Ceará , 09 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3605 www.diariomunicipal.com.br/aprece 17 pelo Estatuto da Cidade outros mecanismos de ordenamento do solo que merecem ser avaliados posteriormente, de acordo com a necessidade de regulamentação/aplicação de cada um para o município de Chaval. Art. 46 Sobre os instrumentos urbanísticos definidos: §1º Debates, Audiências, Consultas públicas e conferências sobre assuntos de interesse urbano: tem como objetivos estabelecer diálogos e negociações entre os atores interessados nos processos e desenvolvimento políticas urbanas; democratizar a gestão municipal por meio da criação de instâncias de consultas, de informação, de diálogo, conflito, proposições e fiscalização de decisões referentes aos investimentos na cidade. §2º Direito de Preempção: confere ao poder público a preferência de compra de determinado imóvel urbano quando a pessoa responsável pela propriedade o coloca à venda. O instrumento deverá regulamento no prazo de dois anos, por meio de lei específica aprovada na Câmara Municipal desde que seja para projetos de regularização fundiária, programas habitacionais de interesse social, reserva fundiária, implantação de equipamentos públicos ou comunitários, espaços públicos e de lazer, áreas de preservação ambiental. §3º Transferência do Direito de Construir (TDC): instrumento de política urbana que permite, em caso de interesse público, que o proprietário de um imóvel urbano transfira o potencial construtivo não utilizado de seu terreno para outra área onde o desenvolvimento é permitido ou incentivado, para o cumprimento da função socioambiental da propriedade. A regulamentação da TDC deverá ser realizada no prazo de dois anos, por lei especifica aprovada da Câmara Municipal, deverá contar com a participação da sociedade. Além, disso, a regulamentação não poderá criar contradições entre a TDC e a OODC, nem entre os objetivos da aplicação da TDC e os parâmetros de controle do uso e ocupação do solo. §4º Projetos Específicos de Expansão Urbana (PEEU): integrantes da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC) relativas à necessidade de elaboração de projeto específico para ampliação de perímetro urbano. Esses projetos visam orientar o crescimento de determinadas áreas da cidade de maneira organizada e sustentável, detalham a infraestrutura necessária, regulam o uso do solo, promovem a preservação ambiental, e asseguram a participação comunitária, alinhando-se às diretrizes do Plano Diretor. A regulamentação do instrumento deverá ser realizada no prazo de dois anos, por lei especifica aprovada da Câmara Municipal e deverá seguir as diretrizes apontadas no Macrozoneamento e Zoneamento municipal estabelecido no Plano Diretor. §5º Outorga Onerosa de Alteração de Uso (OOAU): instrumento de política urbana que permite ao proprietário de um imóvel alterar o uso do solo previamente definido, mediante pagamento de uma contrapartida financeira ao município. O instrumento deverá regulamento no prazo de dois anos, por meio de lei específica aprovada na Câmara Municipal, não deverá criar contradições entre os objetivos da aplicação da OOAU e os parâmetros de controle do uso e da ocupação do solo e deverá respeitar os critérios para definição dos limites máximos de aproveitamento e das características de áreas de transição urbano-rural, mesmo que estes tenham sido estabelecidos mediante diretrizes gerais do Macrozoneamento. §6º Zoneamento especial: instrumento de política urbana que define áreas específicas dentro da cidade para usos ou finalidades distintas das zonas convencionais, com o objetivo de atender a necessidades particulares, como preservação ambiental, proteção do patrimônio histórico, promoção de habitação de interesse social ou desenvolvimento econômico. Essas zonas costumam ser caracterizadas por perímetros dispersos ou relativamente menores que as zonas comuns, mas também podem ser pensadas para estabelecer critérios especiais de proteção ou incentivo a populações, usos e edificações determinados ou ao meio natural. §7º Parcelamento, edificação e utilização compulsórios: instrumento legal, previsto no Estatuto da Cidade, para inibir a especulação imobiliária. O proprietário de imóvel vazio localizado em áreas centrais e outras áreas dotadas de infraestrutura, após ser notificado pela prefeitura, fica obrigado a parcelar, construir ou reformar seu imóvel, dando-lhe utilização adequada. §8º IPTU progressivo no tempo: os proprietários de imóveis vazios ou subutilizados que não atenderem às notificações da Prefeitura para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios terão o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) aumentado a cada ano, chegando ao valor máximo de 15% do valor venal do imóvel e, depois de cinco anos, perdem a propriedade. §9º Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública: se o proprietário pagar o IPTU Progressivo durante cinco anos e não der um uso para seu terreno ou imóvel, a prefeitura poderá desapropriá-lo, pagando com títulos da dívida pública, parcelado em 10 anos. §10º Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA): são instrumentos de avaliação ambiental exigidos para a implantação de projetos que possam causar significativo impacto ambiental. O EIA é um estudo técnico detalhado que avalia as consequências ambientais de um empreendimento, considerando aspectos físicos, biológicos e socioeconômicos, além de propor medidas mitigadoras. O RIMA, por sua vez, é um documento resumido e acessível ao público, que apresenta as conclusões do EIA de forma clara e objetiva, visando informar e envolver a comunidade no processo de licenciamento ambiental. §11º Zona Especial de Interesse Social (ZEIS): demarcações nos planos diretores urbanos com grande importância nos processos de regularização fundiária, a inclusão social e a oferta de habitação digna para populações de baixa renda. Essas zonas possuem regulamentações específicas que incentivam a urbanização, melhoria da infraestrutura, e a construção de moradias acessíveis, além de proteger ocupações existentes de processos de remoção e despejo. Deverá ser regulamenta por meio de lei específica aprovada na Câmara Municipal, não deverá criar contradições com os objetivos do Plano Diretor e sua elaboração e aprovação deverá ser feita em processo participativo amplo, transparente e democrático. Art. 47 As ferramentas complementares definidas, são: Plano de Mitigação e Adaptação às Mudanças do Clima (PMAMC); Regularização Fundiária; Licenciamento Ambiental; Código de Obras e Edificações (COE); Parcerias Público Privadas (PPP); Plano de Manejo de Unidades de Conservação (PMUC); Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE); Plano Municipal de Manejo de Águas Pluviais (Drenagem); Plano municipal de Saneamento Básico; Pagamento por Serviços Ambientais (PSA); Termo de Ajustamento de Conduta (TAC); Assistência técnica e jurídica gratuita; Plano Municipal de Redução de Riscos (PMRR); Leis Orçamentárias Municipais; Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado (PDUI); Código de posturas; CAPÍTULO VI DAS DEFINIÇÕES E PARÂMETROS URBANÍSTICOS NAS MACROZONAS DEFINIDAS Art. 48 Zona de Preservação Ambiental (ZPA): Índice de Aproveitamento Básico: 0,0; Índice de Aproveitamento Máximo: 0,0; Taxa de Permeabilidade Mínima: 1,0; Taxa de Ocupação Máxima: 0,0; Número de Pavimentos: 0; Lote Mínimo: -; Testada: -; Recuo Frontal: -; Recuo Lateral: -; Recuo Fundo: -; Instrumentos: - Instrumentos: Direito de Preempção; Transferência do Direito de Construir (TDC); Projetos Específicos de Expansão Urbana (PEEU); Outorga Onerosa de Alteração de Uso (OOAU); Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios (PEUC); IPTU Progressivo no Tempo e Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública; Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). Art. 49 Zona Recuperação Ambiental (ZRA): Índice de Aproveitamento Básico: 1,0; Índice de Aproveitamento Máximo: 1,0; Taxa de Permeabilidade Mínima: 0,6; Taxa de Ocupação Máxima: 0,3; Número de Pavimentos: 2; Lote Mínimo: 300m²; Testada: 10m;Fechar