DOMCE 09/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3605
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Disciplinar os usos, ocupação e desenvolvimento de atividades
produtivas, controlar a ação de atividades incompatíveis com
conservação dos elementos naturais e atributos ambientais relevantes
para a paisagem natural local;
Garantir a preservação dos sítios naturais, arqueológicos e
paleontológicos existentes; e
Promover uma qualidade ambiental, calcada no equilíbrio entre
preservação ambiental e desenvolvimento social da população.
Art. 24 A macrozona rural subdivide-se nas seguintes zonas:
Zona de Preservação Ambiental 1 (ZPA 1);
Zona de Preservação Ambiental 2 (ZPA 2); e
Zona Rural de Desenvolvimento Sustentável (ZRDS);
Parágrafo único. A Zona de Preservação Ambiental (ZPA) destina-se
à preservação dos sistemas ambientais e dos recursos naturais e,
portanto, são áreas non aedificandi. Está subdividida em duas zonas:
ZPA 1 – Destinada a à preservação dos cursos d‟água naturais perenes
e intermitentes, dos lagos e lagoas naturais, dos reservatórios
artificiais decorrentes de barramento/ represamento de cursos d‟agua
naturais e de suas respectivas faixas marginais de proteção (FMP);
ZPA 2 – Afloramentos rochosos e/ou outras áreas de preservação
ambiental que vierem a ser definidas no município.
Art. 25 Ratifica-se que não será permitido o parcelamento do solo nas
Zona de Preservação Ambiental.
Art. 26 A Zona de Preservação Ambiental 1 (ZPA 1) reúne porções
do território municipal que se destinam à preservação dos cursos
d‟água naturais perenes e intermitentes, dos lagos e lagoas naturais,
dos reservatórios artificiais decorrentes de barramento/represamento
de cursos d‟agua naturais e de suas respectivas faixas marginais de
proteção (FMP). Salienta-se que este zoneamento está em
conformidade com o determinado pela Lei Nº 12.651, de 25 de maio
de 2012 – Código Florestal, que delimita as Áreas de Preservação
Permanente.
§1º As áreas delimitadas como FMP obedecem às diretrizes que são
apontadas pelo Código Florestal, descritas abaixo:
monitoramento das dimensões dos recursos hídricos baseados em
períodos de cheias;
delimitação de uma faixa marginal de 30 metros referentes as margens
de lagos, lagoas e açudes;
delimitação da faixa marginal de 30 metros em rios cujas dimensões
não ultrapassem os 10 (dez) metros de largura nos períodos de cheia;
delimitação da faixa marginal de 50 metros em rios cujas dimensões
ultrapassem 10 (dez) metros de largura nos períodos de cheia.
§2º São objetivos da Zona de Preservação Ambiental 1 (ZPA1):
preservar os sistemas ambientais existentes;
promover a utilização indireta desses sistemas;
reestabelecer a relação harmônica entre população e paisagem natural;
permitir a realização de estudos e pesquisas científicas;
incentivar a criação de Sistemas de Espaços Livres;
garantir as condições necessárias para a existência e a reprodução das
espécies que compõem a fauna e a flora locais;
desenvolver atividades de educação e conscientização ambiental.
Art. 27 A Zona de Preservação Ambiental 2 (ZPA 2) é a porção do
território municipal que abrange os afloramentos rochosos e/ou outras
áreas de preservação ambiental que vierem a ser definidas no
município.
§1º São objetivos da Zona de Preservação Ambiental 2 (ZPA 2):
preservar os sistemas ambientais existentes;
promover a utilização indireta desses sistemas;
incentivar a realização do turismo ecológico;
preservar os sítios naturais, arqueológicos e paleontológicos
existentes;
permitir a realização de estudos e pesquisas científicas;
proteger ambientes naturais que garantam as condições necessárias
para a existência e a reprodução das espécies que compõem a fauna e
a flora local, residente ou migratória; e
desenvolver atividades de educação e conscientização ambiental.
Art. 28 A Zona Rural de Desenvolvimento Sustentável (ZRDS)
consiste na porção majoritária do território municipal. O objetivo
desta zona é incentivar o uso equilibrado e consciente dos recursos
naturais e socioeconômicos presentes nessa região, conciliando o
desenvolvimento econômico com a preservação ambiental e o bem-
estar das comunidades rurais, assegurando a sustentabilidade a longo
prazo. Essa zona é caracterizada por apresentar diretrizes específicas
que buscam harmonizar as atividades humanas com a conservação dos
ecossistemas, a proteção dos recursos hídricos, a manutenção da
biodiversidade e a melhoria da qualidade de vida das populações
rurais. Ela se destaca por englobar, ainda, áreas que possuem um
potencial tanto para a produção agrícola, agropecuária e agroindustrial
quanto para a promoção de práticas sustentáveis e ações de
conservação. Isso implica a adoção de práticas agrícolas e pecuárias
que minimizem os impactos ambientais negativos, como o
desmatamento, a erosão do solo e a contaminação de águas. Além
disso, incentiva-se a diversificação de atividades econômicas, como o
ecoturismo, a produção de alimentos orgânicos e a agricultura de base
agroecológica.
§1º São objetivos da Zona Rural de Desenvolvimento Sustentável
(ZRDS):
incentivar a adoção de práticas agrícolas e agropecuárias de baixo
impacto;
controlar os processos de uso e ocupação do solo, permitindo
construções de baixa densidade;
estimular a diversificação das atividades econômicas rurais, incluindo
alternativas como o ecoturismo, a agroindústria, a produção de
produtos orgânicos e a agricultura de base agroecológica;
reestabelecer a relação harmônica entre população e paisagem natural,
priorizando o equilíbrio entre o desenvolvimento econômico, social e
ambiental;
criar oportunidades de geração de renda para os moradores rurais, por
meio da valorização dos recursos naturais, do desenvolvimento de
produtos sustentáveis e do fortalecimento das cadeias produtivas
locais; e
garantir as condições necessárias para a existência e a criação de um
ambiente rural que seja economicamente viável, ecologicamente
equilibrado e socialmente justo.
SEÇÃO II
ZONEAMENTO URBANO
Art. 29 A zona urbana é delimitada pelo perímetro urbano do
município de Chaval e subdivide-se, por sua vez, nas seguintes zonas.
Art. 30 O Macrozoneamento Urbano subdivide-se em:
Zona de Preservação Ambiental (ZPA);
Zona de Recuperação Ambiental (ZRA);
Zona de Ocupação Restrita (ZOR);
Zona de Ocupação Moderada (ZOM);
Zona de Ocupação Prioritária (ZOP);
§1º Além das 05 zonas supracitadas, o zoneamento urbano
compreende também as Zonas Especiais. Estas são áreas específicas
do território, que exigem tratamento diferenciado. Os parâmetros
relativos a essas zonas devem ser definidos em legislação específica.
Até o momento de aprovação desta legislação, os parâmetros adotados
serão os do zoneamento.
§2º As Zonas Especiais (ZEs) são as seguintes:
Zonas Especial de Interesse Social (ZEIS);
Zona Especial de Interesse Turístico (ZEIT);
Zona Especial de Interesse do Patrimônio Histórico e Cultural (ZEIP).
Art. 31 A Zona de Preservação Ambiental consiste em porções do
território municipal que se destinam à preservação dos cursos d‟água
naturais perenes e intermitentes, dos lagos e lagoas naturais, dos
reservatórios artificiais decorrentes de barramento/ represamento de
cursos d‟agua naturais e de suas respectivas faixas marginais de
proteção (FMP). Salienta-se que este zoneamento está em
conformidade com o determinado pela Lei Nº 12.651, de 25 de maio
de 2012 – Código Florestal, que delimita as Áreas de Preservação
Permanente.
Parágrafo único. São objetivos da Zona de Preservação Ambiental1
(ZPA1):
I - Preservar os sistemas ambientais existentes;
II - Promover a utilização indireta desses sistemas;
III - Reestabelecer a relação harmônica entre população e paisagem
natural;
IV - Permitir a realização de estudos e pesquisas científicas;
V - Incentivar a criação de Sistemas de Espaços Livres;
VI - Garantir as condições necessárias para a existência e a
reprodução das espécies que compõem a fauna e a flora locais;
VII - Desenvolver atividades de educação e conscientização
ambiental.
Art. 32 A Zona de Recuperação Ambiental consiste na porção do
território municipal que abrange áreas ambientalmente frágeis,
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