DOMCE 09/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3605 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               13 
 
incorporação das potencialidades de produção artesanal pelos grupos 
rurais e promoção da capacitação necessária para a produção, 
comercialização e empreendedorismo; 
fortalecimento institucional do órgão municipal competente ao setor; 
estímulo a ações voltadas para o segmento de pessoas com deficiência 
e com mobilidade reduzida no tocante à capacitação de mão-de-obra 
voltada para o turismo, à adequação do produto para o receptivo e à 
captação de fluxos; 
consolidação de Chaval como localidade autossuficiente no que tange 
a atividades de comércio, serviços e desenvolvimento sustentável na 
região; e 
estímulo às atividades produtivas, segundo os princípios da 
desconcentração e descentralização, de modo a favorecer o 
desenvolvimento de atividades geradoras de trabalho e renda na zona 
urbana e rural. 
§2º São ações estratégicas da política de turismo e desenvolvimento 
econômico: 
implementar equipamentos de cunho cultural, com estruturas física 
para abrigar atividades voltadas para a exposição, preservação e 
armazenamento do acervo, educação ambiental, histórico e cultural e 
polo de atração turística; 
criar rotas de turismo comunitário em Chaval incorporando os 
equipamentos culturais existentes; 
priorizar o uso sustentável do espaço turístico, seguindo os princípios 
da descentralização, com a diversificação dos polos de turismo 
distribuídos ao longo da rota, no sentido de favorecer o 
desenvolvimento de atividades turísticas geradoras de trabalho e renda 
em todo o território de Chaval; 
estabelecer estruturas físicas para capacitação de recursos humanos e 
desempenho de atividades turísticas e educativas; 
estabelecer infraestrutura para recepção de visitantes; 
estimular a criação de cooperativas populares para exploração de 
atividades turísticas; 
realizar ações que estimulem o crescimento do fluxo turístico, 
apoiando e fortalecendo mecanismos de captação e realização de 
eventos em todas as épocas do ano, evitando a sazonalidade e a 
ociosidade dos equipamentos voltados para o desempenho das 
atividades turísticas; 
implantar programa de educação profissional continuada, abrangendo 
as áreas econômicas mais relevantes para o município como comércio, 
serviços, turismo, cultura e indústria; 
estimular a produção e distribuição de bens e serviço culturais como 
fator de desenvolvimento local, em especial do artesanato como 
produto a ser comercializado; 
desenvolver programas de incentivo à geração de trabalho e renda 
locais, a partir das potencialidades econômicas e culturais e 
ambientais das localidades rurais e bairros da área urbana, priorizando 
as áreas habitadas por populações de baixa renda; 
criar mecanismos de escoamento da produção familiar e dos pequenos 
empreendedores para a zona urbana e outros municípios vizinhos; 
criar um programa de incentivo às experiências de trabalho 
comunitário com base no cooperativismo e associativismo; 
estimular o fortalecimento econômico da área central de Chaval, com 
apoio a atividades culturais e criação de polos de atração turística; 
  
§3º É importante destacar que o principal potencial turístico de 
Chaval, capaz de ser explorado a médio e longo prazo, encontra-se 
ligado ao ecoturismo existente nos monólitos, sítios arqueológicos e 
estuário dos rios Timonha e Ubatuba. Esses atrativos, por serem 
localizados dentro de zonas de preservação ambiental e possuírem, 
muitas vezes, difícil acesso, são destacados como potencialidades 
turísticas, devendo ter foco no desenvolvimento sustentável e 
responsável. 
SEÇÃO III 
DA 
POLÍTICA 
DE 
PROTEÇÃO 
AO 
PATRIMÔNIO 
CULTURAL 
Art. 18 São diretrizes da política de proteção ao patrimônio cultural 
do Município de Chaval: 
promoção da preservação, conservação e/ou restauração dos bens que 
constituem o patrimônio histórico, paisagístico, artístico, arqueológico 
e paleontológico do Município; 
conciliação do desenvolvimento econômico das áreas de interesse 
histórico à premissa da preservação do patrimônio cultural; 
preservação da identidade dos bairros, especialmente na área central, 
que apresentem características históricas, sociais e culturais; 
garantia de democratização do acesso aos bens de que trata este 
capítulo; 
estímulo à educação patrimonial; 
estímulo e valorização da diversidade cultural existente em Chaval; 
adoção de medidas de fiscalização preventiva, bem como de 
monitoramento, do patrimônio cultural do Município; 
promoção de ações articuladas entre as três esferas administrativas 
(Município, Estado e União) a fim de proteger o patrimônio cultural 
do Município. 
Art. 19 São temáticas das ações estratégicas da política de proteção ao 
patrimônio cultural do Município de Chaval: 
controle e fiscalização preventiva; 
educação patrimonial e realização de pesquisas. 
Art. 20 Do controle e da fiscalização preventiva: 
§1º O controle e a fiscalização preventiva têm como objetivo 
assegurar a manutenção do estado físico dos bens materiais, bem 
como a continuidade do patrimônio imaterial. 
§2º São ações estratégicas do controle e da fiscalização preventiva: 
assegurar a criação e atualização contínua do inventário dos bens de 
interesse cultural; 
realizar inspeções e vistorias periódicas nos edifícios, monumentos e 
quaisquer outros tipos de bens com importância cultural; 
garantir a participação da comunidade na política cultural do 
município; 
capacitar o corpo técnico municipal para lidar com as questões 
inerentes ao patrimônio cultural; e 
articular as três esferas administrativas (Município, Estado e União) 
para garantir a manutenção e a execução de obras de melhorias nos 
bens patrimoniais. 
Art.21 Da política de acesso à informação: 
§1º O acesso à informação e aos dados é resguardado pela Lei Geral 
de Acesso à Informação, Lei nº 12.527. A política de acesso à 
informação tem o objetivo de aproximar a população aos Dados e 
Informações oriundas do poder público. 
§2º São diretrizes da Política de acesso à informação: 
promoção de dados interativos a fim de dinamizar o acesso à 
informação; 
organização dos dados das mais variadas esferas que sejam de bem 
comum; 
preservação da identidade das pessoas que busquem acesso a estes 
dados; 
garantia de democratização do acesso à informação; e 
criação de Leis que permitam a elaboração de uma plataforma digital 
de dados. 
CAPÍTULO IV 
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL 
Art. 22 O Macrozoneamento Territorial do Município de Chaval pode 
ser dividido em: 
Zoneamento Rural; 
Zoneamento Urbano. 
  
Parágrafo único. As subdivisões dos zoneamentos rural e urbano 
foram elaboradas com base na observação dos critérios listados a 
seguir: 
os sistemas ambientais que constituem a rede hídrica e os biomas; 
as características morfológicas e tipológicas do ambiente construído; 
os sistemas de saneamento ambiental; 
o sistema viário; 
as áreas de comércio, serviços e indústria; 
a infraestrutura urbana e os equipamentos públicos; 
as áreas destinadas à habitação; 
as áreas públicas, verdes e de lazer. 
SEÇÃO I 
ZONEAMENTO RURAL 
Art. 23 A macrozona rural é formada por ecossistemas de interesse 
ambiental, assim como áreas determinadas à proteção, preservação, 
recuperação e ao desenvolvimento de usos e atividades sustentáveis e 
equilibrados. 
Parágrafo único. São objetivos da Macrozona Rural (MR): 
Promover a proteção dos sistemas ambientais existentes; 
Recuperar os sistemas ambientais degradados ou em processo de 
degradação; 

                            

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