo verificar denúncias de
irregularidades em
instituições de ensino, visando sua apuração e correção, se for o caso.
Capítulo II
Da Sindicância
Art. 34. A sindicância é o procedimento pelo qual o CME reunirá os
elementos
informativos
para
detectar
irregularidades
educacionais
que
impliquem em aplicação de sanções, se for o caso.
§ 1.º - A sindicância poderá ser determinada pelo Plenário, atendendo
solicitação de qualquer Conselheiro, ou pelo Presidente a quem
compete designar os membros da comissão a ser constituída.
§ 2.º - A comissão presidida por um Conselheiro é assessorada por
técnicos
pertencentes ou não aos quadros funcionais do Conselho, devendo os
procedimentos adotados serem registrados, a termo, por secretário
designado por seu Presidente dentre os servidores do CME.
§ 3.º - A sindicância será realizada no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, prorrogável por igual período, a pedido da comissão e sempre a
critério do Presidente do CME.
§ 4.º - Será assegurado à Instituição sub judice, amplo direito de
defesa.
§ 5.º - Ultimada a sindicância e identificada a irregularidade, o
Presidente do CME encaminhará os autos ao Plenário, para adoção
das providencias cabíveis.
Art. 35. Em caso de violação das leis do ensino, o Presidente do CME
representará às autoridades competentes, fazendo a narração
circunstanciada dos fatos e juntando os elementos de prova
considerados essenciais à apuração das respectivas responsabilidades.
Título VI
Do Sistema Municipal de Ensino
Capítulo I
Das Finalidades
Art. 36. O sistema municipal de ensino tem por finalidade imprimir
sentido de
unidade, integração e racionalidade ao processo educativo, à formação
integral do educando, tanto pela autorrealização e qualificação para o
trabalho, como pelos princípios de cidadania, liberdade e
solidariedade humana.
Capítulo II
Das Competências
Art. 37. São competências e atribuições do CME:
I. fixar diretrizes para a organização do Sistema Municipal de Ensino,
a partir da
legislação Federal e Estadual sobre a matéria;
II. exercer competências delegadas pelo Poder Público local, em
matéria educacional;
III. propor normas para aplicação dos recursos públicos, em educação,
no Município, tendo em vista a legislação reguladora da matéria;
IV. propor medidas ao Poder Público no que tange ao
aperfeiçoamento da execução de suas responsabilidades em relação à
educação Infantil e ao Ensino Fundamental nos âmbitos urbano e
rural;
V. propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de
apoio ao educando;
VI. autorizar, credenciar e reconhecer os estabelecimentos da rede
municipal de ensino, em todos os níveis, etapas e modalidades, bem
como os da rede privada, quando estes ofertarem exclusivamente a
educação infantil;
VII. estabelecer formas de divulgação de sua atuação;
VIII. elaborar e alterar o seu Regimento Interno;
IX. colaborar com os Poderes Públicos Municipais na formulação da
política e na
elaboração do Plano Municipal de Educação;
X. zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e
normativas em matéria de educação;
XI. assistir e orientar aos Poderes Públicos na condução dos assuntos
educacionais do Município;
XII.
acompanhar
a
execução
dos
convênios
de
ação
interadministrativa celebrados entre o Poder Público Municipal e as
demais esferas do Poder Público;
XIII. acompanhar o funcionamento e prestar assistência técnica
quanto aos aspectos pedagógicos, aos Conselhos Escolares,
incentivando a participação da comunidade escolar;
XIV. articular-se com órgãos ou serviços governamentais de
educação, nos âmbitos estadual e federal, e com outros órgãos da
Administração Pública e da esfera privada que atuem no Município,
afim de obter sua contribuição dos serviços educacionais;
XV. articular-se com outros Conselhos Estaduais e Municipais de
Educação e outras organizações comunitárias visando a troca de
experiências, ao aprimoramento da atuação do colegiado, bem como a
possibilidade de encaminhamento de proposta educacionais de cunho
regional;
XVI. articular-se com outros colegiados municipais da área social
visando a proposição de políticas sociais integradas.
Título VII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 38. O CME poderá convocar qualquer servidor do quadro de
pessoal
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