DOMCE 09/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3605 
 
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pelo Estatuto da Cidade outros mecanismos de ordenamento do solo 
que merecem ser avaliados posteriormente, de acordo com a 
necessidade de regulamentação/aplicação de cada um para o 
município de Chaval. 
Art. 46 Sobre os instrumentos urbanísticos definidos: 
§1º Debates, Audiências, Consultas públicas e conferências sobre 
assuntos de interesse urbano: tem como objetivos estabelecer diálogos 
e negociações entre os atores interessados nos processos e 
desenvolvimento políticas urbanas; democratizar a gestão municipal 
por meio da criação de instâncias de consultas, de informação, de 
diálogo, conflito, proposições e fiscalização de decisões referentes aos 
investimentos na cidade. 
§2º Direito de Preempção: confere ao poder público a preferência de 
compra de determinado imóvel urbano quando a pessoa responsável 
pela propriedade o coloca à venda. O instrumento deverá regulamento 
no prazo de dois anos, por meio de lei específica aprovada na Câmara 
Municipal desde que seja para projetos de regularização fundiária, 
programas habitacionais de interesse social, reserva fundiária, 
implantação de equipamentos públicos ou comunitários, espaços 
públicos e de lazer, áreas de preservação ambiental. 
§3º Transferência do Direito de Construir (TDC): instrumento de 
política urbana que permite, em caso de interesse público, que o 
proprietário de um imóvel urbano transfira o potencial construtivo não 
utilizado de seu terreno para outra área onde o desenvolvimento é 
permitido ou incentivado, para o cumprimento da função 
socioambiental da propriedade. A regulamentação da TDC deverá ser 
realizada no prazo de dois anos, por lei especifica aprovada da 
Câmara Municipal, deverá contar com a participação da sociedade. 
Além, disso, a regulamentação não poderá criar contradições entre a 
TDC e a OODC, nem entre os objetivos da aplicação da TDC e os 
parâmetros de controle do uso e ocupação do solo. 
§4º Projetos Específicos de Expansão Urbana (PEEU): integrantes da 
Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC) relativas à 
necessidade de elaboração de projeto específico para ampliação de 
perímetro urbano. Esses projetos visam orientar o crescimento de 
determinadas áreas da cidade de maneira organizada e sustentável, 
detalham a infraestrutura necessária, regulam o uso do solo, 
promovem a preservação ambiental, e asseguram a participação 
comunitária, alinhando-se às diretrizes do Plano Diretor. A 
regulamentação do instrumento deverá ser realizada no prazo de dois 
anos, por lei especifica aprovada da Câmara Municipal e deverá 
seguir as diretrizes apontadas no Macrozoneamento e Zoneamento 
municipal estabelecido no Plano Diretor. 
§5º Outorga Onerosa de Alteração de Uso (OOAU): instrumento de 
política urbana que permite ao proprietário de um imóvel alterar o uso 
do solo previamente definido, mediante pagamento de uma 
contrapartida financeira ao município. O instrumento deverá 
regulamento no prazo de dois anos, por meio de lei específica 
aprovada na Câmara Municipal, não deverá criar contradições entre os 
objetivos da aplicação da OOAU e os parâmetros de controle do uso e 
da ocupação do solo e deverá respeitar os critérios para definição dos 
limites máximos de aproveitamento e das características de áreas de 
transição urbano-rural, mesmo que estes tenham sido estabelecidos 
mediante diretrizes gerais do Macrozoneamento. 
§6º Zoneamento especial: instrumento de política urbana que define 
áreas específicas dentro da cidade para usos ou finalidades distintas 
das zonas convencionais, com o objetivo de atender a necessidades 
particulares, como preservação ambiental, proteção do patrimônio 
histórico, 
promoção 
de 
habitação 
de 
interesse 
social 
ou 
desenvolvimento 
econômico. 
Essas 
zonas 
costumam 
ser 
caracterizadas por perímetros dispersos ou relativamente menores que 
as zonas comuns, mas também podem ser pensadas para estabelecer 
critérios especiais de proteção ou incentivo a populações, usos e 
edificações determinados ou ao meio natural. 
§7º Parcelamento, edificação e utilização compulsórios: instrumento 
legal, previsto no Estatuto da Cidade, para inibir a especulação 
imobiliária. O proprietário de imóvel vazio localizado em áreas 
centrais e outras áreas dotadas de infraestrutura, após ser notificado 
pela prefeitura, fica obrigado a parcelar, construir ou reformar seu 
imóvel, dando-lhe utilização adequada. 
§8º IPTU progressivo no tempo: os proprietários de imóveis vazios ou 
subutilizados que não atenderem às notificações da Prefeitura para 
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios terão o valor do 
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) 
aumentado a cada ano, chegando ao valor máximo de 15% do valor 
venal do imóvel e, depois de cinco anos, perdem a propriedade. 
§9º Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública: se o 
proprietário pagar o IPTU Progressivo durante cinco anos e não der 
um uso para seu terreno ou imóvel, a prefeitura poderá desapropriá-lo, 
pagando com títulos da dívida pública, parcelado em 10 anos. 
§10º Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto 
Ambiental (RIMA): são instrumentos de avaliação ambiental exigidos 
para a implantação de projetos que possam causar significativo 
impacto ambiental. O EIA é um estudo técnico detalhado que avalia 
as consequências ambientais de um empreendimento, considerando 
aspectos físicos, biológicos e socioeconômicos, além de propor 
medidas mitigadoras. O RIMA, por sua vez, é um documento 
resumido e acessível ao público, que apresenta as conclusões do EIA 
de forma clara e objetiva, visando informar e envolver a comunidade 
no processo de licenciamento ambiental. 
§11º Zona Especial de Interesse Social (ZEIS): demarcações nos 
planos diretores urbanos com grande importância nos processos de 
regularização fundiária, a inclusão social e a oferta de habitação digna 
para 
populações 
de 
baixa 
renda. 
Essas 
zonas 
possuem 
regulamentações específicas que incentivam a urbanização, melhoria 
da infraestrutura, e a construção de moradias acessíveis, além de 
proteger ocupações existentes de processos de remoção e despejo. 
Deverá ser regulamenta por meio de lei específica aprovada na 
Câmara Municipal, não deverá criar contradições com os objetivos do 
Plano Diretor e sua elaboração e aprovação deverá ser feita em 
processo participativo amplo, transparente e democrático. 
Art. 47 As ferramentas complementares definidas, são: 
Plano de Mitigação e Adaptação às Mudanças do Clima (PMAMC); 
Regularização Fundiária; 
Licenciamento Ambiental; 
Código de Obras e Edificações (COE); 
Parcerias Público Privadas (PPP); 
Plano de Manejo de Unidades de Conservação (PMUC); 
Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE); 
Plano Municipal de Manejo de Águas Pluviais (Drenagem); 
Plano municipal de Saneamento Básico; 
Pagamento por Serviços Ambientais (PSA); 
Termo de Ajustamento de Conduta (TAC); 
Assistência técnica e jurídica gratuita; 
Plano Municipal de Redução de Riscos (PMRR); 
Leis Orçamentárias Municipais; 
Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado (PDUI); 
Código de posturas; 
CAPÍTULO VI 
DAS DEFINIÇÕES E PARÂMETROS URBANÍSTICOS NAS 
MACROZONAS DEFINIDAS 
Art. 48 Zona de Preservação Ambiental (ZPA): 
Índice de Aproveitamento Básico: 0,0; 
Índice de Aproveitamento Máximo: 0,0; 
Taxa de Permeabilidade Mínima: 1,0; 
Taxa de Ocupação Máxima: 0,0; 
Número de Pavimentos: 0; 
Lote Mínimo: -; 
Testada: -; 
Recuo Frontal: -; 
Recuo Lateral: -; 
Recuo Fundo: -; 
Instrumentos: - 
Instrumentos: Direito de Preempção; Transferência do Direito de 
Construir (TDC); Projetos Específicos de Expansão Urbana (PEEU); 
Outorga Onerosa de Alteração de Uso (OOAU); Parcelamento, 
Edificação ou Utilização Compulsórios (PEUC); IPTU Progressivo no 
Tempo e Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida 
Pública; Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto 
Ambiental (RIMA). 
Art. 49 Zona Recuperação Ambiental (ZRA): 
Índice de Aproveitamento Básico: 1,0; 
Índice de Aproveitamento Máximo: 1,0; 
Taxa de Permeabilidade Mínima: 0,6; 
Taxa de Ocupação Máxima: 0,3; 
Número de Pavimentos: 2; 
Lote Mínimo: 300m²; 
Testada: 10m; 

                            

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