DOEAM 05/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 05 de dezembro de 2024
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Secretaria de Estado do Meio 
Ambiente -  SEMA
<#E.G.B#205378#26#208972>
ÓRGÃO: CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DO 
AMAZONAS - CEMAAM
DECISÃO DA CENTÉSIMA SÉTIMA REUNIÃO ORDINÁRIA DO CEMAAM, 
REALIZADA EM 18.10.2024, E ENCAMINHADO AO IPAAM PARA, 
PROCEDIMENTOS SUBSEQUENTES:
01. Processo nº. 01.01.030201.003041.2018
Interessado: EDNELSON M. MENEZES - ME; Auto de Infração: 
N.°008068/15-GEFA; Assunto: por funcionar atividade de depósito de 
madeira sem licença ou autorização do órgão ambiental competente. Valor 
da multa: R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Decisão: manutenção integral do 
valor da multa aplicada.
02. Processo nº. 01.01.030201.003042.2018
Interessado: EDNELSON M. MENEZES - ME; Auto de Infração: 
N.°009105/15-GEFA; Assunto: por prestar informação falsa ou enganosa 
no sistema DOF. Valor da multa: R$ 20.499,56 (vinte mil, quatrocentos e 
noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos); Decisão: manutenção 
integral do valor da multa aplicada.
03. Processo nº. 01.01.030201.003043.2018
Interessado: EDNELSON M. MENEZES - ME; Auto de Infração: 
N.°008067/15-GEFA; Assunto: por ter em depósito o volume de 5,398m³ 
de prancha e 4,6232m³ de sarrafo sem o DOF. Valor da multa: R$ 3.006,36 
(três mil e seis reais e trinta e seis centavos); Decisão: manutenção integral 
do valor da multa aplicada.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Presidência do 
Conselho Estadual de Meio Ambiente do Amazonas, em 05 de dezembro 
de 2024.
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do 
Amazonas - CEMAAM
<#E.G.B#205378#26#208972/>
Protocolo 205378
<#E.G.B#205413#26#209007>
EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO Nº 08/2024
ESPÉCIE: 
Termo 
de 
Contrato 
nº 
08/2024. 
Processo 
n°: 
01.01.030101.005776/2023-04. Data: 19/11/2024. Partes: Secretaria de 
Estado do Meio Ambiente - SEMA e a empresa Porto Serviço de Manutenção 
em Elevadores LTDA. Objeto: O objeto do presente instrumento é a 
contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados 
de manutenção preventiva e corretiva de elevador da Secretaria de Estado 
do Meio Ambiente - SEMA, com fornecimento de peças de reposição, 
conforme Projeto Básico 004/2024, o qual faz parte integrante deste 
Contrato independentemente de transcrição. Valor: O valor total estimado 
do presente Termo de Contrato é de R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos 
reais), e valor mensal estimado de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). 
Vigência: O prazo de vigência deste Termo de Contrato é de 12 (doze) 
meses, podendo ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos 
períodos, se conveniente para a Administração, até o limite de 60 (sessenta) 
meses, nos termos do que dispõe o art. 106 da Lei 14.133/2021. Dotação 
Orçamentária: Unidade Orçamentária: 30101; Programa de Trabalho: 
18.122.0001.2001.0001; 
Fonte 
de 
Recurso: 
1.704.1450.0000.0000; 
Natureza da Despesa: 33903916; Evento: 400091; Modalidade: 
2-Estimativo, referente à Nota de Empenho Nº: 2024NE0000471, no valor 
de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), emitida em 08/11/2024.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete da SEMA, 
em Manaus, 5 de dezembro de 2024.
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
<#E.G.B#205413#26#209007/>
Protocolo 205413
<#E.G.B#205412#26#209006>
RESOLUÇÃO/CEMAAM N.º 44, de 22 de novembro de 2024.
Regulamenta os procedimentos para destinação e acompanhamento da 
aplicação dos recursos provenientes dos créditos de reposição florestal 
recolhidos ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA.
O Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Amazonas 
- CEMAAM, previsto no art. 220 da Constituição Estadual de 1989, 
disciplinado pela Lei Complementar n.º 187, de 25 de abril de 2018, no uso 
de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto em seu Regimento 
Interno, e ainda:
CONSIDERANDO as definições e obrigatoriedades definidas pela Lei 
Ordinária n.º 3.789 de 27 de julho de 2012 que dispõe sobre a reposição 
florestal no Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o previsto no art. 4º do Decreto Estadual n.º 32.986 de 
30 de novembro de 2012, que estabelece a obrigatoriedade do Conselho 
Estadual de Meio Ambiente do Estado do Amazonas - CEMAAM de 
regulamentar a destinação e o acompanhamento da aplicação dos recursos 
provenientes dos créditos de reposição florestal recolhidos ao Fundo 
Estadual de Meio Ambiente - FEMA;
CONSIDERANDO que os recursos arrecadados por meio de reposição 
florestal ao FEMA destinam-se exclusivamente para reposição florestal, 
incluindo projetos experimentais de reposição florestal por institutos de 
pesquisa, conforme previsto no art. 4º, §1º, da Lei Ordinária n.º 3.789 de 27 
de julho de 2012.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 1º A presente Resolução regulamenta a Lei Ordinária n.º 3.789 de 
27 de julho de 2012, que dispõe sobre a reposição florestal no Estado do 
Amazonas.
Parágrafo Único. Compete ao Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado 
do Amazonas - CEMAAM regulamentar a destinação e o acompanhamento 
da aplicação dos recursos provenientes dos créditos de reposição florestal 
recolhidos ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA, conforme disposto 
no art. 4º do Decreto Estadual n.º 32.986 de 30 de novembro de 2012.
Art. 2º Os recursos da reposição florestal do FEMA possuem a finalidade de 
dar suporte financeiro à execução de plantios florestais, que tem por objetivo 
compensar o volume de matéria-prima vegetal extraída de vegetação 
natural, pelo volume de matéria-prima plantada de forma a gerar estoque 
futuro e/ou recuperação de cobertura florestal, prioritariamente, no mesmo 
habitat de ocorrência natural, em terras próprias ou pertencentes a terceiros.
CAPÍTULO II
DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 3º A fonte de recursos para o Fundo de Reposição é o recolhimento do 
valor correspondente ao débito de reposição ao Fundo Estadual de Meio 
Ambiente - FEMA, devendo seus recursos serem vinculados exclusivamente 
ao plantio para reposição florestal.
Parágrafo Único. Os recursos da reposição florestal do FEMA devem ser 
recolhidos, mantidos e movimentados em conta especifica do Fundo 
Estadual de Meio Ambiente, conforme preconiza o art. 2º do Decreto 
Estadual n.º 32.986 de 30 de novembro de 2012.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DA REPOSIÇÃO FLORESTAL
Art. 4º Os recursos da reposição florestal, por estarem em conta específica 
do FEMA, devem seguir a mesma estrutura de governança estabelecida na 
Resolução Nº.31, de 14 de novembro de 2019, do CEMAAM.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 5º Os recursos da Reposição Florestal, conforme determina Lei Estadual, 
devem ser destinados exclusivamente para a reposição florestal, incluindo 
projetos experimentais de reposição por órgãos de ensino/pesquisa.
Art. 6º O repasse previsto no artigo anterior será solicitado ao Presidente 
do CEMAAM, por meio da apresentação de projetos, a serem aprovados na 
forma desta Resolução e do Regimento Interno do CEMAAM:
I - Pelo órgão de extensão florestal do Estado do Amazonas - IDAM;
II - Por instituições de ensino, pesquisa e/ou de ciência e tecnologia.
§1º As instituições executoras darão ampla publicidade ao apoio de 
financiamento pelo FEMA em seus relatórios e publicações.
§2º As propostas de projetos não poderão prever taxas administrativas 
(overhead). Itens necessários para a execução do plantio devem ser 
previstos na planilha de cálculo apresentados como custo da operação.
CAPÍTULO V
DA SELEÇÃO DOS PROJETOS
Art. 7º Os projetos poderão ser apresentados por demanda espontânea, ou 
por edital, e em todos os casos obedecendo-se a Lei nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021, ou na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada 
pela Lei Federal n.º 13.204, de 14 de dezembro de 2015, Decreto Estadual 
Nº 47.133, de 10 de março de 2023.
§1º Os projetos deverão ser endereçados ao Presidente do CEMAAM, que 
os encaminhará à Câmara Técnica de Florestas e Biodiversidade, para 
análise e emissão de parecer, considerando as regulamentações pertinentes, 
sendo, após, submetido à Câmara Técnica de Análise de Projetos, e, por fim, 
enviado à Plenária do Conselho.
§2º Nenhum Conselheiro poderá votar nas hipóteses de impedimento e 
suspeição previstos no Regimento Interno do CEMAAM, o que deverá ser 
consignado em ata de reunião.
§3º Os resultados da seleção serão publicados no Diário Oficial do Estado ou 
em sítio eletrônico do Órgão Gestor da Política Estadual de Meio Ambiente.
Art. 8º A seleção dos projetos obedecerá aos seguintes critérios, sem 
prejuízo de outros que poderão, a qualquer tempo, serem estabelecidos pela 
Câmara Técnica de Florestas e Biodiversidade:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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