DOE 06/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº231  | FORTALEZA, 06 DE DEZEMBRO DE 2024
pela Parte Indenizada, esta não poderá celebrar acordos ou pagar qualquer quantia referente a essa Demanda de Terceiro sem o consentimento prévio, por 
escrito, da Parte Indenizadora. 4.5.7. Serão de responsabilidade da Parte Indenizadora, os custos e despesas associados à defesa de qualquer Demanda de 
Terceiro que possa gerar uma Perda pela qual seja responsável quando a Parte Indenizadora tiver assumido a respectiva defesa. 4.6. Com relação aos terrenos 
ofertados à Permuta, cada uma das Permutantes será responsável por quaisquer ações ou omissões, bem como por eventuais perdas e danos de qualquer 
natureza causados a terceiros, decorrentes do comprovado descumprimento das leis aplicáveis, cujo fato gerador tenha ocorrido antes da efetivação da presente 
Permuta. Isso inclui, mas não se limita, à legislação ambiental brasileira, legislação anticorrupção, legislação brasileira contra a lavagem de dinheiro, além 
de outras normas e exigências vigentes. CLÁUSULA QUINTA DECLARAÇÕES E GARANTIAS 5.1. Os Permutantes declaram, sob as penas da lei, que 
o respectivo imóvel a ser permutado encontra-se livre e desembaraçado de quaisquer ônus, judiciais ou extrajudiciais, hipotecas legais, judiciais ou conven-
cionais, arrestos ou sequestros, ações reais ou pessoais reipersecutórias, dívidas, tributos ou encargos de qualquer natureza, ou quaisquer outras circunstâncias 
que possam impedir ou prejudicar a validade ou eficácia do presente Contrato de Permuta de Bens Imóveis, obrigando-se, de boa-fé, a fazer o presente 
Contrato sempre bom, firme e valioso e a responder pela evicção de direitos. 5.2. Os Permutantes na forma como vem representados declaram, por si ou por 
seus sucessores a qualquer título, sob pena de responsabilidade civil e penal e obrigação de indenizar a outra Parte, o seguinte: i. Que, exceto no que se refere 
à disputa entre a EDP BRASIL e ARCELORMITTAL PECEM, não têm conhecimento de quaisquer ações ou procedimentos judiciais com fundamento em 
direito real ou pessoal sobre os bens imóveis ora permutados, que venha a impedir a presente transação imobiliária, o que faz em cumprimento ao art. 1º, 
parágrafo 2º, in fine da Lei 7.433, de 18/12/85 cumulado com o parágrafo 3º do art. 1º do Decreto 93.240, de 09/09/86; ii. Que inexistem ações reais e pessoais 
reipersecutórias, relativas aos imóveis objeto deste Contrato e de outros ônus reais incidentes sobre os mesmos, exceto no que se refere à disputa entre a EDP 
BRASIL e ARCELORMITTAL PECEM; iii. Que as posses exercidas sobre os imóveis ora permutados, exceto no que se refere à disputa entre a EDP BRASIL 
e ARCELORMITTAL PECEM, são e sempre foram legítimas, justas, mansas, pacíficas, contínuas, de boa-fé e sem oposição, encontrando-se os Imóveis 
livres de esbulhos, turbações ou ameaças de qualquer natureza; iv. Que não têm conhecimento, exceto no que se refere à disputa entre a EDP BRASIL e 
ARCELORMITTAL PECEM, de quaisquer ações judiciais, procedimentos administrativos, juízo arbitral, inquérito ou qualquer tipo de investigação gover-
namental em curso ou iminente contra as Permutantes e/ou pendências que impeçam ou prejudiquem o presente Contrato, responsabilizando-se as Permutantes 
que não deram causa por qualquer reclamação, constrição, dano, custo, prejuízo e/ou responsabilidade que venha a incorrer ou suportar em virtude de even-
tuais ações existentes, comprometendo-se a manter as Permutantes sempre livres e a salvo de qualquer responsabilidade, constrição, dano, prejuízo, despesa 
e/ou reclamação que possa vir a ocorrer em virtude de eventuais demandas judiciais, assim como em decorrência de qualquer outra ação, execução, dívida, 
débito ou obrigação, de qualquer natureza; v. Que não têm conhecimento, exceto no que se refere à disputa entre a EDP BRASIL e ARCELORMITTAL 
PECEM, de qualquer projeto, processo ou ação de qualquer natureza de usucapião, desapropriação e/ou declaração de utilidade pública ou de interesse social 
para fins de desapropriação por qualquer motivo, ou ocupação temporária, objetivando total ou parcialmente os imóveis objeto deste Contrato, bem como 
não tem conhecimento da existência de vias projetadas, alteração do sistema viário, existência de redes de drenagem e/ou saneamento ou quaisquer outras 
infraestrutura que prejudique a utilização dos imóveis; vi. Que não concederam os referidos imóveis em garantia fidejussória ou real; vii. Que não tem 
conhecimento de qualquer pendência em relação a qualquer tributo, inclusive impostos e contribuições pendentes, taxas, juros acumulados e/ou imputados 
e/ou multas, emolumentos ou contribuições devidas em relação aos imóveis objeto deste Contrato, bem como autuação, citação ou notificação por qualquer 
infração, ou qualquer contingência fiscal e/ou ambiental; viii. Que não cometeram qualquer ilícito ambiental relativamente aos Imóveis, que possam vir a 
surgir sobre os Imóveis, com relação a fatos geradores anteriores ao presente Contrato. CLÁUSULA SEXTA RESCISÃO 6.1. O presente Contrato é firmado 
em caráter irrevogável e irretratável, vinculando as partes por si, seus herdeiros e sucessores a qualquer título. Como exceção aos princípios da irretratabili-
dade e irrevogabilidade ora expressamente constituídos, admite-se a rescisão deste Contrato por iniciativa da parte prejudicada, por caracterização de infrin-
gência contratual e em especial, por falta de entrega de toda a documentação dos imóveis necessárias à lavratura da Escritura Definitiva de Permuta. A Parte 
Prejudicada terá os direitos de reparação de danos assegurados conforme legislação em vigor. CLÁUSULA SÉTIMA DISPOSIÇÕES GERAIS 7.1. Nenhuma 
modificação, verbal ou escrita, deste Contrato, terá vigor e efeito, salvo se a modificação foi escrita e assinada pelas Partes. 7.2. Todos os avisos e notifica-
ções relacionados com o presente negócio jurídico deverão ser feitos por escrito, e somente terão validade se enviados através de carta registrada ou proto-
colada com aviso de recebimento, por Cartório de Títulos de Documentos ou por via judicial, ou ainda, por Email, para os endereços especificados a seguir: 
Para EDP: Nome: Sr. Fábio William Loreti e Sr. Marcelo Seraphim Camarinha Endereço: Rua Werner Von Siemens, 111, Prédio 22 – Lapa, São Paulo/SP 
CEP 05069-900 – Brasil. E-mail: fabio.loreti@edp.com e marcelo.camarinha@edp.com Telefone: (11) 97106-5169 Para o Estado do Ceará: Nome: Sr. João 
Salmito Filho Endereço: Av. Washington Soares, 999, Centro de Eventos, Pavilhão Leste, Portão D, Edson Queiroz – CEP: 60.811-341 – Fortaleza-Ceará 
E-mail: sde@sde.ce.gov.br Telefone: (85) 3108 1006 Para a CIPP S.A.: Nome: Sr. Hugo Figueirêdo Endereço: Esplanada do Pecém, S/N, São Gonçalo do 
Amarante, Ceará – CEP 62.674-906 E-mail: hugo.figueiredo@complexodopecem.com.br Telefone: (85) 3372 1500 Para ZPE CEARÁ: Nome: Sr. Fábio 
Feijó Endereço: Rodovia CE 155, Km 11,5, Esplanada de Pecém, S/N, São Gonçalo do Amarante, Ceará – CEP 62.674-000 E-mail: presidencia@zpeceara.
com.br Telefone: (85) 3195 2551 Para a ArcelorMittal: Nome: Sr. Vinícius de Andrade Simões Endereço: Rod. CE 155, s/n, km 11,5, Pecém. CEP 62674-
000 E-mail: vinicius.simoes@arcelormittal.com.br Telefone: (85) 98161 1454 7.3. Cada cláusula, parágrafo, frase ou sentença deste Contrato constitui um 
compromisso ou disposição independente e distinta das demais. Sempre que possível cada cláusula deste Contrato deverá ser interpretada de modo a se tornar 
válida e eficaz à luz da lei aplicável. 7.4. Caso alguma das cláusulas deste Contrato seja considerada ilícita, dita cláusula deverá ser julgada separadamente 
do restante do Contrato e substituída por cláusula lícita e similar, que reflita as intenções originais das Partes. Todas as demais cláusulas continuarão em 
pleno vigor. 7.5. O não exercício pelas Partes de qualquer dos direitos contratuais ou legais representará ato de mera tolerância e não implicará em novação 
quanto aos seus termos, ou em renúncia ou desistência dos referidos direitos, os quais poderão ser por elas exercidos a qualquer tempo. CLÁUSULA OITAVA 
CONSOLIDAÇÃO 8.1. O presente termo de permuta revoga completamente todos os termos de mesma natureza e com o mesmo objeto formulados ante-
riormente. CLÁUSULA NONA DO PRAZO DE VIGÊNCIA 9.1. O presente Termo de Permuta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial 
do Estado, vigendo durante todo o período necessário às regularizações notariais e registrais da permuta autorizada pela Lei Estadual nº 14.862, de 25 de 
janeiro de 2011, até o momento em que ocorra a transferência da propriedade dos bens permutados. CLÁUSULA DEZ DO FORO 10.1 Este Contrato é 
regido pelas leis da República Federativa do Brasil. As Partes elegem em caráter irrevogável o Foro da Comarca de Fortaleza/CE para dirimir qualquer litígio 
ou controvérsia decorrente ou relacionada a este Contrato, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA 
– DOS PROCEDIMENTOS ÉTICOS 11.1. As Partes declaram e garantem uma à outra que: 11.1.1. conhecem e cumprem integralmente o disposto nas leis 
brasileiras, incluindo, mas não se limitando, as Leis Anticorrupção, Lei de Lavagem de Dinheiro, Lei da Defesa da Concorrência, Lei das Licitações, bem 
como nas demais legislações correlatas vigentes e normas emitidas pelos órgãos reguladores de mercado ou setor (“Legislação sobre Ética”), no que for 
aplicável; 11.1.2. não violaram e não violarão a Legislação sobre Ética; 11.1.3. não praticaram e não praticarão qualquer conduta indevida, irregular ou ilegal; 
11.1.4. não tomaram e não tomarão qualquer ação uma em nome da outra; 11.1.5. não realizaram e não realizarão qualquer ato que venha a favorecer em 
desacordo com a Legislação sobre Ética, de forma direta ou indireta, uma à outra ou quaisquer terceiros; 11.1.6. mantiveram e manterão, durante todo o 
relacionamento decorrente do presente instrumento (negociação, período de vigência e término), total conformidade com seus respectivos Código de Ética 
ou Conduta, bem como com a Legislação sobre Ética, no que for aplicável, independentemente de qualquer aviso ou notificação; 11.1.7. já têm implementado 
um programa de conformidade, treinamento, canal de comunicação eficaz ou qualquer outro mecanismo para a prevenção e detecção de violação da Legis-
lação sobre Ética e dos requisitos estabelecidos nesta Cláusula; 11.1.8. manterão seus livros e/ou Escrituração Contábil Digital (ECD), registros e documentos 
contábeis com detalhes e precisão suficientemente adequados para refletir claramente as operações e os recursos objetos do presente instrumento; 11.1.9. 
não têm nenhuma relação atual ou iminente que crie conflito de interesses ou que de algum modo inviabilize a execução do objeto deste instrumento; e, 
11.1.10. todas as informações enviadas à outra Parte, sob as penas da legislação aplicável, são completas, verdadeiras e precisas assumindo total responsa-
bilidade pela sua exatidão, no momento em que foram prestadas. 11.2. Cada uma das Partes deverá, no âmbito deste instrumento e na hipótese de violação 
de qualquer dos itens supramencionados, (i) informar em tempo hábil a outra Parte acerca das referidas violações; e, (ii) isentar a Parte inocente de toda e 
qualquer responsabilidade relacionada à referida violação, indenizando-a por quaisquer perdas e danos, custos ou despesas, incluindo, mas não se limitando, 
às condenações administrativas ou judiciais e honorários (“Danos”) que vier a incorrer para a defesa de seus direitos e interesses. 11.3. As Partes concordam 
que o descumprimento das regras dispostas na presente Cláusula poderá ensejar a rescisão motivada do presente instrumento, mediante notificação da parte 
inocente à inadimplente, sem prejuízo as demais sanções contratuais e legais aplicáveis. 11.4. As Partes estabelecem entre si a obrigação de apresentar todo 
e qualquer documento que, solicitado de forma justificada pela outra Parte, ateste o adimplemento das obrigações constantes neste instrumento. Mediante 
solicitação prévia por escrito, seguida de motivação razoável acompanhado de provas do quanto alegado de que há irregularidades ou de práticas ilícitas 
havidas. E, por estarem assim justas e contratadas, as Partes celebram e assinam este instrumento eletronicamente, em 01 (uma) via digital, nos termos da 
Lei nº 13.874/2019, bem como na Lei nº 14.063/2020, Medida Provisória 2.200-2/2001, no Decreto nº 10.278, e ainda, no Enunciado nº 297 do Conselho 
Nacional de Justiça, sendo considerado como “data de assinatura”, “esta data” e afins, a data em que o último signatário realizar sua assinatura, conforme 
indicada no relatório das assinaturas digitais. SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SDE, em Fortaleza, 05 de dezembro de 2024.
Ana Joana Vieira Coutinho Domingos
COORDENADORA JURÍDICA

                            

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