DOMCE 09/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3605
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PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - Estado
do Ceará, aos 06 dias de Dezembro de 2024.
SEBASTIÃO SOTERO VERAS
Prefeito Municipal
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 2024.12.06
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL – ESTADO DO
CEARÁ, Cidadão SEBASTIÃO SOTERO VERAS, em pleno
exercício do cargo e no uso competente de suas atribuições,
notadamente as conferidas pelo art. 28, Inciso X, da Constituição do
Estado do Ceará, RESOLVE publicar mediante afixação nos locais
de amplo acesso do público em geral no âmbito do Município de
CHAVAL/CE, a LEI MUNICIPAL Nº 599/2024 DE 06/12/2024,
que “APROVA O NOVO PLANO DIRETOR URBANÍSTICO
PARA O MUNICÍPIO DE CHAVAL – CE, E OUTRAS
PROVIDÊNCIAS RELACIONADAS”.
PUBLIQUE-SE, DIVULGUE-SE, CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - Estado
do Ceará, aos 06 dias de Dezembro de 2024.
SEBASTIÃO SOTERO VERAS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Iracélia Sotero Telles
Código Identificador:8E89B12F
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 157/GAB/2024.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE LICENÇA
SEM REMUNERAÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO,
OCUPANTE DE CARGO EFETIVO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do
Município, e,
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder licença sem remuneração ao servidor o Sr.
THIAGO CARNEIRO MIRANDA, admitido na forma do inciso II
artigo 37 da Constituição Federal e Nomeado em caráter efetivo ao
cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, através do Edital
nº001/2005 de 15/06/2005, pelo período de 01/12/2024 á 31/12/2024.
Art.2º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
Cumpra-se e publique.
Gabinete do Prefeito Municipal de Chaval, Estado do Ceará, em 26 de
Novembro de 2024.
SEBASTIÃO SOTERO VERAS
Prefeito Municipal de Chaval
Publicado por:
Iracélia Sotero Telles
Código Identificador:D14126A5
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
DECISÃO
Processo Administrativo nº 21.11.005.2024
Interessado: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Requerido: WS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME
Assunto: Apuração de Responsabilidade/Omissão em entregar o
objeto contratado/licitado
Trata-se de Processo Administrativo instaurado por intermédio da
Procuradoria do Município, para exame acerca do aspecto jurídico
formal em virtude da inexecução contratual (não entrega do objeto
licitado), oriundo do contrato nº 003/2023.11.08.072-PE-SEDUC, em
que a empresa WS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME foi
consagrada vencedora do Pregão Eletrônico nº 2023.11.08.072-PE-
SEDUC.
Ocorre que, após o contrato assinado, a administração pública enviou
Ordens de Fornecimento solicitando que a empresa contratada
fornecesse os produtos licitados.
Várias foram as tentativas para que a empresa cumprisse com suas
obrigações contratuais, incluindo envio de notificação extrajudicial.
Em resposta à notificação, a Notificada informou ter solicitado, em
junho do presente ano, a revisão dos preços estipulados no contrato,
mas não obtiveram retorno.
Por fim, concluíram pelo inviável fornecimento dos objetos licitados,
requerendo a rescisão do contrato. Diante de todos os transtornos
causados pelo não cumprimento contratual por parte da licitante, a
Administração procedeu com a rescisão do pacto, porém, sem
prejuízo às sanções previstas em lei.
Por intermédio do Processo Administrativo de nº 21.11.005.2024, foi
facultado à empresa WS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME
a apresentação de defesa preliminar, porém, a mesma ficou inerte em
relação aos demais fatos e fundamentos apresentados, deixando
transcorrer o prazo in albis.
É o relatório. Passo a julgar.
De início, é importante destacar que: "a Administração e os licitantes
ficam sempre adstritos aos termos do pedido ou do permitido no
instrumento convocatório da licitação, quer quanto ao procedimento,
quer quanto à documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato.
Em outras palavras, estabelecidas as regras do certame, tornam-se
obrigatórias para aquela licitação durante todo o procedimento e
para todos os seus participantes, inclusive para o órgão ou entidade
licitadora" (MEIRELLES, Hely Lopes Meirelles. Licitação e
Contrato. Administrativo. 15 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010,
p. 51).
No caso em análise, com relação à argumentação exposta pela
licitante, importante frisar que o contrato firmado entre as partes, em
conformidade com as disposições da Lei nº 8.666/1993, estabelece
critérios e condições específicas para eventual reajuste ou repactuação
de preços. No presente caso, o pedido de realinhamento, de toda
forma, não atenderia aos requisitos legais e contratuais exigidos.
Vejamos, o contrato já contempla mecanismos para assegurar o
equilíbrio econômico-financeiro, e tais mecanismos devem ser
respeitados.
Ademais, a Administração tem o dever de preservar o interesse
público e garantir a execução contratual em condições que não
prejudiquem a economicidade e a regularidade das contratações. O
deferimento do pedido, nas condições apresentadas, poderia
comprometer os princípios da isonomia e da eficiência administrativa,
considerando que o preço pactuado foi originalmente proposto pela
Contratada e aceito com base em critérios competitivos, não
admitindo a recusa em fornecer os objetos contratos/licitados.
Vale registrar, ainda, que comete infração administrativa, a referida
omissão em entregar o objeto contratado, descumprindo integralmente
a obrigação contratual assumida.
Insta ressaltar que a referida omissão caracteriza descumprimento da
obrigação contratual assumida e acarreta a penalização da empresa,
nos tenazes do artigo 87, da Lei nº 8666/93, lei que serviu de amparo
legal para contratação, quais sejam:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes
sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no
contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar com a Administração, por prazo não
superior a 2 (dois) anos;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração
Pública
enquanto
perdurarem
os
motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será
concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos
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