DOMCE 09/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3605
www.diariomunicipal.com.br/aprece 10
14.133/2021, torna público aos interessados que a administração
pretende realizar aaquisição de cestas básicas para atender às
necessidades da Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento
Social, mulheres e Direitos Humanos de Barbalha/CE, conforme
especificações apresentadas junto ao Edital Convocatório e seus
anexos, com abertura marcada para o dia 20 de dezembro de 2024, a
partir das 08:30 horas. O início de acolhimento das propostas a partir
do dia 10 de dezembro de 2024, às 09:00 horas, através da
plataforma eletrônica https://bllcompras.com, por intermédio da
Bolsa de Licitações do Brasil (BLL). Informações e editais no
endereço eletrônico: https://bllcompras.com, www.gov.br/pncp/pt-
br,
https://barbalha.ce.gov.br
e
https://municipios-
licitacoes.tce.ce.gov.br. Informações poderão ser obtidas ainda pelo
telefone (88) 3532-2459. Barbalha/CE, 06 de dezembro de 2024,
MOISES SOUZA DOMINGOS -
Pregoeiro.
Publicado por:
José Ednaldo da Silva
Código Identificador:AA7B275D
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL DE Nº 599/2024, DE 06 DE DEZEMBRO DE
2024.
“APROVA
O
NOVO
PLANO
DIRETOR
URBANÍSTICO
PARA
O
MUNICÍPIO
DE
CHAVAL – CE, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS
RELACIONADAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO
CEARÁ, SR. SEBASTIÃO SOTERO VERAS, no uso competente
de suas atribuições legais, por previsões na LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO etc, a Câmara Municipal de Chaval APROVOU e eu
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DIRETRIZES GERAIS
Art. 1° Fica aprovado, nos termos da presente Minuta de Lei, o Plano
Diretor Urbanístico do Município de Chaval, que abrange a totalidade
de seu território, sob as diretrizes da Constituição Federal, no Estatuto
da Cidade e a Lei Orgânica do Município de Chaval vigente.
Art. 2° O Plano Diretor Urbanístico do Município de Chaval é o
dispositivo
legal
que
se
responsabiliza
pela
Política
de
Desenvolvimento de Gestão Territorial e o processo de planejamento
urbano e rural do Município.
§1° A Política de Desenvolvimento de Gestão Territorial é um
conjunto de políticas públicas municipais que legislam sobre o
ordenamento territorial no que diz respeito a parcelamento, uso e
ocupação do solo e diretrizes gerais de habitação, regularização
fundiária, saneamento básico, mobilidade e proteção do patrimônio,
meio ambiente e paisagem cultural na área urbana e rural de Chaval.
§2° O Plano Diretor Urbanístico do Município é o instrumento básico
da política de desenvolvimento urbano e institui objetivos e diretrizes
das políticas de desenvolvimento e ordenamento territorial, tais como
instrumentos urbanísticos, diretrizes para o parcelamento e uso e
ocupação do solo a fim de garantir o desenvolvimento pleno das
funções sociais da cidade.
§3º O Plano Diretor Urbanístico do Município estabelece a estrutura
do sistema de gestão participativa visando assegurar o cumprimento
pleno da função social da propriedade urbana, tanto privada como
pública.
Art. 3° O Plano Diretor Urbanístico do Município de Chaval deverá
ser revisto a cada 10 (dez) anos.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 4° São princípios fundamentais norteadores para a elaboração do
Plano Diretor Urbanístico do Município de Chaval:
função social da cidade;
função social da propriedade;
direito à cidade para todos, na zona urbana e rural, compreendendo o
direito à terra, à moradia, ao saneamento básico, à infraestrutura, ao
transporte, aos serviços públicos, ao trabalho, ao lazer e à cultura;
desenvolvimento sustentável;
justiça social;
preservação ambiental;
universalização da mobilidade e acessibilidade;
gestão democrática e participativa;
fortalecimento do setor público e das suas funções de planejamento e
fiscalização;
desenvolvimento pleno do território em área urbana e rural.
Art. 5° A função social da cidade tem como definição o direito de
acesso de todo cidadão às condições básicas de vida. A propriedade,
por sua vez, cumpre sua função social quando respeita a função social
da cidade, observando as diretrizes contidas neste Plano Diretor
Urbanístico e estando em consonância com:
a capacidade da infraestrutura, equipamentos e serviços públicos
disponíveis;
o combate à ociosidade, à subutilização ou a não utilização de
imóveis, edifícios, terrenos e glebas;
a preservação da qualidade do meio ambiente e a preservação do
patrimônio cultural urbano e rural;
as necessidades dos cidadãos no que diz respeito à implantação de
equipamentos sociais e áreas verdes;
a segurança, bem-estar e saúde de seus usuários.
Art. 6° São objetivos gerais da Política de Desenvolvimento e Gestão
Territorial de Chaval:
garantir a qualidade de vida e o bem-estar da população;
promover o desenvolvimento do Município de maneira inclusiva,
protegendo as áreas de preservação e relevância ao meio ambiente e
patrimônio natural e histórico;
preservar as áreas de proteção dos mananciais, os corpos d‟água e as
áreas verdes significativas e assegurar o uso sustentável do meio
ambiente, em benefício às gerações presente e futura;
assegurar o acesso à terra e o direito à moradia;
promover o desenvolvimento econômico e a geração de novos
empregos;
reestruturar e reordenar o sistema viário, priorizando o transporte
público e os modais acessíveis a comunidade;
distribuir os equipamentos urbanos de modo a garantir um amplo
atendimento pela população do Município.
Art. 7º Os objetivos da Política de Desenvolvimento e Gestão
Territorial serão alcançados através das seguintes diretrizes:
indução da ocupação da cidade nas áreas onde há maior concentração
de infraestrutura e equipamentos urbanos, promovendo a distribuição
de usos e a intensificação do aproveitamento do solo de forma
equilibrada em relação à capacidade, existente ou prevista, da
infraestrutura, da mobilidade e do atendimento à rede pública de
serviços;
combate ao uso especulativo da terra e imóveis urbanos, que resulte
na sua subutilização ou não utilização, assegurando o cumprimento da
função social da propriedade;
compatibilização entre o desenvolvimento econômico, urbano e rural
e a sustentabilidade ambiental e social e do patrimônio cultural;
proteção ao meio ambiente e ao patrimônio cultural em todas as suas
vertentes;
fomento à inclusão socioterritorial, inibindo a formação de ocupações
segregadas e evitando que a população de baixa renda seja excluída
dos benefícios gerados pelo desenvolvimento urbano;
estabelecimento de metas, ações e formas de financiamento para o
desenvolvimento urbano e gestão territorial no curto, médio e longo
prazos;
instituição, regulamentação e aplicação de instrumentos jurídicos e
urbanísticos;
integração e articulação das políticas setoriais no território;
universalização do acesso ao saneamento básico e garantia do direito à
habitação digna;
priorização dos meios de transporte não motorizados;
garantia de acessibilidade para as pessoas com deficiência e
locomoção reduzida em todos os espaços de uso público;
reconhecimento dos núcleos urbanos informais já consolidados,
buscando sua regularização urbanística, jurídica e ambiental de forma
sustentável;
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