Ceará , 09 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3605 www.diariomunicipal.com.br/aprece 6 Art. 16º - Após a aprovação e publicação desta Lei, será realizado a composição do Conselho, a partir das indicações e eleições de seus membros, conforme arts. 6º e 7º desta Lei. Art. 17º - O Conselho no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da aprovação da Lei para elaborar Regimento Interno, elegendo a sua primeira Diretoria. Art. 18º - As despesas decorrentes da execução desta Lei , correrão por conta dos recursos financeiros consignados em dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura de Aratuba, prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentaria Anual - LOA. Art. 19º - O município criará, por Lei ordinária, o Programa Municipal de Icentivo a Cultura composto pelo Fundo Municipal de Cultura e de Incentivo Fiscal para a instrumentalização de projetos culturais. Art. 20º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 05 (cinco) dias do mês de dezembro de 2024. Atenciosamente, JOERLY RODRIGUES VICTOR Prefeito do Município Publicado por: Rilmaiane Souza de Araújo Código Identificador:14CA5897 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 739/2024 LEI Nº 739/2024 Estima a receita e fixa a despesa do Município de Aratuba para o exercício financeiro de 2025, na forma que indica. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARATUBA, no uso de suas atribuições legais, contida na Lei Orgânica deste Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ARATUBA aprovou e eu, após sansão tácita e ausência de promulgação pelo Poder Legislativo, promulgo a seguinte LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 1o. Esta Lei estima a Receita do Município de ARATUBA para o exercício financeiro de 2025, no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), e fixa a despesa de igual valor, nos termos da Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias, compreendendo: – O orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos e órgãos da administração direta e indireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo os órgãos e fundos especiais da administração direta e indireta, bem como instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; Parágrafo Único: As categorias econômicas e de programação, correspondem, respectivamente, ao nível superior das classificações econômicas (Receitas e Despesas Correntes e de Capital) e programáticas (Programas). CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL SEÇÃO I DA ESTIMATIVA DA RECEITA Da Receita Total Art. 2o. A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária do município é estimada em R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), desdobrada nos seguintes agregados: – Orçamento Fiscal R$ 70.594.384,00 (setenta milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais) do Orçamento Fiscal; e – Orçamento da Seguridade Social R$ 29.405.616,00 (Vinte e nove milhões, quatrocentos e cinco mil, seiscentos e dezesseis reais) do Orçamento da Seguridade Social. Art. 3o. As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme a seguir: SEÇÃO II DA FIXAÇÃO DA DESPESA Da Despesa Total Art. 4o. A Despesa Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária do município é estimada em R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), desdobrada nos seguintes agregados: – Orçamento Fiscal R$ 70.594.384,00 (setenta milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais) do Orçamento Fiscal; e – Orçamento da Seguridade Social R$ 29.405.616,00 (Vinte e nove milhões, quatrocentos e cinco mil, seiscentos e dezesseis reais) do Orçamento da Seguridade Social. SEÇÃO III DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃOS Art. 5o. A despesa fixada à conta dos recursos previstos neste Título apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento: CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES Art. 6o. Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares no limite de 80% (Oitenta por cento) do total da despesa fixada para os Poderes Legislativo e Executivo, na forma preconizada no art.28 da Lei Municipal Nº 734/2024, de 13 de junho 2024- LDO mediante a utilização de recursos previstos no art. 43, incisos I, II, III e IV da Lei nº 4.320/64. § 1º. Nos termos do art. 28 da Lei Municipal Nº 734/2024, de 13 de junho 2024- LDO, firmado o instrumento de transferência voluntária, far-se-á a suplementação da dotação, nos limites do repasse financeiro pactuado, não se computando o valor no percentual de que trata o artigo anterior. § 2º. A suplementação de dotação prevista no caput far-se-á por excesso de arrecadação das fontes de recursos por convênios, desde que seja comprovada a pactuação dos recursos de convênios, doações ou financiamento de projetos, observada ainda, além do limite do repasse financeiro pactuado, o montante equivalente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei. § 3º. Os órgãos e fundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social poderão utilizar o instrumento da descentralização de créditos orçamentários, para otimizar a execução de suas programações de trabalho. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7o. O Chefe do Poder Executivo fixará, por Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, por elemento de despesa das atividades, projetos e operações especiais, constantes dos anexos desta Lei. Art. 8º. O Prefeito Municipal, até 30 dias após a publicação desta lei, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo, em conformidade com o disposto no art. 8º da Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 05 de dezembro de 2024.Fechar