DOMCE 09/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3605 
 
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§ 1ºSem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 
182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: 
I- Ser progressivo em razão do valor do imóvel; 
II- Ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do 
imóvel. 
§ 2º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide 
sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas 
pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 
150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel. 
CAPÍTULO IX 
DA IMPLEMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO PLANO 
  
Art. 77 Para viabilizar a execução das ações e dos instrumentos 
previstos neste Plano, o Executivo deverá criar e manter o Fundo de 
Desenvolvimento Urbano – FUNDURB, que será constituído de 
recursos provenientes de: 
dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele 
destinados; 
repasses ou dotações de origem orçamentária da União ou do Estado 
do Ceará a ele destinados; 
empréstimos de operações de financiamento internos ou externos 
concedidos para fins de interesse urbanístico; 
contribuições ou doações de entidades internacionais concedidos para 
fins de interesse urbanístico; 
acordos, contratos, consórcios e convênios; 
rendimentos obtidos com a aplicação do seu próprio patrimônio; 
outorga onerosa e transferência de potencial construtivo; 
receitas provenientes de concessão urbanística; 
retornos e resultados de suas aplicações; 
multas, correção monetária e juros recebidos em decorrência de suas 
aplicações; 
outras receitas eventuais. 
Art. 78 Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano - 
FUNDURB serão aplicados com base nos objetivos, diretrizes, 
planos, programas e projetos urbanísticos e ambientais integrantes ou 
decorrentes da Lei do Plano Diretor Urbanístico de Chaval e tendo 
como referência o previsto no Plano Plurianual do Município, 
conforme as seguintes prioridades: 
execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, 
incluindo a regularização fundiária e a aquisição de imóveis para 
constituição de reserva fundiária e de parque habitacional público de 
locação social; 
sistema de transporte coletivo público, sistema cicloviário e sistema 
de circulação de pedestres; 
ordenamento e direcionamento da estruturação urbana, incluindo 
infraestrutura, drenagem, saneamento, investimentos destinados à 
implantação de parques lineares, à realização de melhorias em vias 
estruturais ou de transporte público coletivo de passageiros e à 
requalificação de eixos ou polos de centralidade; 
implantação de equipamentos urbanos e comunitários, espaços 
públicos de lazer e áreas verdes; 
proteção, recuperação e valorização de bens e de áreas de valor 
histórico, cultural ou paisagístico, incluindo o financiamento de obras 
em imóveis públicos inseridos na ZEIP 
criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de 
interesse ambiental. 
Art. 79 Conforme definido pela Lei Nº 10.257/2001, este plano 
deverá ser revisto, pelo menos, a cada dez anos. 
Art. 80 A gestão democrática da cidade deverá ser realizada mediante 
processo contínuo e descentralizado de planejamento, controle, 
avaliação e complementação. 
Art. 81 O Executivo deverá promover a adequação da sua estrutura 
administrativa, quando necessário, para a incorporação dos objetivos, 
diretrizes e ações previstos nesta lei, mediante a reformulação das 
competências de seus órgãos da administração direta. 
  
Art. 82 Para controlar e fiscalizar a implementação deste plano, o 
Executivo deverá prever a criação da Comissão Permanente de 
Avaliação do Plano Diretor (CPPD), um colegiado que deverá se 
responsabilizar: 
acompanhar a execução das políticas que foram estabelecidas neste 
Plano; 
debater e apresentar sugestões de alterações do Plano Diretor 
Urbanístico de Chaval; 
debater e elaborar propostas de projetos de lei de interesse urbanístico, 
assim como as regulamentações decorrentes desta lei; 
deliberar acerca da aprovação dos projetos especiais; 
acompanhar a aplicação dos recursos arrecadados pelo FUNDURB; 
acompanhar a prestação de contas do FUNDURB; 
elaborar anualmente o relatório de conformidade do Executivo, assim 
como dos demais setores da sociedade, quanto ao atendimento e à 
adequação de suas ações às deliberações contidas neste plano. 
Art. 83 O CPPD deverá ser composto por 30 (trinta) membros 
titulares e respectivos suplentes, representantes do Poder Público e da 
sociedade civil, organizados por segmentos, com direito a voz e voto, 
a saber: 
10 (dez) membros representantes de órgãos do Poder Público, 
obrigatoriamente vinculados à Secretaria de Cultura, Turismo e 
Empreendedorismo, ou à Secretaria de Infraestrutura, Transporte, 
Serviços Públicos e Meio Ambiente, ou ainda à Superintendência de 
Transportes; 
20 (vinte) membros da sociedade civil, seguindo a seguinte 
composição: 
5 (cinco) membros representantes de movimentos de moradia, 
3 (cinco) representantes de associações de bairros; 
5 (cinco) representantes do setor empresarial; 
2 (dois) membros de entidades acadêmicas e de pesquisa; 
5 (cinco) membros de movimentos ambientalistas 
Art. 84 A gestão orçamentária participativa deverá prever a realização 
de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do 
plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento 
anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara 
Municipal. 
CAPÍTULO X 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 85 As propostas de leis complementares para alteração deste 
Plano Diretor Urbanístico deverão ser submetidas à audiência pública 
pelo Executivo e aprovação das secretarias municipais competentes, 
antes de sua tramitação junto ao Poder Legislativo. 
Art. 86 A partir da entrada em vigor desta Lei, o Poder Executivo, 
assegurada a participação popular, deverá encaminhar a Câmara 
Municipal os seguintes instrumentos normativos complementares: 
Lei de Parcelamento do Solo, no prazo de até 2 (dois) anos; 
Lei de Uso e Ocupação do Solo, no prazo de até 2 (dois) anos; 
Código Municipal Ambiental, no prazo de até 2 (dois) anos; 
Código de Obras e Edificações, no prazo de até 2 (dois); 
Plano Municipal de Saneamento Básico, no prazo de até 2 (dois). 
Elaboração de Planos Setoriais de base normativa e operativa 
(Caminhabilidade e Arborização), no prazo de até 2 (dois) anos. 
Elaboração de um Plano de Negócios para o transporte coletivo, no 
prazo de até 2 (dois) anos. 
Art. 87 Integram a presente Lei os seguintes anexos: 
I - ANEXO I - MAPAS 
MAPA 1 – POTENCIAL TURÍSTICO; 
MAPA 2 –PERÍMETRO URBANO; 
MAPA 2.1 –PERÍMETRO URBANO - RETIRO; 
MAPA 2.2 –PERÍMETRO URBANO - CARNEIRO; 
MAPA 2.3 –PERÍMETRO URBANO - PASSAGEM; 
MAPA 3 – ZONEAMENTO RURAL PROPOSTO; 
MAPA 4 – ZONEAMENTO URBANO PROPOSTO; 
MAPA 4.1 – ZONEAMENTO URBANO PROPOSTO - 
RETIRO; 
MAPA 4.2 – ZONEAMENTO URBANO PROPOSTO - 
CARNEIRO; 
MAPA 4.3 – ZONEAMENTO URBANO PROPOSTO - 
PASSAGEM; 
MAPA 5 – HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA PROPOSTA; 
MAPA 5.1 – HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA PROPOSTA - 
RETIRO; 
MAPA 5.2 – HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA PROPOSTA- 
CARNEIRO; 
MAPA 5.3 – HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA PROPOSTA - 
PASSAGEM; 
II – ANEXO II – TABELAS: 
TABELA 1: ÍNDICES URBANÍSTICOS PROPOSTOS 
Art. 88 Esta Lei Municipal entra em vigor após 30 (trinta) dias da 
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário 
PUBLIQUE-SE, DIVULGUE-SE, CUMPRA-SE. 

                            

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