Ceará , 09 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3605 www.diariomunicipal.com.br/aprece 19 Art. 59 O Sistema Viário Básico de Chaval é constituído por todas as vias do Município classificadas e agrupadas nas diversas categorias estabelecidas nos Anexo I. Parágrafo único. A mudança de classificação das vias somente poderá ser feita através de Lei específica, condicionada à alteração das características da via em conformidade com o Art. 59 desta Lei. Art. 60 Fica definida a classificação das vias no Município de Chaval: vias arteriais: fazem articulação intermunicipal e interbairros, integrando regiões da cidade; vias coletoras: destinam-se a coletar e distribuir o trânsito e leva-lo às vias arteriais, com bom padrão de fluidez; vias locais: destinadas a atender ao tráfego local, com baixo padrão de fluidez; via paisagística: destinadas a atender o acesso aos lotes nas áreas de tráfego calmo e acessar as vias coletoras. As vias paisagísticas são de tráfego lento e objetivam valorizar e integrar áreas especiais. As ciclovias e as vias para pedestres formarão uma trilha de caminhos conectando vizinhanças entre si e essas aos espaços centrais da cidade e seus equipamentos, e acessarão e contornarão todos os parques existentes e propostos; rota de passagem: destinam-se a conectar as localidades entre si, ou outros municípios à Chaval, porém carecem de infraestrutura, estando em condição carroçável ou em revestimento primário. SEÇÃO II ATRIBUTOS ESPECÍFICOS PARA REQUALIFICAÇÃO DE VIAS Art. 61 A partir da percepção de determinados problemas na estrutura física das vias de Chaval e do que preconiza a Política Nacional de Mobilidade Urbana (PNMU), instituída pela Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, tornou-se possível a proposição de atributos para a requalificação das mesmas, de acordo com sua classificação. Dentre as diretrizes estabelecidas na PNMU, destacaram-se, para a formulação dos atributos de requalificação das vias, as seguintes: prioridade dos modos de transportes não-motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o individual motorizado; mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade; incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes. Art. 62 As recomendações para a requalificação das vias têm seus objetivos integralmente alinhados com os objetivos da PNMU. São eles: reduzir as desigualdades e promover a inclusão social; promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais; proporcionar melhorias nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade; promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades; consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana. Art. 63 São componentes urbanos essenciais para a melhoria no que se refere a acessibilidade e mobilidade urbana no Município de Chaval: calçadas; estacionamentos; rede cicloviária; sinalização de trânsito. SUBSEÇÃO I CALÇADAS Art. 64 Todo terreno situado na área urbana que tenha frente para espaço público dotado de meio-fio deverá ser beneficiado por calçada pavimentada, a ser construída pelo proprietário, titular do domínio útil, ou possuidor do terreno, ou pela municipalidade, sob responsabilidade e encargo daquele. Art. 65 As calçadas são prioritárias para a circulação de pedestres e deverão ser construídas em concordância com o disposto na Norma Técnica Brasileira relacionada, com largura mínima de 1,5 metros. Parágrafo único. Árvores, bancos, floreiras, sinalização e os demais equipamentos urbanos só serão instalados quando o espaço restante for suficiente para o trânsito fluido de pessoas, conforme a Norma Técnica Brasileira. Art. 66 São responsáveis pela conservação e restauração das calçadas: o proprietário; o concessionário ou permissionário, que, ao prestar serviço público, venha a provocar danos na calçada; a municipalidade, quando a reconstrução ou restauração se fizer necessária em razão de modificações, pela administração pública, do alinhamento ou nivelamento dos espaços públicos. Art. 67 A rampa máxima preferível nas vias de circulação de pedestres é de 12% (doze por cento), e a largura mínima é de 2,5m (dois metros e meio), devendo o pavimento ter superfície regular. SUBSEÇÃO II ESTACIONAMENTOS Art. 68 As áreas de estacionamento deverão ser definidas, demarcadas e contar com sinalização vertical e horizontal correspondentes, determinando-se as áreas e os horários de estacionamento permitido, e estabelecendo-se critérios de restrição para veículos pesados. Art. 69 Devem-se prover áreas específicas de estacionamento para pessoas com deficiência e idosos através de demarcação de área exclusiva, com sinalização conforme estabelecem as Resoluções do CONTRAN N° 303/2008 e N° 304/2008, de modo a garantir a autonomia, segurança e acessibilidade dessas pessoas. Art. 70 Fica tolerado o uso dos recuos das edificações como área de estacionamento, condicionada à prévia análise e à aprovação pelo órgão gestor municipal responsável. Art. 71 As áreas de estacionamento irregulares devem ser vistoriadas e requalificadas em prol da melhoria da acessibilidade local, seguindo as diretrizes dispostas nesta Lei, sendo aplicadas também em trechos de rodovias que estão municipalizados. Parágrafo único. Estacionamentos perpendiculares à via, sobre as calçadas, devem ser substituídos por estacionamentos paralelos ao meio-fio, liberando os trechos que margeiam os lotes apenas para circulação de pedestres. SUBSEÇÃO III REDE CICLOVIÁRIA Art. 72 A largura mínima de cada ciclofaixa/ciclovia deverá ser de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para pista com sentido único de circulação, e 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) para pista com sentido duplo de circulação. §1º As ciclovias, separadas fisicamente das pistas de rodagem de veículos, serão acompanhadas de sinalização horizontal e vertical compatível e semafórica, se necessário. §2º Os trechos das ciclofaixas/ciclovias devem ser integrados entre si para permitir a circulação e o acesso de bicicletas entre as diferentes regiões da cidade. Art. 73 A proposição de um Sistema Cicloviário integrado e eficiente para Chaval integra o conjunto de medidas estratégicas do presente Plano Diretor Urbanístico no que diz respeito a mobilidade urbana. SEÇÃO III SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO Art. 74 A sinalização das vias públicas é de responsabilidade da administração municipal, como estabelece o Código de Trânsito Brasileiro. §1º Toda e qualquer via pavimentada em Chaval deverá receber sinalização de trânsito, segundo as exigências da legislação pertinente em vigor. §2º O sentido de tráfego das vias será definido individualmente, dependendo do volume de fluxo veicular nos horários de pico e entre- picos. Art. 75 Deve-se adotar: sinalização vertical e horizontal em cruzamentos, indicando a preferência em relação às vias de hierarquias diferentes; sinalização indicativa apontando as principais vias de acesso aos bairros, às saídas da cidade, aos pontos de interesse turístico e econômico; sinalização horizontal indicando os pontos de travessia de pedestres. CAPÍTULO VIII DAS SANÇÕES Art. 76 Ficam previstas as seguintes sanções: Artigo 156 da Constituição Federal: Aplicação de Imposto de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.Fechar