DOMCE 09/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3605
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prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada
com base no inciso anterior.
§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada,
além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que
será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela
Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão
ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia
do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis.
§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência
exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no
respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista,
podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua
aplicação.
Ademais, em consequência do não cumprimento de cláusulas
contratuais, especificações, projetos e prazos, constituem motivo para
a rescisão do contrato firmado, à luz do art. 78, inciso I, da Lei
supracitada, vejamos:
Art.78.Constituem motivo para rescisão do contrato:
I-o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações,
projetos ou prazos;
(...)
Não resta dúvidas que a empresa contratada deixou de cumprir com
suas obrigações contratuais ao não fornecer os itens solicitados pela
Administração/Contratante. Assim, em observância aos princípios da
razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade e da eficiência,
considerando que a inexecução total do contrato assinado pelo
licitante causou prejuízos significativos ao funcionamento da
educação pública municipal, tendo em vista que os objetos não
entregues se tratam de itens relacionados à merenda escolar, decido.
DISPOSITIVO
Diante das condutas contrárias às normas legais e contratuais, com
fulcro no princípio do interesse público, bem como amparado aos
preceitos legítimos, adoto como minhas próprias razões de decidir,
para DETERMINAR:
A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento
de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois)
anos, contados da publicação do ato, com a Administração Pública no
âmbito do Município de Chorozinho/CE, em face da empresa WS
COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME, qualificada no Termo
Contratual de nº 003/2023.11.08.072-PE-SEDUC, nos termos da
disposição legal constante no artigo 87, III da Lei 8.666/93.
P.R.I.
Chorozinho/CE, 05 de dezembro de 2024.
MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA AMÂNCIO
Secretária Municipal de Educação
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:1DC00597
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
RESOLUÇÃO
Aprova por Ad Referendum a solicitação da
Secretaria Municipal de Saúde de Chorozinho, junto
ao Ministério da Saúde de recursos de incremento
temporário de custeio das ações e serviços de saúde
de média e alta complexidade.
RESOLUÇÃO Nº 400/2024 - CIB/CE
A Comissão Intergestores Bipartite (CIB/CE), no uso de suas
atribuições legais e considerando:
O Ofício nº 891, da Secretaria Municipal de Saúde de Chorozinho,
datado de 05 dezembro de 2024, que apresenta justificativa sobre a
necessidade de recursos federais de incremento temporário para o
custeio das ações e serviços de saúde de Média e Alta Complexidade
para atendimento de sua população;
Os pareceres da Superintendência da Região de Saúde de Fortaleza
(SRFOR), da Secretaria Executiva de Atenção à Saúde e
Desenvolvimento Regional (SEADE/SESA)contidos no Processo
NUP Nº 24001.103913/2024-11, favoráveis à proposta de recursos
federais adicionais de incremento temporário para o custeio das ações
e serviços de saúde de Média e Alta Complexidade para o município
de Chorozinho, resolve:
Art.1º. Aprovar por Ad Referendum a solicitação da Secretaria
Municipal de Saúde de Chorozinho de recursos federais adicionais de
incremento temporário para o custeio das ações e serviços de saúde de
Média e Alta Complexidade, junto ao Ministério da Saúde, conforme
detalhamento abaixo.
CNES
Unidade Assistida
Valor em R$
2554755
Hospital Municipal de Chorozinho - Maria da
Conceição de Carvalho
1.197.000,00
Parágrafo Único. Os recursos federais deverão ser creditados no
Fundo Municipal de Saúde do município de Chorozinho.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2024.
TÂNIA MARA SILVA COÊLHO
Presidente da CIB/CE
Secretária de Saúde
RILSON SOUSA DE ANDRADE
Vice-Presidente da CIB/CE
Presidente do COSEMS
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:BEE25217
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ
GABINETE
EXONERA SERVIDOR DE CARGO COMISSIONADO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
PORTARIA Nº 0212005/2024, de 02 de dezembro de 2024.
EXONERA
SERVIDOR
DE
CARGO
COMISSIONADO
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ/CE, Ronilson
Francisco de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e conferidas
pela Lei Orgânica do Município.
RESOLVE:
Art.1º - EXONERAR o Sr (a). ANTONIO ROQUE DE
CARVALHO, inscrito (a) no CPF:029.201.913-06, do cargo de
provimento em comissão de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO.
Art. 2º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação revogando as disposições contrarias.
Atue-se, Registre-se e Publique-se.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ, EM 02 DE
DEZEMBRO DE 2024.
RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Antônio Evander Pereira Lima
Código Identificador:151AB952
GABINETE
NOMEAR O (A) SR. (A). JUSCIE PEREIRA DA SILVA,
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO
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