DOMCE 09/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3605
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§ 1ºSem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art.
182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I- Ser progressivo em razão do valor do imóvel;
II- Ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do
imóvel.
§ 2º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide
sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas
pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art.
150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.
CAPÍTULO IX
DA IMPLEMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO PLANO
Art. 77 Para viabilizar a execução das ações e dos instrumentos
previstos neste Plano, o Executivo deverá criar e manter o Fundo de
Desenvolvimento Urbano – FUNDURB, que será constituído de
recursos provenientes de:
dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele
destinados;
repasses ou dotações de origem orçamentária da União ou do Estado
do Ceará a ele destinados;
empréstimos de operações de financiamento internos ou externos
concedidos para fins de interesse urbanístico;
contribuições ou doações de entidades internacionais concedidos para
fins de interesse urbanístico;
acordos, contratos, consórcios e convênios;
rendimentos obtidos com a aplicação do seu próprio patrimônio;
outorga onerosa e transferência de potencial construtivo;
receitas provenientes de concessão urbanística;
retornos e resultados de suas aplicações;
multas, correção monetária e juros recebidos em decorrência de suas
aplicações;
outras receitas eventuais.
Art. 78 Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano -
FUNDURB serão aplicados com base nos objetivos, diretrizes,
planos, programas e projetos urbanísticos e ambientais integrantes ou
decorrentes da Lei do Plano Diretor Urbanístico de Chaval e tendo
como referência o previsto no Plano Plurianual do Município,
conforme as seguintes prioridades:
execução de programas e projetos habitacionais de interesse social,
incluindo a regularização fundiária e a aquisição de imóveis para
constituição de reserva fundiária e de parque habitacional público de
locação social;
sistema de transporte coletivo público, sistema cicloviário e sistema
de circulação de pedestres;
ordenamento e direcionamento da estruturação urbana, incluindo
infraestrutura, drenagem, saneamento, investimentos destinados à
implantação de parques lineares, à realização de melhorias em vias
estruturais ou de transporte público coletivo de passageiros e à
requalificação de eixos ou polos de centralidade;
implantação de equipamentos urbanos e comunitários, espaços
públicos de lazer e áreas verdes;
proteção, recuperação e valorização de bens e de áreas de valor
histórico, cultural ou paisagístico, incluindo o financiamento de obras
em imóveis públicos inseridos na ZEIP
criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de
interesse ambiental.
Art. 79 Conforme definido pela Lei Nº 10.257/2001, este plano
deverá ser revisto, pelo menos, a cada dez anos.
Art. 80 A gestão democrática da cidade deverá ser realizada mediante
processo contínuo e descentralizado de planejamento, controle,
avaliação e complementação.
Art. 81 O Executivo deverá promover a adequação da sua estrutura
administrativa, quando necessário, para a incorporação dos objetivos,
diretrizes e ações previstos nesta lei, mediante a reformulação das
competências de seus órgãos da administração direta.
Art. 82 Para controlar e fiscalizar a implementação deste plano, o
Executivo deverá prever a criação da Comissão Permanente de
Avaliação do Plano Diretor (CPPD), um colegiado que deverá se
responsabilizar:
acompanhar a execução das políticas que foram estabelecidas neste
Plano;
debater e apresentar sugestões de alterações do Plano Diretor
Urbanístico de Chaval;
debater e elaborar propostas de projetos de lei de interesse urbanístico,
assim como as regulamentações decorrentes desta lei;
deliberar acerca da aprovação dos projetos especiais;
acompanhar a aplicação dos recursos arrecadados pelo FUNDURB;
acompanhar a prestação de contas do FUNDURB;
elaborar anualmente o relatório de conformidade do Executivo, assim
como dos demais setores da sociedade, quanto ao atendimento e à
adequação de suas ações às deliberações contidas neste plano.
Art. 83 O CPPD deverá ser composto por 30 (trinta) membros
titulares e respectivos suplentes, representantes do Poder Público e da
sociedade civil, organizados por segmentos, com direito a voz e voto,
a saber:
10 (dez) membros representantes de órgãos do Poder Público,
obrigatoriamente vinculados à Secretaria de Cultura, Turismo e
Empreendedorismo, ou à Secretaria de Infraestrutura, Transporte,
Serviços Públicos e Meio Ambiente, ou ainda à Superintendência de
Transportes;
20 (vinte) membros da sociedade civil, seguindo a seguinte
composição:
5 (cinco) membros representantes de movimentos de moradia,
3 (cinco) representantes de associações de bairros;
5 (cinco) representantes do setor empresarial;
2 (dois) membros de entidades acadêmicas e de pesquisa;
5 (cinco) membros de movimentos ambientalistas
Art. 84 A gestão orçamentária participativa deverá prever a realização
de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do
plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento
anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara
Municipal.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 85 As propostas de leis complementares para alteração deste
Plano Diretor Urbanístico deverão ser submetidas à audiência pública
pelo Executivo e aprovação das secretarias municipais competentes,
antes de sua tramitação junto ao Poder Legislativo.
Art. 86 A partir da entrada em vigor desta Lei, o Poder Executivo,
assegurada a participação popular, deverá encaminhar a Câmara
Municipal os seguintes instrumentos normativos complementares:
Lei de Parcelamento do Solo, no prazo de até 2 (dois) anos;
Lei de Uso e Ocupação do Solo, no prazo de até 2 (dois) anos;
Código Municipal Ambiental, no prazo de até 2 (dois) anos;
Código de Obras e Edificações, no prazo de até 2 (dois);
Plano Municipal de Saneamento Básico, no prazo de até 2 (dois).
Elaboração de Planos Setoriais de base normativa e operativa
(Caminhabilidade e Arborização), no prazo de até 2 (dois) anos.
Elaboração de um Plano de Negócios para o transporte coletivo, no
prazo de até 2 (dois) anos.
Art. 87 Integram a presente Lei os seguintes anexos:
I - ANEXO I - MAPAS
MAPA 1 – POTENCIAL TURÍSTICO;
MAPA 2 –PERÍMETRO URBANO;
MAPA 2.1 –PERÍMETRO URBANO - RETIRO;
MAPA 2.2 –PERÍMETRO URBANO - CARNEIRO;
MAPA 2.3 –PERÍMETRO URBANO - PASSAGEM;
MAPA 3 – ZONEAMENTO RURAL PROPOSTO;
MAPA 4 – ZONEAMENTO URBANO PROPOSTO;
MAPA 4.1 – ZONEAMENTO URBANO PROPOSTO -
RETIRO;
MAPA 4.2 – ZONEAMENTO URBANO PROPOSTO -
CARNEIRO;
MAPA 4.3 – ZONEAMENTO URBANO PROPOSTO -
PASSAGEM;
MAPA 5 – HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA PROPOSTA;
MAPA 5.1 – HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA PROPOSTA -
RETIRO;
MAPA 5.2 – HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA PROPOSTA-
CARNEIRO;
MAPA 5.3 – HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA PROPOSTA -
PASSAGEM;
II – ANEXO II – TABELAS:
TABELA 1: ÍNDICES URBANÍSTICOS PROPOSTOS
Art. 88 Esta Lei Municipal entra em vigor após 30 (trinta) dias da
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário
PUBLIQUE-SE, DIVULGUE-SE, CUMPRA-SE.
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