PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quinta-feira, 05 de dezembro de 2024 26 Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA <#E.G.B#205378#26#208972> ÓRGÃO: CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DO AMAZONAS - CEMAAM DECISÃO DA CENTÉSIMA SÉTIMA REUNIÃO ORDINÁRIA DO CEMAAM, REALIZADA EM 18.10.2024, E ENCAMINHADO AO IPAAM PARA, PROCEDIMENTOS SUBSEQUENTES: 01. Processo nº. 01.01.030201.003041.2018 Interessado: EDNELSON M. MENEZES - ME; Auto de Infração: N.°008068/15-GEFA; Assunto: por funcionar atividade de depósito de madeira sem licença ou autorização do órgão ambiental competente. Valor da multa: R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Decisão: manutenção integral do valor da multa aplicada. 02. Processo nº. 01.01.030201.003042.2018 Interessado: EDNELSON M. MENEZES - ME; Auto de Infração: N.°009105/15-GEFA; Assunto: por prestar informação falsa ou enganosa no sistema DOF. Valor da multa: R$ 20.499,56 (vinte mil, quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos); Decisão: manutenção integral do valor da multa aplicada. 03. Processo nº. 01.01.030201.003043.2018 Interessado: EDNELSON M. MENEZES - ME; Auto de Infração: N.°008067/15-GEFA; Assunto: por ter em depósito o volume de 5,398m³ de prancha e 4,6232m³ de sarrafo sem o DOF. Valor da multa: R$ 3.006,36 (três mil e seis reais e trinta e seis centavos); Decisão: manutenção integral do valor da multa aplicada. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Presidência do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Amazonas, em 05 de dezembro de 2024. EDUARDO COSTA TAVEIRA Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Amazonas - CEMAAM <#E.G.B#205378#26#208972/> Protocolo 205378 <#E.G.B#205413#26#209007> EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO Nº 08/2024 ESPÉCIE: Termo de Contrato nº 08/2024. Processo n°: 01.01.030101.005776/2023-04. Data: 19/11/2024. Partes: Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA e a empresa Porto Serviço de Manutenção em Elevadores LTDA. Objeto: O objeto do presente instrumento é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de manutenção preventiva e corretiva de elevador da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, com fornecimento de peças de reposição, conforme Projeto Básico 004/2024, o qual faz parte integrante deste Contrato independentemente de transcrição. Valor: O valor total estimado do presente Termo de Contrato é de R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais), e valor mensal estimado de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). Vigência: O prazo de vigência deste Termo de Contrato é de 12 (doze) meses, podendo ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos, se conveniente para a Administração, até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do que dispõe o art. 106 da Lei 14.133/2021. Dotação Orçamentária: Unidade Orçamentária: 30101; Programa de Trabalho: 18.122.0001.2001.0001; Fonte de Recurso: 1.704.1450.0000.0000; Natureza da Despesa: 33903916; Evento: 400091; Modalidade: 2-Estimativo, referente à Nota de Empenho Nº: 2024NE0000471, no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), emitida em 08/11/2024. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete da SEMA, em Manaus, 5 de dezembro de 2024. EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente <#E.G.B#205413#26#209007/> Protocolo 205413 <#E.G.B#205412#26#209006> RESOLUÇÃO/CEMAAM N.º 44, de 22 de novembro de 2024. Regulamenta os procedimentos para destinação e acompanhamento da aplicação dos recursos provenientes dos créditos de reposição florestal recolhidos ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA. O Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Amazonas - CEMAAM, previsto no art. 220 da Constituição Estadual de 1989, disciplinado pela Lei Complementar n.º 187, de 25 de abril de 2018, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e ainda: CONSIDERANDO as definições e obrigatoriedades definidas pela Lei Ordinária n.º 3.789 de 27 de julho de 2012 que dispõe sobre a reposição florestal no Estado do Amazonas; CONSIDERANDO o previsto no art. 4º do Decreto Estadual n.º 32.986 de 30 de novembro de 2012, que estabelece a obrigatoriedade do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Amazonas - CEMAAM de regulamentar a destinação e o acompanhamento da aplicação dos recursos provenientes dos créditos de reposição florestal recolhidos ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA; CONSIDERANDO que os recursos arrecadados por meio de reposição florestal ao FEMA destinam-se exclusivamente para reposição florestal, incluindo projetos experimentais de reposição florestal por institutos de pesquisa, conforme previsto no art. 4º, §1º, da Lei Ordinária n.º 3.789 de 27 de julho de 2012. RESOLVE: CAPÍTULO I DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS Art. 1º A presente Resolução regulamenta a Lei Ordinária n.º 3.789 de 27 de julho de 2012, que dispõe sobre a reposição florestal no Estado do Amazonas. Parágrafo Único. Compete ao Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Amazonas - CEMAAM regulamentar a destinação e o acompanhamento da aplicação dos recursos provenientes dos créditos de reposição florestal recolhidos ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA, conforme disposto no art. 4º do Decreto Estadual n.º 32.986 de 30 de novembro de 2012. Art. 2º Os recursos da reposição florestal do FEMA possuem a finalidade de dar suporte financeiro à execução de plantios florestais, que tem por objetivo compensar o volume de matéria-prima vegetal extraída de vegetação natural, pelo volume de matéria-prima plantada de forma a gerar estoque futuro e/ou recuperação de cobertura florestal, prioritariamente, no mesmo habitat de ocorrência natural, em terras próprias ou pertencentes a terceiros. CAPÍTULO II DAS FONTES DE RECURSOS Art. 3º A fonte de recursos para o Fundo de Reposição é o recolhimento do valor correspondente ao débito de reposição ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA, devendo seus recursos serem vinculados exclusivamente ao plantio para reposição florestal. Parágrafo Único. Os recursos da reposição florestal do FEMA devem ser recolhidos, mantidos e movimentados em conta especifica do Fundo Estadual de Meio Ambiente, conforme preconiza o art. 2º do Decreto Estadual n.º 32.986 de 30 de novembro de 2012. CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DA REPOSIÇÃO FLORESTAL Art. 4º Os recursos da reposição florestal, por estarem em conta específica do FEMA, devem seguir a mesma estrutura de governança estabelecida na Resolução Nº.31, de 14 de novembro de 2019, do CEMAAM. CAPÍTULO IV DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS Art. 5º Os recursos da Reposição Florestal, conforme determina Lei Estadual, devem ser destinados exclusivamente para a reposição florestal, incluindo projetos experimentais de reposição por órgãos de ensino/pesquisa. Art. 6º O repasse previsto no artigo anterior será solicitado ao Presidente do CEMAAM, por meio da apresentação de projetos, a serem aprovados na forma desta Resolução e do Regimento Interno do CEMAAM: I - Pelo órgão de extensão florestal do Estado do Amazonas - IDAM; II - Por instituições de ensino, pesquisa e/ou de ciência e tecnologia. §1º As instituições executoras darão ampla publicidade ao apoio de financiamento pelo FEMA em seus relatórios e publicações. §2º As propostas de projetos não poderão prever taxas administrativas (overhead). Itens necessários para a execução do plantio devem ser previstos na planilha de cálculo apresentados como custo da operação. CAPÍTULO V DA SELEÇÃO DOS PROJETOS Art. 7º Os projetos poderão ser apresentados por demanda espontânea, ou por edital, e em todos os casos obedecendo-se a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei Federal n.º 13.204, de 14 de dezembro de 2015, Decreto Estadual Nº 47.133, de 10 de março de 2023. §1º Os projetos deverão ser endereçados ao Presidente do CEMAAM, que os encaminhará à Câmara Técnica de Florestas e Biodiversidade, para análise e emissão de parecer, considerando as regulamentações pertinentes, sendo, após, submetido à Câmara Técnica de Análise de Projetos, e, por fim, enviado à Plenária do Conselho. §2º Nenhum Conselheiro poderá votar nas hipóteses de impedimento e suspeição previstos no Regimento Interno do CEMAAM, o que deverá ser consignado em ata de reunião. §3º Os resultados da seleção serão publicados no Diário Oficial do Estado ou em sítio eletrônico do Órgão Gestor da Política Estadual de Meio Ambiente. Art. 8º A seleção dos projetos obedecerá aos seguintes critérios, sem prejuízo de outros que poderão, a qualquer tempo, serem estabelecidos pela Câmara Técnica de Florestas e Biodiversidade: VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar