DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, quinta-feira, 05 de dezembro de 2024 27 I - A estimativa de volume de madeira resultante do plantio a ser executado; II - A relação entre o custo de implantação por área e a estimativa de volume de madeira futura em comparação aos índices e valores praticados pelo IPAAM acerca do recolhimento da taxa de reposição florestal; III - O local proposto para a execução do plantio deverá ser o mesmo município do qual resultou o recolhimento da reposição florestal, e em não sendo possível, será dado preferência aos municípios com maiores taxas de desmatamento determinados pelo Plano Estadual de Prevenção e Combate ao Desmatamento e Queimadas do Amazonas - PPCDQ-AM; IV - A comprovação da capacidade gerencial e técnica do proponente; V - A adequabilidade e exequibilidade da proposta; VI - Os resultados sociais ambientais esperados do projeto; VII - Apresentação de consulta livre prévia informada a comunidade beneficiada, exceto quando realizado em áreas privadas, sem existência de povos e comunidades tradicionais identificados; VIII - Prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, podendo, ser prorrogado uma única vez por até igual período, a critério da Comitê Gestor do FEMA. Art. 9º Os projetos a serem submetidos ao FEMA deverão ser elaborados conforme plano de trabalho especifico disponibilizado em sitio eletrônico do órgão gestor de política ambiental do Estado. Art. 10 As propostas que atenderem aos critérios previstos no art. 6º serão avaliadas pela Câmara Técnica de Florestas e Biodiversidade, atribuindo-se pontuação conforme definido no manual de submissão, execução e prestação de contas de projetos do FEMA Art. 11. Os recursos do projeto financiado pelo FEMA serão depositados em conta bancária específica e exclusiva para o projeto. CAPÍTULO VI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS PROJETOS Art. 12. Todas as instituições que utilizem, de qualquer forma, recursos do FEMA prestarão contas até 30 (trinta) dias após o encerramento do convênio, de acordo com parceria firmada nos termos da Lei n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei Federal n. º 13.204, de 14 de dezembro de 2015, Resolução TCE Nº 12 de 31 de maio de 2012. Parágrafo Único. O Comitê Gestor do FEMA ou a Plenária do CEMAAM deverá exigir prestações de contas anuais, a partir da assinatura do termo de convênio levando em consideração o cronograma e prazo de execução do projeto, sob pena de suspensão do repasse de recursos e demais sanções legais. Art. 13. Na prestação de contas deverá constar detalhadamente a aplicação dos recursos da reposição florestal executados pelo projeto, acompanhada de relatório técnico/fotográfico das atividades realizadas e seus resultados. §1º O Comitê Gestor do FEMA analisará e aprovará ou não, as prestações de contas dos projetos conforme seu objeto e cronograma apresentado. §2º Na análise final o membro do Comitê Gestor que for voto vencido, poderá consignar seu voto, desde que devidamente motivado, o que excluirá a sua responsabilidade perante os órgãos de controle relativamente a esta prestação de contas. Art. 14. Havendo suspeita ou denúncia de irregularidades na aplicação de recursos, o Comitê Gestor notificará o convenente para que possa se manifestar em 30 (trinta) dias, período após o qual poderá, a juízo do Comitê Gestor, suspender a liberação de recursos pendentes e procederá a apuração dos fatos. Parágrafo Único. A entidade convenente poderá recorrer da decisão de suspensão da liberação de recursos mediante apresentação de elementos circunstanciados, no prazo de 30 (trinta) dias, que serão encaminhados ao Presidente do Comitê Gestor para o exercício do juízo de retratação, o que, não ocorrendo, resultará no encaminhamento do referido recurso para julgamento do Comitê Gestor. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. O CEMAAM, por seu Presidente ou pelo Secretário Executivo, poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta, Autárquicas e Fundacional, para a operacionalização das ações previstas nesta Resolução, correndo as despesas correspondentes às respectivas requisições por conta das repartições de origem, sem prejuízo de vencimentos, direitos e demais vantagens desses servidores. Art. 16. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Resolução serão solucionados pela Plenária do CEMAAM. Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de publicação. CIENTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Gabinete do FEMA, em Manaus/AM, 5 de dezembro de 2024. EDUARDO COSTA TAVEIRA Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Amazonas - CEMAAM <#E.G.B#205412#27#209006/> Protocolo 205412 Secretaria de Estado da Produção Rural - SEPROR <#E.G.B#205281#27#208875> EXTRATO Nº 110/2024-DEPLAN/SEPROR ESPÉCIE: 1° Aditivo (Prorrogação de Ofício) ao Termo de Fomento n°18/2024 - SEPROR. PARTES: Secretaria de Estado de Produção Rural-SEPROR e Colônia de Pescadores de Iranduba-AM/8. OBJETO: Prorrogação de ofício com acréscimo de 43 (quarenta e três) dias. VIGÊNCIA: 17/09/2024 a 30/10/2025. PROCESSO ADMINISTRATIVO: 001954/2024-03 SIGED/SEPROR. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE PRODUÇÃO RURAL, em Manaus, 5 de dezembro de 2024. DANIEL PINTO BORGES Secretário de Estado de Produção Rural <#E.G.B#205281#27#208875/> Protocolo 205281 <#E.G.B#205409#27#209003> EXTRATO Nº 108/2024-DEPLAN/SEPROR ESPÉCIE: Termo de Fomento n° 33/2024 - SEPROR. PARTES: Secretaria de Estado de Produção Rural-SEPROR e Associação dos Agropecuaristas de Boca do Acre. OBJETO: O presente Termo de Fomento tem por objeto, aquisição de óleo diesel para realização de mecanização agrícola para os produtores rurais. Emenda Parlamentar de Bancada nº 146/2024 do Plano de Trabalho SISCONV nº 005713 de autoria dO Sr. Deputado Adjuto Afonso, que passa a fazer parte integrante deste instrumento. VALOR GLOBAL: R$ 346.348,80 (trezentos e quarenta e seis mil, trezentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos) em Parcela Única. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: UNIDADE: 18101; NOTA DE EMPENHO: 2024NE0001319; PROGRAMA DE TRABALHO: 20.122.3310.2793.0004; NATUREZA DE DESPESA: 33504199; FONTE: 1.501.1600.0000.0000. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE PRODUÇÃO RURAL, em Manaus, 5 de dezembro de 2024. DANIEL PINTO BORGES Secretário de Estado de Produção Rural <#E.G.B#205409#27#209003/> Protocolo 205409 <#E.G.B#205268#27#208862> PORTARIA Nº 287/2024 - GAB/SEPROR O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PRODUÇÃO RURAL, no uso de suas atribuições legais, e; CONSIDERANDO a edição da Lei nº 3.300, de 08 de outubro de 2008 que dispõe sobre o vencimento e disciplina a concessão da Gratificação de Atividades Técnicas Administrativas - GATA dos servidores do Poder Executivo Estadual ocupante de cargos de provimento em comissão; CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Decreto nº 28.020, de 29 de outubro de 2008 que dispõe sobre os procedimentos e critérios para concessão da Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas aos servidores do Poder Executivo Estadual, ocupantes de cargos de provimentos efetivos e em comissão; CONSIDERANDO, a edição da Lei nº 5.498, de 15 de junho de 2021, que regulamenta e o que dispõe sobre os procedimentos e critérios da concessão da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativas, prevista na Lei nº 3.300 de 8 de outubro de 2008 dos servidores do Poder Executivo Estadual ocupantes de cargo de provimentos em comissão; CONSIDERANDO, que a presente nomeação não representa impacto financeiro na folha de pagamento, tendo em vista que a vaga foi aberta em face da Exoneração do servidor Mikael Nabuyon Pedroza, ocorrida pelo Decreto de 14 de outubro de 2024, publicado no Diário Oficial da mesma data; R E S O L V E: ATRIBUIR a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativa do servidor do Poder Executivo Estadual, ocupante de cargo de provimento em comissão, conforme abaixo especificado, no valor fixado para o respectivo nível da Tabela constante da Lei nº 3.300 de 08 de outubro de 2008. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar