Ceará , 09 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3605 www.diariomunicipal.com.br/aprece 12 definir uma política municipal para o controle e licenciamento das poluições do solo, hídrica, atmosférica, visual e sonora; ampliar a capacidade de pessoal, operacional, instrumental e técnica do setor de fiscalização e monitoramento ambiental, tornando-a compatível com a área e população do município; divulgar a sistemática de desenvolvimento limpo e seus mecanismos, estimulando a certificação pertinente; promover ações para a redução dos níveis de emissão de poluentes e ruídos e produzidos pelos veículos automotores. Art. 14 Da definição das áreas verdes: §1º Integram o sistema de áreas verdes os espaços ao ar livre, de uso público ou privado, que se destinam à criação ou à preservação da cobertura vegetal, à prática de atividades de lazer, recreação e à proteção ou ornamentação de obras viárias. §2º São ações estratégicas para o sistema de áreas verdes: promover o adequado tratamento da vegetação enquanto elemento integrador na composição da paisagem urbana e a manutenção do conforto ambiental do Município; a gestão compartilhada com sociedade civil e iniciativa privada das áreas verdes públicas significativas; manutenção e ampliação da arborização das vias públicas, através, primeiramente, da requalificação urbana de acordo com a hierarquização viária; preservação de áreas verdes localizadas às margens dos recursos hídricos situados na zona urbana de Chaval; prever a possibilidade de criação de um parque linear no entorno das vias paisagísticas; recuperação de áreas verdes degradadas, de fundamental importância paisagístico-ambiental, especialmente daquelas localizadas no entorno dos recursos hídricos; disciplinar os usos nas praças de maneira a fomentar atividades culturais, esportivas e produtivas, compatibilizando-as ao caráter público desses espaços; e implantar programas de arborização nas proximidades de escolas públicas, postos de saúde, creches, hospitais e equipamentos de lazer municipais. §3º Mencionado nas ações estratégicas previamente listadas, deve integrar o sistema de áreas verdes principalmente as praças existentes na Rua josé Romão Rios, o Porto Mosquito, a Praça José Landri da Silva, praça da Prefeitura Municipal de Chaval, a Rua Cel. José Porfirio, a praça do mercado, praça monsenhor josé carneiro e os afluentes dos rios Timonha e Ubatuba. A delimitação dos possíveis parques nos afluentes dos rios, se baseia nas dimensões da Faixa Marginal de Proteção de rios e riachos, definidas pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que institui o Código Florestal. Art. 15 Do monitoramento dos recursos hídricos: §1º O monitoramento dos recursos hídricos tem como objetivo a proteção, a recuperação, a revitalização e a utilização de instrumentos de gestão, a fim de aumentar, em qualidade e quantidade, a disponibilidade dos recursos, de forma integrada. A finalidade maior desse monitoramento, no caso específico de Chaval, é a mitigação da fragilidade ambiental da região, no que concerne à preservação dos recursos hídricos, decorrente da ocupação não planejada, degradação, e a poluição. §2º São ações estratégicas do monitoramento dos recursos hídricos: conservar os recursos hídricos superficiais e subterrâneos visando ao aumento da sua disponibilidade; desenvolver ações capazes de prevenir a escassez e a diminuição da qualidade da água nos mananciais; recuperar, revitalizar e preservar, de forma integrada, a bacia hidrográfica e os cursos d‟água que drenam o Município; desenvolver indicadores de avaliação da qualidade e da escassez dos recursos hídricos existentes; classificar os corpos d‟água, especificando-se a qualidade do recurso hídrico e dos ecossistemas associados; difundir políticas sustentáveis de conservação, uso e reuso de água; zelar pela preservação e conservação dos recursos hídricos, promovendo programas de fiscalização, recuperação e monitoramentos dos recursos hídricos situados no Município; criar programas de incentivo à captação de águas pluviais, formulando e implementando políticas para o seu devido reaproveitamento, conservação, armazenamento e tratamento; proteger os mananciais naturais de Chaval, garantindo distância mínima de 100m (cem metros) para a construção de postos de combustíveis ou empreendimentos que visem a produzir qualquer tipo de agentes poluidores químicos próximos a estes mananciais; a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. – Conforme Lei Ambiental Nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Art. 16 Da educação ambiental: §1º A educação ambiental objetiva a execução de atividades de formação que levem a sociedade a proteger, preservar, conservar e conhecer o meio ambiente, suas interações culturais, sociais e ambientais, assim como implicações da degradação e dos desperdícios, para a utilização dos recursos naturais de modo adequado, garantindo ações permanentes para o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente. §2º São ações estratégicas para a educação ambiental: estabelecer a integração da educação ambiental com outras iniciativas nas redes de educação formal, como a capacitação de professores capazes de implementar projetos dos sistemas de ensino público e privado; garantir uma política de incentivo à pesquisa voltada aos conhecimentos populares e à produção de material instrutivo no que tange à educação ambiental; elaborar e implementar um programa municipal de educação ambiental; implementar mecanismos de divulgação das questões relacionadas ao meio ambiente pelos meios de comunicação de massa e comunitários; apoiar os programas de educação ambiental para a formação de consumidores conscientes, assim como apoiar os movimentos sociais organizados, articulando-os com a rede de economia solidária e outras instituições; e implementar uma rede de educadores socioambientais, formada por moradores das comunidades a serem beneficiadas pelas ações socioeducativas. SEÇÃO II DA POLÍTICA DE TURISMO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art. 17 A política municipal de turismo objetiva a valorização do patrimônio turístico ambiental, material e imaterial de Chaval, no sentido de fomentar o desenvolvimento sustentável comunitário, respeitando as múltiplas inter-relações de importância social, econômica, cultural e ambiental envolvidas neste processo, de maneira a estabelecer um equilíbrio adequado entre esses aspectos. A política municipal de turismo deve estar alicerçada nas garantias de sustentabilidade e qualidade de vida para a população e seus visitantes. Já as definições de políticas de desenvolvimento econômico têm como objetivo fundamental fortalecer as atividades produtivas que já se consolidaram ou estão em processo de consolidação no município de Chaval, de modo a favorecer a autonomia do município no que tange às atividades geradoras de emprego e renda. §1º São diretrizes da política de turismo e desenvolvimento econômico do Município de Chaval: respeito às tradições locais e às diversidades socioculturais; promoção e formatação de produtos e serviços turísticos, com base local, fazendo uso das tradições locais de modo que a atividade contribua para a inclusão socioeconômica; formação e capacitação de grupos locais para o desenvolvimento turístico de Chaval; criação de uma infraestrutura de turismo, conservando e valorizando as potencialidades turísticas, ambientais e culturais, com o respeito à diversidade sociocultural; incentivo ao turismo através da promoção da cultura local, do lazer e do esporte, numa perspectiva que valorize a memória, as identidades e a cultura rural; implementação de políticas de turismo socialmente inclusivas, vinculadas à geração de emprego, trabalho e renda, fortalecendo os elos da cadeira produtiva turística; definição e implementação de formas de planejamento e gestão contínuas e participativas de turismo no Município; fortalecimento da divulgação de Chaval associada à rota das emoções e como região com potencial para o ecoturismo e turismo comunitário;Fechar