Ceará , 09 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3605 www.diariomunicipal.com.br/aprece 16 DAS DEFINIÇÕES E PARÂMETROS URBANÍSTICOS Art. 39 Para as macrozonas definidas nas seções anteriores, ficam estabelecidos parâmetros urbanísticos referentes a: Parcelamento do Solo; Uso e Ocupação do Solo; Instrumentos da Política Urbana. SEÇÃO I DO PARCELAMENTO DO SOLO Art. 40 Considera-se parcelamento do solo a divisão de uma gleba em unidades juridicamente independentes para fins de edificação. Esse processo, ressalta-se, pode ser realizado mediante os processos de desmembramento ou loteamento, explanados abaixo: desmembramento: consiste na subdivisão de uma gleba em lotes destinados à edificação, sem que haja a necessidade de abertura de novas vias de circulação, logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes; loteamento: consiste na subdivisão de uma gleba em lotes destinados à edificação, resultando, em razão dos parâmetros de parcelamento estabelecidos, na abertura de novas vias de circulação, logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes; condomínios: consiste em uma convergência de interesses, no qual não possui personalidade jurídica próprio. Os proprietários detêm unidades privativas e participações proporcionais em áreas coletivas, que variam em consonância com o tamanho de suas respectivas unidades. Os parâmetros de regulamentação e jurisdição são especificados no Código Civil, Lei nº10.406/2002. §1º Consideram-se lotes os terrenos servidos de infraestrutura básica, portanto compreende-se que é de reponsabilidade particular do loteador dispor para o parcelamento: Sistema de abastecimento de água; Sistema de drenagem de águas pluviais; Rede de Iluminação pública; Rede de energia elétrica domiciliar; Esgotamento sanitário; Pavimentação das vias públicas, no mínimo, em pedra tosca; Pavimentação e nivelamento das calçadas públicas. §2º Ambas as formas de parcelamento do solo, bem como os processos referentes a reparcelamentos (remembramento, reloteamento e desdobramento), deverão respeitar os parâmetros estabelecidos nesta Lei. Art. 41 No que concerne aos parâmetros de parcelamentos, ficam estabelecidos os seguintes: área mínima de lote: é o terreno resultante de um processo de parcelamento, servido de infraestrutura básica e cujas dimensões atendem às estabelecidas para cada a zona; testada mínima: entendida como qualquer uma das arestas de um lote que esteja voltada para o sistema viário (existente ou a ser projetado) e cuja dimensão mínima foi estabelecida para cada zona; profundidade mínima: consiste na distância mínima entre os limites frontal e de fundo de um lote. Art. 42 Em conformidade com a Lei Nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, não será permitido o parcelamento do solo: em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes; em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção. Parágrafo único. Para além destas situações, fica terminantemente proibido o parcelamento do solo nas Zonas de Preservação Ambiental (ZPA), apresentada anteriormente. Por fim, observa-se que, de maneira geral, deverão ser atendidos os demais critérios estabelecidos pelas leis supracitadas, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. SEÇÃO II DA OCUPAÇÃO DO SOLO Art. 43 Com o intuito de regular a ocupação territorial de Chaval, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros urbanísticos: índice de aproveitamento: é a relação matemática entre a área construída de uma edificação e a área do terreno ou, em outras palavras, consiste no valor numérico que multiplicado pela área do terreno resulta na área total da construção. altura máxima da edificação: corresponde à distância vertical tomada no meio da fachada por onde se localiza o acesso principal, medida a partir da cota altimétrica do passeio até o topo da laje do último pavimento. recuos: consistem nos afastamentos existentes entre os limites externos de uma edificação e as divisas do lote. Dividem-se em: frontal, lateral e de fundo. taxa de permeabilidade: é a relação matemática, dada em porcentagem, entre a soma das áreas permeáveis de um terreno ou gleba e sua respectiva área total. taxa de ocupação: é a relação matemática, dada em porcentagem, entre a área ocupada por um edifício, considerando-se apenas sua projeção horizontal, e a área total do terreno. §1º Para as diferentes formas de pavimentação, ficam estabelecidos os seguintes coeficientes de permeabilidade: pavimento asfáltico, betuminoso, cimentado e/ou recoberto de ladrilhos, pedras polidas ou cerâmicas sem juntas: impermeável; piso industrial de concreto ou em placas de concreto contínuo, apenas com juntas de dilatação: permeabilidade de 5%; piso em tijolos cerâmicos: permeabilidade de 15%; piso em pedra portuguesa ou similar: permeabilidade de 20%; piso em paralelepípedo: permeabilidade de 20%; piso intertravado de concreto ou similar: permeabilidade de 25%; piso em pedra tosca irregular: permeabilidade de 35%; piso “verde” em blocos de concreto com vazaduras: permeabilidade de 60%; piso em grama: permeabilidade de 100%; piso em brita solta, cascalhos ou terra batida: permeabilidade de 100%. §2º Salienta-se que os parâmetros apresentados não consistem em valores absolutos, tendo sido definidos parâmetros específicos para cada uma das zonas urbanas e rurais, respeitando-se seus objetivos. Importante destacar também que os recuos deverão ser definidos posteriormente por legislação complementar a esta. SEÇÃO III INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA Art. 44 Aplicam-se ao presente Plano Diretor Urbanístico as normas gerais contidas na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e suas alterações, para disciplinar cada instrumento descrito nesta seção, cabendo ao Poder Executivo Municipal editar leis específicas para sua plena aplicação. Art. 45 Os instrumentos disponibilizados aos municípios para implementar a política urbana, de acordo com o Estatuto da Cidade, podem ser classificados em: instrumentos urbanísticos (parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; IPTU progressivo no tempo; desapropriação com pagamentos em títulos; outorga onerosa do direito de construir; transferência do direito de construir; operações urbanas consorciadas; direito de preempção; direito de superfície; e consórcio imobiliário); instrumentos jurídicos de regularização fundiária (zonas especiais de interesse social; usucapião especial de imóvel urbano; concessão de uso especial para fins de moradia; e concessão de direito real de uso); instrumentos de democratização da gestão urbana (estudo de impacto de vizinhança; conselhos - sistemas de gestão democrática da política urbana; audiências e consultas públicas; conferências sobre assuntos de interesse urbano; iniciativa popular de leis). §1º Salienta-se que cabe ao Plano Diretor definir quais instrumentos previstos no Estatuto da Cidade devem ser aplicados no município. Considerando o contexto de Chaval, os instrumentos cuja regulamentação deve ser priorizada, por meio de lei municipal específica determinando como e onde serão utilizados, são: Debates, Audiências, Consultas públicas e conferências sobre assuntos de interesse urbano; Direito de Preempção; Transferência do Direito de Construir (TDC); Projetos Específicos de Expansão Urbana (PEEU); Outorga Onerosa de Alteração de Uso (OOAU); Zoneamento especial; Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios (PEUC); IPTU Progressivo no Tempo e Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública; Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA); Zona Especial de Interesse Social (ZEIS). Além deles, foram instituídosFechar