DOMCE 09/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3605 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               16 
 
DAS DEFINIÇÕES E PARÂMETROS URBANÍSTICOS 
Art. 39 Para as macrozonas definidas nas seções anteriores, ficam 
estabelecidos parâmetros urbanísticos referentes a: 
Parcelamento do Solo; 
Uso e Ocupação do Solo; 
Instrumentos da Política Urbana. 
SEÇÃO I 
DO PARCELAMENTO DO SOLO 
Art. 40 Considera-se parcelamento do solo a divisão de uma gleba em 
unidades juridicamente independentes para fins de edificação. Esse 
processo, ressalta-se, pode ser realizado mediante os processos de 
desmembramento ou loteamento, explanados abaixo: 
desmembramento: consiste na subdivisão de uma gleba em lotes 
destinados à edificação, sem que haja a necessidade de abertura de 
novas vias de circulação, logradouros públicos ou prolongamento, 
modificação ou ampliação das vias existentes; 
loteamento: consiste na subdivisão de uma gleba em lotes destinados à 
edificação, resultando, em razão dos parâmetros de parcelamento 
estabelecidos, na abertura de novas vias de circulação, logradouros 
públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias 
existentes; 
condomínios: consiste em uma convergência de interesses, no qual 
não possui personalidade jurídica próprio. Os proprietários detêm 
unidades privativas e participações proporcionais em áreas coletivas, 
que variam em consonância com o tamanho de suas respectivas 
unidades. Os parâmetros de regulamentação e jurisdição são 
especificados no Código Civil, Lei nº10.406/2002. 
§1º Consideram-se lotes os terrenos servidos de infraestrutura básica, 
portanto compreende-se que é de reponsabilidade particular do 
loteador dispor para o parcelamento: 
Sistema de abastecimento de água; 
Sistema de drenagem de águas pluviais; 
Rede de Iluminação pública; 
Rede de energia elétrica domiciliar; 
Esgotamento sanitário; 
Pavimentação das vias públicas, no mínimo, em pedra tosca; 
Pavimentação e nivelamento das calçadas públicas. 
§2º Ambas as formas de parcelamento do solo, bem como os 
processos 
referentes 
a 
reparcelamentos 
(remembramento, 
reloteamento e desdobramento), deverão respeitar os parâmetros 
estabelecidos nesta Lei. 
Art. 41 No que concerne aos parâmetros de parcelamentos, ficam 
estabelecidos os seguintes: 
área mínima de lote: é o terreno resultante de um processo de 
parcelamento, servido de infraestrutura básica e cujas dimensões 
atendem às estabelecidas para cada a zona; 
testada mínima: entendida como qualquer uma das arestas de um lote 
que esteja voltada para o sistema viário (existente ou a ser projetado) e 
cuja dimensão mínima foi estabelecida para cada zona; 
profundidade mínima: consiste na distância mínima entre os limites 
frontal e de fundo de um lote. 
Art. 42 Em conformidade com a Lei Nº 6.766, de 19 de dezembro de 
1979, não será permitido o parcelamento do solo: 
em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as 
providências para assegurar o escoamento das águas; 
em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde 
pública, sem que sejam previamente saneados; 
em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por 
cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades 
competentes; 
em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a 
edificação; 
em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição 
impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção. 
Parágrafo único. Para além destas situações, fica terminantemente 
proibido o parcelamento do solo nas Zonas de Preservação Ambiental 
(ZPA), apresentada anteriormente. Por fim, observa-se que, de 
maneira geral, deverão ser atendidos os demais critérios estabelecidos 
pelas leis supracitadas, que dispõe sobre o parcelamento do solo 
urbano. 
SEÇÃO II 
DA OCUPAÇÃO DO SOLO 
Art. 43 Com o intuito de regular a ocupação territorial de Chaval, 
ficam estabelecidos os seguintes parâmetros urbanísticos: 
índice de aproveitamento: é a relação matemática entre a área 
construída de uma edificação e a área do terreno ou, em outras 
palavras, consiste no valor numérico que multiplicado pela área do 
terreno resulta na área total da construção. 
altura máxima da edificação: corresponde à distância vertical tomada 
no meio da fachada por onde se localiza o acesso principal, medida a 
partir da cota altimétrica do passeio até o topo da laje do último 
pavimento. 
recuos: consistem nos afastamentos existentes entre os limites 
externos de uma edificação e as divisas do lote. Dividem-se em: 
frontal, lateral e de fundo. 
taxa de permeabilidade: é a relação matemática, dada em 
porcentagem, entre a soma das áreas permeáveis de um terreno ou 
gleba e sua respectiva área total. 
taxa de ocupação: é a relação matemática, dada em porcentagem, 
entre a área ocupada por um edifício, considerando-se apenas sua 
projeção horizontal, e a área total do terreno. 
§1º Para as diferentes formas de pavimentação, ficam estabelecidos os 
seguintes coeficientes de permeabilidade: 
pavimento asfáltico, betuminoso, cimentado e/ou recoberto de 
ladrilhos, pedras polidas ou cerâmicas sem juntas: impermeável; 
piso industrial de concreto ou em placas de concreto contínuo, apenas 
com juntas de dilatação: permeabilidade de 5%; 
piso em tijolos cerâmicos: permeabilidade de 15%; 
piso em pedra portuguesa ou similar: permeabilidade de 20%; 
piso em paralelepípedo: permeabilidade de 20%; 
piso intertravado de concreto ou similar: permeabilidade de 25%; 
piso em pedra tosca irregular: permeabilidade de 35%; 
piso “verde” em blocos de concreto com vazaduras: permeabilidade 
de 60%; 
piso em grama: permeabilidade de 100%; 
piso em brita solta, cascalhos ou terra batida: permeabilidade de 
100%. 
§2º Salienta-se que os parâmetros apresentados não consistem em 
valores absolutos, tendo sido definidos parâmetros específicos para 
cada uma das zonas urbanas e rurais, respeitando-se seus objetivos. 
Importante destacar também que os recuos deverão ser definidos 
posteriormente por legislação complementar a esta. 
SEÇÃO III 
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA 
Art. 44 Aplicam-se ao presente Plano Diretor Urbanístico as normas 
gerais contidas na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e 
suas alterações, para disciplinar cada instrumento descrito nesta seção, 
cabendo ao Poder Executivo Municipal editar leis específicas para sua 
plena aplicação. 
Art. 45 Os instrumentos disponibilizados aos municípios para 
implementar a política urbana, de acordo com o Estatuto da Cidade, 
podem ser classificados em: 
instrumentos urbanísticos (parcelamento, edificação ou utilização 
compulsórios; IPTU progressivo no tempo; desapropriação com 
pagamentos em títulos; outorga onerosa do direito de construir; 
transferência do direito de construir; operações urbanas consorciadas; 
direito de preempção; direito de superfície; e consórcio imobiliário); 
instrumentos jurídicos de regularização fundiária (zonas especiais de 
interesse social; usucapião especial de imóvel urbano; concessão de 
uso especial para fins de moradia; e concessão de direito real de uso); 
instrumentos de democratização da gestão urbana (estudo de impacto 
de vizinhança; conselhos - sistemas de gestão democrática da política 
urbana; audiências e consultas públicas; conferências sobre assuntos 
de interesse urbano; iniciativa popular de leis). 
§1º Salienta-se que cabe ao Plano Diretor definir quais instrumentos 
previstos no Estatuto da Cidade devem ser aplicados no município. 
Considerando o contexto de Chaval, os instrumentos cuja 
regulamentação deve ser priorizada, por meio de lei municipal 
específica determinando como e onde serão utilizados, são: Debates, 
Audiências, Consultas públicas e conferências sobre assuntos de 
interesse urbano; Direito de Preempção; Transferência do Direito de 
Construir (TDC); Projetos Específicos de Expansão Urbana (PEEU); 
Outorga Onerosa de Alteração de Uso (OOAU); Zoneamento 
especial; Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios 
(PEUC); IPTU Progressivo no Tempo e Desapropriação com 
Pagamento em Títulos da Dívida Pública; Estudo de Impacto 
Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA); Zona 
Especial de Interesse Social (ZEIS). Além deles, foram instituídos 

                            

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