Ceará , 09 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3605 www.diariomunicipal.com.br/aprece 21 PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - Estado do Ceará, aos 06 dias de Dezembro de 2024. SEBASTIÃO SOTERO VERAS Prefeito Municipal EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 2024.12.06 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL – ESTADO DO CEARÁ, Cidadão SEBASTIÃO SOTERO VERAS, em pleno exercício do cargo e no uso competente de suas atribuições, notadamente as conferidas pelo art. 28, Inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, RESOLVE publicar mediante afixação nos locais de amplo acesso do público em geral no âmbito do Município de CHAVAL/CE, a LEI MUNICIPAL Nº 599/2024 DE 06/12/2024, que “APROVA O NOVO PLANO DIRETOR URBANÍSTICO PARA O MUNICÍPIO DE CHAVAL – CE, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS RELACIONADAS”. PUBLIQUE-SE, DIVULGUE-SE, CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - Estado do Ceará, aos 06 dias de Dezembro de 2024. SEBASTIÃO SOTERO VERAS Prefeito Municipal Publicado por: Iracélia Sotero Telles Código Identificador:8E89B12F GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 157/GAB/2024. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO, OCUPANTE DE CARGO EFETIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e, RESOLVE: Art. 1º - Conceder licença sem remuneração ao servidor o Sr. THIAGO CARNEIRO MIRANDA, admitido na forma do inciso II artigo 37 da Constituição Federal e Nomeado em caráter efetivo ao cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, através do Edital nº001/2005 de 15/06/2005, pelo período de 01/12/2024 á 31/12/2024. Art.2º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Cumpra-se e publique. Gabinete do Prefeito Municipal de Chaval, Estado do Ceará, em 26 de Novembro de 2024. SEBASTIÃO SOTERO VERAS Prefeito Municipal de Chaval Publicado por: Iracélia Sotero Telles Código Identificador:D14126A5 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DECISÃO Processo Administrativo nº 21.11.005.2024 Interessado: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Requerido: WS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME Assunto: Apuração de Responsabilidade/Omissão em entregar o objeto contratado/licitado Trata-se de Processo Administrativo instaurado por intermédio da Procuradoria do Município, para exame acerca do aspecto jurídico formal em virtude da inexecução contratual (não entrega do objeto licitado), oriundo do contrato nº 003/2023.11.08.072-PE-SEDUC, em que a empresa WS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME foi consagrada vencedora do Pregão Eletrônico nº 2023.11.08.072-PE- SEDUC. Ocorre que, após o contrato assinado, a administração pública enviou Ordens de Fornecimento solicitando que a empresa contratada fornecesse os produtos licitados. Várias foram as tentativas para que a empresa cumprisse com suas obrigações contratuais, incluindo envio de notificação extrajudicial. Em resposta à notificação, a Notificada informou ter solicitado, em junho do presente ano, a revisão dos preços estipulados no contrato, mas não obtiveram retorno. Por fim, concluíram pelo inviável fornecimento dos objetos licitados, requerendo a rescisão do contrato. Diante de todos os transtornos causados pelo não cumprimento contratual por parte da licitante, a Administração procedeu com a rescisão do pacto, porém, sem prejuízo às sanções previstas em lei. Por intermédio do Processo Administrativo de nº 21.11.005.2024, foi facultado à empresa WS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME a apresentação de defesa preliminar, porém, a mesma ficou inerte em relação aos demais fatos e fundamentos apresentados, deixando transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Passo a julgar. De início, é importante destacar que: "a Administração e os licitantes ficam sempre adstritos aos termos do pedido ou do permitido no instrumento convocatório da licitação, quer quanto ao procedimento, quer quanto à documentação, às propostas, ao julgamento e ao contrato. Em outras palavras, estabelecidas as regras do certame, tornam-se obrigatórias para aquela licitação durante todo o procedimento e para todos os seus participantes, inclusive para o órgão ou entidade licitadora" (MEIRELLES, Hely Lopes Meirelles. Licitação e Contrato. Administrativo. 15 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 51). No caso em análise, com relação à argumentação exposta pela licitante, importante frisar que o contrato firmado entre as partes, em conformidade com as disposições da Lei nº 8.666/1993, estabelece critérios e condições específicas para eventual reajuste ou repactuação de preços. No presente caso, o pedido de realinhamento, de toda forma, não atenderia aos requisitos legais e contratuais exigidos. Vejamos, o contrato já contempla mecanismos para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro, e tais mecanismos devem ser respeitados. Ademais, a Administração tem o dever de preservar o interesse público e garantir a execução contratual em condições que não prejudiquem a economicidade e a regularidade das contratações. O deferimento do pedido, nas condições apresentadas, poderia comprometer os princípios da isonomia e da eficiência administrativa, considerando que o preço pactuado foi originalmente proposto pela Contratada e aceito com base em critérios competitivos, não admitindo a recusa em fornecer os objetos contratos/licitados. Vale registrar, ainda, que comete infração administrativa, a referida omissão em entregar o objeto contratado, descumprindo integralmente a obrigação contratual assumida. Insta ressaltar que a referida omissão caracteriza descumprimento da obrigação contratual assumida e acarreta a penalização da empresa, nos tenazes do artigo 87, da Lei nº 8666/93, lei que serviu de amparo legal para contratação, quais sejam: Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelosFechar