DOMCE 09/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3605 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               21 
 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - Estado 
do Ceará, aos 06 dias de Dezembro de 2024. 
  
SEBASTIÃO SOTERO VERAS 
Prefeito Municipal 
  
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 2024.12.06 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL – ESTADO DO 
CEARÁ, Cidadão SEBASTIÃO SOTERO VERAS, em pleno 
exercício do cargo e no uso competente de suas atribuições, 
notadamente as conferidas pelo art. 28, Inciso X, da Constituição do 
Estado do Ceará, RESOLVE publicar mediante afixação nos locais 
de amplo acesso do público em geral no âmbito do Município de 
CHAVAL/CE, a LEI MUNICIPAL Nº 599/2024 DE 06/12/2024, 
que “APROVA O NOVO PLANO DIRETOR URBANÍSTICO 
PARA O MUNICÍPIO DE CHAVAL – CE, E OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS RELACIONADAS”. 
  
PUBLIQUE-SE, DIVULGUE-SE, CUMPRA-SE. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - Estado 
do Ceará, aos 06 dias de Dezembro de 2024. 
  
SEBASTIÃO SOTERO VERAS 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Iracélia Sotero Telles 
Código Identificador:8E89B12F 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 157/GAB/2024. 
 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE LICENÇA 
SEM REMUNERAÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO, 
OCUPANTE DE CARGO EFETIVO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município, e, 
RESOLVE: 
Art. 1º - Conceder licença sem remuneração ao servidor o Sr. 
THIAGO CARNEIRO MIRANDA, admitido na forma do inciso II 
artigo 37 da Constituição Federal e Nomeado em caráter efetivo ao 
cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, através do Edital 
nº001/2005 de 15/06/2005, pelo período de 01/12/2024 á 31/12/2024. 
Art.2º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
Cumpra-se e publique. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Chaval, Estado do Ceará, em 26 de 
Novembro de 2024. 
  
SEBASTIÃO SOTERO VERAS 
Prefeito Municipal de Chaval 
Publicado por: 
Iracélia Sotero Telles 
Código Identificador:D14126A5 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO 
 
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO 
 
DECISÃO 
  
Processo Administrativo nº 21.11.005.2024 
Interessado: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Requerido: WS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME  
Assunto: Apuração de Responsabilidade/Omissão em entregar o 
objeto contratado/licitado 
  
Trata-se de Processo Administrativo instaurado por intermédio da 
Procuradoria do Município, para exame acerca do aspecto jurídico 
formal em virtude da inexecução contratual (não entrega do objeto 
licitado), oriundo do contrato nº 003/2023.11.08.072-PE-SEDUC, em 
que a empresa WS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME foi 
consagrada vencedora do Pregão Eletrônico nº 2023.11.08.072-PE-
SEDUC. 
Ocorre que, após o contrato assinado, a administração pública enviou 
Ordens de Fornecimento solicitando que a empresa contratada 
fornecesse os produtos licitados. 
Várias foram as tentativas para que a empresa cumprisse com suas 
obrigações contratuais, incluindo envio de notificação extrajudicial. 
Em resposta à notificação, a Notificada informou ter solicitado, em 
junho do presente ano, a revisão dos preços estipulados no contrato, 
mas não obtiveram retorno. 
Por fim, concluíram pelo inviável fornecimento dos objetos licitados, 
requerendo a rescisão do contrato. Diante de todos os transtornos 
causados pelo não cumprimento contratual por parte da licitante, a 
Administração procedeu com a rescisão do pacto, porém, sem 
prejuízo às sanções previstas em lei. 
Por intermédio do Processo Administrativo de nº 21.11.005.2024, foi 
facultado à empresa WS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME 
a apresentação de defesa preliminar, porém, a mesma ficou inerte em 
relação aos demais fatos e fundamentos apresentados, deixando 
transcorrer o prazo in albis. 
  
É o relatório. Passo a julgar.  
De início, é importante destacar que: "a Administração e os licitantes 
ficam sempre adstritos aos termos do pedido ou do permitido no 
instrumento convocatório da licitação, quer quanto ao procedimento, 
quer quanto à documentação, às propostas, ao julgamento e ao 
contrato.  
Em outras palavras, estabelecidas as regras do certame, tornam-se 
obrigatórias para aquela licitação durante todo o procedimento e 
para todos os seus participantes, inclusive para o órgão ou entidade 
licitadora" (MEIRELLES, Hely Lopes Meirelles. Licitação e 
Contrato. Administrativo. 15 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, 
p. 51). 
No caso em análise, com relação à argumentação exposta pela 
licitante, importante frisar que o contrato firmado entre as partes, em 
conformidade com as disposições da Lei nº 8.666/1993, estabelece 
critérios e condições específicas para eventual reajuste ou repactuação 
de preços. No presente caso, o pedido de realinhamento, de toda 
forma, não atenderia aos requisitos legais e contratuais exigidos. 
Vejamos, o contrato já contempla mecanismos para assegurar o 
equilíbrio econômico-financeiro, e tais mecanismos devem ser 
respeitados. 
Ademais, a Administração tem o dever de preservar o interesse 
público e garantir a execução contratual em condições que não 
prejudiquem a economicidade e a regularidade das contratações. O 
deferimento do pedido, nas condições apresentadas, poderia 
comprometer os princípios da isonomia e da eficiência administrativa, 
considerando que o preço pactuado foi originalmente proposto pela 
Contratada e aceito com base em critérios competitivos, não 
admitindo a recusa em fornecer os objetos contratos/licitados. 
Vale registrar, ainda, que comete infração administrativa, a referida 
omissão em entregar o objeto contratado, descumprindo integralmente 
a obrigação contratual assumida. 
Insta ressaltar que a referida omissão caracteriza descumprimento da 
obrigação contratual assumida e acarreta a penalização da empresa, 
nos tenazes do artigo 87, da Lei nº 8666/93, lei que serviu de amparo 
legal para contratação, quais sejam: 
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração 
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes 
sanções: 
I - advertência; 
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no 
contrato; 
III - suspensão temporária de participação em licitação e 
impedimento de contratar com a Administração, por prazo não 
superior a 2 (dois) anos; 
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a 
Administração 
Pública 
enquanto 
perdurarem 
os 
motivos 
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação 
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será 
concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos 

                            

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