Ceará , 09 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3605 www.diariomunicipal.com.br/aprece 20 § 1ºSem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: I- Ser progressivo em razão do valor do imóvel; II- Ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. § 2º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel. CAPÍTULO IX DA IMPLEMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO PLANO Art. 77 Para viabilizar a execução das ações e dos instrumentos previstos neste Plano, o Executivo deverá criar e manter o Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB, que será constituído de recursos provenientes de: dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele destinados; repasses ou dotações de origem orçamentária da União ou do Estado do Ceará a ele destinados; empréstimos de operações de financiamento internos ou externos concedidos para fins de interesse urbanístico; contribuições ou doações de entidades internacionais concedidos para fins de interesse urbanístico; acordos, contratos, consórcios e convênios; rendimentos obtidos com a aplicação do seu próprio patrimônio; outorga onerosa e transferência de potencial construtivo; receitas provenientes de concessão urbanística; retornos e resultados de suas aplicações; multas, correção monetária e juros recebidos em decorrência de suas aplicações; outras receitas eventuais. Art. 78 Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB serão aplicados com base nos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos urbanísticos e ambientais integrantes ou decorrentes da Lei do Plano Diretor Urbanístico de Chaval e tendo como referência o previsto no Plano Plurianual do Município, conforme as seguintes prioridades: execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, incluindo a regularização fundiária e a aquisição de imóveis para constituição de reserva fundiária e de parque habitacional público de locação social; sistema de transporte coletivo público, sistema cicloviário e sistema de circulação de pedestres; ordenamento e direcionamento da estruturação urbana, incluindo infraestrutura, drenagem, saneamento, investimentos destinados à implantação de parques lineares, à realização de melhorias em vias estruturais ou de transporte público coletivo de passageiros e à requalificação de eixos ou polos de centralidade; implantação de equipamentos urbanos e comunitários, espaços públicos de lazer e áreas verdes; proteção, recuperação e valorização de bens e de áreas de valor histórico, cultural ou paisagístico, incluindo o financiamento de obras em imóveis públicos inseridos na ZEIP criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental. Art. 79 Conforme definido pela Lei Nº 10.257/2001, este plano deverá ser revisto, pelo menos, a cada dez anos. Art. 80 A gestão democrática da cidade deverá ser realizada mediante processo contínuo e descentralizado de planejamento, controle, avaliação e complementação. Art. 81 O Executivo deverá promover a adequação da sua estrutura administrativa, quando necessário, para a incorporação dos objetivos, diretrizes e ações previstos nesta lei, mediante a reformulação das competências de seus órgãos da administração direta. Art. 82 Para controlar e fiscalizar a implementação deste plano, o Executivo deverá prever a criação da Comissão Permanente de Avaliação do Plano Diretor (CPPD), um colegiado que deverá se responsabilizar: acompanhar a execução das políticas que foram estabelecidas neste Plano; debater e apresentar sugestões de alterações do Plano Diretor Urbanístico de Chaval; debater e elaborar propostas de projetos de lei de interesse urbanístico, assim como as regulamentações decorrentes desta lei; deliberar acerca da aprovação dos projetos especiais; acompanhar a aplicação dos recursos arrecadados pelo FUNDURB; acompanhar a prestação de contas do FUNDURB; elaborar anualmente o relatório de conformidade do Executivo, assim como dos demais setores da sociedade, quanto ao atendimento e à adequação de suas ações às deliberações contidas neste plano. Art. 83 O CPPD deverá ser composto por 30 (trinta) membros titulares e respectivos suplentes, representantes do Poder Público e da sociedade civil, organizados por segmentos, com direito a voz e voto, a saber: 10 (dez) membros representantes de órgãos do Poder Público, obrigatoriamente vinculados à Secretaria de Cultura, Turismo e Empreendedorismo, ou à Secretaria de Infraestrutura, Transporte, Serviços Públicos e Meio Ambiente, ou ainda à Superintendência de Transportes; 20 (vinte) membros da sociedade civil, seguindo a seguinte composição: 5 (cinco) membros representantes de movimentos de moradia, 3 (cinco) representantes de associações de bairros; 5 (cinco) representantes do setor empresarial; 2 (dois) membros de entidades acadêmicas e de pesquisa; 5 (cinco) membros de movimentos ambientalistas Art. 84 A gestão orçamentária participativa deverá prever a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 85 As propostas de leis complementares para alteração deste Plano Diretor Urbanístico deverão ser submetidas à audiência pública pelo Executivo e aprovação das secretarias municipais competentes, antes de sua tramitação junto ao Poder Legislativo. Art. 86 A partir da entrada em vigor desta Lei, o Poder Executivo, assegurada a participação popular, deverá encaminhar a Câmara Municipal os seguintes instrumentos normativos complementares: Lei de Parcelamento do Solo, no prazo de até 2 (dois) anos; Lei de Uso e Ocupação do Solo, no prazo de até 2 (dois) anos; Código Municipal Ambiental, no prazo de até 2 (dois) anos; Código de Obras e Edificações, no prazo de até 2 (dois); Plano Municipal de Saneamento Básico, no prazo de até 2 (dois). Elaboração de Planos Setoriais de base normativa e operativa (Caminhabilidade e Arborização), no prazo de até 2 (dois) anos. Elaboração de um Plano de Negócios para o transporte coletivo, no prazo de até 2 (dois) anos. Art. 87 Integram a presente Lei os seguintes anexos: I - ANEXO I - MAPAS MAPA 1 – POTENCIAL TURÍSTICO; MAPA 2 –PERÍMETRO URBANO; MAPA 2.1 –PERÍMETRO URBANO - RETIRO; MAPA 2.2 –PERÍMETRO URBANO - CARNEIRO; MAPA 2.3 –PERÍMETRO URBANO - PASSAGEM; MAPA 3 – ZONEAMENTO RURAL PROPOSTO; MAPA 4 – ZONEAMENTO URBANO PROPOSTO; MAPA 4.1 – ZONEAMENTO URBANO PROPOSTO - RETIRO; MAPA 4.2 – ZONEAMENTO URBANO PROPOSTO - CARNEIRO; MAPA 4.3 – ZONEAMENTO URBANO PROPOSTO - PASSAGEM; MAPA 5 – HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA PROPOSTA; MAPA 5.1 – HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA PROPOSTA - RETIRO; MAPA 5.2 – HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA PROPOSTA- CARNEIRO; MAPA 5.3 – HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA PROPOSTA - PASSAGEM; II – ANEXO II – TABELAS: TABELA 1: ÍNDICES URBANÍSTICOS PROPOSTOS Art. 88 Esta Lei Municipal entra em vigor após 30 (trinta) dias da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário PUBLIQUE-SE, DIVULGUE-SE, CUMPRA-SE.Fechar