Ceará , 09 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3605 www.diariomunicipal.com.br/aprece 14 Disciplinar os usos, ocupação e desenvolvimento de atividades produtivas, controlar a ação de atividades incompatíveis com conservação dos elementos naturais e atributos ambientais relevantes para a paisagem natural local; Garantir a preservação dos sítios naturais, arqueológicos e paleontológicos existentes; e Promover uma qualidade ambiental, calcada no equilíbrio entre preservação ambiental e desenvolvimento social da população. Art. 24 A macrozona rural subdivide-se nas seguintes zonas: Zona de Preservação Ambiental 1 (ZPA 1); Zona de Preservação Ambiental 2 (ZPA 2); e Zona Rural de Desenvolvimento Sustentável (ZRDS); Parágrafo único. A Zona de Preservação Ambiental (ZPA) destina-se à preservação dos sistemas ambientais e dos recursos naturais e, portanto, são áreas non aedificandi. Está subdividida em duas zonas: ZPA 1 – Destinada a à preservação dos cursos d‟água naturais perenes e intermitentes, dos lagos e lagoas naturais, dos reservatórios artificiais decorrentes de barramento/ represamento de cursos d‟agua naturais e de suas respectivas faixas marginais de proteção (FMP); ZPA 2 – Afloramentos rochosos e/ou outras áreas de preservação ambiental que vierem a ser definidas no município. Art. 25 Ratifica-se que não será permitido o parcelamento do solo nas Zona de Preservação Ambiental. Art. 26 A Zona de Preservação Ambiental 1 (ZPA 1) reúne porções do território municipal que se destinam à preservação dos cursos d‟água naturais perenes e intermitentes, dos lagos e lagoas naturais, dos reservatórios artificiais decorrentes de barramento/represamento de cursos d‟agua naturais e de suas respectivas faixas marginais de proteção (FMP). Salienta-se que este zoneamento está em conformidade com o determinado pela Lei Nº 12.651, de 25 de maio de 2012 – Código Florestal, que delimita as Áreas de Preservação Permanente. §1º As áreas delimitadas como FMP obedecem às diretrizes que são apontadas pelo Código Florestal, descritas abaixo: monitoramento das dimensões dos recursos hídricos baseados em períodos de cheias; delimitação de uma faixa marginal de 30 metros referentes as margens de lagos, lagoas e açudes; delimitação da faixa marginal de 30 metros em rios cujas dimensões não ultrapassem os 10 (dez) metros de largura nos períodos de cheia; delimitação da faixa marginal de 50 metros em rios cujas dimensões ultrapassem 10 (dez) metros de largura nos períodos de cheia. §2º São objetivos da Zona de Preservação Ambiental 1 (ZPA1): preservar os sistemas ambientais existentes; promover a utilização indireta desses sistemas; reestabelecer a relação harmônica entre população e paisagem natural; permitir a realização de estudos e pesquisas científicas; incentivar a criação de Sistemas de Espaços Livres; garantir as condições necessárias para a existência e a reprodução das espécies que compõem a fauna e a flora locais; desenvolver atividades de educação e conscientização ambiental. Art. 27 A Zona de Preservação Ambiental 2 (ZPA 2) é a porção do território municipal que abrange os afloramentos rochosos e/ou outras áreas de preservação ambiental que vierem a ser definidas no município. §1º São objetivos da Zona de Preservação Ambiental 2 (ZPA 2): preservar os sistemas ambientais existentes; promover a utilização indireta desses sistemas; incentivar a realização do turismo ecológico; preservar os sítios naturais, arqueológicos e paleontológicos existentes; permitir a realização de estudos e pesquisas científicas; proteger ambientes naturais que garantam as condições necessárias para a existência e a reprodução das espécies que compõem a fauna e a flora local, residente ou migratória; e desenvolver atividades de educação e conscientização ambiental. Art. 28 A Zona Rural de Desenvolvimento Sustentável (ZRDS) consiste na porção majoritária do território municipal. O objetivo desta zona é incentivar o uso equilibrado e consciente dos recursos naturais e socioeconômicos presentes nessa região, conciliando o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental e o bem- estar das comunidades rurais, assegurando a sustentabilidade a longo prazo. Essa zona é caracterizada por apresentar diretrizes específicas que buscam harmonizar as atividades humanas com a conservação dos ecossistemas, a proteção dos recursos hídricos, a manutenção da biodiversidade e a melhoria da qualidade de vida das populações rurais. Ela se destaca por englobar, ainda, áreas que possuem um potencial tanto para a produção agrícola, agropecuária e agroindustrial quanto para a promoção de práticas sustentáveis e ações de conservação. Isso implica a adoção de práticas agrícolas e pecuárias que minimizem os impactos ambientais negativos, como o desmatamento, a erosão do solo e a contaminação de águas. Além disso, incentiva-se a diversificação de atividades econômicas, como o ecoturismo, a produção de alimentos orgânicos e a agricultura de base agroecológica. §1º São objetivos da Zona Rural de Desenvolvimento Sustentável (ZRDS): incentivar a adoção de práticas agrícolas e agropecuárias de baixo impacto; controlar os processos de uso e ocupação do solo, permitindo construções de baixa densidade; estimular a diversificação das atividades econômicas rurais, incluindo alternativas como o ecoturismo, a agroindústria, a produção de produtos orgânicos e a agricultura de base agroecológica; reestabelecer a relação harmônica entre população e paisagem natural, priorizando o equilíbrio entre o desenvolvimento econômico, social e ambiental; criar oportunidades de geração de renda para os moradores rurais, por meio da valorização dos recursos naturais, do desenvolvimento de produtos sustentáveis e do fortalecimento das cadeias produtivas locais; e garantir as condições necessárias para a existência e a criação de um ambiente rural que seja economicamente viável, ecologicamente equilibrado e socialmente justo. SEÇÃO II ZONEAMENTO URBANO Art. 29 A zona urbana é delimitada pelo perímetro urbano do município de Chaval e subdivide-se, por sua vez, nas seguintes zonas. Art. 30 O Macrozoneamento Urbano subdivide-se em: Zona de Preservação Ambiental (ZPA); Zona de Recuperação Ambiental (ZRA); Zona de Ocupação Restrita (ZOR); Zona de Ocupação Moderada (ZOM); Zona de Ocupação Prioritária (ZOP); §1º Além das 05 zonas supracitadas, o zoneamento urbano compreende também as Zonas Especiais. Estas são áreas específicas do território, que exigem tratamento diferenciado. Os parâmetros relativos a essas zonas devem ser definidos em legislação específica. Até o momento de aprovação desta legislação, os parâmetros adotados serão os do zoneamento. §2º As Zonas Especiais (ZEs) são as seguintes: Zonas Especial de Interesse Social (ZEIS); Zona Especial de Interesse Turístico (ZEIT); Zona Especial de Interesse do Patrimônio Histórico e Cultural (ZEIP). Art. 31 A Zona de Preservação Ambiental consiste em porções do território municipal que se destinam à preservação dos cursos d‟água naturais perenes e intermitentes, dos lagos e lagoas naturais, dos reservatórios artificiais decorrentes de barramento/ represamento de cursos d‟agua naturais e de suas respectivas faixas marginais de proteção (FMP). Salienta-se que este zoneamento está em conformidade com o determinado pela Lei Nº 12.651, de 25 de maio de 2012 – Código Florestal, que delimita as Áreas de Preservação Permanente. Parágrafo único. São objetivos da Zona de Preservação Ambiental1 (ZPA1): I - Preservar os sistemas ambientais existentes; II - Promover a utilização indireta desses sistemas; III - Reestabelecer a relação harmônica entre população e paisagem natural; IV - Permitir a realização de estudos e pesquisas científicas; V - Incentivar a criação de Sistemas de Espaços Livres; VI - Garantir as condições necessárias para a existência e a reprodução das espécies que compõem a fauna e a flora locais; VII - Desenvolver atividades de educação e conscientização ambiental. Art. 32 A Zona de Recuperação Ambiental consiste na porção do território municipal que abrange áreas ambientalmente frágeis,Fechar