21 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº231 | FORTALEZA, 06 DE DEZEMBRO DE 2024 74.2022.8.06.0164; g) há interesse do ESTADO DO CEARÁ e da EDP BRASIL em realizar a permuta mencionada neste instrumento, cumpridas as condi- cionantes estabelecidas, sob condição resolutiva; h) o negócio jurídico ora pactuado é necessário para que o ESTADO DO CEARÁ dê cumprimento à Lei Estadual nº 14.862/2011, e à Lei Estadual nº 14.456/2009, a qual ratificou o Memorando de Entendimentos assinado entre o ESTADO DO CEARÁ e a Companhia Siderúrgica do Pecém. As Partes resolvem, de comum acordo, firmar o presente Termo de Permuta de Bens Imóveis e Outras Avenças, (o “Contrato”), que será regido pelas Cláusulas a seguir estabelecidas e observadas as considerandas acima: CLÁUSULA PRIMEIRA DA PERMUTA 1.1. O ESTADO DO CEARÁ se compromete a promover a permuta de uma área de 66,2705 hectares, porção maior parte do bem imóvel de sua propriedade situado no município de São Gonçalo do Amarante, denominado Sítio Bom Jesus, matriculado sob nº 62 no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício – Cartório Damasceno, nos termos do memorial descritivo e plantas constantes no Anexo I, em favor da EDP BRASIL, ao mesmo em tempo que esta trans- ferirá ao ESTADO DO CEARÁ uma área de 66,2705 hectares correspondente a porção maior do seu imóvel situado no município de São Gonçalo do Amarante, matriculado sob nº 4.786 no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício – Cartório Damasceno, nos termos do memorial descritivo e plantas constantes do Anexo II. 1.2. As frações dos respectivos imóveis a serem permutados, obedecerão exatamente às áreas, medidas e condições indicadas nos memoriais descritivos indicados nos Anexos I e II. 1.3. A permuta far-se-á de acordo com o disposto no art. 76, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 14.133/2021, sem torna, e conforme autorizada pela Lei Estadual nº 14.862/2011. 1.4. A permuta se aperfeiçoará através do presente instrumento e sua apresentação perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis, mediante lavratura de Escritura de Permuta. CLÁUSULA SEGUNDA DAS CONDIÇÕES RESOLUTIVAS 2.1. Os Permutantes e os Intervenientes deverão atender às seguintes CONDIÇÕES RESOLUTIVAS, sob pena de verem resolvida a permuta então celebrada: (i) Os Permutantes deverão realizar, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias corridos da assinatura do presente instrumento, os desmembramentos imobili- ários nos imóveis objeto deste Contrato, a fim de que suas dimensões coincidam com as áreas constantes dos Memoriais Descritivos indicados no Anexo I e Anexo II deste instrumento, de modo a se permitir a lavratura da Escritura Pública de Permuta e a mesma seja levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício – Cartório Damasceno. Caso o referido prazo não seja cumprido em razão de trâmites cartoriais, seja oriundo de Cartório de Notas ou de Imóveis, os Permutantes se comprometem, de boa-fé, avaliar e formalizar dilação de prazo nesse sentido mediante competente aditamento ao presente instrumento; (ii) O ESTADO DO CEARÁ se compromete, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias corridos da assinatura do presente instrumento, a indivi- dualizar o registro do compromisso de Cessão Onerosa de Uso firmado com a Positiva Energia do Pecém S.A., de forma a deixar livre e desimpedido o imóvel descrito e caracterizado no Anexo I, objeto desta Permuta. Caso o referido prazo não seja cumprido em razão de trâmites cartoriais, seja oriundo de Cartório de Notas ou de Imóveis, os Permutantes se comprometem, de boa-fé, avaliar e formalizar dilação de prazo nesse sentido mediante competente aditamento ao presente instrumento; (iii) A EDP BRASIL e a ARCELORMITTAL PECÉM concordam em formalizar em até 15 (quinze) dias da assinatura deste Contrato, em conjunto, com a PORTO DO PECÉM GERAÇÃO DE ENERGIA S.A. (“UTE PECÉM”) em caso de pendência da sua sucessão proces- sual pela EDP BRASIL, perante a 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, petição na qual requererão a suspensão por 120 (cento e vinte) dias do processo nº 0200215-74.2022.8.06.0164, nos termos do art. 313, II, do Código de Processo Civil, podendo tal prazo ser prorrogado a pedido das partes caso necessário; (iv) A ARCELORMITTAL PECÉM, concorda em promover, em petição conjunta a ser subscrita com a EDP BRASIL, e com a PORTO DO PECÉM GERAÇÃO DE ENERGIA S.A. (“UTE PECÉM”) em caso de pendência da sua sucessão processual pela EDP BRASIL, a extinção com resolução de mérito da ação principal e da respectiva reconvenção do Processo Judicial nº 0200215-74.2022.8.06.0164, com fulcro no art. 487, Inciso III, alínea b), do Código de Processo Civil, com quitação recíproca acerca dos respectivos pedidos de cada parte, sendo certo ainda que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, não implicando, assim, em ônus de sucumbência para nenhuma das partes litigantes, em até 15 (quinze) dias úteis após promo- vido o registro em cartório de imóveis da competente escritura pública da presente operação de permuta a ser celebrado entre o ESTADO DO CEARÁ (ou entidade a este pertencente) e a EDP BRASIL na matrícula do imóvel descrito no Anexo II deste instrumento, observada a legislação aplicável; (v) O ESTADO DO CEARÁ se compromete a formalizar, em até 45 (quarenta e cinco) dias da assinatura deste instrumento, os instrumentos necessários para garantir que a presente permuta não represente qualquer conflito ou sobreposição de direitos e obrigações relativamente ao Contrato de Cessão de Uso vigente entre o ESTADO DO CEARÁ e CIPP S.A., de modo que não reste qualquer direito de uso e/ou qualquer gravame sobre o imóvel descrito e caracterizado no Anexo I; (vi) A ZPE CEARÁ e o ESTADO DO CEARÁ, desde que cumpridas as condições determinadas neste acordo pela EDP BRASIL e na legislação de regência, se comprometem a envidar esforços junto ao CZPE e ao Poder Executivo Federal, na forma da Lei nº 11.508/ 2007 e seu regulamento, o Decreto nº 6.814/2009, para promover a alteração da Poligonal da ZPE, localizada no Complexo do Pecém, a fim de incluir na referida poligonal o Imóvel disponi- bilizado pelo ESTADO DO CEARÁ nesta Permuta. A obrigação condicional assumida pelo ESTADO DO CEARA e pela ZPE CEARÁ é de meio e não constitui qualquer obrigação de resultado, vez que o poder de decisão sobre a poligonal de ZPE é do Chefe do Poder Executivo Federal. (vi.1) Para imple- mentação do item “(vi)” acima, deve a EDP BRASIL e a área do imóvel onde situado o empreendimento cumprir integralmente as condições previstas na legislação vigente, em especial quanto aos termos Lei 11.508/2007; (vi.2) Registrando-se que a mera inclusão do imóvel na Poligonal de ZPE não significa a automática obtenção dos benefícios do regime de ZPE, caso não seja possível a ampliação da poligonal nos termos do item (vi) acima, a ZPE CEARÁ se compromete a avaliar com a EDP BRASIL a disponibilização, na forma da legislação, de área dentro da poligonal da ZPE, observados os condicionamentos próprios inerentes a essa operação, em especial a aprovação do projeto de implantação, a ser apresentado pela EDP BRASIL, por parte da ZPE CEARÁ e do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação e a celebração de acordo técnico-comercial sobre a área a ser disponibilizada. CLÁUSULA TERCEIRA DO PREÇO 3.1. Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, os PERMUTANTES, comprometem-se e convencionam PERMUTAR entre si os imóveis de sua posse e propriedade, acima descritos e discriminados, pelos preços abaixo, sendo os referidos imóveis de igual valor: 3.1.1. As Partes atribuem ao imóvel de propriedade do ESTADO DO CEARÁ, o valor total de R$ 11.262.251,58 (onze milhões e duzentos e sessenta e dois mil e duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos); e 3.1.2. As Partes atribuem ao imóvel de propriedade da EDP BRASIL, o valor total de R$ 11.262.251,58 (onze milhões e duzentos e sessenta e dois mil e duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos). 3.2. Em face da compensação dos valores dos imóveis permutados entre o ESTADO DO CEARÁ e a EDP BRASIL, a presente permuta é realizada sem torna. CLÁUSULA QUARTA DA OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA 4.1. O ESTADO DO CEARÁ e a EDP BRASIL comprometem-se a praticar todos os atos tendentes à execução da permuta negociada e autorizada por Lei, com a consequente transferência da propriedade dos imóveis permutados para a respectiva contraparte, bem como a entregarem os imóveis totalmente livres e desembaraçados de quaisquer ônus judiciais e extrajudiciais, arcando com todos os encargos civis, administrativos e tributários eventualmente incidentes sobre o imóvel e suas rendas. 4.2. No caso da recusa injustificada de qualquer uma das Partes deste Contrato em outorgar a Escritura Definitiva de Permuta dos Imóveis, ficará assegurado o direito de adjudicação dos Imóveis, aplicando por analogia os artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002). 4.2.1. A Escritura Definitiva de Permuta dos Imóveis deverá ser lavrada em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de assinatura do presente instrumento. Eventual impossibilidade de lavratura no referido prazo, desde que não decorra de ação, omissão, culpa ou dolo de qualquer das Partes, ensejará a reavaliação de viabilidade de execução da presente permuta. Neste caso, qualquer das Partes poderá solicitar a rescisão do Contrato, desde que não tenha dado causa ao fato que impossibilitou a lavratura. 4.3. Cada uma das Permutantes ficará responsável pelo pagamento dos custos e despesas relativas à transferência e aos desmembramentos dos imóveis objeto deste Contrato, em especial aos custos cartorários para lavratura e registro junto ao Cartório de Notas e de Registro de Imóveis competente. 4.4. As Partes convencionam que os imóveis a serem permutados serão entregues aos seus adquirentes integralmente quitados relativamente às obrigações vencidas até a Escritura Pública Definitiva de Permuta, inclusive IPTU, ITR, taxas, e seus eventuais encargos. 4.5. Procedimentos Indenizatórios em Caso de Demanda de Terceiros: Para fins desta Cláu- sula, toda e qualquer Disputa apresentada por terceiro, incluindo Autoridades Governamentais, que possa vir a constituir uma Perda, será doravante deno- minada uma “Demanda de Terceiro”. 4.5.1. Se surgir uma Demanda de Terceiro relacionada aos imóveis permutados, pela qual qualquer uma das Permutantes seja responsável (“Parte Indenizadora”), total ou parcialmente, por força deste Contrato, qualquer uma das Partes conforme o caso (“Parte Indenizada”), que tiver ciência, de qualquer forma, da Demanda de Terceiro e/ou receber qualquer ofício, notificação ou intimação nesse sentido, deverá notificar a Parte Indenizadora a respeito dessa Demanda de Terceiro (“Notificação de Demanda de Terceiro”). 4.5.2. A Notificação de Demanda de Terceiro será enviada dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência pela Parte Indenizada da existência da Demanda de Terceiro. Caso uma Parte Indenizável não proceda à notificação de acordo com a forma e prazos previstos nesta Cláusula, essa Parte Indenizável perderá qualquer direito indenizatório referente a essa Demanda de Terceiro não notificada adequadamente. 4.5.3. A Notificação de Demanda de Terceiro conterá, sempre que possível, a estimativa da Parte Indenizada quanto ao valor total da Perda envolvida na Demanda de Terceiro nos termos desta Cláusula, incluindo multas, juros, honorários e outros encargos incidentes necessários à recomposição da Parte Indenizada. 4.5.4. A Parte Indenizadora terá o direito de assumir a defesa da Demanda de Terceiro ou propor qualquer medida cabível contra tal Demanda de Terceiro, por meio de advogados da sua escolha ou por meio de qualquer outra Pessoa por ela indicada, desde que informe, por escrito, à Parte Indenizada no prazo de 7 (sete) dias a contar do recebimento da notificação enviada pela Parte Indenizada. A falta de uma notificação por escrito da Parte Indenizadora, nos termos e prazos estabelecidos nesta Cláusula, será considerada como uma declaração de renúncia de seu direito de assumir a defesa da Demanda de Terceiro, hipótese em que a Parte Indenizada será responsável pela condução dessa Demanda de Terceiro. 4.5.5. Se a defesa da Demanda de Terceiro for assumida pela Parte Indenizadora: a) a Parte Indenizadora poderá celebrar acordos ou pagar qualquer quantia referente a essa Demanda de Terceiro independentemente de consentimento prévio, por escrito, da Parte Indenizada; b) a Parte Indenizada se obriga a fornecer tempestivamente informações e documentos razoavelmente solicitados pela Parte Indenizadora; e, c) será assegurado o direito da Parte Indenizada de acom- panhar o trâmite da Demanda de Terceiro e da respectiva defesa, podendo a Parte Indenizada nomear procuradores para acompanhar o trabalho a ser condu- zido pela Parte Indenizadora, arcando a Parte Indenizada com os custos de tal acompanhamento. 4.5.6. Se a defesa da Demanda de Terceiro for conduzidaFechar