Ceará , 06 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3604 www.diariomunicipal.com.br/aprece 18 Secretaria de trânsito e Transporte 9.416.764,00 Secretaria de Segurança Pública Municipal 8.928.079,00 Secretaria de Proteção Animal 1.013.000,00 Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência 875.220,00 Secretaria de Assistência Social, Dir. Human. e Cidadania 19.212.355,00 Secretaria do Meio Ambiente e Sustentabilidade 2.921.736,00 TOTAL GERAL DO ORÇAMENTO 527.326.423,72 II - Por Função: Função TOTAL PREVISTO Legislativa 15.000.000,00 Administração 27.173.989,00 Assistência Social 20.036.842,00 Saúde 122.289.922,00 Trabalho 208.768,00 Educação 167.518.933,72 Cultura 6.882.479,00 Direito da Cidadania 5.000,00 Urbanismo 93.874.630,00 Habitação 1.533.826,00 Saneamento 46.817.690,00 Gestão Ambiental 14.176.142,00 Ciência e Tecnologia 4.000,00 Agricultura 4.652.603,00 Comércio e Serviços 249.500,00 Desporto e Lazer 2.570.099,00 Encargos Especiais 4.032.000,00 Reserva de Contingência 300.000,00 TOTAL GERAL DO ORÇAMENTO 527.326.423,72 Parágrafo único. O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias. Capítulo III DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES Art. 6º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares: I – Até o limite de 100% (cem por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, através da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma mesma categoria de programação, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, mediante a utilização de recursos provenientes: a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; II – Para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; III - Para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; IV - Suplementar Projetos e Atividades financiados à conta da receita com destinação específica, utilizando como fonte de recursos a definida no parágrafo 1.º(primeiro) do Art. 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964; V – Abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de créditos, observando os limites definidos na Constituição Federal; VI – Promover medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo cumprimento da receita; VII - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder o remanejamento parcial de dotações consignadas a unidades orçamentárias extintas ou reformuladas para outras que absorvem ou não atribuições correspondentes. Capítulo IV AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição Federal e observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), podendo oferecer, em garantia, parcelas de Recursos do Tesouro Municipal. Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito, para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantias do Tesouro Nacional para a realização desses financiamentos. Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º Os créditos especiais autorizados no último quadrimestre do exercício financeiro de 2024 e os extraordinários, quando reabertos na forma do § 2º do art. 167 da Constituição Federal, serão classificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei. Art. 10. As insuficiências orçamentárias não acobertadas no artigo 6º desta Lei, poderão ser ajustadas ao valor de suas necessidades, no transcurso da execução orçamentária, utilizando-se as mesmas fontes nele definidas. Art. 11. O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para a utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário. Art. 12. Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2022-2025, as alterações dos títulos descritores dos Programas e Ações, assim como as novas Ações Orçamentárias criadas nesta Lei. Art. 13. Ficam atualizados, com base nos valores desta Lei, os valores de receitas, despesas, resultado primário e nominal. Art. 14. Por meio de Decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação do Orçamento, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, revogadas as disposições em contrário. Art. 15. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 03 DE DEZEMBRO DE 2024. EDNALDO DE LAVOR COURAS Prefeito Municipal de Iguatu Publicado por: Kelyson Eduardo Alves Batista Código Identificador:B9D10D8A ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAUMIRIM SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA EXTRATO DO CONTRATO N. 29.11.2024/02 Extrato do Contrato. DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 2024.11.08.3. Fundamento da Contratação: Artigo 75, inciso II, da Lei Federal n. 14.133/2021. Partes: O Município de Ipaumirim/CE, através da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e a empresa S S SERVIÇOS E ENTRETENIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ n. 14.579.942/0001-80. Objeto: Contratação de serviços técnicos especializados a serem prestados na produção e realização do projeto denominado “Natal de Luz 2024”, por intermédio da SecretariaFechar