DOMCE 09/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3605 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               14 
 
Disciplinar os usos, ocupação e desenvolvimento de atividades 
produtivas, controlar a ação de atividades incompatíveis com 
conservação dos elementos naturais e atributos ambientais relevantes 
para a paisagem natural local; 
Garantir a preservação dos sítios naturais, arqueológicos e 
paleontológicos existentes; e 
Promover uma qualidade ambiental, calcada no equilíbrio entre 
preservação ambiental e desenvolvimento social da população. 
Art. 24 A macrozona rural subdivide-se nas seguintes zonas: 
Zona de Preservação Ambiental 1 (ZPA 1); 
Zona de Preservação Ambiental 2 (ZPA 2); e 
Zona Rural de Desenvolvimento Sustentável (ZRDS); 
Parágrafo único. A Zona de Preservação Ambiental (ZPA) destina-se 
à preservação dos sistemas ambientais e dos recursos naturais e, 
portanto, são áreas non aedificandi. Está subdividida em duas zonas: 
ZPA 1 – Destinada a à preservação dos cursos d‟água naturais perenes 
e intermitentes, dos lagos e lagoas naturais, dos reservatórios 
artificiais decorrentes de barramento/ represamento de cursos d‟agua 
naturais e de suas respectivas faixas marginais de proteção (FMP); 
ZPA 2 – Afloramentos rochosos e/ou outras áreas de preservação 
ambiental que vierem a ser definidas no município. 
Art. 25 Ratifica-se que não será permitido o parcelamento do solo nas 
Zona de Preservação Ambiental. 
Art. 26 A Zona de Preservação Ambiental 1 (ZPA 1) reúne porções 
do território municipal que se destinam à preservação dos cursos 
d‟água naturais perenes e intermitentes, dos lagos e lagoas naturais, 
dos reservatórios artificiais decorrentes de barramento/represamento 
de cursos d‟agua naturais e de suas respectivas faixas marginais de 
proteção (FMP). Salienta-se que este zoneamento está em 
conformidade com o determinado pela Lei Nº 12.651, de 25 de maio 
de 2012 – Código Florestal, que delimita as Áreas de Preservação 
Permanente. 
§1º As áreas delimitadas como FMP obedecem às diretrizes que são 
apontadas pelo Código Florestal, descritas abaixo: 
monitoramento das dimensões dos recursos hídricos baseados em 
períodos de cheias; 
delimitação de uma faixa marginal de 30 metros referentes as margens 
de lagos, lagoas e açudes; 
delimitação da faixa marginal de 30 metros em rios cujas dimensões 
não ultrapassem os 10 (dez) metros de largura nos períodos de cheia; 
delimitação da faixa marginal de 50 metros em rios cujas dimensões 
ultrapassem 10 (dez) metros de largura nos períodos de cheia. 
  
§2º São objetivos da Zona de Preservação Ambiental 1 (ZPA1): 
preservar os sistemas ambientais existentes; 
promover a utilização indireta desses sistemas; 
reestabelecer a relação harmônica entre população e paisagem natural; 
permitir a realização de estudos e pesquisas científicas; 
incentivar a criação de Sistemas de Espaços Livres; 
garantir as condições necessárias para a existência e a reprodução das 
espécies que compõem a fauna e a flora locais; 
desenvolver atividades de educação e conscientização ambiental. 
Art. 27 A Zona de Preservação Ambiental 2 (ZPA 2) é a porção do 
território municipal que abrange os afloramentos rochosos e/ou outras 
áreas de preservação ambiental que vierem a ser definidas no 
município. 
§1º São objetivos da Zona de Preservação Ambiental 2 (ZPA 2): 
preservar os sistemas ambientais existentes; 
promover a utilização indireta desses sistemas; 
incentivar a realização do turismo ecológico; 
preservar os sítios naturais, arqueológicos e paleontológicos 
existentes; 
permitir a realização de estudos e pesquisas científicas; 
proteger ambientes naturais que garantam as condições necessárias 
para a existência e a reprodução das espécies que compõem a fauna e 
a flora local, residente ou migratória; e 
desenvolver atividades de educação e conscientização ambiental. 
Art. 28 A Zona Rural de Desenvolvimento Sustentável (ZRDS) 
consiste na porção majoritária do território municipal. O objetivo 
desta zona é incentivar o uso equilibrado e consciente dos recursos 
naturais e socioeconômicos presentes nessa região, conciliando o 
desenvolvimento econômico com a preservação ambiental e o bem-
estar das comunidades rurais, assegurando a sustentabilidade a longo 
prazo. Essa zona é caracterizada por apresentar diretrizes específicas 
que buscam harmonizar as atividades humanas com a conservação dos 
ecossistemas, a proteção dos recursos hídricos, a manutenção da 
biodiversidade e a melhoria da qualidade de vida das populações 
rurais. Ela se destaca por englobar, ainda, áreas que possuem um 
potencial tanto para a produção agrícola, agropecuária e agroindustrial 
quanto para a promoção de práticas sustentáveis e ações de 
conservação. Isso implica a adoção de práticas agrícolas e pecuárias 
que minimizem os impactos ambientais negativos, como o 
desmatamento, a erosão do solo e a contaminação de águas. Além 
disso, incentiva-se a diversificação de atividades econômicas, como o 
ecoturismo, a produção de alimentos orgânicos e a agricultura de base 
agroecológica. 
§1º São objetivos da Zona Rural de Desenvolvimento Sustentável 
(ZRDS): 
incentivar a adoção de práticas agrícolas e agropecuárias de baixo 
impacto; 
controlar os processos de uso e ocupação do solo, permitindo 
construções de baixa densidade; 
estimular a diversificação das atividades econômicas rurais, incluindo 
alternativas como o ecoturismo, a agroindústria, a produção de 
produtos orgânicos e a agricultura de base agroecológica; 
reestabelecer a relação harmônica entre população e paisagem natural, 
priorizando o equilíbrio entre o desenvolvimento econômico, social e 
ambiental; 
criar oportunidades de geração de renda para os moradores rurais, por 
meio da valorização dos recursos naturais, do desenvolvimento de 
produtos sustentáveis e do fortalecimento das cadeias produtivas 
locais; e 
garantir as condições necessárias para a existência e a criação de um 
ambiente rural que seja economicamente viável, ecologicamente 
equilibrado e socialmente justo. 
SEÇÃO II 
ZONEAMENTO URBANO 
Art. 29 A zona urbana é delimitada pelo perímetro urbano do 
município de Chaval e subdivide-se, por sua vez, nas seguintes zonas. 
Art. 30 O Macrozoneamento Urbano subdivide-se em: 
Zona de Preservação Ambiental (ZPA); 
Zona de Recuperação Ambiental (ZRA); 
Zona de Ocupação Restrita (ZOR); 
Zona de Ocupação Moderada (ZOM); 
Zona de Ocupação Prioritária (ZOP); 
§1º Além das 05 zonas supracitadas, o zoneamento urbano 
compreende também as Zonas Especiais. Estas são áreas específicas 
do território, que exigem tratamento diferenciado. Os parâmetros 
relativos a essas zonas devem ser definidos em legislação específica. 
Até o momento de aprovação desta legislação, os parâmetros adotados 
serão os do zoneamento. 
§2º As Zonas Especiais (ZEs) são as seguintes: 
Zonas Especial de Interesse Social (ZEIS); 
Zona Especial de Interesse Turístico (ZEIT); 
Zona Especial de Interesse do Patrimônio Histórico e Cultural (ZEIP). 
Art. 31 A Zona de Preservação Ambiental consiste em porções do 
território municipal que se destinam à preservação dos cursos d‟água 
naturais perenes e intermitentes, dos lagos e lagoas naturais, dos 
reservatórios artificiais decorrentes de barramento/ represamento de 
cursos d‟agua naturais e de suas respectivas faixas marginais de 
proteção (FMP). Salienta-se que este zoneamento está em 
conformidade com o determinado pela Lei Nº 12.651, de 25 de maio 
de 2012 – Código Florestal, que delimita as Áreas de Preservação 
Permanente. 
Parágrafo único. São objetivos da Zona de Preservação Ambiental1 
(ZPA1): 
I - Preservar os sistemas ambientais existentes; 
II - Promover a utilização indireta desses sistemas; 
III - Reestabelecer a relação harmônica entre população e paisagem 
natural; 
IV - Permitir a realização de estudos e pesquisas científicas; 
V - Incentivar a criação de Sistemas de Espaços Livres; 
VI - Garantir as condições necessárias para a existência e a 
reprodução das espécies que compõem a fauna e a flora locais; 
VII - Desenvolver atividades de educação e conscientização 
ambiental. 
Art. 32 A Zona de Recuperação Ambiental consiste na porção do 
território municipal que abrange áreas ambientalmente frágeis, 

                            

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