DOMCE 09/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3605
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Art. 16º - Após a aprovação e publicação desta Lei, será realizado a
composição do Conselho, a partir das indicações e eleições de seus
membros, conforme arts. 6º e 7º desta Lei.
Art. 17º - O Conselho no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da
aprovação da Lei para elaborar Regimento Interno, elegendo a sua
primeira Diretoria.
Art. 18º - As despesas decorrentes da execução desta Lei , correrão
por conta dos recursos financeiros consignados em dotações
orçamentárias da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura de
Aratuba, prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei
Orçamentaria Anual - LOA.
Art. 19º - O município criará, por Lei ordinária, o Programa
Municipal de Icentivo a Cultura composto pelo Fundo Municipal de
Cultura e de Incentivo Fiscal para a instrumentalização de projetos
culturais.
Art. 20º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 05
(cinco) dias do mês de dezembro de 2024.
Atenciosamente,
JOERLY RODRIGUES VICTOR
Prefeito do Município
Publicado por:
Rilmaiane Souza de Araújo
Código Identificador:14CA5897
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 739/2024
LEI Nº 739/2024
Estima a receita e fixa a despesa do Município de
Aratuba para o exercício financeiro de 2025, na
forma que indica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARATUBA, no uso de suas
atribuições legais, contida na Lei Orgânica deste Município, faz saber
que a CÂMARA MUNICIPAL DE ARATUBA aprovou e eu, após
sansão tácita e ausência de promulgação pelo Poder Legislativo,
promulgo a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1o. Esta Lei estima a Receita do Município de ARATUBA para o
exercício financeiro de 2025, no valor de R$ 100.000.000,00 (cem
milhões de reais), e fixa a despesa de igual valor, nos termos da
Constituição
Federal
e
Lei
de
Diretrizes
Orçamentárias,
compreendendo:
– O orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos
e órgãos da administração direta e indireta, instituídas e mantidas pelo
Poder Público Municipal;
– O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo os órgãos e fundos
especiais da administração direta e indireta, bem como instituídas e
mantidas pelo Poder Público Municipal;
Parágrafo Único: As categorias econômicas e de programação,
correspondem, respectivamente, ao nível superior das classificações
econômicas (Receitas e Despesas Correntes e de Capital) e
programáticas (Programas).
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Da Receita Total
Art. 2o. A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a
legislação tributária do município é estimada em R$ 100.000.000,00
(cem milhões de reais), desdobrada nos seguintes agregados:
– Orçamento Fiscal R$ 70.594.384,00 (setenta milhões, quinhentos e
noventa e quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais) do Orçamento
Fiscal; e
– Orçamento da Seguridade Social R$ 29.405.616,00 (Vinte e nove
milhões, quatrocentos e cinco mil, seiscentos e dezesseis reais) do
Orçamento da Seguridade Social.
Art. 3o. As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo
a origem dos recursos, conforme a seguir:
SEÇÃO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Da Despesa Total
Art. 4o. A Despesa Orçamentária, a preços correntes e conforme a
legislação
tributária
do
município
é
estimada
em
R$
100.000.000,00 (cem milhões de reais), desdobrada nos seguintes
agregados:
– Orçamento Fiscal R$ 70.594.384,00 (setenta milhões, quinhentos e
noventa e quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais) do Orçamento
Fiscal; e
– Orçamento da Seguridade Social R$ 29.405.616,00 (Vinte e nove
milhões, quatrocentos e cinco mil, seiscentos e dezesseis reais) do
Orçamento da Seguridade Social.
SEÇÃO III
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃOS
Art. 5o. A despesa fixada à conta dos recursos previstos neste Título
apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
SUPLEMENTARES
Art. 6o. Fica autorizada a abertura de créditos adicionais
suplementares no limite de 80% (Oitenta por cento) do total da
despesa fixada para os Poderes Legislativo e Executivo, na forma
preconizada no art.28 da Lei Municipal Nº 734/2024, de 13 de junho
2024- LDO mediante a utilização de recursos previstos no art. 43,
incisos I, II, III e IV da Lei nº 4.320/64.
§ 1º. Nos termos do art. 28 da Lei Municipal Nº 734/2024, de 13 de
junho 2024- LDO, firmado o instrumento de transferência voluntária,
far-se-á a suplementação da dotação, nos limites do repasse financeiro
pactuado, não se computando o valor no percentual de que trata o
artigo anterior.
§ 2º. A suplementação de dotação prevista no caput far-se-á por
excesso de arrecadação das fontes de recursos por convênios, desde
que seja comprovada a pactuação dos recursos de convênios, doações
ou financiamento de projetos, observada ainda, além do limite do
repasse financeiro pactuado, o montante equivalente a 20% (vinte por
cento) do total da despesa fixada nesta Lei.
§ 3º. Os órgãos e fundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social poderão utilizar o instrumento da descentralização de créditos
orçamentários, para otimizar a execução de suas programações de
trabalho.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7o. O Chefe do Poder Executivo fixará, por Decreto, o Quadro de
Detalhamento da Despesa – QDD, por elemento de despesa das
atividades, projetos e operações especiais, constantes dos anexos desta
Lei.
Art. 8º. O Prefeito Municipal, até 30 dias após a publicação desta lei,
estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder
Executivo, em conformidade com o disposto no art. 8º da Lei
complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 05 de
dezembro de 2024.
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