DOEAM 05/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 05 de dezembro de 2024
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ANEXO I - RESOLUÇÃO Nº 068/2024 - CONSUNIV
REGULAMENTO DAS POLÍTICAS DE AÇÕES AFIRMATIVAS DE
ACESSO E PERMANÊNCIA À PÓS-GRADUAÇÃO NA UNIVERSIDADE
DO ESTADO DO AMAZONAS
CAPÍTULO I
DOS GRUPOS SOCIAIS BENEFICIÁRIOS DAS AÇÕES AFIRMATIVAS
Art. 1º Este Regulamento institui a Política de Ações Afirmativas de
ingresso e permanência nos cursos de Pós-Graduação stricto sensu e lato
sensu gratuitos da Universidade do Estado do Amazonas.
Parágrafo Único: para os cursos de stricto sensu e lato sensu não gratuitos
ou em convênios firmados junto à Universidade do Estado do Amazonas,
as diretrizes de acesso e permanência deverão ser estabelecidas pelas
respectivas coordenações dos respectivos programas e cursos.
Art. 2º A Política de Ações Afirmativas na Pós-Graduação tem como
objetivo proporcionar acesso e permanência de determinados grupos de
pessoas, a saber:
I.
Pessoas com deficiência (PcD): aquelas que podem ser
identificadas nos termos da Lei nº 13.146/2015 e do Decreto nº 3.298/1999
e suas alterações. Ainda são consideradas as pessoas contempladas pela
Lei nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista); pela Lei nº
14.126/2021 (Visão Monocular); e pelo Decreto nº 5.626/2005 (Pessoa
Surda). Tais disposições devem ser observadas em consonância com a
Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo
Facultativo, ratificados pelo Decreto nº 6.949/2009.
II.
Negros
(pessoas
pretas
e
pardas):
aquelas
que
se
autodeclararem pretas e pardas, conforme critérios estabelecidos pelo
quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga, conforme
definido no art. 1º, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 12.288/2010; aquele
grupo de quilombolas, cujas especificidades são abordadas no Decreto
Federal No. 4887/93, que trata da demarcação de suas terras.
III.
Refugiados e migrantes estrangeiros: a integração dessa
categoria na Pós-Graduação tem sua importância evidenciada no Grupo
de Trabalho sobre Ações de Inclusão na Pós-Graduação, criado pelo
Fórum de Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação, possuindo amparo
legal na Lei de Migração 13.445/2017, no Decreto n. 50.215/1961 e Lei n.
9.474/1997 (Estatuto dos Refugiados).
IV.
Indígenas/povos originários: Pessoas autodeclaradas e pessoas
pertencentes e/ou reconhecidas por comunidades indígenas, fundadas em
relações de parentesco ou vizinhança entre seus membros, que mantêm
laços histórico-culturais com as organizações sociais indígenas pré-
colombianas.
V.
Quilombolas: Pessoas descendentes e remanescentes de
comunidades certificadas como quilombolas pela Fundação Palmares
(Decreto 4.887/2003). Os direitos de ingresso nas universidades pelos
quilombolas estão amparados no art. 3º da Lei n. 12.711/2012, alterada
pela Lei n. 14.723/2023.
VI.
Estudantes que tenham cursado integralmente Ensino Médio em
escola pública (Lei 12.711/20 alterada pela Lei Federal 14.23/2023).
VII.
Mulheres em fase de gestação ou maternidade inicial,
reconhecidas como grupo social vulnerável pelo Grupo de Trabalho sobre
Ações de Inclusão na Pós-Graduação, criado pelo Fórum de Pró-Reitores
de Pesquisa e Pós-Graduação, têm seus direitos assegurados pelo
Decreto n. 4.377/2002 e a Portaria 248/2011 da Capes.
VIII.
Travestis e Transexuais: pessoas que não se reconhecem com
as características de gênero atribuídas ao seu sexo de nascimento.
Parágrafo único: É garantido à pessoa transexual, mediante solicitação,
o uso do nome social em inscrições e matrículas. Nos diplomas oficiais,
poderá constar o nome civil e o nome social de forma concomitante, de
acordo com a Resolução Federal n. 12/2015.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES AFIRMATIVAS DE INGRESSO
Art. 3º Os editais de processos seletivos de ingresso de discentes
regulares nos programas de pós-graduação stricto sensu ou lato sensu
gratuitos da UEA deverão reservar o mínimo de 30% (trinta por cento) das
vagas do total previsto no respectivo edital para os grupos sociais
beneficiários das AF, especificados no Art. 2o. desta resolução. Dessa
porcentagem, necessariamente 20% (vinte por cento), no mínimo, devem
ser destinadas às Pessoas com Deficiência, em atendimento ao disposto
na Lei Estadual Nº 5.589, de 1º de setembro de 2021. Os 10% de vagas
restantes serão direcionados para os demais grupos sociais.
Parágrafo único: Os 10% das vagas para as Ações Afirmativas restantes
serão distribuídas pelos Programas de Pós-Graduação stricto sensu e lato
sensu dentre os demais grupos sociais especificados no Art. 2º desta
resolução, considerando o Art. 4º desta resolução.
Art. 4º A critério de cada PPG, as vagas remanescentes da porcentagem
mínima destinada aos grupos sociais beneficiários das AF, especificados
no Art. 2º desta resolução, poderão ser ocupadas por pessoas em situação
de baixa renda que não necessariamente façam parte de um dos grupos
citados no inciso anterior.
Art. 5º Terão direito à isenção de pagamento de taxa de inscrição as
pessoas em situação de baixa renda, independentemente do grupo social
ao qual pertencem, mediante comprovante de tal situação.
Parágrafo único: As PcD já terão isenção de taxa de inscrição
automaticamente, conforme Lei Estadual Nº 5.589, de 1º de setembro de
2021.
Art. 6º. A distribuição das vagas de qualquer natureza ocorrerá
exclusivamente mediante aprovação no respectivo processo seletivo dos
PPGs.
Parágrafo único. Cada PPG deverá prever, em seu edital de seleção,
critérios de classificação e aprovação no processo seletivo.
Art. 7º Os candidatos pertencentes a quaisquer um dos grupos sociais
descritos nesta resolução podem se inscrever nas respectivas cotas. A
distribuição de vagas ocorrerá conforme o que se estabelece a seguir.
§1º A pessoa candidata que pertence a um dos grupos sociais
contemplados no Art. 3º parágrafo único, mas que também faça parte de
outro grupo social beneficiário das ações afirmativas de ingresso na Pós-
Graduação, deverá optar por apenas um dos grupos para concorrer às
vagas.
§2º As vagas reservadas não preenchidas por um dos grupos
contemplados no Art. 3º parágrafo único deverão ser redistribuídas para as
pessoas candidatas excedentes de outros grupos da lista de vagas
reservadas, obedecendo à ordem de classificação geral do processo
seletivo do respectivo PPG.
§3º As vagas reservadas não preenchidas por nenhum dos grupos
contemplados no Art. 3º parágrafo único deverão ser redistribuídas para
ampla concorrência, obedecendo à ordem de classificação geral do
processo seletivo.
§4º Os candidatos pertencentes a qualquer um dos grupos contemplados
no Art. 3º parágrafo único concorrerão, inicialmente, às vagas
disponibilizadas para ampla concorrência e, somente se não for alcançada
nota para ingresso por meio dessa modalidade, passarão a concorrer às
vagas a eles reservadas, conforme indicação no ato da inscrição, pelas
Ações Afirmativas de ingresso.
§5º A pontuação na ampla concorrência terá preeminência na classificação
final, sem que se percam os benefícios das ações afirmativas de ingresso
e permanência desenvolvidas ao longo do curso, desde que o candidato
seja aprovado nos procedimentos de aferição da autodeclaração.
Art. 8º É direito das mães amamentarem seus filhos de até seis meses
durante as provas de ingresso em Programas de Pós-Graduação,
mediante apresentação da certidão de nascimento no ato da inscrição,
conforme Lei n. 13.872/2019.
§1º Um acompanhante providenciado pela própria candidata poderá estar
junto da criança, durante a realização da prova, em uma sala reservada
para esse fim.
§2º A mãe terá o direito de amamentar o(s) filhos(s) em intervalos
intermitentes, por até 30 (trinta) minutos cada um, durante as provas do
processo seletivo. O tempo despendido durante a amamentação será
compensado em igual período durante a realização da prova, até o limite
de 2 (duas) horas.
§3º Este direito deverá constar expressamente no edital da prova de
seleção de cada PPG, com a especificação do prazo e dos procedimentos
a serem tomados pela candidata.
Art. 9º Os candidatos declarados PcD (surdos, cegos, cadeirantes, etc.)
deverão indicar, em formulário devidamente criado para esse fim, suas
especificidade quanto à acessibilidade, para que cada PPG forneça, dentro
de suas possibilidades, as condições necessárias para a realização das
provas do processo seletivo.
Parágrafo único: No caso dos candidatos surdos usuários de língua de
sinais, deve ser aceita a Proficiência em Língua Portuguesa, ou, havendo
profissionais capacitados nos Programas de Pós-Graduação, os
candidatos surdos podem optar por realizar as provas de proficiência em
uma língua de sinais estrangeira, visto que no Brasil, a Língua Brasileira
de Sinais (Libras) é a sua primeira língua.
CAPÍTULO III
DA ELEGIBILIDADE DOS CANDIDATOS E DAS BANCAS DE
VERIFICAÇÃO
Art. 10º Considera-se pessoa com deficiência, para finalidade de
concorrência pelo sistema de reserva de vagas e/ou vagas suplementares,
aquela autodeclarada e que se enquadre nas categorias discriminadas no
Decreto Federal nº 3.298/1999, em seus artigos 3º e 4º, esse último com a
redação dada pelo Decreto nº 5.296/2004, pela Lei nº 13.146/2015 em seu
artigo 2º, bem como as condições previstas na Lei nº 12.764/2012 em seu
Art. 1º, parágrafos 1º e 2º.
Art. 11º Considera-se pessoa negra (preta ou parda), para finalidade de
concorrência pelo sistema de reserva de vagas e/ou vagas suplementares,
o candidato que assim se autodeclare e que possua cor de pele preta ou
parda com traços fenotípicos que o identifique como pertencente ao grupo
étnico-racial negro.
Art. 12º Consideram-se quilombolas os remanescentes das comunidades
dos quilombos nos termos do artigo 2º do Decreto n. 4.887/2003, cuja
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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