DOMCE 09/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3605
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pelo Estatuto da Cidade outros mecanismos de ordenamento do solo
que merecem ser avaliados posteriormente, de acordo com a
necessidade de regulamentação/aplicação de cada um para o
município de Chaval.
Art. 46 Sobre os instrumentos urbanísticos definidos:
§1º Debates, Audiências, Consultas públicas e conferências sobre
assuntos de interesse urbano: tem como objetivos estabelecer diálogos
e negociações entre os atores interessados nos processos e
desenvolvimento políticas urbanas; democratizar a gestão municipal
por meio da criação de instâncias de consultas, de informação, de
diálogo, conflito, proposições e fiscalização de decisões referentes aos
investimentos na cidade.
§2º Direito de Preempção: confere ao poder público a preferência de
compra de determinado imóvel urbano quando a pessoa responsável
pela propriedade o coloca à venda. O instrumento deverá regulamento
no prazo de dois anos, por meio de lei específica aprovada na Câmara
Municipal desde que seja para projetos de regularização fundiária,
programas habitacionais de interesse social, reserva fundiária,
implantação de equipamentos públicos ou comunitários, espaços
públicos e de lazer, áreas de preservação ambiental.
§3º Transferência do Direito de Construir (TDC): instrumento de
política urbana que permite, em caso de interesse público, que o
proprietário de um imóvel urbano transfira o potencial construtivo não
utilizado de seu terreno para outra área onde o desenvolvimento é
permitido ou incentivado, para o cumprimento da função
socioambiental da propriedade. A regulamentação da TDC deverá ser
realizada no prazo de dois anos, por lei especifica aprovada da
Câmara Municipal, deverá contar com a participação da sociedade.
Além, disso, a regulamentação não poderá criar contradições entre a
TDC e a OODC, nem entre os objetivos da aplicação da TDC e os
parâmetros de controle do uso e ocupação do solo.
§4º Projetos Específicos de Expansão Urbana (PEEU): integrantes da
Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC) relativas à
necessidade de elaboração de projeto específico para ampliação de
perímetro urbano. Esses projetos visam orientar o crescimento de
determinadas áreas da cidade de maneira organizada e sustentável,
detalham a infraestrutura necessária, regulam o uso do solo,
promovem a preservação ambiental, e asseguram a participação
comunitária, alinhando-se às diretrizes do Plano Diretor. A
regulamentação do instrumento deverá ser realizada no prazo de dois
anos, por lei especifica aprovada da Câmara Municipal e deverá
seguir as diretrizes apontadas no Macrozoneamento e Zoneamento
municipal estabelecido no Plano Diretor.
§5º Outorga Onerosa de Alteração de Uso (OOAU): instrumento de
política urbana que permite ao proprietário de um imóvel alterar o uso
do solo previamente definido, mediante pagamento de uma
contrapartida financeira ao município. O instrumento deverá
regulamento no prazo de dois anos, por meio de lei específica
aprovada na Câmara Municipal, não deverá criar contradições entre os
objetivos da aplicação da OOAU e os parâmetros de controle do uso e
da ocupação do solo e deverá respeitar os critérios para definição dos
limites máximos de aproveitamento e das características de áreas de
transição urbano-rural, mesmo que estes tenham sido estabelecidos
mediante diretrizes gerais do Macrozoneamento.
§6º Zoneamento especial: instrumento de política urbana que define
áreas específicas dentro da cidade para usos ou finalidades distintas
das zonas convencionais, com o objetivo de atender a necessidades
particulares, como preservação ambiental, proteção do patrimônio
histórico,
promoção
de
habitação
de
interesse
social
ou
desenvolvimento
econômico.
Essas
zonas
costumam
ser
caracterizadas por perímetros dispersos ou relativamente menores que
as zonas comuns, mas também podem ser pensadas para estabelecer
critérios especiais de proteção ou incentivo a populações, usos e
edificações determinados ou ao meio natural.
§7º Parcelamento, edificação e utilização compulsórios: instrumento
legal, previsto no Estatuto da Cidade, para inibir a especulação
imobiliária. O proprietário de imóvel vazio localizado em áreas
centrais e outras áreas dotadas de infraestrutura, após ser notificado
pela prefeitura, fica obrigado a parcelar, construir ou reformar seu
imóvel, dando-lhe utilização adequada.
§8º IPTU progressivo no tempo: os proprietários de imóveis vazios ou
subutilizados que não atenderem às notificações da Prefeitura para
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios terão o valor do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
aumentado a cada ano, chegando ao valor máximo de 15% do valor
venal do imóvel e, depois de cinco anos, perdem a propriedade.
§9º Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública: se o
proprietário pagar o IPTU Progressivo durante cinco anos e não der
um uso para seu terreno ou imóvel, a prefeitura poderá desapropriá-lo,
pagando com títulos da dívida pública, parcelado em 10 anos.
§10º Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto
Ambiental (RIMA): são instrumentos de avaliação ambiental exigidos
para a implantação de projetos que possam causar significativo
impacto ambiental. O EIA é um estudo técnico detalhado que avalia
as consequências ambientais de um empreendimento, considerando
aspectos físicos, biológicos e socioeconômicos, além de propor
medidas mitigadoras. O RIMA, por sua vez, é um documento
resumido e acessível ao público, que apresenta as conclusões do EIA
de forma clara e objetiva, visando informar e envolver a comunidade
no processo de licenciamento ambiental.
§11º Zona Especial de Interesse Social (ZEIS): demarcações nos
planos diretores urbanos com grande importância nos processos de
regularização fundiária, a inclusão social e a oferta de habitação digna
para
populações
de
baixa
renda.
Essas
zonas
possuem
regulamentações específicas que incentivam a urbanização, melhoria
da infraestrutura, e a construção de moradias acessíveis, além de
proteger ocupações existentes de processos de remoção e despejo.
Deverá ser regulamenta por meio de lei específica aprovada na
Câmara Municipal, não deverá criar contradições com os objetivos do
Plano Diretor e sua elaboração e aprovação deverá ser feita em
processo participativo amplo, transparente e democrático.
Art. 47 As ferramentas complementares definidas, são:
Plano de Mitigação e Adaptação às Mudanças do Clima (PMAMC);
Regularização Fundiária;
Licenciamento Ambiental;
Código de Obras e Edificações (COE);
Parcerias Público Privadas (PPP);
Plano de Manejo de Unidades de Conservação (PMUC);
Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE);
Plano Municipal de Manejo de Águas Pluviais (Drenagem);
Plano municipal de Saneamento Básico;
Pagamento por Serviços Ambientais (PSA);
Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);
Assistência técnica e jurídica gratuita;
Plano Municipal de Redução de Riscos (PMRR);
Leis Orçamentárias Municipais;
Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado (PDUI);
Código de posturas;
CAPÍTULO VI
DAS DEFINIÇÕES E PARÂMETROS URBANÍSTICOS NAS
MACROZONAS DEFINIDAS
Art. 48 Zona de Preservação Ambiental (ZPA):
Índice de Aproveitamento Básico: 0,0;
Índice de Aproveitamento Máximo: 0,0;
Taxa de Permeabilidade Mínima: 1,0;
Taxa de Ocupação Máxima: 0,0;
Número de Pavimentos: 0;
Lote Mínimo: -;
Testada: -;
Recuo Frontal: -;
Recuo Lateral: -;
Recuo Fundo: -;
Instrumentos: -
Instrumentos: Direito de Preempção; Transferência do Direito de
Construir (TDC); Projetos Específicos de Expansão Urbana (PEEU);
Outorga Onerosa de Alteração de Uso (OOAU); Parcelamento,
Edificação ou Utilização Compulsórios (PEUC); IPTU Progressivo no
Tempo e Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida
Pública; Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto
Ambiental (RIMA).
Art. 49 Zona Recuperação Ambiental (ZRA):
Índice de Aproveitamento Básico: 1,0;
Índice de Aproveitamento Máximo: 1,0;
Taxa de Permeabilidade Mínima: 0,6;
Taxa de Ocupação Máxima: 0,3;
Número de Pavimentos: 2;
Lote Mínimo: 300m²;
Testada: 10m;
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