Ceará , 09 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3605 www.diariomunicipal.com.br/aprece 13 incorporação das potencialidades de produção artesanal pelos grupos rurais e promoção da capacitação necessária para a produção, comercialização e empreendedorismo; fortalecimento institucional do órgão municipal competente ao setor; estímulo a ações voltadas para o segmento de pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida no tocante à capacitação de mão-de-obra voltada para o turismo, à adequação do produto para o receptivo e à captação de fluxos; consolidação de Chaval como localidade autossuficiente no que tange a atividades de comércio, serviços e desenvolvimento sustentável na região; e estímulo às atividades produtivas, segundo os princípios da desconcentração e descentralização, de modo a favorecer o desenvolvimento de atividades geradoras de trabalho e renda na zona urbana e rural. §2º São ações estratégicas da política de turismo e desenvolvimento econômico: implementar equipamentos de cunho cultural, com estruturas física para abrigar atividades voltadas para a exposição, preservação e armazenamento do acervo, educação ambiental, histórico e cultural e polo de atração turística; criar rotas de turismo comunitário em Chaval incorporando os equipamentos culturais existentes; priorizar o uso sustentável do espaço turístico, seguindo os princípios da descentralização, com a diversificação dos polos de turismo distribuídos ao longo da rota, no sentido de favorecer o desenvolvimento de atividades turísticas geradoras de trabalho e renda em todo o território de Chaval; estabelecer estruturas físicas para capacitação de recursos humanos e desempenho de atividades turísticas e educativas; estabelecer infraestrutura para recepção de visitantes; estimular a criação de cooperativas populares para exploração de atividades turísticas; realizar ações que estimulem o crescimento do fluxo turístico, apoiando e fortalecendo mecanismos de captação e realização de eventos em todas as épocas do ano, evitando a sazonalidade e a ociosidade dos equipamentos voltados para o desempenho das atividades turísticas; implantar programa de educação profissional continuada, abrangendo as áreas econômicas mais relevantes para o município como comércio, serviços, turismo, cultura e indústria; estimular a produção e distribuição de bens e serviço culturais como fator de desenvolvimento local, em especial do artesanato como produto a ser comercializado; desenvolver programas de incentivo à geração de trabalho e renda locais, a partir das potencialidades econômicas e culturais e ambientais das localidades rurais e bairros da área urbana, priorizando as áreas habitadas por populações de baixa renda; criar mecanismos de escoamento da produção familiar e dos pequenos empreendedores para a zona urbana e outros municípios vizinhos; criar um programa de incentivo às experiências de trabalho comunitário com base no cooperativismo e associativismo; estimular o fortalecimento econômico da área central de Chaval, com apoio a atividades culturais e criação de polos de atração turística; §3º É importante destacar que o principal potencial turístico de Chaval, capaz de ser explorado a médio e longo prazo, encontra-se ligado ao ecoturismo existente nos monólitos, sítios arqueológicos e estuário dos rios Timonha e Ubatuba. Esses atrativos, por serem localizados dentro de zonas de preservação ambiental e possuírem, muitas vezes, difícil acesso, são destacados como potencialidades turísticas, devendo ter foco no desenvolvimento sustentável e responsável. SEÇÃO III DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL Art. 18 São diretrizes da política de proteção ao patrimônio cultural do Município de Chaval: promoção da preservação, conservação e/ou restauração dos bens que constituem o patrimônio histórico, paisagístico, artístico, arqueológico e paleontológico do Município; conciliação do desenvolvimento econômico das áreas de interesse histórico à premissa da preservação do patrimônio cultural; preservação da identidade dos bairros, especialmente na área central, que apresentem características históricas, sociais e culturais; garantia de democratização do acesso aos bens de que trata este capítulo; estímulo à educação patrimonial; estímulo e valorização da diversidade cultural existente em Chaval; adoção de medidas de fiscalização preventiva, bem como de monitoramento, do patrimônio cultural do Município; promoção de ações articuladas entre as três esferas administrativas (Município, Estado e União) a fim de proteger o patrimônio cultural do Município. Art. 19 São temáticas das ações estratégicas da política de proteção ao patrimônio cultural do Município de Chaval: controle e fiscalização preventiva; educação patrimonial e realização de pesquisas. Art. 20 Do controle e da fiscalização preventiva: §1º O controle e a fiscalização preventiva têm como objetivo assegurar a manutenção do estado físico dos bens materiais, bem como a continuidade do patrimônio imaterial. §2º São ações estratégicas do controle e da fiscalização preventiva: assegurar a criação e atualização contínua do inventário dos bens de interesse cultural; realizar inspeções e vistorias periódicas nos edifícios, monumentos e quaisquer outros tipos de bens com importância cultural; garantir a participação da comunidade na política cultural do município; capacitar o corpo técnico municipal para lidar com as questões inerentes ao patrimônio cultural; e articular as três esferas administrativas (Município, Estado e União) para garantir a manutenção e a execução de obras de melhorias nos bens patrimoniais. Art.21 Da política de acesso à informação: §1º O acesso à informação e aos dados é resguardado pela Lei Geral de Acesso à Informação, Lei nº 12.527. A política de acesso à informação tem o objetivo de aproximar a população aos Dados e Informações oriundas do poder público. §2º São diretrizes da Política de acesso à informação: promoção de dados interativos a fim de dinamizar o acesso à informação; organização dos dados das mais variadas esferas que sejam de bem comum; preservação da identidade das pessoas que busquem acesso a estes dados; garantia de democratização do acesso à informação; e criação de Leis que permitam a elaboração de uma plataforma digital de dados. CAPÍTULO IV DO ORDENAMENTO TERRITORIAL Art. 22 O Macrozoneamento Territorial do Município de Chaval pode ser dividido em: Zoneamento Rural; Zoneamento Urbano. Parágrafo único. As subdivisões dos zoneamentos rural e urbano foram elaboradas com base na observação dos critérios listados a seguir: os sistemas ambientais que constituem a rede hídrica e os biomas; as características morfológicas e tipológicas do ambiente construído; os sistemas de saneamento ambiental; o sistema viário; as áreas de comércio, serviços e indústria; a infraestrutura urbana e os equipamentos públicos; as áreas destinadas à habitação; as áreas públicas, verdes e de lazer. SEÇÃO I ZONEAMENTO RURAL Art. 23 A macrozona rural é formada por ecossistemas de interesse ambiental, assim como áreas determinadas à proteção, preservação, recuperação e ao desenvolvimento de usos e atividades sustentáveis e equilibrados. Parágrafo único. São objetivos da Macrozona Rural (MR): Promover a proteção dos sistemas ambientais existentes; Recuperar os sistemas ambientais degradados ou em processo de degradação;Fechar