Ceará , 09 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3605 www.diariomunicipal.com.br/aprece 22 prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. § 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente. § 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. Ademais, em consequência do não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos, constituem motivo para a rescisão do contrato firmado, à luz do art. 78, inciso I, da Lei supracitada, vejamos: Art.78.Constituem motivo para rescisão do contrato: I-o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; (...) Não resta dúvidas que a empresa contratada deixou de cumprir com suas obrigações contratuais ao não fornecer os itens solicitados pela Administração/Contratante. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade e da eficiência, considerando que a inexecução total do contrato assinado pelo licitante causou prejuízos significativos ao funcionamento da educação pública municipal, tendo em vista que os objetos não entregues se tratam de itens relacionados à merenda escolar, decido. DISPOSITIVO Diante das condutas contrárias às normas legais e contratuais, com fulcro no princípio do interesse público, bem como amparado aos preceitos legítimos, adoto como minhas próprias razões de decidir, para DETERMINAR: A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos, contados da publicação do ato, com a Administração Pública no âmbito do Município de Chorozinho/CE, em face da empresa WS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME, qualificada no Termo Contratual de nº 003/2023.11.08.072-PE-SEDUC, nos termos da disposição legal constante no artigo 87, III da Lei 8.666/93. P.R.I. Chorozinho/CE, 05 de dezembro de 2024. MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA AMÂNCIO Secretária Municipal de Educação Publicado por: Natália Moura Girão Código Identificador:1DC00597 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE RESOLUÇÃO Aprova por Ad Referendum a solicitação da Secretaria Municipal de Saúde de Chorozinho, junto ao Ministério da Saúde de recursos de incremento temporário de custeio das ações e serviços de saúde de média e alta complexidade. RESOLUÇÃO Nº 400/2024 - CIB/CE A Comissão Intergestores Bipartite (CIB/CE), no uso de suas atribuições legais e considerando: O Ofício nº 891, da Secretaria Municipal de Saúde de Chorozinho, datado de 05 dezembro de 2024, que apresenta justificativa sobre a necessidade de recursos federais de incremento temporário para o custeio das ações e serviços de saúde de Média e Alta Complexidade para atendimento de sua população; Os pareceres da Superintendência da Região de Saúde de Fortaleza (SRFOR), da Secretaria Executiva de Atenção à Saúde e Desenvolvimento Regional (SEADE/SESA)contidos no Processo NUP Nº 24001.103913/2024-11, favoráveis à proposta de recursos federais adicionais de incremento temporário para o custeio das ações e serviços de saúde de Média e Alta Complexidade para o município de Chorozinho, resolve: Art.1º. Aprovar por Ad Referendum a solicitação da Secretaria Municipal de Saúde de Chorozinho de recursos federais adicionais de incremento temporário para o custeio das ações e serviços de saúde de Média e Alta Complexidade, junto ao Ministério da Saúde, conforme detalhamento abaixo. CNES Unidade Assistida Valor em R$ 2554755 Hospital Municipal de Chorozinho - Maria da Conceição de Carvalho 1.197.000,00 Parágrafo Único. Os recursos federais deverão ser creditados no Fundo Municipal de Saúde do município de Chorozinho. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura. Fortaleza, 06 de dezembro de 2024. TÂNIA MARA SILVA COÊLHO Presidente da CIB/CE Secretária de Saúde RILSON SOUSA DE ANDRADE Vice-Presidente da CIB/CE Presidente do COSEMS Publicado por: Natália Moura Girão Código Identificador:BEE25217 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ GABINETE EXONERA SERVIDOR DE CARGO COMISSIONADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS PORTARIA Nº 0212005/2024, de 02 de dezembro de 2024. EXONERA SERVIDOR DE CARGO COMISSIONADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ/CE, Ronilson Francisco de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e conferidas pela Lei Orgânica do Município. RESOLVE: Art.1º - EXONERAR o Sr (a). ANTONIO ROQUE DE CARVALHO, inscrito (a) no CPF:029.201.913-06, do cargo de provimento em comissão de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. Art. 2º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições contrarias. Atue-se, Registre-se e Publique-se. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ, EM 02 DE DEZEMBRO DE 2024. RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Antônio Evander Pereira Lima Código Identificador:151AB952 GABINETE NOMEAR O (A) SR. (A). JUSCIE PEREIRA DA SILVA, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃOFechar