Ceará , 09 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3605 www.diariomunicipal.com.br/aprece 10 14.133/2021, torna público aos interessados que a administração pretende realizar aaquisição de cestas básicas para atender às necessidades da Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, mulheres e Direitos Humanos de Barbalha/CE, conforme especificações apresentadas junto ao Edital Convocatório e seus anexos, com abertura marcada para o dia 20 de dezembro de 2024, a partir das 08:30 horas. O início de acolhimento das propostas a partir do dia 10 de dezembro de 2024, às 09:00 horas, através da plataforma eletrônica https://bllcompras.com, por intermédio da Bolsa de Licitações do Brasil (BLL). Informações e editais no endereço eletrônico: https://bllcompras.com, www.gov.br/pncp/pt- br, https://barbalha.ce.gov.br e https://municipios- licitacoes.tce.ce.gov.br. Informações poderão ser obtidas ainda pelo telefone (88) 3532-2459. Barbalha/CE, 06 de dezembro de 2024, MOISES SOUZA DOMINGOS - Pregoeiro. Publicado por: José Ednaldo da Silva Código Identificador:AA7B275D ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL DE Nº 599/2024, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024. “APROVA O NOVO PLANO DIRETOR URBANÍSTICO PARA O MUNICÍPIO DE CHAVAL – CE, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS RELACIONADAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO CEARÁ, SR. SEBASTIÃO SOTERO VERAS, no uso competente de suas atribuições legais, por previsões na LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO etc, a Câmara Municipal de Chaval APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DIRETRIZES GERAIS Art. 1° Fica aprovado, nos termos da presente Minuta de Lei, o Plano Diretor Urbanístico do Município de Chaval, que abrange a totalidade de seu território, sob as diretrizes da Constituição Federal, no Estatuto da Cidade e a Lei Orgânica do Município de Chaval vigente. Art. 2° O Plano Diretor Urbanístico do Município de Chaval é o dispositivo legal que se responsabiliza pela Política de Desenvolvimento de Gestão Territorial e o processo de planejamento urbano e rural do Município. §1° A Política de Desenvolvimento de Gestão Territorial é um conjunto de políticas públicas municipais que legislam sobre o ordenamento territorial no que diz respeito a parcelamento, uso e ocupação do solo e diretrizes gerais de habitação, regularização fundiária, saneamento básico, mobilidade e proteção do patrimônio, meio ambiente e paisagem cultural na área urbana e rural de Chaval. §2° O Plano Diretor Urbanístico do Município é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano e institui objetivos e diretrizes das políticas de desenvolvimento e ordenamento territorial, tais como instrumentos urbanísticos, diretrizes para o parcelamento e uso e ocupação do solo a fim de garantir o desenvolvimento pleno das funções sociais da cidade. §3º O Plano Diretor Urbanístico do Município estabelece a estrutura do sistema de gestão participativa visando assegurar o cumprimento pleno da função social da propriedade urbana, tanto privada como pública. Art. 3° O Plano Diretor Urbanístico do Município de Chaval deverá ser revisto a cada 10 (dez) anos. CAPÍTULO II PRINCÍPIOS E OBJETIVOS Art. 4° São princípios fundamentais norteadores para a elaboração do Plano Diretor Urbanístico do Município de Chaval: função social da cidade; função social da propriedade; direito à cidade para todos, na zona urbana e rural, compreendendo o direito à terra, à moradia, ao saneamento básico, à infraestrutura, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho, ao lazer e à cultura; desenvolvimento sustentável; justiça social; preservação ambiental; universalização da mobilidade e acessibilidade; gestão democrática e participativa; fortalecimento do setor público e das suas funções de planejamento e fiscalização; desenvolvimento pleno do território em área urbana e rural. Art. 5° A função social da cidade tem como definição o direito de acesso de todo cidadão às condições básicas de vida. A propriedade, por sua vez, cumpre sua função social quando respeita a função social da cidade, observando as diretrizes contidas neste Plano Diretor Urbanístico e estando em consonância com: a capacidade da infraestrutura, equipamentos e serviços públicos disponíveis; o combate à ociosidade, à subutilização ou a não utilização de imóveis, edifícios, terrenos e glebas; a preservação da qualidade do meio ambiente e a preservação do patrimônio cultural urbano e rural; as necessidades dos cidadãos no que diz respeito à implantação de equipamentos sociais e áreas verdes; a segurança, bem-estar e saúde de seus usuários. Art. 6° São objetivos gerais da Política de Desenvolvimento e Gestão Territorial de Chaval: garantir a qualidade de vida e o bem-estar da população; promover o desenvolvimento do Município de maneira inclusiva, protegendo as áreas de preservação e relevância ao meio ambiente e patrimônio natural e histórico; preservar as áreas de proteção dos mananciais, os corpos d‟água e as áreas verdes significativas e assegurar o uso sustentável do meio ambiente, em benefício às gerações presente e futura; assegurar o acesso à terra e o direito à moradia; promover o desenvolvimento econômico e a geração de novos empregos; reestruturar e reordenar o sistema viário, priorizando o transporte público e os modais acessíveis a comunidade; distribuir os equipamentos urbanos de modo a garantir um amplo atendimento pela população do Município. Art. 7º Os objetivos da Política de Desenvolvimento e Gestão Territorial serão alcançados através das seguintes diretrizes: indução da ocupação da cidade nas áreas onde há maior concentração de infraestrutura e equipamentos urbanos, promovendo a distribuição de usos e a intensificação do aproveitamento do solo de forma equilibrada em relação à capacidade, existente ou prevista, da infraestrutura, da mobilidade e do atendimento à rede pública de serviços; combate ao uso especulativo da terra e imóveis urbanos, que resulte na sua subutilização ou não utilização, assegurando o cumprimento da função social da propriedade; compatibilização entre o desenvolvimento econômico, urbano e rural e a sustentabilidade ambiental e social e do patrimônio cultural; proteção ao meio ambiente e ao patrimônio cultural em todas as suas vertentes; fomento à inclusão socioterritorial, inibindo a formação de ocupações segregadas e evitando que a população de baixa renda seja excluída dos benefícios gerados pelo desenvolvimento urbano; estabelecimento de metas, ações e formas de financiamento para o desenvolvimento urbano e gestão territorial no curto, médio e longo prazos; instituição, regulamentação e aplicação de instrumentos jurídicos e urbanísticos; integração e articulação das políticas setoriais no território; universalização do acesso ao saneamento básico e garantia do direito à habitação digna; priorização dos meios de transporte não motorizados; garantia de acessibilidade para as pessoas com deficiência e locomoção reduzida em todos os espaços de uso público; reconhecimento dos núcleos urbanos informais já consolidados, buscando sua regularização urbanística, jurídica e ambiental de forma sustentável;Fechar