DOEAM 05/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quinta-feira, 05 de dezembro de 2024 27
I - A estimativa de volume de madeira resultante do plantio a ser executado;
II - A relação entre o custo de implantação por área e a estimativa de volume
de madeira futura em comparação aos índices e valores praticados pelo
IPAAM acerca do recolhimento da taxa de reposição florestal;
III - O local proposto para a execução do plantio deverá ser o mesmo
município do qual resultou o recolhimento da reposição florestal, e em não
sendo possível, será dado preferência aos municípios com maiores taxas de
desmatamento determinados pelo Plano Estadual de Prevenção e Combate
ao Desmatamento e Queimadas do Amazonas - PPCDQ-AM;
IV - A comprovação da capacidade gerencial e técnica do proponente;
V - A adequabilidade e exequibilidade da proposta;
VI - Os resultados sociais ambientais esperados do projeto;
VII - Apresentação de consulta livre prévia informada a comunidade
beneficiada, exceto quando realizado em áreas privadas, sem existência de
povos e comunidades tradicionais identificados;
VIII - Prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, podendo, ser prorrogado uma
única vez por até igual período, a critério da Comitê Gestor do FEMA.
Art. 9º Os projetos a serem submetidos ao FEMA deverão ser elaborados
conforme plano de trabalho especifico disponibilizado em sitio eletrônico do
órgão gestor de política ambiental do Estado.
Art. 10 As propostas que atenderem aos critérios previstos no art. 6º serão
avaliadas pela Câmara Técnica de Florestas e Biodiversidade, atribuindo-se
pontuação conforme definido no manual de submissão, execução e
prestação de contas de projetos do FEMA
Art. 11. Os recursos do projeto financiado pelo FEMA serão depositados em
conta bancária específica e exclusiva para o projeto.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS PROJETOS
Art. 12. Todas as instituições que utilizem, de qualquer forma, recursos do
FEMA prestarão contas até 30 (trinta) dias após o encerramento do convênio,
de acordo com parceria firmada nos termos da Lei n.º 13.019, de 31 de julho
de 2014, alterada pela Lei Federal n. º 13.204, de 14 de dezembro de 2015,
Resolução TCE Nº 12 de 31 de maio de 2012.
Parágrafo Único. O Comitê Gestor do FEMA ou a Plenária do CEMAAM
deverá exigir prestações de contas anuais, a partir da assinatura do termo de
convênio levando em consideração o cronograma e prazo de execução do
projeto, sob pena de suspensão do repasse de recursos e demais sanções
legais.
Art. 13. Na prestação de contas deverá constar detalhadamente a aplicação
dos recursos da reposição florestal executados pelo projeto, acompanhada
de relatório técnico/fotográfico das atividades realizadas e seus resultados.
§1º O Comitê Gestor do FEMA analisará e aprovará ou não, as prestações
de contas dos projetos conforme seu objeto e cronograma apresentado.
§2º Na análise final o membro do Comitê Gestor que for voto vencido,
poderá consignar seu voto, desde que devidamente motivado, o que excluirá
a sua responsabilidade perante os órgãos de controle relativamente a esta
prestação de contas.
Art. 14. Havendo suspeita ou denúncia de irregularidades na aplicação
de recursos, o Comitê Gestor notificará o convenente para que possa
se manifestar em 30 (trinta) dias, período após o qual poderá, a juízo do
Comitê Gestor, suspender a liberação de recursos pendentes e procederá a
apuração dos fatos.
Parágrafo Único. A entidade convenente poderá recorrer da decisão de
suspensão da liberação de recursos mediante apresentação de elementos
circunstanciados, no prazo de 30 (trinta) dias, que serão encaminhados
ao Presidente do Comitê Gestor para o exercício do juízo de retratação, o
que, não ocorrendo, resultará no encaminhamento do referido recurso para
julgamento do Comitê Gestor.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O CEMAAM, por seu Presidente ou pelo Secretário Executivo,
poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da Administração Direta,
Indireta, Autárquicas e Fundacional, para a operacionalização das ações
previstas nesta Resolução, correndo as despesas correspondentes às
respectivas requisições por conta das repartições de origem, sem prejuízo
de vencimentos, direitos e demais vantagens desses servidores.
Art. 16. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta
Resolução serão solucionados pela Plenária do CEMAAM.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de publicação.
CIENTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Gabinete do FEMA, em
Manaus/AM, 5 de dezembro de 2024.
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do
Amazonas - CEMAAM
<#E.G.B#205412#27#209006/>
Protocolo 205412
Secretaria de Estado da Produção
Rural - SEPROR
<#E.G.B#205281#27#208875>
EXTRATO Nº 110/2024-DEPLAN/SEPROR
ESPÉCIE: 1° Aditivo (Prorrogação de Ofício) ao Termo de Fomento
n°18/2024 - SEPROR.
PARTES: Secretaria de Estado de Produção Rural-SEPROR e Colônia de
Pescadores de Iranduba-AM/8.
OBJETO: Prorrogação de ofício com acréscimo de 43 (quarenta e três) dias.
VIGÊNCIA: 17/09/2024 a 30/10/2025.
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 001954/2024-03 SIGED/SEPROR.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE PRODUÇÃO RURAL, em
Manaus, 5 de dezembro de 2024.
DANIEL PINTO BORGES
Secretário de Estado de Produção Rural
<#E.G.B#205281#27#208875/>
Protocolo 205281
<#E.G.B#205409#27#209003>
EXTRATO Nº 108/2024-DEPLAN/SEPROR
ESPÉCIE: Termo de Fomento n° 33/2024 - SEPROR.
PARTES: Secretaria de Estado de Produção Rural-SEPROR e Associação
dos Agropecuaristas de Boca do Acre.
OBJETO: O presente Termo de Fomento tem por objeto, aquisição de
óleo diesel para realização de mecanização agrícola para os produtores
rurais. Emenda Parlamentar de Bancada nº 146/2024 do Plano de Trabalho
SISCONV nº 005713 de autoria dO Sr. Deputado Adjuto Afonso, que passa
a fazer parte integrante deste instrumento.
VALOR GLOBAL: R$ 346.348,80 (trezentos e quarenta e seis mil, trezentos
e quarenta e oito reais e oitenta centavos) em Parcela Única.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
UNIDADE: 18101; NOTA DE EMPENHO: 2024NE0001319; PROGRAMA
DE TRABALHO: 20.122.3310.2793.0004; NATUREZA DE DESPESA:
33504199; FONTE: 1.501.1600.0000.0000.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE PRODUÇÃO RURAL, em
Manaus, 5 de dezembro de 2024.
DANIEL PINTO BORGES
Secretário de Estado de Produção Rural
<#E.G.B#205409#27#209003/>
Protocolo 205409
<#E.G.B#205268#27#208862>
PORTARIA Nº 287/2024 - GAB/SEPROR
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PRODUÇÃO RURAL, no uso de suas
atribuições legais, e;
CONSIDERANDO a edição da Lei nº 3.300, de 08 de outubro de 2008
que dispõe sobre o vencimento e disciplina a concessão da Gratificação
de Atividades Técnicas Administrativas - GATA dos servidores do Poder
Executivo Estadual ocupante de cargos de provimento em comissão;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Decreto nº 28.020, de 29 de outubro
de 2008 que dispõe sobre os procedimentos e critérios para concessão da
Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas aos servidores do Poder
Executivo Estadual, ocupantes de cargos de provimentos efetivos e em
comissão;
CONSIDERANDO, a edição da Lei nº 5.498, de 15 de junho de 2021, que
regulamenta e o que dispõe sobre os procedimentos e critérios da concessão
da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativas, prevista na Lei nº
3.300 de 8 de outubro de 2008 dos servidores do Poder Executivo Estadual
ocupantes de cargo de provimentos em comissão;
CONSIDERANDO, que a presente nomeação não representa impacto
financeiro na folha de pagamento, tendo em vista que a vaga foi aberta em
face da Exoneração do servidor Mikael Nabuyon Pedroza, ocorrida pelo
Decreto de 14 de outubro de 2024, publicado no Diário Oficial da
mesma data;
R E S O L V E:
ATRIBUIR a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativa do servidor
do Poder Executivo Estadual, ocupante de cargo de provimento em
comissão, conforme abaixo especificado, no valor fixado para o respectivo
nível da Tabela constante da Lei nº 3.300 de 08 de outubro de 2008.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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