DOMCE 09/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3605 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               10 
 
14.133/2021, torna público aos interessados que a administração 
pretende realizar aaquisição de cestas básicas para atender às 
necessidades da Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento 
Social, mulheres e Direitos Humanos de Barbalha/CE, conforme 
especificações apresentadas junto ao Edital Convocatório e seus 
anexos, com abertura marcada para o dia 20 de dezembro de 2024, a 
partir das 08:30 horas. O início de acolhimento das propostas a partir 
do dia 10 de dezembro de 2024, às 09:00 horas, através da 
plataforma eletrônica https://bllcompras.com, por intermédio da 
Bolsa de Licitações do Brasil (BLL). Informações e editais no 
endereço eletrônico: https://bllcompras.com, www.gov.br/pncp/pt-
br, 
https://barbalha.ce.gov.br 
e 
https://municipios-
licitacoes.tce.ce.gov.br. Informações poderão ser obtidas ainda pelo 
telefone (88) 3532-2459. Barbalha/CE, 06 de dezembro de 2024,  
  
MOISES SOUZA DOMINGOS - 
Pregoeiro.  
Publicado por: 
José Ednaldo da Silva 
Código Identificador:AA7B275D 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL DE Nº 599/2024, DE 06 DE DEZEMBRO DE 
2024. 
 
“APROVA 
O 
NOVO 
PLANO 
DIRETOR 
URBANÍSTICO 
PARA 
O 
MUNICÍPIO 
DE 
CHAVAL – CE, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
RELACIONADAS”. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO 
CEARÁ, SR. SEBASTIÃO SOTERO VERAS, no uso competente 
de suas atribuições legais, por previsões na LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO etc, a Câmara Municipal de Chaval APROVOU e eu 
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DIRETRIZES GERAIS 
Art. 1° Fica aprovado, nos termos da presente Minuta de Lei, o Plano 
Diretor Urbanístico do Município de Chaval, que abrange a totalidade 
de seu território, sob as diretrizes da Constituição Federal, no Estatuto 
da Cidade e a Lei Orgânica do Município de Chaval vigente. 
Art. 2° O Plano Diretor Urbanístico do Município de Chaval é o 
dispositivo 
legal 
que 
se 
responsabiliza 
pela 
Política 
de 
Desenvolvimento de Gestão Territorial e o processo de planejamento 
urbano e rural do Município. 
§1° A Política de Desenvolvimento de Gestão Territorial é um 
conjunto de políticas públicas municipais que legislam sobre o 
ordenamento territorial no que diz respeito a parcelamento, uso e 
ocupação do solo e diretrizes gerais de habitação, regularização 
fundiária, saneamento básico, mobilidade e proteção do patrimônio, 
meio ambiente e paisagem cultural na área urbana e rural de Chaval. 
§2° O Plano Diretor Urbanístico do Município é o instrumento básico 
da política de desenvolvimento urbano e institui objetivos e diretrizes 
das políticas de desenvolvimento e ordenamento territorial, tais como 
instrumentos urbanísticos, diretrizes para o parcelamento e uso e 
ocupação do solo a fim de garantir o desenvolvimento pleno das 
funções sociais da cidade. 
§3º O Plano Diretor Urbanístico do Município estabelece a estrutura 
do sistema de gestão participativa visando assegurar o cumprimento 
pleno da função social da propriedade urbana, tanto privada como 
pública. 
Art. 3° O Plano Diretor Urbanístico do Município de Chaval deverá 
ser revisto a cada 10 (dez) anos. 
CAPÍTULO II 
PRINCÍPIOS E OBJETIVOS 
Art. 4° São princípios fundamentais norteadores para a elaboração do 
Plano Diretor Urbanístico do Município de Chaval: 
função social da cidade; 
função social da propriedade; 
direito à cidade para todos, na zona urbana e rural, compreendendo o 
direito à terra, à moradia, ao saneamento básico, à infraestrutura, ao 
transporte, aos serviços públicos, ao trabalho, ao lazer e à cultura; 
desenvolvimento sustentável; 
justiça social; 
preservação ambiental; 
universalização da mobilidade e acessibilidade; 
gestão democrática e participativa; 
fortalecimento do setor público e das suas funções de planejamento e 
fiscalização; 
desenvolvimento pleno do território em área urbana e rural. 
Art. 5° A função social da cidade tem como definição o direito de 
acesso de todo cidadão às condições básicas de vida. A propriedade, 
por sua vez, cumpre sua função social quando respeita a função social 
da cidade, observando as diretrizes contidas neste Plano Diretor 
Urbanístico e estando em consonância com: 
a capacidade da infraestrutura, equipamentos e serviços públicos 
disponíveis; 
o combate à ociosidade, à subutilização ou a não utilização de 
imóveis, edifícios, terrenos e glebas; 
a preservação da qualidade do meio ambiente e a preservação do 
patrimônio cultural urbano e rural; 
as necessidades dos cidadãos no que diz respeito à implantação de 
equipamentos sociais e áreas verdes; 
a segurança, bem-estar e saúde de seus usuários. 
Art. 6° São objetivos gerais da Política de Desenvolvimento e Gestão 
Territorial de Chaval: 
garantir a qualidade de vida e o bem-estar da população; 
promover o desenvolvimento do Município de maneira inclusiva, 
protegendo as áreas de preservação e relevância ao meio ambiente e 
patrimônio natural e histórico; 
preservar as áreas de proteção dos mananciais, os corpos d‟água e as 
áreas verdes significativas e assegurar o uso sustentável do meio 
ambiente, em benefício às gerações presente e futura; 
assegurar o acesso à terra e o direito à moradia; 
promover o desenvolvimento econômico e a geração de novos 
empregos; 
reestruturar e reordenar o sistema viário, priorizando o transporte 
público e os modais acessíveis a comunidade; 
distribuir os equipamentos urbanos de modo a garantir um amplo 
atendimento pela população do Município. 
Art. 7º Os objetivos da Política de Desenvolvimento e Gestão 
Territorial serão alcançados através das seguintes diretrizes: 
indução da ocupação da cidade nas áreas onde há maior concentração 
de infraestrutura e equipamentos urbanos, promovendo a distribuição 
de usos e a intensificação do aproveitamento do solo de forma 
equilibrada em relação à capacidade, existente ou prevista, da 
infraestrutura, da mobilidade e do atendimento à rede pública de 
serviços; 
combate ao uso especulativo da terra e imóveis urbanos, que resulte 
na sua subutilização ou não utilização, assegurando o cumprimento da 
função social da propriedade; 
compatibilização entre o desenvolvimento econômico, urbano e rural 
e a sustentabilidade ambiental e social e do patrimônio cultural; 
proteção ao meio ambiente e ao patrimônio cultural em todas as suas 
vertentes; 
fomento à inclusão socioterritorial, inibindo a formação de ocupações 
segregadas e evitando que a população de baixa renda seja excluída 
dos benefícios gerados pelo desenvolvimento urbano; 
estabelecimento de metas, ações e formas de financiamento para o 
desenvolvimento urbano e gestão territorial no curto, médio e longo 
prazos; 
instituição, regulamentação e aplicação de instrumentos jurídicos e 
urbanísticos; 
integração e articulação das políticas setoriais no território; 
universalização do acesso ao saneamento básico e garantia do direito à 
habitação digna; 
priorização dos meios de transporte não motorizados; 
garantia de acessibilidade para as pessoas com deficiência e 
locomoção reduzida em todos os espaços de uso público; 
reconhecimento dos núcleos urbanos informais já consolidados, 
buscando sua regularização urbanística, jurídica e ambiental de forma 
sustentável; 

                            

Fechar