DOMCE 09/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3605
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incorporação das potencialidades de produção artesanal pelos grupos
rurais e promoção da capacitação necessária para a produção,
comercialização e empreendedorismo;
fortalecimento institucional do órgão municipal competente ao setor;
estímulo a ações voltadas para o segmento de pessoas com deficiência
e com mobilidade reduzida no tocante à capacitação de mão-de-obra
voltada para o turismo, à adequação do produto para o receptivo e à
captação de fluxos;
consolidação de Chaval como localidade autossuficiente no que tange
a atividades de comércio, serviços e desenvolvimento sustentável na
região; e
estímulo às atividades produtivas, segundo os princípios da
desconcentração e descentralização, de modo a favorecer o
desenvolvimento de atividades geradoras de trabalho e renda na zona
urbana e rural.
§2º São ações estratégicas da política de turismo e desenvolvimento
econômico:
implementar equipamentos de cunho cultural, com estruturas física
para abrigar atividades voltadas para a exposição, preservação e
armazenamento do acervo, educação ambiental, histórico e cultural e
polo de atração turística;
criar rotas de turismo comunitário em Chaval incorporando os
equipamentos culturais existentes;
priorizar o uso sustentável do espaço turístico, seguindo os princípios
da descentralização, com a diversificação dos polos de turismo
distribuídos ao longo da rota, no sentido de favorecer o
desenvolvimento de atividades turísticas geradoras de trabalho e renda
em todo o território de Chaval;
estabelecer estruturas físicas para capacitação de recursos humanos e
desempenho de atividades turísticas e educativas;
estabelecer infraestrutura para recepção de visitantes;
estimular a criação de cooperativas populares para exploração de
atividades turísticas;
realizar ações que estimulem o crescimento do fluxo turístico,
apoiando e fortalecendo mecanismos de captação e realização de
eventos em todas as épocas do ano, evitando a sazonalidade e a
ociosidade dos equipamentos voltados para o desempenho das
atividades turísticas;
implantar programa de educação profissional continuada, abrangendo
as áreas econômicas mais relevantes para o município como comércio,
serviços, turismo, cultura e indústria;
estimular a produção e distribuição de bens e serviço culturais como
fator de desenvolvimento local, em especial do artesanato como
produto a ser comercializado;
desenvolver programas de incentivo à geração de trabalho e renda
locais, a partir das potencialidades econômicas e culturais e
ambientais das localidades rurais e bairros da área urbana, priorizando
as áreas habitadas por populações de baixa renda;
criar mecanismos de escoamento da produção familiar e dos pequenos
empreendedores para a zona urbana e outros municípios vizinhos;
criar um programa de incentivo às experiências de trabalho
comunitário com base no cooperativismo e associativismo;
estimular o fortalecimento econômico da área central de Chaval, com
apoio a atividades culturais e criação de polos de atração turística;
§3º É importante destacar que o principal potencial turístico de
Chaval, capaz de ser explorado a médio e longo prazo, encontra-se
ligado ao ecoturismo existente nos monólitos, sítios arqueológicos e
estuário dos rios Timonha e Ubatuba. Esses atrativos, por serem
localizados dentro de zonas de preservação ambiental e possuírem,
muitas vezes, difícil acesso, são destacados como potencialidades
turísticas, devendo ter foco no desenvolvimento sustentável e
responsável.
SEÇÃO III
DA
POLÍTICA
DE
PROTEÇÃO
AO
PATRIMÔNIO
CULTURAL
Art. 18 São diretrizes da política de proteção ao patrimônio cultural
do Município de Chaval:
promoção da preservação, conservação e/ou restauração dos bens que
constituem o patrimônio histórico, paisagístico, artístico, arqueológico
e paleontológico do Município;
conciliação do desenvolvimento econômico das áreas de interesse
histórico à premissa da preservação do patrimônio cultural;
preservação da identidade dos bairros, especialmente na área central,
que apresentem características históricas, sociais e culturais;
garantia de democratização do acesso aos bens de que trata este
capítulo;
estímulo à educação patrimonial;
estímulo e valorização da diversidade cultural existente em Chaval;
adoção de medidas de fiscalização preventiva, bem como de
monitoramento, do patrimônio cultural do Município;
promoção de ações articuladas entre as três esferas administrativas
(Município, Estado e União) a fim de proteger o patrimônio cultural
do Município.
Art. 19 São temáticas das ações estratégicas da política de proteção ao
patrimônio cultural do Município de Chaval:
controle e fiscalização preventiva;
educação patrimonial e realização de pesquisas.
Art. 20 Do controle e da fiscalização preventiva:
§1º O controle e a fiscalização preventiva têm como objetivo
assegurar a manutenção do estado físico dos bens materiais, bem
como a continuidade do patrimônio imaterial.
§2º São ações estratégicas do controle e da fiscalização preventiva:
assegurar a criação e atualização contínua do inventário dos bens de
interesse cultural;
realizar inspeções e vistorias periódicas nos edifícios, monumentos e
quaisquer outros tipos de bens com importância cultural;
garantir a participação da comunidade na política cultural do
município;
capacitar o corpo técnico municipal para lidar com as questões
inerentes ao patrimônio cultural; e
articular as três esferas administrativas (Município, Estado e União)
para garantir a manutenção e a execução de obras de melhorias nos
bens patrimoniais.
Art.21 Da política de acesso à informação:
§1º O acesso à informação e aos dados é resguardado pela Lei Geral
de Acesso à Informação, Lei nº 12.527. A política de acesso à
informação tem o objetivo de aproximar a população aos Dados e
Informações oriundas do poder público.
§2º São diretrizes da Política de acesso à informação:
promoção de dados interativos a fim de dinamizar o acesso à
informação;
organização dos dados das mais variadas esferas que sejam de bem
comum;
preservação da identidade das pessoas que busquem acesso a estes
dados;
garantia de democratização do acesso à informação; e
criação de Leis que permitam a elaboração de uma plataforma digital
de dados.
CAPÍTULO IV
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 22 O Macrozoneamento Territorial do Município de Chaval pode
ser dividido em:
Zoneamento Rural;
Zoneamento Urbano.
Parágrafo único. As subdivisões dos zoneamentos rural e urbano
foram elaboradas com base na observação dos critérios listados a
seguir:
os sistemas ambientais que constituem a rede hídrica e os biomas;
as características morfológicas e tipológicas do ambiente construído;
os sistemas de saneamento ambiental;
o sistema viário;
as áreas de comércio, serviços e indústria;
a infraestrutura urbana e os equipamentos públicos;
as áreas destinadas à habitação;
as áreas públicas, verdes e de lazer.
SEÇÃO I
ZONEAMENTO RURAL
Art. 23 A macrozona rural é formada por ecossistemas de interesse
ambiental, assim como áreas determinadas à proteção, preservação,
recuperação e ao desenvolvimento de usos e atividades sustentáveis e
equilibrados.
Parágrafo único. São objetivos da Macrozona Rural (MR):
Promover a proteção dos sistemas ambientais existentes;
Recuperar os sistemas ambientais degradados ou em processo de
degradação;
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