DOMCE 06/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3604
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Secretaria de trânsito e Transporte
9.416.764,00
Secretaria de Segurança Pública Municipal
8.928.079,00
Secretaria de Proteção Animal
1.013.000,00
Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência
875.220,00
Secretaria de Assistência Social, Dir. Human. e Cidadania
19.212.355,00
Secretaria do Meio Ambiente e Sustentabilidade
2.921.736,00
TOTAL GERAL DO ORÇAMENTO
527.326.423,72
II - Por Função:
Função
TOTAL PREVISTO
Legislativa
15.000.000,00
Administração
27.173.989,00
Assistência Social
20.036.842,00
Saúde
122.289.922,00
Trabalho
208.768,00
Educação
167.518.933,72
Cultura
6.882.479,00
Direito da Cidadania
5.000,00
Urbanismo
93.874.630,00
Habitação
1.533.826,00
Saneamento
46.817.690,00
Gestão Ambiental
14.176.142,00
Ciência e Tecnologia
4.000,00
Agricultura
4.652.603,00
Comércio e Serviços
249.500,00
Desporto e Lazer
2.570.099,00
Encargos Especiais
4.032.000,00
Reserva de Contingência
300.000,00
TOTAL GERAL DO ORÇAMENTO
527.326.423,72
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais
para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.
Capítulo III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
SUPLEMENTARES
Art. 6º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, respeitadas as
demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, autorizados a abrir créditos adicionais
suplementares:
I – Até o limite de 100% (cem por cento) do total da despesa fixada
nesta Lei, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias,
através da transposição, remanejamento ou transferência de recursos
de uma mesma categoria de programação, de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, mediante a
utilização de recursos provenientes:
a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos
do Art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964;
II – Para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - Para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do Art.
43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IV - Suplementar Projetos e Atividades financiados à conta da receita
com destinação específica, utilizando como fonte de recursos a
definida no parágrafo 1.º(primeiro) do Art. 43 da Lei Federal 4.320 de
17 de março de 1964;
V – Abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de
operações de créditos, observando os limites definidos na
Constituição Federal;
VI – Promover medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao
efetivo cumprimento da receita;
VII - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder o remanejamento
parcial de dotações consignadas a unidades orçamentárias extintas ou
reformuladas para outras que absorvem ou não atribuições
correspondentes.
Capítulo IV
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES
DE CRÉDITO
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de
crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na
Constituição Federal e observado o disposto no art. 38, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), podendo oferecer, em garantia, parcelas de
Recursos do Tesouro Municipal.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos
com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito, para
aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as
contragarantias necessárias à obtenção de garantias do Tesouro
Nacional para a realização desses financiamentos.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os créditos especiais autorizados no último quadrimestre do
exercício financeiro de 2024 e os extraordinários, quando reabertos na
forma do § 2º do art. 167 da Constituição Federal, serão classificados
em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.
Art. 10. As insuficiências orçamentárias não acobertadas no artigo 6º
desta Lei, poderão ser ajustadas ao valor de suas necessidades, no
transcurso da execução orçamentária, utilizando-se as mesmas fontes
nele definidas.
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para a
utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à
efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado
primário.
Art. 12. Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2022-2025, as
alterações dos títulos descritores dos Programas e Ações, assim como
as novas Ações Orçamentárias criadas nesta Lei.
Art. 13. Ficam atualizados, com base nos valores desta Lei, os valores
de receitas, despesas, resultado primário e nominal.
Art. 14. Por meio de Decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação do
Orçamento, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a
programação financeira e o cronograma de desembolso das diversas
unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar Nº
101, de 04 de maio de 2000, revogadas as disposições em contrário.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 03
DE DEZEMBRO DE 2024.
EDNALDO DE LAVOR COURAS
Prefeito Municipal de Iguatu
Publicado por:
Kelyson Eduardo Alves Batista
Código Identificador:B9D10D8A
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAUMIRIM
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
EXTRATO DO CONTRATO N. 29.11.2024/02
Extrato do Contrato. DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 2024.11.08.3.
Fundamento da Contratação: Artigo 75, inciso II, da Lei Federal n.
14.133/2021. Partes: O Município de Ipaumirim/CE, através da
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e a empresa S S
SERVIÇOS E ENTRETENIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ n.
14.579.942/0001-80. Objeto: Contratação de serviços técnicos
especializados a serem prestados na produção e realização do projeto
denominado “Natal de Luz 2024”, por intermédio da Secretaria
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