DOMCE 09/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3605
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Art. 59 O Sistema Viário Básico de Chaval é constituído por todas as
vias do Município classificadas e agrupadas nas diversas categorias
estabelecidas nos Anexo I.
Parágrafo único. A mudança de classificação das vias somente
poderá ser feita através de Lei específica, condicionada à alteração das
características da via em conformidade com o Art. 59 desta Lei.
Art. 60 Fica definida a classificação das vias no Município de Chaval:
vias arteriais: fazem articulação intermunicipal e interbairros,
integrando regiões da cidade;
vias coletoras: destinam-se a coletar e distribuir o trânsito e leva-lo às
vias arteriais, com bom padrão de fluidez;
vias locais: destinadas a atender ao tráfego local, com baixo padrão de
fluidez;
via paisagística: destinadas a atender o acesso aos lotes nas áreas de
tráfego calmo e acessar as vias coletoras. As vias paisagísticas são de
tráfego lento e objetivam valorizar e integrar áreas especiais. As
ciclovias e as vias para pedestres formarão uma trilha de caminhos
conectando vizinhanças entre si e essas aos espaços centrais da cidade
e seus equipamentos, e acessarão e contornarão todos os parques
existentes e propostos;
rota de passagem: destinam-se a conectar as localidades entre si, ou
outros municípios à Chaval, porém carecem de infraestrutura, estando
em condição carroçável ou em revestimento primário.
SEÇÃO II
ATRIBUTOS ESPECÍFICOS PARA REQUALIFICAÇÃO DE
VIAS
Art. 61 A partir da percepção de determinados problemas na estrutura
física das vias de Chaval e do que preconiza a Política Nacional de
Mobilidade Urbana (PNMU), instituída pela Lei Federal nº 12.587, de
3 de janeiro de 2012, tornou-se possível a proposição de atributos para
a requalificação das mesmas, de acordo com sua classificação. Dentre
as diretrizes estabelecidas na PNMU, destacaram-se, para a
formulação dos atributos de requalificação das vias, as seguintes:
prioridade dos modos de transportes não-motorizados sobre os
motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o
individual motorizado;
mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos
deslocamentos de pessoas e cargas na cidade;
incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de
energias renováveis e menos poluentes.
Art. 62 As recomendações para a requalificação das vias têm seus
objetivos integralmente alinhados com os objetivos da PNMU. São
eles:
reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;
promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;
proporcionar melhorias nas condições urbanas da população no que se
refere à acessibilidade e à mobilidade;
promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos
ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas
nas cidades;
consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da
construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana.
Art. 63 São componentes urbanos essenciais para a melhoria no que
se refere a acessibilidade e mobilidade urbana no Município de
Chaval:
calçadas;
estacionamentos;
rede cicloviária;
sinalização de trânsito.
SUBSEÇÃO I
CALÇADAS
Art. 64 Todo terreno situado na área urbana que tenha frente para
espaço público dotado de meio-fio deverá ser beneficiado por calçada
pavimentada, a ser construída pelo proprietário, titular do domínio
útil, ou possuidor do terreno, ou pela municipalidade, sob
responsabilidade e encargo daquele.
Art. 65 As calçadas são prioritárias para a circulação de pedestres e
deverão ser construídas em concordância com o disposto na Norma
Técnica Brasileira relacionada, com largura mínima de 1,5 metros.
Parágrafo único. Árvores, bancos, floreiras, sinalização e os demais
equipamentos urbanos só serão instalados quando o espaço restante
for suficiente para o trânsito fluido de pessoas, conforme a Norma
Técnica Brasileira.
Art. 66 São responsáveis pela conservação e restauração das calçadas:
o proprietário;
o concessionário ou permissionário, que, ao prestar serviço público,
venha a provocar danos na calçada;
a municipalidade, quando a reconstrução ou restauração se fizer
necessária em razão de modificações, pela administração pública, do
alinhamento ou nivelamento dos espaços públicos.
Art. 67 A rampa máxima preferível nas vias de circulação de
pedestres é de 12% (doze por cento), e a largura mínima é de 2,5m
(dois metros e meio), devendo o pavimento ter superfície regular.
SUBSEÇÃO II
ESTACIONAMENTOS
Art. 68 As áreas de estacionamento deverão ser definidas,
demarcadas e contar com sinalização vertical e horizontal
correspondentes, determinando-se as áreas e os horários de
estacionamento permitido, e estabelecendo-se critérios de restrição
para veículos pesados.
Art. 69 Devem-se prover áreas específicas de estacionamento para
pessoas com deficiência e idosos através de demarcação de área
exclusiva, com sinalização conforme estabelecem as Resoluções do
CONTRAN N° 303/2008 e N° 304/2008, de modo a garantir a
autonomia, segurança e acessibilidade dessas pessoas.
Art. 70 Fica tolerado o uso dos recuos das edificações como área de
estacionamento, condicionada à prévia análise e à aprovação pelo
órgão gestor municipal responsável.
Art. 71 As áreas de estacionamento irregulares devem ser vistoriadas
e requalificadas em prol da melhoria da acessibilidade local, seguindo
as diretrizes dispostas nesta Lei, sendo aplicadas também em trechos
de rodovias que estão municipalizados.
Parágrafo único. Estacionamentos perpendiculares à via, sobre as
calçadas, devem ser substituídos por estacionamentos paralelos ao
meio-fio, liberando os trechos que margeiam os lotes apenas para
circulação de pedestres.
SUBSEÇÃO III
REDE CICLOVIÁRIA
Art. 72 A largura mínima de cada ciclofaixa/ciclovia deverá ser de
1,20m (um metro e vinte centímetros) para pista com sentido único de
circulação, e 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) para pista
com sentido duplo de circulação.
§1º As ciclovias, separadas fisicamente das pistas de rodagem de
veículos, serão acompanhadas de sinalização horizontal e vertical
compatível e semafórica, se necessário.
§2º Os trechos das ciclofaixas/ciclovias devem ser integrados entre si
para permitir a circulação e o acesso de bicicletas entre as diferentes
regiões da cidade.
Art. 73 A proposição de um Sistema Cicloviário integrado e eficiente
para Chaval integra o conjunto de medidas estratégicas do presente
Plano Diretor Urbanístico no que diz respeito a mobilidade urbana.
SEÇÃO III
SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Art. 74 A sinalização das vias públicas é de responsabilidade da
administração municipal, como estabelece o Código de Trânsito
Brasileiro.
§1º Toda e qualquer via pavimentada em Chaval deverá receber
sinalização de trânsito, segundo as exigências da legislação pertinente
em vigor.
§2º O sentido de tráfego das vias será definido individualmente,
dependendo do volume de fluxo veicular nos horários de pico e entre-
picos.
Art. 75 Deve-se adotar:
sinalização vertical e horizontal em cruzamentos, indicando a
preferência em relação às vias de hierarquias diferentes;
sinalização indicativa apontando as principais vias de acesso aos
bairros, às saídas da cidade, aos pontos de interesse turístico e
econômico;
sinalização horizontal indicando os pontos de travessia de pedestres.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES
Art. 76 Ficam previstas as seguintes sanções:
Artigo 156 da Constituição Federal: Aplicação de Imposto de forma a
assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
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