DOMCE 09/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3605 
 
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prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada 
com base no inciso anterior. 
§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, 
além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que 
será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela 
Administração ou cobrada judicialmente. 
§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão 
ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia 
do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias 
úteis. 
§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência 
exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou 
Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no 
respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, 
podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua 
aplicação. 
Ademais, em consequência do não cumprimento de cláusulas 
contratuais, especificações, projetos e prazos, constituem motivo para 
a rescisão do contrato firmado, à luz do art. 78, inciso I, da Lei 
supracitada, vejamos: 
Art.78.Constituem motivo para rescisão do contrato: 
I-o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, 
projetos ou prazos; 
(...) 
Não resta dúvidas que a empresa contratada deixou de cumprir com 
suas obrigações contratuais ao não fornecer os itens solicitados pela 
Administração/Contratante. Assim, em observância aos princípios da 
razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade e da eficiência, 
considerando que a inexecução total do contrato assinado pelo 
licitante causou prejuízos significativos ao funcionamento da 
educação pública municipal, tendo em vista que os objetos não 
entregues se tratam de itens relacionados à merenda escolar, decido. 
DISPOSITIVO 
Diante das condutas contrárias às normas legais e contratuais, com 
fulcro no princípio do interesse público, bem como amparado aos 
preceitos legítimos, adoto como minhas próprias razões de decidir, 
para DETERMINAR: 
  
A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento 
de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) 
anos, contados da publicação do ato, com a Administração Pública no 
âmbito do Município de Chorozinho/CE, em face da empresa WS 
COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME, qualificada no Termo 
Contratual de nº 003/2023.11.08.072-PE-SEDUC, nos termos da 
disposição legal constante no artigo 87, III da Lei 8.666/93. 
P.R.I. 
  
Chorozinho/CE, 05 de dezembro de 2024. 
  
MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA AMÂNCIO 
Secretária Municipal de Educação  
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:1DC00597 
 
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
RESOLUÇÃO 
 
Aprova por Ad Referendum a solicitação da 
Secretaria Municipal de Saúde de Chorozinho, junto 
ao Ministério da Saúde de recursos de incremento 
temporário de custeio das ações e serviços de saúde 
de média e alta complexidade. 
  
RESOLUÇÃO Nº 400/2024 - CIB/CE 
  
A Comissão Intergestores Bipartite (CIB/CE), no uso de suas 
atribuições legais e considerando: 
  
O Ofício nº 891, da Secretaria Municipal de Saúde de Chorozinho, 
datado de 05 dezembro de 2024, que apresenta justificativa sobre a 
necessidade de recursos federais de incremento temporário para o 
custeio das ações e serviços de saúde de Média e Alta Complexidade 
para atendimento de sua população;  
Os pareceres da Superintendência da Região de Saúde de Fortaleza 
(SRFOR), da Secretaria Executiva de Atenção à Saúde e 
Desenvolvimento Regional (SEADE/SESA)contidos no Processo 
NUP Nº 24001.103913/2024-11, favoráveis à proposta de recursos 
federais adicionais de incremento temporário para o custeio das ações 
e serviços de saúde de Média e Alta Complexidade para o município 
de Chorozinho, resolve: 
  
Art.1º. Aprovar por Ad Referendum a solicitação da Secretaria 
Municipal de Saúde de Chorozinho de recursos federais adicionais de 
incremento temporário para o custeio das ações e serviços de saúde de 
Média e Alta Complexidade, junto ao Ministério da Saúde, conforme 
detalhamento abaixo. 
  
CNES 
Unidade Assistida 
Valor em R$ 
2554755 
Hospital Municipal de Chorozinho - Maria da 
Conceição de Carvalho 
1.197.000,00 
  
Parágrafo Único. Os recursos federais deverão ser creditados no 
Fundo Municipal de Saúde do município de Chorozinho. 
  
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura. 
Fortaleza, 06 de dezembro de 2024. 
  
TÂNIA MARA SILVA COÊLHO  
Presidente da CIB/CE 
Secretária de Saúde 
  
RILSON SOUSA DE ANDRADE 
Vice-Presidente da CIB/CE 
Presidente do COSEMS 
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:BEE25217 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ 
 
GABINETE 
EXONERA SERVIDOR DE CARGO COMISSIONADO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
 
PORTARIA Nº 0212005/2024, de 02 de dezembro de 2024. 
  
EXONERA 
SERVIDOR 
DE  
CARGO 
COMISSIONADO 
E  
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ/CE, Ronilson 
Francisco de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e conferidas 
pela Lei Orgânica do Município. 
  
RESOLVE:  
Art.1º - EXONERAR o Sr (a). ANTONIO ROQUE DE 
CARVALHO, inscrito (a) no CPF:029.201.913-06, do cargo de 
provimento em comissão de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE 
LICITAÇÃO. 
Art. 2º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua 
publicação revogando as disposições contrarias. 
Atue-se, Registre-se e Publique-se. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ, EM 02 DE 
DEZEMBRO DE 2024. 
  
RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Antônio Evander Pereira Lima 
Código Identificador:151AB952 
 
GABINETE 
NOMEAR O (A) SR. (A). JUSCIE PEREIRA DA SILVA, 
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO 
 

                            

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