DOEAM 05/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 05 de dezembro de 2024
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ANEXO I - RESOLUÇÃO Nº 068/2024 - CONSUNIV 
REGULAMENTO DAS POLÍTICAS DE AÇÕES AFIRMATIVAS DE 
ACESSO E PERMANÊNCIA À PÓS-GRADUAÇÃO NA UNIVERSIDADE 
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
CAPÍTULO I 
DOS GRUPOS SOCIAIS BENEFICIÁRIOS DAS AÇÕES AFIRMATIVAS 
Art. 1º Este Regulamento institui a Política de Ações Afirmativas de 
ingresso e permanência nos cursos de Pós-Graduação stricto sensu e lato 
sensu gratuitos da Universidade do Estado do Amazonas. 
Parágrafo Único: para os cursos de stricto sensu e lato sensu não gratuitos 
ou em convênios firmados junto à Universidade do Estado do Amazonas, 
as diretrizes de acesso e permanência deverão ser estabelecidas pelas 
respectivas coordenações dos respectivos programas e cursos. 
Art. 2º A Política de Ações Afirmativas na Pós-Graduação tem como 
objetivo proporcionar acesso e permanência de determinados grupos de 
pessoas, a saber: 
I. 
Pessoas com deficiência (PcD): aquelas que podem ser 
identificadas nos termos da Lei nº 13.146/2015 e do Decreto nº 3.298/1999 
e suas alterações. Ainda são consideradas as pessoas contempladas pela 
Lei nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista); pela Lei nº 
14.126/2021 (Visão Monocular); e pelo Decreto nº 5.626/2005 (Pessoa 
Surda). Tais disposições devem ser observadas em consonância com a 
Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo 
Facultativo, ratificados pelo Decreto nº 6.949/2009. 
II. 
Negros 
(pessoas 
pretas 
e 
pardas): 
aquelas 
que 
se 
autodeclararem pretas e pardas, conforme critérios estabelecidos pelo 
quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga, conforme 
definido no art. 1º, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 12.288/2010; aquele 
grupo de quilombolas, cujas especificidades são abordadas no Decreto 
Federal No. 4887/93, que trata da demarcação de suas terras. 
III. 
Refugiados e migrantes estrangeiros: a integração dessa 
categoria na Pós-Graduação tem sua importância evidenciada no Grupo 
de Trabalho sobre Ações de Inclusão na Pós-Graduação, criado pelo 
Fórum de Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação, possuindo amparo 
legal na Lei de Migração 13.445/2017, no Decreto n. 50.215/1961 e Lei n. 
9.474/1997 (Estatuto dos Refugiados). 
IV. 
Indígenas/povos originários: Pessoas autodeclaradas e pessoas 
pertencentes e/ou reconhecidas por comunidades indígenas, fundadas em 
relações de parentesco ou vizinhança entre seus membros, que mantêm 
laços histórico-culturais com as organizações sociais indígenas pré-
colombianas. 
V. 
Quilombolas: Pessoas descendentes e remanescentes de 
comunidades certificadas como quilombolas pela Fundação Palmares 
(Decreto 4.887/2003). Os direitos de ingresso nas universidades pelos 
quilombolas estão amparados no art. 3º da Lei n. 12.711/2012, alterada 
pela Lei n. 14.723/2023.  
VI. 
Estudantes que tenham cursado integralmente Ensino Médio em 
escola pública (Lei 12.711/20 alterada pela Lei Federal 14.23/2023). 
VII. 
Mulheres em fase de gestação ou maternidade inicial, 
reconhecidas como grupo social vulnerável pelo Grupo de Trabalho sobre 
Ações de Inclusão na Pós-Graduação, criado pelo Fórum de Pró-Reitores 
de Pesquisa e Pós-Graduação, têm seus direitos assegurados pelo 
Decreto n. 4.377/2002 e a Portaria 248/2011 da Capes. 
VIII. 
Travestis e Transexuais: pessoas que não se reconhecem com 
as características de gênero atribuídas ao seu sexo de nascimento.  
Parágrafo único: É garantido à pessoa transexual, mediante solicitação, 
o uso do nome social em inscrições e matrículas. Nos diplomas oficiais, 
poderá constar o nome civil e o nome social de forma concomitante, de 
acordo com a Resolução Federal n. 12/2015.  
 
CAPÍTULO II 
DAS AÇÕES AFIRMATIVAS DE INGRESSO 
Art. 3º Os editais de processos seletivos de ingresso de discentes 
regulares nos programas de pós-graduação stricto sensu ou lato sensu 
gratuitos da UEA deverão reservar o mínimo de 30% (trinta por cento) das 
vagas do total previsto no respectivo edital para os grupos sociais 
beneficiários das AF, especificados no Art. 2o. desta resolução. Dessa 
porcentagem, necessariamente 20% (vinte por cento), no mínimo, devem 
ser destinadas às Pessoas com Deficiência, em atendimento ao disposto 
na Lei Estadual Nº 5.589, de 1º de setembro de 2021. Os 10% de vagas 
restantes serão direcionados para os demais grupos sociais.  
Parágrafo único: Os 10% das vagas para as Ações Afirmativas restantes 
serão distribuídas pelos Programas de Pós-Graduação stricto sensu e lato 
sensu dentre os demais grupos sociais especificados no Art. 2º desta 
resolução, considerando o Art. 4º desta resolução. 
Art. 4º A critério de cada PPG, as vagas remanescentes da porcentagem 
mínima destinada aos grupos sociais beneficiários das AF, especificados 
no Art. 2º desta resolução, poderão ser ocupadas por pessoas em situação 
de baixa renda que não necessariamente façam parte de um dos grupos 
citados no inciso anterior. 
Art. 5º Terão direito à isenção de pagamento de taxa de inscrição as 
pessoas em situação de baixa renda, independentemente do grupo social 
ao qual pertencem, mediante comprovante de tal situação.  
Parágrafo único: As PcD já terão isenção de taxa de inscrição 
automaticamente, conforme Lei Estadual Nº 5.589, de 1º de setembro de 
2021. 
Art. 6º. A distribuição das vagas de qualquer natureza ocorrerá 
exclusivamente mediante aprovação no respectivo processo seletivo dos 
PPGs. 
Parágrafo único. Cada PPG deverá prever, em seu edital de seleção, 
critérios de classificação e aprovação no processo seletivo. 
Art. 7º Os candidatos pertencentes a quaisquer um dos grupos sociais 
descritos nesta resolução podem se inscrever nas respectivas cotas. A 
distribuição de vagas ocorrerá conforme o que se estabelece a seguir. 
§1º A pessoa candidata que pertence a um dos grupos sociais 
contemplados no Art. 3º parágrafo único, mas que também faça parte de 
outro grupo social beneficiário das ações afirmativas de ingresso na Pós-
Graduação, deverá optar por apenas um dos grupos para concorrer às 
vagas. 
§2º As vagas reservadas não preenchidas por um dos grupos 
contemplados no Art. 3º parágrafo único deverão ser redistribuídas para as 
pessoas candidatas excedentes de outros grupos da lista de vagas 
reservadas, obedecendo à ordem de classificação geral do processo 
seletivo do respectivo PPG. 
§3º As vagas reservadas não preenchidas por nenhum dos grupos 
contemplados no Art. 3º parágrafo único deverão ser redistribuídas para 
ampla concorrência, obedecendo à ordem de classificação geral do 
processo seletivo. 
§4º Os candidatos pertencentes a qualquer um dos grupos contemplados 
no Art. 3º parágrafo único concorrerão, inicialmente, às vagas 
disponibilizadas para ampla concorrência e, somente se não for alcançada 
nota para ingresso por meio dessa modalidade, passarão a concorrer às 
vagas a eles reservadas, conforme indicação no ato da inscrição, pelas 
Ações Afirmativas de ingresso. 
§5º A pontuação na ampla concorrência terá preeminência na classificação 
final, sem que se percam os benefícios das ações afirmativas de ingresso 
e permanência desenvolvidas ao longo do curso, desde que o candidato 
seja aprovado nos procedimentos de aferição da autodeclaração. 
Art. 8º É direito das mães amamentarem seus filhos de até seis meses 
durante as provas de ingresso em Programas de Pós-Graduação, 
mediante apresentação da certidão de nascimento no ato da inscrição, 
conforme Lei n. 13.872/2019. 
§1º Um acompanhante providenciado pela própria candidata poderá estar 
junto da criança, durante a realização da prova, em uma sala reservada 
para esse fim.  
§2º A mãe terá o direito de amamentar o(s) filhos(s) em intervalos 
intermitentes, por até 30 (trinta) minutos cada um, durante as provas do 
processo seletivo. O tempo despendido durante a amamentação será 
compensado em igual período durante a realização da prova, até o limite 
de 2 (duas) horas.  
§3º Este direito deverá constar expressamente no edital da prova de 
seleção de cada PPG, com a especificação do prazo e dos procedimentos 
a serem tomados pela candidata. 
Art. 9º Os candidatos declarados PcD (surdos, cegos, cadeirantes, etc.) 
deverão indicar, em formulário devidamente criado para esse fim, suas 
especificidade quanto à acessibilidade, para que cada PPG forneça, dentro 
de suas possibilidades, as condições necessárias para a realização das 
provas do processo seletivo. 
Parágrafo único: No caso dos candidatos surdos usuários de língua de 
sinais, deve ser aceita a Proficiência em Língua Portuguesa, ou, havendo 
profissionais capacitados nos Programas de Pós-Graduação, os 
candidatos surdos podem optar por realizar as provas de proficiência em 
uma língua de sinais estrangeira, visto que no Brasil, a Língua Brasileira 
de Sinais (Libras) é a sua primeira língua. 
 
CAPÍTULO III 
DA ELEGIBILIDADE DOS CANDIDATOS E DAS BANCAS DE 
VERIFICAÇÃO 
Art. 10º Considera-se pessoa com deficiência, para finalidade de 
concorrência pelo sistema de reserva de vagas e/ou vagas suplementares, 
aquela autodeclarada e que se enquadre nas categorias discriminadas no 
Decreto Federal nº 3.298/1999, em seus artigos 3º e 4º, esse último com a 
redação dada pelo Decreto nº 5.296/2004, pela Lei nº 13.146/2015 em seu 
artigo 2º, bem como as condições previstas na Lei nº 12.764/2012 em seu 
Art. 1º, parágrafos 1º e 2º. 
Art. 11º Considera-se pessoa negra (preta ou parda), para finalidade de 
concorrência pelo sistema de reserva de vagas e/ou vagas suplementares, 
o candidato que assim se autodeclare e que possua cor de pele preta ou 
parda com traços fenotípicos que o identifique como pertencente ao grupo 
étnico-racial negro. 
Art. 12º Consideram-se quilombolas os remanescentes das comunidades 
dos quilombos nos termos do artigo 2º do Decreto n. 4.887/2003, cuja 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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