DOEAM 05/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quinta-feira, 05 de dezembro de 2024 45
comprovação se dá por meio de autodeclaração e comprovante/declaração 
de pertencimento a um quilombo, assinado por lideranças do referido 
quilombo. 
Art. 13º Considera-se pessoa indígena para finalidade de concorrência 
pelo sistema de reserva de vagas e/ou vagas suplementares aquela que 
assim se autodeclare e que seja integrante de uma comunidade indígena, 
sendo por esta reconhecida como tal. 
Art. 14º Os candidatos autodeclarados negros (pretos e pardos) deverão 
ser submetidos a banca de verificação por meio de uma Comissão de 
Heteroidentificação designada pela PROPESP ou cada Programa de Pós-
Graduação. A Banca de Verificação deverá atender aos critérios de 
diversidade de raça, gênero e, preferencialmente, naturalidade, e 
compostas por cinco (05) membros e seus respectivos suplentes, que 
deverão necessariamente ser: 
I.2 docentes 
II.1 servidor técnico-administrativo 
III.1 aluno da Pós-Graduação 
IV.1 representante da sociedade civil que atue na defesa das políticas 
afirmativas  
Art. 15º No caso de candidatos indígenas, a confirmação da declaração de 
indígena se baseará na apresentação de Carta de Autodeclaração 
assinada pelo próprio interessado e de Carta assinada por liderança ou 
organização indígena, especificando a identidade do candidato e seu 
vínculo com o grupo indígena. 
Parágrafo único: A critério de cada PPG, poderá ser utilizado o RANI 
(Registro Administrativo de Nascimento de Indígena), previsto na Lei nº 
6.001/73 (Estatuto do Índio), a fim de atestar a comprovação de 
identificação étnica. 
Art. 16º Os candidatos que se autodeclararem pessoa com deficiência 
(PcD) deverão apresentar laudo médico, atestando a condição 
característica desta modalidade.  
§1º Os candidatos autodeclarados PcD, poderão, mediante necessidade 
apresentada pela comissão de seleção, ser submetidos à banca de 
verificação ante uma Comissão composta por uma equipe multidisciplinar 
especializada, apta a realizar a verificação da condição de pessoa com 
deficiência autodeclarada pelos candidatos. 
Art. 17º A conferência de documentos comprobatórios das condições de 
elegibilidade para reserva de vagas de ampla concorrência e de vagas 
suplementares ficará a cargo das comissões de processo seletivo dos 
Programas de Pós-Graduação. 
Art. 18º A Comprovação de Travestis e Transexuais será realizada 
mediante autodeclaração, nos termos do Art. 4º da Resolução n. 348 de 
2020 do CNJ. 
 
CAPÍTULO IV 
DAS AÇÕES AFIRMATIVAS DE PERMANÊNCIA 
Art. 19º Os Programas de Pós-Graduação, em conjunto com o Conselho 
Universitário - CONSUNIV e demais setores competentes, deverão definir 
ações complementares que garantam a acessibilidade e apoiem a 
permanência do corpo discente beneficiário das ações afirmativas, 
fomentando o debate, o pensamento crítico e a produção acadêmica sobre 
a interseccionalidade de etnia, gênero, acessibilidade e classe nas 
atividades de pesquisa, ensino e extensão e no âmbito da função social da 
Universidade. Poderão ser beneficiários das ações afirmativas de 
permanência os seguintes grupos sociais: 
I.Pessoa com Deficiência (PcD); 
II.Negros (pessoas pretas e pardas); 
III.Refugiados e migrantes 
IV.Indígenas 
V.Quilombolas 
VI.Mulheres em fase de gestação ou maternidade inicial 
VII.Travestis e Transexuais 
Art. 20º A definição dos critérios e procedimentos para distribuição de 
bolsas de pesquisa será estabelecida por instrução normativa do Programa 
de Pós-Graduação lato sensu gratuito ou stricto sensu, elaborada pela 
Comissão de Bolsas do Programa, a qual deverá ser formada e aprovada 
pelo Colegiado do Curso, com base na presente Resolução, considerando, 
preferencialmente, as pessoas em situação de baixa renda.  
§1º Os editais dos processos seletivos deverão prever, nos termos desta 
Resolução, condições de atendimento especial e critérios específicos de 
desempate.  
§2º A comprovação de que o discente é uma pessoa em situação de baixa 
renda poderá, sob critério de cada Programa, ser utilizada como o primeiro 
critério para a designação de bolsas para os grupos sociais.  
§3º Considera-se pessoa de baixa renda todos aqueles cidadãos que 
possuem renda per capita de até um salário-mínimo, nos termos do art. 4º, 
1º da Lei n. 12.711/2012 alterada pela Lei n. 14.723/2023 ou aquele que 
apresenta um código familiar ativo no Cadastro Único do Governo Federal. 
Art. 21º Os Programas de Pós-Graduação deverão reservar um percentual 
mínimo das bolsas disponíveis anualmente a fim de ser atribuído às 
categorias de grupos específicos de discentes que ingressarem por meio 
do sistema de reserva de vagas e/ou vagas suplementares, a depender da 
realidade dos discentes, ficando a cargo de cada PPG a definição de quais 
grupos de discentes serão atendidos e quais critérios serão utilizados para 
esse, sempre levando em consideração os termos desta resolução. 
Art. 22º Recomenda-se o aceite de Proficiência em Língua Portuguesa 
para discentes indígenas que falem idiomas originários, assim como para 
discentes estrangeiros que não tenham o português como língua oficial de 
seu país de origem. 
 
CAPÍTULO V 
DA LICENÇA-MATERNIDADE E DA LICENÇA PATERNIDADE 
Art. 23º O estudante matriculado em curso de Mestrado ou Doutorado 
poderá usufruir de licença-maternidade ou paternidade, com suspensão da 
contagem dos prazos regimentais do respectivo PPG. 
§ 1º A discente poderá usufruir de licença-maternidade por um prazo de 
até seis meses. 
§ 2º O discente poderá usufruir de licença-paternidade por um prazo de 
vinte dias. 
§ 3º Para a concessão da licença deverão ser atendidos os seguintes 
requisitos: 
I.Requerimento firmado dirigido ao Programa de Pós-Graduação, 
acompanhado da certidão de nascimento da criança; 
II.A licença será concedida a partir da data do nascimento ou da adoção, 
não sendo aceitos pedidos posteriores ao período aquisitivo. 
§4º Não haverá prejuízo para os discentes de licença-maternidade ou de 
paternidade em relação a outros meios de prorrogação de prazo. 
§5º Os discentes deverão ser informados sobre os procedimentos para a 
solicitação de continuidade e prorrogação da bolsa de pesquisa, conforme 
preveem suas próprias resoluções a esse respeito.  
Art. 24º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Universitário – 
CONSUNIV. 
 
Protocolo 205357
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
(*) RESOLUÇÃO Nº 033/2023 - CONSUNIV
Aprova Ad Referendum a alteração oferta de cursos de graduação, com as 
respectivas vagas, turnos e municípios de funcionamento para ingresso na 
Universidade do Estado do Amazonas, por meio do Concurso Vestibular e 
do Sistema de Ingresso Seriado - SIS, 2023, Acesso 2024.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e 
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, usando de suas 
atribuições estatutárias e,
CONSIDERANDO o resultado da consulta através do Memorando Circular 
Nº 007/2023-PROGRAD/UEA aos Diretores das Unidades Acadêmicas 
sobre os cursos de graduação, vagas e turnos, a serem ofertadas no 
Concurso Vestibular e no Sistema de Ingresso Seriado - SIS 2023;
CONSIDERANDO que os cursos de graduação, vagas e turnos a serem 
ofertados estão dentro da capacidade de infraestrutura e quadro docentes 
disponíveis;
CONSIDERANDO a proposta formulada pela Pró-Reitoria de Ensino de 
Graduação, apresentada no Processo nº 01.02.011304.009207/2023-34;
CONSIDERANDO o que dispõe o inciso XVIII, Art. 16 do Decreto nº 21.963, 
de 27 de junho de 2001;
RESOLVE:
Art. 1º. - APROVAR Ad Referendum a oferta de cursos de graduação, com 
as respectivas vagas, turno e municípios de funcionamento para ingresso na 
Universidade do Estado do Amazonas, por meio do Concurso Vestibular e 
do Sistema de Ingresso Seriado - SIS, 2023, acesso 2024.
Parágrafo Único. No Concurso Vestibular e Sistema de Ingresso Seriado 
2023, serão ofertadas 5.686 vagas, sendo 1.925 vagas em Manaus, 3.761 
vagas no interior, 1.142 PCD e 344 vagas para indígenas.
Art. 2º. - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
REITORIA DA UNIVERSIDADE DO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO 
AMAZONAS, em Manaus, 05 de dezembro de 2024.
(*) Republicada por ter saído com incorreções no DOE do dia 
12/07/2023
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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