DOMCE 09/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3605
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definir uma política municipal para o controle e licenciamento das
poluições do solo, hídrica, atmosférica, visual e sonora;
ampliar a capacidade de pessoal, operacional, instrumental e técnica
do setor de fiscalização e monitoramento ambiental, tornando-a
compatível com a área e população do município;
divulgar a sistemática de desenvolvimento limpo e seus mecanismos,
estimulando a certificação pertinente;
promover ações para a redução dos níveis de emissão de poluentes e
ruídos e produzidos pelos veículos automotores.
Art. 14 Da definição das áreas verdes:
§1º Integram o sistema de áreas verdes os espaços ao ar livre, de uso
público ou privado, que se destinam à criação ou à preservação da
cobertura vegetal, à prática de atividades de lazer, recreação e à
proteção ou ornamentação de obras viárias.
§2º São ações estratégicas para o sistema de áreas verdes:
promover o adequado tratamento da vegetação enquanto elemento
integrador na composição da paisagem urbana e a manutenção do
conforto ambiental do Município;
a gestão compartilhada com sociedade civil e iniciativa privada das
áreas verdes públicas significativas;
manutenção e ampliação da arborização das vias públicas, através,
primeiramente, da requalificação urbana de acordo com a
hierarquização viária;
preservação de áreas verdes localizadas às margens dos recursos
hídricos situados na zona urbana de Chaval;
prever a possibilidade de criação de um parque linear no entorno das
vias paisagísticas;
recuperação de áreas verdes degradadas, de fundamental importância
paisagístico-ambiental, especialmente daquelas localizadas no entorno
dos recursos hídricos;
disciplinar os usos nas praças de maneira a fomentar atividades
culturais, esportivas e produtivas, compatibilizando-as ao caráter
público desses espaços; e
implantar programas de arborização nas proximidades de escolas
públicas, postos de saúde, creches, hospitais e equipamentos de lazer
municipais.
§3º Mencionado nas ações estratégicas previamente listadas, deve
integrar o sistema de áreas verdes principalmente as praças existentes
na Rua josé Romão Rios, o Porto Mosquito, a Praça José Landri da
Silva, praça da Prefeitura Municipal de Chaval, a Rua Cel. José
Porfirio, a praça do mercado, praça monsenhor josé carneiro e os
afluentes dos rios Timonha e Ubatuba. A delimitação dos possíveis
parques nos afluentes dos rios, se baseia nas dimensões da Faixa
Marginal de Proteção de rios e riachos, definidas pela Lei Federal nº
12.651, de 25 de maio de 2012, que institui o Código Florestal.
Art. 15 Do monitoramento dos recursos hídricos:
§1º O monitoramento dos recursos hídricos tem como objetivo a
proteção, a recuperação, a revitalização e a utilização de instrumentos
de gestão, a fim de aumentar, em qualidade e quantidade, a
disponibilidade dos recursos, de forma integrada. A finalidade maior
desse monitoramento, no caso específico de Chaval, é a mitigação da
fragilidade ambiental da região, no que concerne à preservação dos
recursos hídricos, decorrente da ocupação não planejada, degradação,
e a poluição.
§2º São ações estratégicas do monitoramento dos recursos hídricos:
conservar os recursos hídricos superficiais e subterrâneos visando ao
aumento da sua disponibilidade;
desenvolver ações capazes de prevenir a escassez e a diminuição da
qualidade da água nos mananciais;
recuperar, revitalizar e preservar, de forma integrada, a bacia
hidrográfica e os cursos d‟água que drenam o Município;
desenvolver indicadores de avaliação da qualidade e da escassez dos
recursos hídricos existentes;
classificar os corpos d‟água, especificando-se a qualidade do recurso
hídrico e dos ecossistemas associados;
difundir políticas sustentáveis de conservação, uso e reuso de água;
zelar pela preservação e conservação dos recursos hídricos,
promovendo
programas
de
fiscalização,
recuperação
e
monitoramentos dos recursos hídricos situados no Município;
criar programas de incentivo à captação de águas pluviais, formulando
e implementando políticas para o seu devido reaproveitamento,
conservação, armazenamento e tratamento;
proteger os mananciais naturais de Chaval, garantindo distância
mínima de 100m (cem metros) para a construção de postos de
combustíveis ou empreendimentos que visem a produzir qualquer tipo
de agentes poluidores químicos próximos a estes mananciais;
a
construção,
instalação,
ampliação
e
funcionamento
de
estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais,
efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma,
de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento
ambiental. – Conforme Lei Ambiental Nº 6.938, de 31 de agosto de
1981.
Art. 16 Da educação ambiental:
§1º A educação ambiental objetiva a execução de atividades de
formação que levem a sociedade a proteger, preservar, conservar e
conhecer o meio ambiente, suas interações culturais, sociais e
ambientais, assim como implicações da degradação e dos
desperdícios, para a utilização dos recursos naturais de modo
adequado, garantindo ações permanentes para o desenvolvimento de
uma compreensão integrada do meio ambiente.
§2º São ações estratégicas para a educação ambiental:
estabelecer a integração da educação ambiental com outras iniciativas
nas redes de educação formal, como a capacitação de professores
capazes de implementar projetos dos sistemas de ensino público e
privado;
garantir uma política de incentivo à pesquisa voltada aos
conhecimentos populares e à produção de material instrutivo no que
tange à educação ambiental;
elaborar e implementar um programa municipal de educação
ambiental;
implementar mecanismos de divulgação das questões relacionadas ao
meio ambiente pelos meios de comunicação de massa e comunitários;
apoiar os programas de educação ambiental para a formação de
consumidores conscientes, assim como apoiar os movimentos sociais
organizados, articulando-os com a rede de economia solidária e outras
instituições; e
implementar uma rede de educadores socioambientais, formada por
moradores das comunidades a serem beneficiadas pelas ações
socioeducativas.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA DE TURISMO E DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
Art. 17 A política municipal de turismo objetiva a valorização do
patrimônio turístico ambiental, material e imaterial de Chaval, no
sentido de fomentar o desenvolvimento sustentável comunitário,
respeitando as múltiplas inter-relações de importância social,
econômica, cultural e ambiental envolvidas neste processo, de
maneira a estabelecer um equilíbrio adequado entre esses aspectos. A
política municipal de turismo deve estar alicerçada nas garantias de
sustentabilidade e qualidade de vida para a população e seus
visitantes. Já as definições de políticas de desenvolvimento
econômico têm como objetivo fundamental fortalecer as atividades
produtivas que já se consolidaram ou estão em processo de
consolidação no município de Chaval, de modo a favorecer a
autonomia do município no que tange às atividades geradoras de
emprego e renda.
§1º São diretrizes da política de turismo e desenvolvimento
econômico do Município de Chaval:
respeito às tradições locais e às diversidades socioculturais;
promoção e formatação de produtos e serviços turísticos, com base
local, fazendo uso das tradições locais de modo que a atividade
contribua para a inclusão socioeconômica;
formação e capacitação de grupos locais para o desenvolvimento
turístico de Chaval;
criação de uma infraestrutura de turismo, conservando e valorizando
as potencialidades turísticas, ambientais e culturais, com o respeito à
diversidade sociocultural;
incentivo ao turismo através da promoção da cultura local, do lazer e
do esporte, numa perspectiva que valorize a memória, as identidades e
a cultura rural;
implementação de políticas de turismo socialmente inclusivas,
vinculadas à geração de emprego, trabalho e renda, fortalecendo os
elos da cadeira produtiva turística;
definição e implementação de formas de planejamento e gestão
contínuas e participativas de turismo no Município;
fortalecimento da divulgação de Chaval associada à rota das emoções
e como região com potencial para o ecoturismo e turismo
comunitário;
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