DOEAM 05/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quinta-feira, 05 de dezembro de 2024 45
comprovação se dá por meio de autodeclaração e comprovante/declaração
de pertencimento a um quilombo, assinado por lideranças do referido
quilombo.
Art. 13º Considera-se pessoa indígena para finalidade de concorrência
pelo sistema de reserva de vagas e/ou vagas suplementares aquela que
assim se autodeclare e que seja integrante de uma comunidade indígena,
sendo por esta reconhecida como tal.
Art. 14º Os candidatos autodeclarados negros (pretos e pardos) deverão
ser submetidos a banca de verificação por meio de uma Comissão de
Heteroidentificação designada pela PROPESP ou cada Programa de Pós-
Graduação. A Banca de Verificação deverá atender aos critérios de
diversidade de raça, gênero e, preferencialmente, naturalidade, e
compostas por cinco (05) membros e seus respectivos suplentes, que
deverão necessariamente ser:
I.2 docentes
II.1 servidor técnico-administrativo
III.1 aluno da Pós-Graduação
IV.1 representante da sociedade civil que atue na defesa das políticas
afirmativas
Art. 15º No caso de candidatos indígenas, a confirmação da declaração de
indígena se baseará na apresentação de Carta de Autodeclaração
assinada pelo próprio interessado e de Carta assinada por liderança ou
organização indígena, especificando a identidade do candidato e seu
vínculo com o grupo indígena.
Parágrafo único: A critério de cada PPG, poderá ser utilizado o RANI
(Registro Administrativo de Nascimento de Indígena), previsto na Lei nº
6.001/73 (Estatuto do Índio), a fim de atestar a comprovação de
identificação étnica.
Art. 16º Os candidatos que se autodeclararem pessoa com deficiência
(PcD) deverão apresentar laudo médico, atestando a condição
característica desta modalidade.
§1º Os candidatos autodeclarados PcD, poderão, mediante necessidade
apresentada pela comissão de seleção, ser submetidos à banca de
verificação ante uma Comissão composta por uma equipe multidisciplinar
especializada, apta a realizar a verificação da condição de pessoa com
deficiência autodeclarada pelos candidatos.
Art. 17º A conferência de documentos comprobatórios das condições de
elegibilidade para reserva de vagas de ampla concorrência e de vagas
suplementares ficará a cargo das comissões de processo seletivo dos
Programas de Pós-Graduação.
Art. 18º A Comprovação de Travestis e Transexuais será realizada
mediante autodeclaração, nos termos do Art. 4º da Resolução n. 348 de
2020 do CNJ.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES AFIRMATIVAS DE PERMANÊNCIA
Art. 19º Os Programas de Pós-Graduação, em conjunto com o Conselho
Universitário - CONSUNIV e demais setores competentes, deverão definir
ações complementares que garantam a acessibilidade e apoiem a
permanência do corpo discente beneficiário das ações afirmativas,
fomentando o debate, o pensamento crítico e a produção acadêmica sobre
a interseccionalidade de etnia, gênero, acessibilidade e classe nas
atividades de pesquisa, ensino e extensão e no âmbito da função social da
Universidade. Poderão ser beneficiários das ações afirmativas de
permanência os seguintes grupos sociais:
I.Pessoa com Deficiência (PcD);
II.Negros (pessoas pretas e pardas);
III.Refugiados e migrantes
IV.Indígenas
V.Quilombolas
VI.Mulheres em fase de gestação ou maternidade inicial
VII.Travestis e Transexuais
Art. 20º A definição dos critérios e procedimentos para distribuição de
bolsas de pesquisa será estabelecida por instrução normativa do Programa
de Pós-Graduação lato sensu gratuito ou stricto sensu, elaborada pela
Comissão de Bolsas do Programa, a qual deverá ser formada e aprovada
pelo Colegiado do Curso, com base na presente Resolução, considerando,
preferencialmente, as pessoas em situação de baixa renda.
§1º Os editais dos processos seletivos deverão prever, nos termos desta
Resolução, condições de atendimento especial e critérios específicos de
desempate.
§2º A comprovação de que o discente é uma pessoa em situação de baixa
renda poderá, sob critério de cada Programa, ser utilizada como o primeiro
critério para a designação de bolsas para os grupos sociais.
§3º Considera-se pessoa de baixa renda todos aqueles cidadãos que
possuem renda per capita de até um salário-mínimo, nos termos do art. 4º,
1º da Lei n. 12.711/2012 alterada pela Lei n. 14.723/2023 ou aquele que
apresenta um código familiar ativo no Cadastro Único do Governo Federal.
Art. 21º Os Programas de Pós-Graduação deverão reservar um percentual
mínimo das bolsas disponíveis anualmente a fim de ser atribuído às
categorias de grupos específicos de discentes que ingressarem por meio
do sistema de reserva de vagas e/ou vagas suplementares, a depender da
realidade dos discentes, ficando a cargo de cada PPG a definição de quais
grupos de discentes serão atendidos e quais critérios serão utilizados para
esse, sempre levando em consideração os termos desta resolução.
Art. 22º Recomenda-se o aceite de Proficiência em Língua Portuguesa
para discentes indígenas que falem idiomas originários, assim como para
discentes estrangeiros que não tenham o português como língua oficial de
seu país de origem.
CAPÍTULO V
DA LICENÇA-MATERNIDADE E DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 23º O estudante matriculado em curso de Mestrado ou Doutorado
poderá usufruir de licença-maternidade ou paternidade, com suspensão da
contagem dos prazos regimentais do respectivo PPG.
§ 1º A discente poderá usufruir de licença-maternidade por um prazo de
até seis meses.
§ 2º O discente poderá usufruir de licença-paternidade por um prazo de
vinte dias.
§ 3º Para a concessão da licença deverão ser atendidos os seguintes
requisitos:
I.Requerimento firmado dirigido ao Programa de Pós-Graduação,
acompanhado da certidão de nascimento da criança;
II.A licença será concedida a partir da data do nascimento ou da adoção,
não sendo aceitos pedidos posteriores ao período aquisitivo.
§4º Não haverá prejuízo para os discentes de licença-maternidade ou de
paternidade em relação a outros meios de prorrogação de prazo.
§5º Os discentes deverão ser informados sobre os procedimentos para a
solicitação de continuidade e prorrogação da bolsa de pesquisa, conforme
preveem suas próprias resoluções a esse respeito.
Art. 24º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Universitário –
CONSUNIV.
Protocolo 205357
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
(*) RESOLUÇÃO Nº 033/2023 - CONSUNIV
Aprova Ad Referendum a alteração oferta de cursos de graduação, com as
respectivas vagas, turnos e municípios de funcionamento para ingresso na
Universidade do Estado do Amazonas, por meio do Concurso Vestibular e
do Sistema de Ingresso Seriado - SIS, 2023, Acesso 2024.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, usando de suas
atribuições estatutárias e,
CONSIDERANDO o resultado da consulta através do Memorando Circular
Nº 007/2023-PROGRAD/UEA aos Diretores das Unidades Acadêmicas
sobre os cursos de graduação, vagas e turnos, a serem ofertadas no
Concurso Vestibular e no Sistema de Ingresso Seriado - SIS 2023;
CONSIDERANDO que os cursos de graduação, vagas e turnos a serem
ofertados estão dentro da capacidade de infraestrutura e quadro docentes
disponíveis;
CONSIDERANDO a proposta formulada pela Pró-Reitoria de Ensino de
Graduação, apresentada no Processo nº 01.02.011304.009207/2023-34;
CONSIDERANDO o que dispõe o inciso XVIII, Art. 16 do Decreto nº 21.963,
de 27 de junho de 2001;
RESOLVE:
Art. 1º. - APROVAR Ad Referendum a oferta de cursos de graduação, com
as respectivas vagas, turno e municípios de funcionamento para ingresso na
Universidade do Estado do Amazonas, por meio do Concurso Vestibular e
do Sistema de Ingresso Seriado - SIS, 2023, acesso 2024.
Parágrafo Único. No Concurso Vestibular e Sistema de Ingresso Seriado
2023, serão ofertadas 5.686 vagas, sendo 1.925 vagas em Manaus, 3.761
vagas no interior, 1.142 PCD e 344 vagas para indígenas.
Art. 2º. - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REITORIA DA UNIVERSIDADE DO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 05 de dezembro de 2024.
(*) Republicada por ter saído com incorreções no DOE do dia
12/07/2023
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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