DOMCE 09/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3605 
 
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Art. 59 O Sistema Viário Básico de Chaval é constituído por todas as 
vias do Município classificadas e agrupadas nas diversas categorias 
estabelecidas nos Anexo I. 
Parágrafo único. A mudança de classificação das vias somente 
poderá ser feita através de Lei específica, condicionada à alteração das 
características da via em conformidade com o Art. 59 desta Lei. 
Art. 60 Fica definida a classificação das vias no Município de Chaval: 
vias arteriais: fazem articulação intermunicipal e interbairros, 
integrando regiões da cidade; 
vias coletoras: destinam-se a coletar e distribuir o trânsito e leva-lo às 
vias arteriais, com bom padrão de fluidez; 
vias locais: destinadas a atender ao tráfego local, com baixo padrão de 
fluidez; 
via paisagística: destinadas a atender o acesso aos lotes nas áreas de 
tráfego calmo e acessar as vias coletoras. As vias paisagísticas são de 
tráfego lento e objetivam valorizar e integrar áreas especiais. As 
ciclovias e as vias para pedestres formarão uma trilha de caminhos 
conectando vizinhanças entre si e essas aos espaços centrais da cidade 
e seus equipamentos, e acessarão e contornarão todos os parques 
existentes e propostos; 
rota de passagem: destinam-se a conectar as localidades entre si, ou 
outros municípios à Chaval, porém carecem de infraestrutura, estando 
em condição carroçável ou em revestimento primário. 
SEÇÃO II 
ATRIBUTOS ESPECÍFICOS PARA REQUALIFICAÇÃO DE 
VIAS 
Art. 61 A partir da percepção de determinados problemas na estrutura 
física das vias de Chaval e do que preconiza a Política Nacional de 
Mobilidade Urbana (PNMU), instituída pela Lei Federal nº 12.587, de 
3 de janeiro de 2012, tornou-se possível a proposição de atributos para 
a requalificação das mesmas, de acordo com sua classificação. Dentre 
as diretrizes estabelecidas na PNMU, destacaram-se, para a 
formulação dos atributos de requalificação das vias, as seguintes: 
prioridade dos modos de transportes não-motorizados sobre os 
motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o 
individual motorizado; 
mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos 
deslocamentos de pessoas e cargas na cidade; 
incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de 
energias renováveis e menos poluentes. 
Art. 62 As recomendações para a requalificação das vias têm seus 
objetivos integralmente alinhados com os objetivos da PNMU. São 
eles: 
reduzir as desigualdades e promover a inclusão social; 
promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais; 
proporcionar melhorias nas condições urbanas da população no que se 
refere à acessibilidade e à mobilidade; 
promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos 
ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas 
nas cidades; 
consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da 
construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana. 
Art. 63 São componentes urbanos essenciais para a melhoria no que 
se refere a acessibilidade e mobilidade urbana no Município de 
Chaval: 
calçadas; 
estacionamentos; 
rede cicloviária; 
sinalização de trânsito. 
  
SUBSEÇÃO I 
CALÇADAS 
Art. 64 Todo terreno situado na área urbana que tenha frente para 
espaço público dotado de meio-fio deverá ser beneficiado por calçada 
pavimentada, a ser construída pelo proprietário, titular do domínio 
útil, ou possuidor do terreno, ou pela municipalidade, sob 
responsabilidade e encargo daquele. 
Art. 65 As calçadas são prioritárias para a circulação de pedestres e 
deverão ser construídas em concordância com o disposto na Norma 
Técnica Brasileira relacionada, com largura mínima de 1,5 metros. 
Parágrafo único. Árvores, bancos, floreiras, sinalização e os demais 
equipamentos urbanos só serão instalados quando o espaço restante 
for suficiente para o trânsito fluido de pessoas, conforme a Norma 
Técnica Brasileira. 
Art. 66 São responsáveis pela conservação e restauração das calçadas: 
o proprietário; 
o concessionário ou permissionário, que, ao prestar serviço público, 
venha a provocar danos na calçada; 
a municipalidade, quando a reconstrução ou restauração se fizer 
necessária em razão de modificações, pela administração pública, do 
alinhamento ou nivelamento dos espaços públicos. 
Art. 67 A rampa máxima preferível nas vias de circulação de 
pedestres é de 12% (doze por cento), e a largura mínima é de 2,5m 
(dois metros e meio), devendo o pavimento ter superfície regular. 
SUBSEÇÃO II 
ESTACIONAMENTOS 
Art. 68 As áreas de estacionamento deverão ser definidas, 
demarcadas e contar com sinalização vertical e horizontal 
correspondentes, determinando-se as áreas e os horários de 
estacionamento permitido, e estabelecendo-se critérios de restrição 
para veículos pesados. 
Art. 69 Devem-se prover áreas específicas de estacionamento para 
pessoas com deficiência e idosos através de demarcação de área 
exclusiva, com sinalização conforme estabelecem as Resoluções do 
CONTRAN N° 303/2008 e N° 304/2008, de modo a garantir a 
autonomia, segurança e acessibilidade dessas pessoas. 
Art. 70 Fica tolerado o uso dos recuos das edificações como área de 
estacionamento, condicionada à prévia análise e à aprovação pelo 
órgão gestor municipal responsável. 
Art. 71 As áreas de estacionamento irregulares devem ser vistoriadas 
e requalificadas em prol da melhoria da acessibilidade local, seguindo 
as diretrizes dispostas nesta Lei, sendo aplicadas também em trechos 
de rodovias que estão municipalizados. 
Parágrafo único. Estacionamentos perpendiculares à via, sobre as 
calçadas, devem ser substituídos por estacionamentos paralelos ao 
meio-fio, liberando os trechos que margeiam os lotes apenas para 
circulação de pedestres. 
  
SUBSEÇÃO III 
REDE CICLOVIÁRIA 
Art. 72 A largura mínima de cada ciclofaixa/ciclovia deverá ser de 
1,20m (um metro e vinte centímetros) para pista com sentido único de 
circulação, e 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) para pista 
com sentido duplo de circulação. 
§1º As ciclovias, separadas fisicamente das pistas de rodagem de 
veículos, serão acompanhadas de sinalização horizontal e vertical 
compatível e semafórica, se necessário. 
§2º Os trechos das ciclofaixas/ciclovias devem ser integrados entre si 
para permitir a circulação e o acesso de bicicletas entre as diferentes 
regiões da cidade. 
Art. 73 A proposição de um Sistema Cicloviário integrado e eficiente 
para Chaval integra o conjunto de medidas estratégicas do presente 
Plano Diretor Urbanístico no que diz respeito a mobilidade urbana. 
SEÇÃO III 
SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO 
Art. 74 A sinalização das vias públicas é de responsabilidade da 
administração municipal, como estabelece o Código de Trânsito 
Brasileiro. 
§1º Toda e qualquer via pavimentada em Chaval deverá receber 
sinalização de trânsito, segundo as exigências da legislação pertinente 
em vigor. 
§2º O sentido de tráfego das vias será definido individualmente, 
dependendo do volume de fluxo veicular nos horários de pico e entre-
picos. 
Art. 75 Deve-se adotar: 
sinalização vertical e horizontal em cruzamentos, indicando a 
preferência em relação às vias de hierarquias diferentes; 
sinalização indicativa apontando as principais vias de acesso aos 
bairros, às saídas da cidade, aos pontos de interesse turístico e 
econômico; 
sinalização horizontal indicando os pontos de travessia de pedestres. 
  
CAPÍTULO VIII 
DAS SANÇÕES  
Art. 76 Ficam previstas as seguintes sanções: 
Artigo 156 da Constituição Federal: Aplicação de Imposto de forma a 
assegurar o cumprimento da função social da propriedade. 

                            

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