DOMCE 06/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3604  
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               18 
 
Secretaria de trânsito e Transporte 
9.416.764,00 
Secretaria de Segurança Pública Municipal 
8.928.079,00 
Secretaria de Proteção Animal 
1.013.000,00 
Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
875.220,00 
Secretaria de Assistência Social, Dir. Human. e Cidadania 
19.212.355,00 
Secretaria do Meio Ambiente e Sustentabilidade 
2.921.736,00 
TOTAL GERAL DO ORÇAMENTO 
527.326.423,72 
  
II - Por Função: 
  
Função 
TOTAL PREVISTO 
Legislativa 
15.000.000,00 
Administração 
27.173.989,00 
Assistência Social 
20.036.842,00 
Saúde 
122.289.922,00 
Trabalho 
208.768,00 
Educação 
167.518.933,72 
Cultura 
6.882.479,00 
Direito da Cidadania 
5.000,00 
Urbanismo 
93.874.630,00 
Habitação 
1.533.826,00 
Saneamento 
46.817.690,00 
Gestão Ambiental 
14.176.142,00 
Ciência e Tecnologia 
4.000,00 
Agricultura 
4.652.603,00 
Comércio e Serviços 
249.500,00 
Desporto e Lazer 
2.570.099,00 
Encargos Especiais 
4.032.000,00 
Reserva de Contingência 
300.000,00 
TOTAL GERAL DO ORÇAMENTO 
527.326.423,72 
  
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais 
para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias. 
  
Capítulo III 
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS 
SUPLEMENTARES 
  
Art. 6º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, respeitadas as 
demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964, autorizados a abrir créditos adicionais 
suplementares: 
  
I – Até o limite de 100% (cem por cento) do total da despesa fixada 
nesta Lei, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, 
através da transposição, remanejamento ou transferência de recursos 
de uma mesma categoria de programação, de uma categoria de 
programação para outra ou de um órgão para outro, mediante a 
utilização de recursos provenientes: 
  
a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos 
do Art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 
1964; 
  
II – Para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço 
patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I, 
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; 
  
III - Para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 
43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; 
  
IV - Suplementar Projetos e Atividades financiados à conta da receita 
com destinação específica, utilizando como fonte de recursos a 
definida no parágrafo 1.º(primeiro) do Art. 43 da Lei Federal 4.320 de 
17 de março de 1964; 
  
V – Abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de 
operações de créditos, observando os limites definidos na 
Constituição Federal; 
  
VI – Promover medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao 
efetivo cumprimento da receita; 
  
VII - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder o remanejamento 
parcial de dotações consignadas a unidades orçamentárias extintas ou 
reformuladas para outras que absorvem ou não atribuições 
correspondentes. 
  
Capítulo IV 
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES 
DE CRÉDITO 
  
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de 
crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na 
Constituição Federal e observado o disposto no art. 38, da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), podendo oferecer, em garantia, parcelas de 
Recursos do Tesouro Municipal. 
  
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos 
com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito, para 
aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as 
contragarantias necessárias à obtenção de garantias do Tesouro 
Nacional para a realização desses financiamentos. 
  
Capítulo V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 9º Os créditos especiais autorizados no último quadrimestre do 
exercício financeiro de 2024 e os extraordinários, quando reabertos na 
forma do § 2º do art. 167 da Constituição Federal, serão classificados 
em conformidade com a classificação adotada na presente Lei. 
  
Art. 10. As insuficiências orçamentárias não acobertadas no artigo 6º 
desta Lei, poderão ser ajustadas ao valor de suas necessidades, no 
transcurso da execução orçamentária, utilizando-se as mesmas fontes 
nele definidas. 
  
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para a 
utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à 
efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado 
primário. 
  
Art. 12. Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2022-2025, as 
alterações dos títulos descritores dos Programas e Ações, assim como 
as novas Ações Orçamentárias criadas nesta Lei. 
  
Art. 13. Ficam atualizados, com base nos valores desta Lei, os valores 
de receitas, despesas, resultado primário e nominal. 
  
Art. 14. Por meio de Decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação do 
Orçamento, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a 
programação financeira e o cronograma de desembolso das diversas 
unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar Nº 
101, de 04 de maio de 2000, revogadas as disposições em contrário. 
  
Art. 15. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 03 
DE DEZEMBRO DE 2024. 
  
EDNALDO DE LAVOR COURAS 
Prefeito Municipal de Iguatu 
Publicado por: 
Kelyson Eduardo Alves Batista 
Código Identificador:B9D10D8A 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAUMIRIM 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA 
EXTRATO DO CONTRATO N. 29.11.2024/02 
 
Extrato do Contrato. DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 2024.11.08.3. 
Fundamento da Contratação: Artigo 75, inciso II, da Lei Federal n. 
14.133/2021. Partes: O Município de Ipaumirim/CE, através da 
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e a empresa S S 
SERVIÇOS E ENTRETENIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ n. 
14.579.942/0001-80. Objeto: Contratação de serviços técnicos 
especializados a serem prestados na produção e realização do projeto 
denominado “Natal de Luz 2024”, por intermédio da Secretaria 

                            

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